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O PPGAVENS HOVEDMATERIALE - INTERVJUENE

2. METODE OG TIDLIGERE FORSKNING

2.2 O PPGAVENS HOVEDMATERIALE - INTERVJUENE

Em 25 de outubro de 1809 uma reunião em um café na Bold Street, em Liverpool, marcou o início da primeira instituição protetora de animais, hoje RSPCA Liverpool (WORLD SOCIETY FOR THE PROTECTION OF ANIMALS, 2008). A intenção dos fundadores era atuar na repressão e prevenção da crueldade e dos maus-tratos causados aos animais. Um movimento que enfrentou, desde o início, fortes resistências, uma vez que a relação do ser humano com os animais sempre foi estabelecida pelo domínio.

Cenário que tem origem no paradigma antropocêntrico, construído ao longo do tempo e que se traduz por um modelo de conduta e de valores voltados unicamente ao bem-estar dos humanos ou daqueles hegemônicos. Uma herança

que pode ser lida desde os ensinamentos bíblicos, que outorgaram ao homem o domínio sobre todas as criaturas. A própria visão bíblica, ao considerar os animais como criaturas brutas e desprovidas de alma ou intelecto, afastou-lhes da esfera das preocupações morais humanas (LEVAI, 2004 p. 18)

A conduta antropocêntrica também está na base da ótica utilitarista, segundo a qual os animais não - humanos são tidos como bens a serem explorados, tendo relevância na mesma medida de sua serventia.

Nesse contexto não se atribui aos animais o valor intrínseco à vida, mas o valor de uso, sendo negada, do ponto de vista jurídico e filosófico, a sua condição natural de seres viventes.

Na Idade Média, auge do cristianismo, as atitudes para com os seres chamados “inferiores” encontram eco nas falas de Santo Agostinho (354-430) e São Tomás de Aquino (1225-1272), para quem o homem não cometia pecado algum ao matar animais, porque a lei natural estabelece uma necessária hierarquia entre as criaturas (LEVAI, 2004, p. 19).

A idéia de que na diversidade das formas de vida haja um “acima” e um “abaixo” em uma escala hierarquicamente ordenada, status estabelecido a partir de uma linha divisória que varia de acordo com o interesse e o poder de quem a define, é antiga, remonta à tradição judaica, à filosofia grega (Aristóteles), ao cristianismo que nasce no Império Romano, e à Igreja Católica, de seus primórdios até a herança legada em nossos dias pela mesma tradição. Desse modo, homens e animais têm sido separados em âmbitos morais distintos, os quais, por sua vez, são classificados de modo hierárquico, assegurando aos primeiros que a classificação jamais seja estabelecida a partir de um critério que ponha em risco o status de beneficiário incondicional na ordem das espécies vivas. Aquele que tem o poder de fazer distinções e de classificar tem ao mesmo tempo o poder de ordenar e discriminar todas as formas de vida de acordo com seus interesses (FELIPE, 2003, p. 20).

De acordo com Edna Cardozo Dias (2000), professora de Direito Ambiental e Urbanístico da UFMG, o antropocentrismo ganha força com a máxima dita por Sócrates "conhece-te a ti mesmo", momento em que os sofistas transferem a noção de unidade, de conhecimento do cosmo, para o homem. Segundo os filósofos naturalistas, na Grécia Antiga, o ambiente está inserido numa perspectiva cósmica. Porém, com os sofistas o homem passa a ser considerado o centro do universo.

Em seu livro "A tutela jurídica dos animais", Dias (2000) traça uma linha do tempo e registra que foram vários os pensadores que contribuíram para reforçar a noção de que o homem está no centro de todas as coisas. Pitágoras (565-497 a.C), Plutarco (45-12) e Porfírio (233-304) configuram como exceção a esse pensamento.

Para Aristóteles (apud DIAS, 2000), o homem é naturalmente elevado em relação aos outros seres, pois tem o dom da palavra. Segundo sua obra, os animais não têm outra finalidade senão a de servir ao homem. Para o filósofo, o critério que define os atributos do homem é a razão. Esta razão definiu uma matriz ética, cuja herança se percebe ainda hoje, posto que exclui da dimensão do respeito e da consideração os animais não-humanos.

A ética tradicional obriga o sujeito moral a dois tipos de dever: ao direito, que prescreve o respeito ao semelhante em reconhecimento à dignidade daqueles que podem ser afetados negativa ou positivamente pelos atos do sujeito moral; e ao indireto, que proscreve ações contrárias ao bem-estar de seres destituídos de razão não por lhes reconhecer um direito moral qualquer, mas por considerar que têm algum valor para um sujeito racional qualquer. Animais, nesse sentido, devem ser bem tratados não porque algum ser humano, ao qual se reconhece o direito de propriedade, pode ter seu interesse lesado caso “seu” animal seja maltratado (FELIPE, 2007b, p. 175).

Descartes (apud FELIPE, 2007b) dizia que os animais agem apenas por impulsos naturais. Segundo ele, o pensamento e o sentimento seriam atributos da alma, o que seria próprio apenas dos humanos. Foi nesta época que se difundiu na Europa a vivissecção, prática de experimentos em animais vivos.

Em contraste ao pensamento de Galileu, Descartes e Newton, que estão na base da revolução tecnológica, surgem Montaigne, Rousseau e Goethe, em defesa do pensamento não manipulador da natureza e do respeito aos animais.

Com os Estóicos, tem-se a ideia de que o direito natural é comum a homens e animais. Porém, a aplicação da justiça é apenas para os seres racionais. São os precursores do contrato social.

Sendo o humanismo reafirmado pela Renascença, o drama dos animais torna-se ainda mais intenso, quando Thomas Hobbes (1558-1679) Spinoza (1632- 1677) e John Locke (1632-1704) equiparam razão à sabedoria, incentivando a livre intervenção humana na natureza (LEVAI, 2004, p. 19-20). Em “O Leviatã”, Hobbes fundou a filosofia do direito individual moderno e deu à linguagem o papel de formadora das relações políticas e sociais, excluindo os animais do chamado contrato social (HOBBES, 2000).

Por sua vez, Locke (apud DIAS, 2000) precursor do liberalismo inglês, projeta o homem em sua origem, como senhor de todas as criaturas “inferiores”, podendo fazer delas o que lhe aprouver. Movimento que retira o animal da natureza e o conduz à condição de propriedade privada, fora do contrato social, subjugado aos humanos.

Caminhando no tempo, em 1948, foi proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas a Declaração Universal dos Direitos Humanos que exclui, tal como o contrato social, outras espécies como passíveis de consideração.

Mais recentemente, no início da década de 70, surgem outras postulações filosóficas, em especial um grupo de filósofos oriundo da Universidade de Oxford, que propõem uma nova ética em relação aos animais não - humanos. Com eles começou o questionamento sobre o status moral dos animais não - humanos frente aos humanos.

Em 1975, o filósofo Richard D. Ryder (apud FELIPE, 2007a) cunhou o termo

especismo, que denota a tradição moral de submissão dos animais não-humanos

para atender aos desejos e necessidades dos humanos. Um termo que, eivado de preconceito, leva os humanos a tratarem seres de outras espécies de forma discriminatória, no sentido de atender exclusivamente aos seus interesses.

O termo especismo foi criado por Richard D. Ryder, nos anos setenta, do século XX, para indicar uma forma de desconsideração moral, aquela praticada pelos humanos contra os interesses dos animais, sob o pretexto de que os interesses dos animais, ainda que sejam da mesma ordem dos interesses humanos, não têm o mesmo peso moral desses, por serem interesses não-humanos (FELIPE, 2007a, p.145).

É nesse contexto que se dão as várias formas de utilização dos animais não - humanos como na produção zootécnica de alimentos (carne, leite e ovos), de outros produtos de origem animal (lã, peles, pena para adornos, cosméticos), para fins de entretenimento (touradas, vaquejadas, circos, farra do boi, rodeios, rinhas, feiras e exposições), de trabalho, como animais de guarda e de companhia (cães) e em atividades didáticas e de pesquisa científica como a vivissecção. Seja qual for o destino, há uma trilha variada de interesses que, em geral, deixam de lado o repertório necessário à condição natural do animal não - humano em detrimento de dimensões que estão atreladas à condição humana – econômica, social, política, cultural, religiosa e outras.

Em 1978, a Unesco proclamou a Declaração dos Direitos dos Animais, segundo a qual todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

No final do século XX, as vozes dissidentes começam a ser ouvidas e a inclusão dos não - iguais passou a ser postulada política, jurídica e moralmente. Entre estas vozes estão os filósofos Peter Singer (2004), que incorpora o termo

consideração de interesses semelhantes no tratamento dado aos animais e Tom Regan, que traz a noção de valor intrínseco ao animal, uma vez ser este sujeito de sua vida.

Em seu livro “Libertação Animal”, Peter Singer (2004) refere-se ao filósofo Immanuel Kant, que em suas palestras sobre ética dizia aos alunos: “Não temos deveres diretos com relação aos animais. Eles não possuem autoconsciência e existem meramente como meios para um fim. Esse fim é o homem”. Singer lembra que no mesmo ano (1780), Jeremy Bentham concluiu seu livro “Introdução aos princípios da Moral e da Legislação”, onde responde de forma definitiva a Kant.

A questão não é “eles são capazes de raciocinar? nem são capazes de falar?, mas, sim: eles são capazes de sofrer?”. Comparando a posição dos animais com a dos escravos negros, e desejando ver chegar o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos que jamais lhes poderiam ter sido retirados, a não ser pela mão da tirania, Bentham foi, talvez, o primeiro a denunciar o domínio do homem como uma tirania e não um governo legítimo (SINGER, 2004).

Amparados pelo saber científico, crescente ampliação da consciência ambiental e aperfeiçoamento da legislação, o movimento de proteção animal tem cada vez mais destaque no cenário da discussão sobre as considerações éticas envolvendo animais. No Brasil não foi diferente.

Em 1895, Wallace e Cochrane fundaram a União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), primeira instituição protetora no Brasil. Desde então, diversas outras entidades e associações de defesa dos animais começaram a surgir e com elas os avanços, especialmente no cenário legislativo.

A primeira norma a destacar a proteção aos animais no Brasil foi promulgada em 1934, no Governo de Getúlio Vargas, com o Decreto 24.645 (BRASIL,1934). A Liga de Prevenção da Crueldade contra os Animais (LPCA), o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, entre outras entidades ambientalistas, tiveram papel fundamental na modernização das leis de proteção animal no país.

Conquistas como a alteração dos artigos 27 e 28 da Lei 5.197/67 (BRASIL, 1967), tornando crimes inafiançáveis os atentados aos animais silvestres nativos, a inclusão do artigo 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) e dos crimes contra a fauna na Lei. 9. 605/98 (BRASIL, 1998), de Crimes Ambientais, podem ser creditadas ao movimento realizado pelo terceiro setor, em parceria com políticos simpatizantes da causa. Da mesma forma, as leis mais recentes que proíbem a utilização de animais em circos em vários estados e municípios brasileiros, e a

decisão judicial que proíbe a Farra do Boi, embora em muitos casos haja o não cumprimento das leis, nasceram do esforço de instituições protetoras, em articulação com representantes do Ministério Público.

Organizações como a World Society for the Protection of Animals (WSPA) desempenham importante função para o aprimoramento da legislação de proteção animal. Também atuam na sensibilização dos diferentes segmentos sociais para a necessidade de incorporar o bem-estar animal e os preceitos éticos para o respeito a todas as formas de vida no contexto das políticas públicas. Um movimento crescente, porém ainda incipiente se consideradas as práticas vigentes em diferentes dimensões.

A despeito dos avanços, assim como os novos postulados filosóficos e científicos que reconhecem a senciência animal8, ou seja, que os animais são sujeitos detentores de vida, capazes de experimentar, dor, sofrimento, ansiedade, medo, estresse, os desafios que estão postos dão conta da necessidade de repensar as relações com o ambiente e todas as formas de vida. O que implica, para os humanos, o dever moral e ético de evitar o sofrimento de outros seres.

É à luz desses fatos que deve ser lido o contexto de utilização dos Veículos de Tração Animal.