3. The research fields of comparative political economy and industrial relations studies
3.1. An outline of CPE and recent paradigm discussions
2.3.1. Fase preliminar: o despacho proferido nos termos do art. 311º
Remetido o processo para o Tribunal competente para realizar o julgamento, é o mesmo apresentado ao respetivo juiz que deverá dar cumprimento ao disposto no art. 311º. Nos termos do referido dipositivo legal, o juiz deve pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Está em causa o conhecimento de nulidades, como v.g. a da acusação particular ou da pública, nos casos em que se encontrarem viciadas, por falta de inquérito, imputando factos que não foram investigados – art. 119º, al. d); ou quando a acusação subordinada, nos termos do art. 284º, contenha uma alteração substancial dos factos descritos na acusação pública.
Conhece de questões prévias ou incidentais como por exemplo a competência do Tribunal, em razão da hierarquia, da matéria ou do território; ou da prescrição do procedimento criminal. Numa palavra, o juiz deve desde logo conhecer a existência de qualquer invalidade pro- cessual, exceção dilatória ou perentória.
Porém, se o não fizer, não fica impedido de posteriormente o fazer – Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 2/95 “A decisão judicial genérica transitada em julgado e proferida ao abrigo do artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento”.
Neste despacho a que alude o art. 311º, para além do saneamento que se impõe ao juiz levar a cabo nos termos acima referidos, deve este ainda pronunciar-se sobre o recebi- mento da acusação pública e, se a houver, da particular, bem como sobre o eventual pe- dido de indemnização apresentado, conferindo os respetivos requisitos e pressupostos, por referência ao teor das als. dos nº 2 e 3, do referido art. – note-se que o preceito do nº 3, se encontra redigido de forma tendencialmente taxativa, sendo que essa enunciação só poderá ser ultrapassada em casos de idêntica ou mais grave natureza não previstos pelo legislador (cfr. neste sentido o Ac. TRE de 08.07.2010)
E, neste caso, proferindo despacho de rejeição da acusação, e tendo este transitado, um despacho posterior que, reapreciando a questão, receba a acusação e designe dia para julgamento, enferma do vício de inexistência.
Caso tenha havido instrução, ao juiz do julgamento não cumpre fazer qualquer sindicân- cia à Pronúncia.
No despacho em apreço, cumpre ainda designar data para a realização do julgamento. O Juiz deve fazê-lo, nos termos do disposto no art. 312º, nº 1, para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses. Nesse despacho é desde logo designada data para a realização da audiência em caso de adiamento, nos termos do nº 1, do art. 333º, ou para a audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do nº 3, do art. 333º (nº 2).
- os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior, e
- se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou
- quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura. Esta decisão de pronúncia ou não pronúncia pode ser logo ditada para a ata, podendo ser fundamentada por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, conforme dispõe o art. 307º, nº 1. Inicia, nos termos do art. 308º, nº 3, por decidir das nulidades e questões prévias ou incidentais que possa conhecer e que tenham sido invocadas ou que, não o tendo sido, se prendam com o objeto da instrução e sejam de conhecimento oficioso.
Caso a complexidade da causa assim o imponha, o juiz encerra o debate instrutório or- denando que os autos lhe sejam conclusos, a fim de proferir decisão, no prazo máximo de dez dias – nº 3, do art. 307º.
Sendo a instrução requerida por um arguido, a respetiva decisão instrutória abrange, se os houver, os demais coarguidos, conforme se extrai do nº 4 do mesmo normativo legal. A decisão instrutória enfermará de nulidade na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento de abertura de instrução, nulidade essa que deve ser arguida no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão – art. 309º, nº 1 e 2.
Esta norma convoca o conceito de alteração substancial de factos plasmada no art. 1º, al. f): aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Não é admissível recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos constantes da acusação pública formulada nos termos do art. 283º ou de acusação que o Ministério Público apresentou ao abrigo do disposto no art. 285º, nº 4 – art. 310º, nº 1. Essa irrecorribilidade estende-se mesmo à parte em que a decisão apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para realizar o julgamento.
Porém, já o despacho que indeferir a invocação da nulidade da decisão instrutória por pronúncia por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusa- ção do Ministério Público ou do assistente no requerimento de abertura de instrução é suscetível de recurso, nos termos conjugados dos arts. 310º, nº 3 e 309º.
Uma vez requerida a instrução, não há lugar à desistência, por não se encontrar prevista na lei (neste sentido Pinto de Albuquerque, op. cit.).
processo se revelar de excecional complexidade. O rol contém o número máximo de vinte testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que devam depor sobre a personalidade do arguido ao abrigo do art. 128º, nº 2, as quais não poderão exceder o número de cinco – art. 315º.
O rol pode ser adicionado ou alterado, nos termos do disposto no art. 316º, por parte do arguido, do assistente e da parte civil, desde que tal desiderato possa ser comunicado aos outros intervenientes até três dias antes da data fixada para a audiência. Tal direito importa que o rol haja sido apresentado e admitido.
2.3.2. A inquirição da vítima
A ordem de produção da prova em julgamento segue a regra consignada no art. 341º, a conjugar com os arts. 346º e 347º: primeiro tomam-se declarações ao arguido; de se- guida, tomam-se declarações ao assistente e após às partes civis; inquirem-se as tes- temunhas arroladas pelo MP, pelo assistente e pelo lesado; e, por fim, inquirem-se as testemunhas indicadas pelo arguido e depois as do responsável civil.
Esta ordem pode ser alterada por decisão do juiz presidente, de acordo com o disposto nos arts. 323º, al. a), 331º, nº 2 e 333º, nº 2.
Todo o cidadão, desde que esteja no pleno uso das suas faculdades mentais, tem o de- ver de colaborar com a justiça para a descoberta da verdade material caso venha a ser arrolado como testemunha, prestando um depoimento verdadeiro perante o tribunal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal (cfr. art. 131º, nº 1). Porém, atentas as relações de proximidade e de familiaridade entre o arguido e uma determinada testemu- nha, a lei prevê que esta, em função dessa relação, se possa recusar a depor, uma vez que, fazendo-o, fica obrigada a falar com verdade e essa circunstância tanto pode beneficiar como prejudicar o arguido.
Destarte, nos termos do art. 134º, nº 1, podem recusar-se a depor como testemunhas os descendentes, ascendentes, irmãos, os afins até ao 2º grau, adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido [al. a)]. Pode ainda recusar-se a depor quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o ca- samento ou a coabitação [al. b].
Pode, pois, a vítima do crime de violência doméstica recursar-se a depor nos termos ge- rais da lei processual penal.
Para tanto, a entidade que receber o depoimento tem de a advertir – em fase de julga- mento, é o tribunal a fazê-lo - da faculdade que lhe assiste de recusar o depoimento, sob pena de o mesmo ficar ferido do vício de nulidade (nº 2). Fá-lo após lhe ter tomado a identificação, nos termos consignados no art. 348º, nº 3, e após inquirir sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente e as partes civis, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilida- de do depoimento.
Querendo depor, se se tiver constituído assistente (qualidade que pode requerer até 5 dias antes da audiência de julgamento – art. 68º, nº 3, al. a) ou for demandante civil, No caso de o arguido se encontrar sujeito à medida de coação de prisão preventiva ou
obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedên- cia sobre qualquer outro julgamento, mas sempre com observância do prazo de 30 dias mencionado no art. 313º, nº 2.
A marcação da diligência deve observar a desejável compatibilidade de agendas, de modo a evitar a sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defenso- res tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no art. 151º, do CPC – ex vi art. 312º, nº 4.
A violação dos mencionados prazos configura, no entendimento de Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Anotado, Henriques Gaspar et alii, em anotação ao art. 312º, uma mera irregularidade que segue o regime previsto no art. 123º, a conjugar com o art.
118º, nº 1 e 2.
Deve ainda sublinhar-se que o despacho que designa o dia para a realização da audiên-
cia de julgamento deve conter, sob pena de nulidade:
• a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
• a indicação do lugar, do dia e hora da comparência;
• a nomeação de defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
• a data e assinatura do presidente (art. 313º, nº 1).
Por força da alteração da Lei 112/2009, de 16 de setembro, introduzida pela Lei 129/2015, de 3 de setembro, que aditou o art. 34º-A, no despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve também solicitar avaliação de risco atualizada da vítima. A notificação do despacho previsto no art. 311º é feita aos intervenientes processuais (arguido e seu defensor, assistente, partes civis e aos seus representantes).
No que tange em particular à notificação do arguido e do assistente, ela deve ser feita nos termos das alíneas a) e b), do art. 113º (contacto pessoal com o notificando e no lugar em que for encontrado; por via postal registada, por meio de carta ou aviso registados). Excetuam-se os casos em que estes sujeitos tiverem indicado a sua residência ou domi- cílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da al. c), do nº 1, do art. 113º - Ac. STJ de 10.10.2010: ”Tendo a arguida sido notificada da data de audiência de julgamento por via postal simples, para a residência que indicou no TIR que prestou nos autos, é de considerar aquela notificação suficiente e válida, nos termos do art. 313º, nº 3, e 113º, nº 1, al. c), do CPP”.
O despacho prolatado nos termos do art. 311º é irrecorrível, na parte em que o juiz se limita a indicar os factos e disposições legais aplicáveis constantes da acusação ou da pronúncia. Havendo alteração de factos ou da qualificação jurídica, é recorrível.
O arguido dispõe, então, do prazo de 20 dias a contar do referido despacho para con- testar, apresentando também o rol de testemunhas, indicação de peritos e consultores técnicos. Este número pode ser ultrapassado, desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente, no caso e para o que ora releva, por o
bem como a audição através de videoconferência e de teleconferência. Por fim, é-lhe ainda assegurada a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacio- nais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às auto- ridades competentes do território onde foi cometido o crime.
Determina o art. 19º, da Lei 112/2009, que à vítima que intervenha na qualidade de su- jeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.
2.3.3. Reprodução ou leitura permitida de declarações do assistente, testemunha ou parte cível na audiência de discussão e julgamento
A disciplina da leitura de declarações do assistente, testemunha ou parte civil encontra- -se regulada nos arts. 355º e 356º.
Esquematicamente:
Regra – art. 355º: a prova produz-se em audiência de julgamento Constituem exceções, conforme o art. 355º, nº 2:
1) art. 356º nº 1, al. a) - prevendo circunstâncias especiais quanto ao local de residência, saúde e urgência relativas às testemunhas, assistentes e partes civis
- inquirição a residentes fora da comarca (art. 318º) - inquirição no domicílio (art. 319º)
- inquirição em atos urgentes (art. 320º)
2) art. 356º, nº 1, al. b) – autos ou reproduções que não contenham declarações das tes- temunhas, assistentes e partes civis
Também já em sede de exceção há uma outra exceção - se contiverem declarações de testemunhas, assistentes ou partes civis, aplica-se o regime excecional do art. 356º, nº 2, a), b) e c), 3, 4 e 5.
Assim, será permitida a leitura ou reprodução dessas declarações se tiverem sido pres- tadas perante o juiz - art. 356º, nº 2 e
- tiverem sido prestadas para memória futura – 356º, nº 2, al. a), 271º e 294º
- houver acordo entre MP, Defesa e Assistente - 356º, nº 2, al. b)
- forem declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias – 356º, nº 2, al. c). E será permitida a leitura ou reprodução dessas declarações, se tiverem sido prestadas perante autoridade judiciária - art. 356º, nº 3, 4 e 5
é inquirida pelo Juiz (art. 346º, nº 1) e não se encontra obrigada a prestar juramento (art. 145º, nº 4), permanecendo, no entanto, sujeita ao dever de verdade, e incorrendo em res- ponsabilidade penal pela sua violação (art. 145º, nº 2). Possuindo apenas a qualidade de testemunha e sendo obrigada a juramento, é inquirida por quem a arrolou e depois será sujeita a contrainterrogatório (art. 348º, nº 4).
A vítima testemunha tem, no termos do art. 22º, nº 1, da Lei 112/2009, direito a ser ou- vida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e evitar que sofra pressões98. Tem ainda direito,
ao abrigo do nº 2 do mesmo normativo legal, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento psicológico e psiquiátrico por parte de equipas mul- tidisciplinares habilitadas à despistagem e terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica. Revela ainda, nesta sede, a reiteração desta matéria consignada no disposto no art. 33º, nº 2.
É acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico – art. 32º, nº 2, da Lei 112/2009.
Tem, ainda, a prerrogativa de prestar o seu depoimento através de videoconferência ou teleconferência, uma vez que, em fase de julgamento, o arguido tem o direito a estar presencialmente na audiência.
Para tanto, quer a própria vítima quer o MP99 podem apresentar o respetivo requerimen-
to ao Tribunal, ou pode este assim decidir oficiosamente.
Porém, este direito da vítima, como de resto qualquer outro, não é absoluto.
Assim, no caso de o tribunal decidir tomar depoimento presencial à vítima, o arguido pode ser afastado da sala de audiência ao abrigo do disposto no art. 352º, nº 1, al. a) – havendo razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a ver- dade; b) sendo o declarante menor de 16 anos e houver razões para crer que a presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente.
Em suma: a vítima tem o direito a não ser inquirida na presença física do arguido; e ou o Tribunal entende que é útil que o arguido oiça essas declarações e a inquirição tem lugar através de videoconferência ou teleconferência, ou entende que, numa concretização plena do princípio da imediação, deve inquirir presencialmente a vítima e, nesse caso, deverá mandar ausentar o arguido da sala e tomar todas as providências logísticas para que não haja encontro entre ambos, mesmo que fugaz e distanciado.
Voltando o arguido à sala de audiência é o mesmo, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente sobre o que se tiver passado na sua ausência – art. 332º, nº 7. Ainda que a vítima de violência doméstica não resida em Portugal, possui de igual forma prerrogativas processuais. Com efeito, beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal. Ademais, beneficia também da possibilidade de pres- tar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infração,
98 A redação do art. levada a cabo pela Lei 129/2015 suprimiu o adjetivo “desnecessárias”, e a nosso ver corretamente,
porquanto configuraria um absurdo, a contrario, e em tese, a eventual existência de pressões necessárias.