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Norway

In document Firm hand on the tiller (sider 85-91)

5. Industrial relations and bargaining models since 2000

5.4. Industrial relations in the era of European integration

5.4.2. Norway

A Ação Especial de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais encontra-se regulada no RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de setembro, o qual introduziu significativas alterações processuais, com reflexo, algumas delas, a nível substantivo (v.g. o que se consagrou no art. 40º sobre a decisão).

O processo inicia-se, como qualquer outro, através do impulso processual das pessoas com legitimidade para o efeito (Ministério Público, doravante MP), progenitores, criança maior de 12 anos, avós, irmãos e representante legal da criança, cfr. art. 17os do RGPTC),

mediante a apresentação do competente requerimento inicial.

Recebido o requerimento inicial, o juiz marca a conferência de pais, convocando os pais, a criança (art. 35º) podendo, se entender conveniente, convocar os avós, outros familiares e pessoas de especial referência afetiva para a criança (35º, nº 1 e 2, do RGPTC).

Na conferência, estando presentes todos os convocados, o juiz, com a participação obri- gatória do MP (art. 17º, nº 3), procurará conciliar as partes e regular o exercício das res- ponsabilidades parentais por acordo, o qual será homologado por sentença se salvaguar- dar os interesses da criança (art. 37º, nos 1 e 2).

ao contrário do que sucedida no art. 399º, nº 2, do anterior Código Processo Civil, em vigor até ao passado dia 31/08/2013, onde se determinava expressamente: “a prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente”.

Eliminado o correspondente ao nº 2, do art. 399º anterior, o critério é definido no art. 2003º, nº 1, do CC, no que respeita ao conteúdo do direito alimentar, e o estabelecido nos arts 2004º e 2007º, do CC, no que respeita à medida dos mesmos.

Assim, é essencial que o obrigado a alimentos os possa prestar e quem os receba os deva receber, no sentido de não possuir meios que lhe permitam prover à sua subsistência, na exata medida das possibilidades do primeiro e das necessidades do segundo.

Os alimentos compreendem o indispensável para o sustento, habitação e vestuário, mas também deverão salvaguardar o padrão de vida do alimentando cônjuge, isto é, tudo aquilo que integre o nível de vida correspondente ao estatuto ou condição económi- co-social da respetiva família, uma vez que nos encontramos no domínio do dever de assistência durante a vigência da sociedade conjugal.

Todavia, na determinação ou fixação da prestação alimentícia (como acima se referiu), haverá que tomar em conta, além das necessidades de um, as possibilidades do outro (rendimentos do trabalho, juros de capitais ou rendas de imóveis, etc), nisto se traduzin- do, afinal, o preceituado no art. 2004º, do Código Civil.

Cumpre, ainda, referir que se entende irrelevante o facto de o alimentando ter outras pessoas, familiares, dos quais possa obter ajudas financeiras, uma vez que a obrigação alimentar do cônjuge prevalece sobre essas pessoas - art. 2009º, do Cód. Civil135. Assim

ele a possa prestar.

Atribuição da Casa de Morada de Família

O art. 1793º prevê a possibilidade de o tribunal dar de arrendamento a um dos cônjuges a casa de morada de família, ainda que seja bem próprio do outro, considerando, nomea- damente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Em situações de violência doméstica demonstradas no processo, o juiz pode, diria deve, decidir atribuir a casa de morada de família, provisoria e oficiosamente, ao cônjuge víti- ma, sempre que tal solução se mostre adequada e não coloque a vítima em maior risco. Esta decisão evita uma das principais consequências da saída das vítimas e seus filhos da casa de morada de família e sua integração em casas de abrigo: o desenraizamento social e escolar das crianças, numa fase tão dolorosa das suas vidas.

A atribuição da casa de morada de família deve ser decidida oficiosamente no processo de divórcio sempre que o arguido/a se encontre em prisão preventiva, assegurando-se à vítima e eventuais filhos menores a legitima fruição do espaço habitacional. Nestes ca- sos, o foro de Família deve informar o processo criminal, independentemente da fase em que se encontre, a fim de se evitarem situações de substituição da medida de coação da

135 Os restantes obrigados podem contudo ser chamados a prestar alimentos se o cônjuge obrigado a alimentos

não puder, por insuficiência de possibilidades económico-financeiras satisfazer todas as necessidades do cônjuge alimentando.

ii) suspende a conferência e remete as partes obrigatoriamente para:

• mediação, verificados os pressupostos do art. 24º, por um período máximo de 3 meses, ou;

• audição técnica especializada, nos termos previstos no art. 23º, por um perío- do máximo de 2 meses.

Finda a Audição Técnica Especializada, decorrido o respetivo prazo ou mostrando-se esta inoperante, o Tribunal é informado do resultado e notifica as partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias imediatos.

Na continuação da conferência, pode ser alcançado acordo. Se tal acontecer, o mesmo deve ser homologado se satisfizer os interesses da criança. Se não for alcançado acordo, são as partes notificadas para alegar, juntar e requerer a produção dos meios de prova (art. 39º, nos 1, 2 e 3).

Finda a Mediação, decorrido o prazo fixado ou mostrando-se a mesma inviável, o Tribunal é informado e marca a continuação da conferência (em 5 dias). Nesta, verificando-se acordo que satisfaça os interesses da criança, é o mesmo homologado por sentença. Não sendo possível alcançar acordo, são as partes igualmente notificadas para em 15 dias alegar e juntar/requerer meios de prova (art. 39º, nos 1, 2 e 3).

Nestes processos, cuja natureza é de jurisdição voluntária, o juiz não está limitado nem à alegação das partes, nem aos meios de prova requeridos. Nos processos desta natureza, o juiz tem o poder/dever de determinar a realização de todas as diligências que entender necessá- rias, devendo, de igual modo, indeferir a realização das que, sendo requeridas, se manifestem desnecessárias ou dilatórias [art. 986º, nº 2, do CPC e 39º, nº 5, do RGPTC, aqui limitadas, dada a fase processual em que o processo se encontra, às previstas nas als. a), c), d) e e), do art. 21º]. Juntas alegações ou apresentada prova, realiza-se a audiência de discussão e julgamen- to, no prazo máximo de 30 dias, com observância do disposto nos arts 39º, nº 7 e 29º, do RGPTC e 604º, do CPC.140

A Audiência decorrerá nos termos previstos nos arts. 29º a 31º, com recurso ainda ao art. 604º, do CPC141 (atento o disposto no art. 33º, nº 1, do RGPTC, uma vez que as regras a que

deve obedecer a audiência não se encontram integralmente previstas no RGPTC).

Realizada a audiência, deve ser proferida sentença no prazo de 15 dias (art. 986º, nº 3, CPC). A sentença obedece ao formalismo legal fixado no art. 607º e ss., CPC (identifica- ção das partes, objeto do litígio, indicação das questões a solucionar, discriminação dos

140 O art. 39º, nº 8, determina que as testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento (art. 39º, nº 8);

Contudo, este normativo não pode ser interpretado desacompanhado dos arts 500º, 502, nº 2 e 507º, nº 2, do CPC, sob pena de se coartar a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por videoconferência e se limitar de forma intolerável o direito fundamental de acesso ao direito e do direito a um processo equitativo, o que redundaria numa grosseira violação do art. 6º, da CEDH.

141 Aberta a audiência o juiz procura conciliar as partes, tomando declarações às que estejam presentes; se não con-

seguir a conciliação passa-se à produção de prova, observando-se a ordem seguinte: ◦ Tomada de declarações às partes [art. 29º, nº 1, al. a), do RGPTC];

◦ Audição da criança se não tiver sido ouvida, e caso o tenha sido, se for necessário ouvi-la novamente (art. 5º, nº 6, RGPTC); ◦ Declarações aos técnicos [conjugação do art. 20, nº 4 e o 29º, nº1, als b) e c), do RGPTC];

◦ Esclarecimentos aos peritos [art. 604º, nº 3, al. c), do CPC, uma vez que o art. 29º, não prevê todos os atos da audiência pelo que temos que nos socorrer do CPC atento o disposto no art. 33º, nº 1, do RGPTC];

◦ Depoimento às testemunhas [art. 604º, nº 3, al. d), do CPC];

◦ Alegações orais por tempo não superior a 30 minutos exceto em casos de grande complexidade, autorizado pelo juiz [art. 29º, nº 1, al. c), do RGPTC].

Faltando um ou ambos os pais (citados pessoalmente), o juiz toma uma de duas decisões: adia a conferência, designando nova data, ou ouve as pessoas presentes (art. 37º, nos 4 e 3).

Se decidir ouvir os presentes, nos termos do nº 3, do art. 37º, faz exarar em auto as declara- ções e determina a realização das diligências instrutórias necessárias (art. 21º, do RGPTC)136.

Realizadas as diligências ordenadas, as mesmas são notificadas às partes, em obediência ao disposto no art. 25º.

Decorrido o prazo de pronúncia, ou estando prestados os esclarecimentos eventualmen- te requeridos, é o processo continuado com vista ao MP para emissão de parecer, igual- mente notificado às partes, seguindo-se então a decisão.

As decisões proferidas nestas situações baseiam-se, na grande maioria dos casos, quase em exclusivo nos elementos probatórios recolhidos para o processo, através dos técnicos que compõem as equipas de assessoria técnica de apoio ao Tribunal, assumindo assim uma capital relevância e responsabilidade.

Faltando um ou ambos os pais citados por éditos para a conferência (art. 36º), é solici- tado ao respetivo Conselho Regional da Ordem dos Advogados a nomeação de defensor oficioso ao ausente (art. 21º, nº 2, do CPC), procedendo-se, depois da nomeação, nos ter- mos fixados no art. 37º, nº 3 e 21º, do RGPTC.

Realizadas as diligências instrutórias determinadas137, é o seu resultado notificado às

partes nos termos e para os efeitos do art. 25º, do RGPTC, após o que o MP emite o com- petente parecer (igualmente notificado às partes – art. 25º, do RGPTC), seguindo-se a decisão judicial, nos mesmos termos referidos no parágrafo anterior.

A maior parte das situações necessitadas de regulação do exercício das responsabilida- des parentais resolve-se por acordo em conferência de pais, acordo esse homologado por sentença, nos termos já referidos.

Não obstante, nas situações marcadas por maior conflito causado por situações tão di- versas como, por exemplo, a violência doméstica, porque é desta situação que tratamos, o acordo mostra-se irrealizável ou contrário aos interesses da criança.

Nestas situações, estando ambos os progenitores presentes (ou representados nos termos do nº 4, do art. 35º) e não sendo alcançado acordo ou, sendo este alcançado, não seja homo- logado por não satisfazer os interesses da criança, segue-se a tramitação fixada no art. 38º:

i) o juiz decide provisoriamente138 sobre o pedido, em função dos elementos já

obtidos139 ;

136 Que diligências instrutórias são estas? Estão previstas no art. 21º, ex vi 37º, nº 3 (na falta de um ou de ambos os pais):

i) depoimentos das partes, outros familiares e pessoas com relevância afetiva para a criança; ii) Audição técnica especializada e ou mediação das partes (se o entender conveniente); iii) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica;

iv) Solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou entidades externas;

v) Solicita a elaboração de Relatório por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica (o relatório apenas tem lugar nos casos expressamente previstos na lei e quando for realmente indispensável a sua realização, nos termos previstos no nº 5, do art. 21º).

137 Vide nota anterior.

138 Não possuindo elementos suficientes para fixar provisoriamente observa o disposto no art. 28º, do RGPTC. A tramitação

apresenta uma aproximação ao regime processual das providências cautelares cíveis (art. 366º, do CPC), sendo o princí- pio geral o da audição prévia das partes, exceto se a audiência colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

139 A fixação do regime provisório (abrange os pedidos de alteração do nº 2, do art. 28º, do RGPTC) pode ser requerido

por qualquer das partes, ou não o sendo deve ser oficiosamente fixado nos termos do normativo referido – art. 38º. Para a tomada de decisão, que envolve as questões que devem ser decidias na sentença final, o Tribunal pode/deve ordenar as diligências que se tornem indispensáveis à execução efetiva da decisão.

ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apre- ciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para asse- gurar a execução efetiva da decisão”.

Ao contrário do que sucedia no âmbito da O.T.M. (art. 157º144), é agora consagrado um

ritual processual (ainda que não exaustivo e completo) a cumprir.

Na verdade, sendo peticionada a regulação provisória das responsabilidades parentais por uma das partes, ou se esta partir da iniciativa do juiz, em observância ao disposto no art. 38º, por exemplo, o tribunal deve ouvir a (s) parte (s) (nº 4, do art. 28º), podendo, no entanto, não cumprir o princípio do contraditório se a audiência da outra ou ambas as partes (se a inicia- tiva pertencer ao tribunal ou ao MP) colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência. O art. 28º não fixa o prazo de que as partes dispõem para se pronunciar, considerando-se, por isso, o prazo supletivo geral de 10 dias consagrado no art. 149º, do CPC, ex vi art. 33º, do RGPTC.

Sempre que a providência for decretada sem audição das partes ou de uma delas, estas podem:

• recorrer, nos termos gerais (arts 32º, do RGPTC), se entender que não deveria ter sido decretada, ou

• deduzir oposição (no prazo de 10 dias, art. 149º, nº 1, do CPC, ex vi art. 33º, do RGPTC), quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.

Quando as partes forem ouvidas (no prazo já referido de 10 dias, art. 149º, nº 1, do CPC, ex vi art. 33º, do RGPTC) antes do decretamento da providência, apenas podem recorrer nos termos gerais (arts 32º, do RGPTC).

Como já antes se previa no art. 157º, da OTM, podem ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo (nº 2, do art. 28º) e o Tribunal, como é apanágio dos processos desta natureza, procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.

1.3.2. Regime substantivo das responsabilidades parentais

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, e em qualquer outra situação de ausência de vida em comum dos pais, é necessário regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor de idade e não emancipado.

De harmonia com o art. 1906º, nº 1, do Cód. Civil, «as responsabilidades parentais relati- vas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio,

144 O art. 157º da OTM tinha a seguinte redação:

“(Decisões provisórias e cautelares)

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relati- vamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.

2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.

3 - Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes”

factos provados e respetiva motivação, analisando criticamente as provas e indicando as ilações e presunções de que se socorreu, seguindo-se o a subsunção dos factos ao direi- to). Para além deste formalismo, o juiz observa o que dispõem os arts. 40º e 1905º, 1906º e ss., do CC, pelo que a sentença tem que:

i) Regular o exercício das responsabilidades parentais, de harmonia com o superior inte- resse da criança, entregando-se a residência da criança:

- a ambos ou a um dos progenitores; - a outro familiar;

- a terceira pessoa; ou

- a instituição de acolhimento.

ii) Decidir o exercício conjunto ou unilateral das responsabilidades parentais, respeitan- tes às questões de particular importância da vida da criança;

iii) Fixar o regime de convívios ou organização do tempo da criança, podendo o tribunal determinar que os contactos/convívios sejam supervisionados pela equipa multidiscipli- nar de assessoria técnica, ou suspensos quando o superior interesse da criança o exija; iv) Determinar que a administração dos bens do filho seja realizada apenas pelo proge- nitor a quem a criança não foi confiada, sempre que tal se afigure necessário à proteção dos interesses da criança;

v) Se a criança for confiada a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, o tribunal tem que decidir a qual dos progenitores (ou ambos) compete o exercício das responsa- bilidades parentais, na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles devem ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções;

vi) Quando julgue que existe risco de incumprimento da decisão, o juiz pode determinar o acompanhamento da execução do regime pelos serviços de assessoria técnica por de- terminado período de tempo (nº 6)142.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível veio consagrar, no nº 9, do art. 40º, uma pre- sunção de contrariedade ao superior interesse da criança, relativamente ao exercício em comum das responsabilidades parentais, quando seja decretada a medida de coação ou aplicada a pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores (nº 9).

Igualmente, o nº 10, do mesmo dispositivo legal, prevê que, quando seja decretada a medida de coação ou aplicada a pena acessória de proibição de contacto entre os pro- genitores, o regime de visitas pode ser condicionado, sujeito a mediação de profissionais ou suspenso (nº 10 e 3, do art. 40º).143

1.3.1. Decisões provisórias e cautelares no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

O art. 28º, nº 1, do RGPTC, sob a epígrafe “Decisões provisórias e cautelares”, estabelece que “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento

142 Nesta situação os serviços de assessoria técnica informam o tribunal sobre a forma como decorre a execução da

decisão, com a periodicidade fixada ou antes sempre que ocorra incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado (nº 7).

143 Estas particularidades já foram abordadas a propósito da regulação provisória das responsabilidades parentais no

2. PROMOÇÃO

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