6. Comparative analysis and conclusion
6.1. Divergence or convergence in Swedish and Norwegian industrial relations and bargaining
dária da ideia motriz de que teremos de nos concentrar naquilo que mais ninguém vai fazer por nós -, a estrutura que carateriza o sistema de promoção e proteção assume uma configuração semelhante à de uma pirâmide:
• na base, estão as entidades com competência em matéria de infância e juven-
tude149, cuja atuação depende do consenso dos pais, dos representantes legais
ou de quem tenha a sua guarda de facto, e da não oposição da criança e do jo- vem com idade igual ou superior a 12 anos (podendo a oposição da criança com menos de 12 anos ser considerada relevante de acordo com a sua capacidade
a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 – cfr. artigo 5º, alínea a).
147 O desvalor de tais situações tem expressão direta na lei penal: cfr. artigo 152º, nº 2, in fine, do Código Penal. 148 É um dado assente que as crianças que são expostas a cenas crónicas de violência entre os pais revelam per-
turbações muito semelhantes àquelas que foram vítimas de abuso. Assim, cfr. Madalena Alarcão, (des)Equilíbrios
Familiares, Coimbra: Quarteto, 2000, pág. 301. Como assinala Ana Isabel Sani, a exposição à violência conjugal
pode ser encarada como uma forma de abuso psicológico, entendido como «um ataque concreto por um adulto ao desenvolvimento do “self” e competência social da criança, uma amostra de um comportamento fisicamente destrutivo». Cfr. Ana Isabel Sani, «Crianças expostas à violência interparental», in Violência e Vítimas de Crimes, Vol. 2 – Crianças, Coimbra: Quarteto, 2002, p. 98.
149 Para efeitos da LPCJP, consideram-se entidades com competência em matéria de infância e juventude as pessoas
singulares ou coletivas, públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo – cfr. artigo 5º, alínea d).
5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907º e 1918º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o consentimento daquela para o início da intervenção.
6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da realização das diligências adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 3.
7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do con- sentimento expresso e prestado por escrito daqueles que hajam apadrinhado civilmente a criança ou jovem, enquanto subsistir tal vínculo.
8 - Nos casos previstos nos nos 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para a
intervenção a todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabili- dades parentais se oponha à intervenção».
As instalações e o apoio necessário ao regular funcionamento destas instituições são as- seguradas pelo município da sede da comissão, sendo, pois, entidades que funcionam ao nível do Concelho e que recebem as denúncias de casos de crianças e/ou jovens em perigo. Após as denúncias, segue-se o encaminhamento e orientação do caso, averiguando da verdade dos factos, em articulação e parceria com outros organismos.
Recolhida toda a informação essencial, proceder-se-á à avaliação do grau de perigo da criança.
Nos casos de sinalização por parte das entidades com competência em matéria de in- fância e juventude (doravante, ECMIJ), o processo de avaliação incluirá o estudo e análise do(s) relatório(s) e documentos rececionados, incidindo a análise sobre os dados relativos aos fatores de risco e protetores ou compensatórios, à probabilidade de recidiva, e ao potencial de mudança da situação familiar, bem como ao prognóstico da situação. A CPCJ poderá, caso haja necessidade, solicitar, ainda, outros relatórios técnicos psicoló- gicos, sociais, de saúde ou pedagógicos para o seu conhecimento cabal das circunstân- cias da vida da criança e das capacidades da sua família para proteger e cuidar das suas necessidades.
Desta forma, estar-se-á em condições de elaborar uma hipótese justificativa da situação de maus tratos avaliada e de resolver várias questões, nomeadamente:
• É necessário separar, ou não, a criança do seu núcleo de convivência? Se sim, em que condições? (e.g. família alargada? pessoa idónea? família de acolhimento? Instituição?) E em que espaço temporal (e.g. a curto prazo? A médio ou longo prazo)? É possível a reintegração na sua família?
• A criança encontra-se numa situação de elevado perigo? Ou de médio ou baixo pe- rigo? Numa situação de prognóstico favorável? Ou desfavorável?150
O serviço a prestar pelos membros da Comissão de Proteção tem caráter prioritário em relação ao que desenvolver nos respetivos serviços, sendo as suas deliberações vincula- tivas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
150 Vide http://www.fenacerci.pt/web/publicacoes/outras/Guia_Educacao_nov11.pdf.
A consistência temporal, que deve continuar a verificar-se no momento da intervenção, aliada à essencialidade das funções desempenhadas, são as notas caraterizadoras da noção de guarda de facto, a qual não se confunde com a guarda ocasional prevista no artigo 96º da LPCJP.
No que respeita ao consentimento dos pais, afigura-se-nos que a intervenção da comis- são só fica legitimada se ambos o prestarem, mesmo que no caso apenas um dele exerça (de facto ou de direito) as responsabilidades parentais.
O consentimento que a lei exige como condição legitimadora da intervenção assenta na titularidade das responsabilidades parentais, assim responsabilizando e envolvendo ambos os pais numa atuação que, por regra, conduz a restrições a direitos fundamentais destes.
Com efeito, temos, antes de mais, a matriz constitucional que emerge do preceituado no artigo 36º, nº 6, da nossa lei fundamental (Constituição da República Portuguesa), da qual resulta que as decisões que constituam restrições aos poderes-deveres fundamen- tais dos pais relativamente aos filhos são da competência exclusiva dos tribunais, salvo se aqueles consentirem na intervenção de uma entidade não judicial e sempre nas situa- ções e dentro dos condicionalismos previstos na lei.
Por outro lado, quando se refere ao consentimento dos pais ou a atos com ele conexos, como é o caso da sua audição, a LPCJP alude sempre aos «titulares» ou «detentores» das responsabilidades parentais, e não a quem as exerce.
Este sentido é, aliás, o mais consentâneo com o princípio da responsabilidade parental que deve orientar a intervenção de proteção e que, ao se referir aos deveres dos proge- nitores, tem certamente por base a titularidade de tais responsabilidades e não apenas o seu exercício.
Mostra-se, pois, bem clara a opção tomada pelo legislador no sentido de que o consen- timento legitimador da intervenção das comissões é o de ambos os pais, enquanto titu- lares das responsabilidades parentais.
Contudo, a lei revista tem agora um artigo 9º com uma redação mais explícita e que vem resolver muitas dúvidas anteriores:
«1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do represen- tante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consenti- mento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do proge- nitor presente ou contactável, sem prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.
4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo protutor.
comissão de proteção sempre que entendam que a sua intervenção não é ade- quada ou suficiente (artigo 66º, nº 3).
• Note-se ainda que, sem prejuízo das comunicações atrás referidas, quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime – e, nes- te segmento, importa assinalar os crimes de violência doméstica, maus-tratos a menores e contra a liberdade e autodeterminação sexual152 - as entidades com
competência em matéria de infância e juventude e as comissões de proteção devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais (artigo 70º). • Essas situações devem também, ser comunicadas pela CPCJ ao magistrado do
Ministério Publico interlocutor.
Note-se que o Estatuto do Aluno (Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, com as altera- ções introduzidas pela Lei nº 3/2008, de 18 de janeiro e Lei nº 39/2010, de 2 de setem- bro) – abrangendo os alunos da rede pública, privada e cooperativa, dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais - previa as comunicações às CPCJ que devem ter lugar no contexto das situações de perigo, fazendo referência ao tipo de situações a considerar, aos requisitos que devem estar preenchidos e ao abrigo de que disposições se deve avaliar a necessidade de efetuar as diversas co- municações (vide, nomeadamente atinente com a matéria da violência doméstica, artigo 10º, do diploma).
Tal diploma está hoje revogado pela Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, que veio aprovar o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, estabelecendo os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação (cfr. arti- go 47º, do novo diploma, atinente a esta matéria que aqui se versa).
2.5. Uma palavra sobre as medidas de proteção aplicadas no âmbito do processo de pro-