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But is it neoliberalism?

In document Firm hand on the tiller (sider 100-108)

6. Comparative analysis and conclusion

6.3. But is it neoliberalism?

da dinâmica que deve caraterizar o sistema de promoção e proteção, no qual se impõe uma actuação célere, ou seja, ao ritmo do tempo da criança e do jovem, embora pon- derada, tendo sempre em consideração que esta intervenção não constitui um fim em si, mas tão-somente um meio a que muitas vezes deve estar associado um encaminha- mento tendencialmente duradouro que, em princípio, será concretizado através de uma providência tutelar cível, em princípio, subsequente.

Ou seja, em muitos casos, a proteção devida à criança ou ao jovem só se consegue na sua plenitude com a aplicação de uma providência tutelar cível.

A medida de promoção e proteção será apenas uma etapa de um percurso que só atinge a sua meta com a aplicação da providência cível adequada ao caso concreto.

158 As declarações para memória futura são obrigatórias no caso de processo por crimes contra a liberdade e auto-

determinação sexual de menor (artigo 271º, nº 2, do Código de Processo Penal). Nos demais casos, sendo a criança vítima considerada testemunha especialmente vulnerável, deverá ser evitada a repetição da sua audição e dili- genciar-se no sentido da tomada de declarações para memória futura, tal como determina a Lei de Protecção de Testemunhas (artigos 26º e 28º, da Lei nº 93/99, de 14 de julho, alterada pela Lei nº 29/2008, de 4 de julho).

159 Ainda que se trate de matéria não isenta de controvérsia, damos aqui por assente que a tomada de declarações

para memória futura assenta no pressuposto que existe já arguido constituído, podendo este estar presente na diligência e sendo a comparência do defensor obrigatória, pelo que não se corre o risco de levar ao processo de pro- moção e protecção, que é aberto à participação dos pais e sujeito ao contraditório (cfr. artigos 85º, 88º, nº 3, e 104º), elementos que não sejam ainda do conhecimento do progenitor agressor. Doutra forma poderia desencadear-se uma situação altamente comprometedora das finalidades da investigação criminal.

160 Essa presença promove o desejado quadro de familiaridade e proximidade e permite um melhor conhecimento da

criança e da situação que desencadeou a intervenção de protecção e que constitui também o núcleo essencial do processo criminal, o que facilitará sobremaneira a condução das diligências probatórias no processo de promoção e protecção.

161 Estamos a falar numa presença que respeita as regras processuais penais que regem a tomada de declarações para

memória futura e em que o juiz de família e menores, de forma reservada e essencialmente observadora, assume um papel protetor e de reforço do bem-estar da criança, de modo a que o ambiente da diligência a que alude o nº 4, do artigo 271º, do Código de Processo Penal, garanta a espontaneidade e a sinceridade das respostas, como se preconiza neste normativo, relativo aos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor.

162 Conforme dispõe o artigo 3º, nº 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado Português, «to-

das as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».

Que o sistema de proteção e os tribunais não falhem nesta tarefa de defender a criança envolvida no fenómeno complexo da violência doméstica, sancionando devidamente o autor do ato ilícito e culposo, sem vitimizar ainda mais o sujeito de direito alvo dessas vis agressões.

(Paulo Guerra) A ele cabe, no interesse e em representação da criança, requerer as providências tute-

lares cíveis adequadas, algumas das quais já atrás aludidas - regulação do exercício das responsabilidades parentais, limitação e inibição do exercício de tais responsabilidades -, concretizando assim a articulação entre a medida de proteção implementada e a defini- ção da situação jurídica da criança em moldes mais estáveis e duradouros.

E daí que nas situações em que o suspeito agressor coabite ou conviva frequentemente com a vítima ou tenha com ela uma relação familiar próxima, o Ministério Público deverá providenciar pela instauração de processo judicial de promoção e proteção, sem prejuízo dos procedimentos de urgência que as entidades de proteção devam desencadear. O magistrado que seja responsável pelo inquérito criminal deve verificar se já foi instau- rado processo de promoção e proteção, assim como o magistrado responsável pelo pro- cesso de promoção e proteção deve verificar se já foi, quando pertinente, instaurado in- quérito criminal. E ambos devem zelar para que esses processos entrem em comunicação. Parafraseando o Despacho nº 3/2012 da PGD-Coimbra, os magistrados titulares desses processos zelarão, «nomeadamente, para que:

a) se aproveitem em ambos as diligências realizadas em cada um deles, evitando repetições inúteis;

b) haja uma avaliação conjunta de cada caso, para acordo sobre as medidas de promoção e de proteção, as medidas de coação e outras decisões interlocutórias ou finais que cada magistrado haja de promover, defender ou tomar no respectivo processo, com vista ao con- seguimento da maior coerência e eficácia na defesa do superior interesse da criança; c) se observem estes procedimentos e se cumpram estes objectivos ainda que o inquérito criminal esteja a ser executado por órgão de polícia criminal».

Aqui chegados, não podemos deixar de assinalar que os mecanismos legais atrás re- feridos só produzirão efeito útil no combate ao flagelo que é a violência na família se houver uma plena consciencialização coletiva de que a violência intra-familiar continua a existir em largas proporções e que as suas consequências são graves e muitas vezes irreversíveis, demandando, por isso, de todos os setores da sociedade uma postura ativa de recusa total ou de “tolerância zero”.

Trabalhar em rede é essencial nesta matéria para que não haja buracos negros na prote- ção das vítimas indefesas da violência doméstica.

Para entendermos como funciona essa articulação em rede, demos a voz a L. Sanicola (As dinâmicas de rede e o trabalho social. São Paulo: Veras, 2008), que defende que as redes sociais devem ser pensadas como formas de relações sociais.

Desta forma, a dita autora concetualiza o termo «rede»:

«pertence à linguagem comum, assumindo diferentes aceções, as quais, dependendo da concretude dos objetos, entram no mundo simbólico dos sujeitos, contribuindo para a construção de representações da realidade, ora pertencentes ao mundo das alegorias, ora bastante práticas. Por conseguinte, a ideia de rede, para alguns asso- cia-se ao trapézio e, para outros, pontos mediante ligações entre eles que, cruzan- do-se, são amarradas e formam malhas de maior ou menor densidade. No ponto de ligação, ou seja, no nó e por meio do nó, acontecem trocas sinérgicas» (SANICOLA, 2008, p. 13).

física nas suas relações amorosas167 -, mas também pela natureza preditora associada168

e pela essencialidade da utilização do conhecimento disponível como ferramenta para uma abordagem preventiva.169

Cabe enfatizar, a este propósito, resultar do RASI (Relatório Anual de Segurança Interna) relativo a 2014170 que, no que se reporta a casos de violência doméstica, em “38% das

situações a ocorrência foi presenciada por menores”, dado cuja expressividade não deixará seguramente de ter repercussão, ao nível desenvolvimental e comportamental daquelas crianças, sem olvidar o caráter preditor de condutas violentas que lhe está associado, quer na infância, quer na idade adulta.

Por seu turno, no que se refere a agressões perpetradas contra idosos, cabe assina- lar que, na linha de múltiplas chamadas de atenção para a dimensão que o fenómeno vem assumindo171, também um estudo, realizado em 2010, no Nacional Centre for the

Protection of Older People da Universidade de Dublin – “Abuse and Health among elderly in Europe”, [Em linha] disponível na internet em: <URL http://www.ncpop.ie/userfiles/ file/International%20Reports/ABUEL.pdf > - aponta no sentido de que, ainda que os/as esposos/as-companheiros/as surjam como os agressores mais prevalentes (com índices da ordem dos 33%/34%, aqui se compreendendo os comportamentos ofensivos de cariz psicológico e físico), os descendentes (filhos e netos) surgem em expressivo número de casos – 18,1% e 13,5%, respetivamente, no domínio da violência psicológica e física. Em Portugal, estudos realizados a nível universitário vêm igualmente fazendo eco da preocupação com que o fenómeno é hoje encarado – cfr., por mais recente, o projeto de graduação da autoria de C. M. Ferreira de Sousa, “Violência na terceira idade: a realidade

167 S. Caridade, C. Machado & F. Vaz, (2007), “Violência no namoro: Estudo exploratório com jovens estudantes”, Psycologica,

46, 197-214.

168 Cfr., entre outros, L. M. G. da Silva Machado, “Crenças e Representações Sociais dos Adolescentes sobre a Violência

Interpessoal”, [Em linha], 2010, disponível na internet em: <URL http://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/1567/1/ dm_luciamachado.pdf >; C. M. Cristóvão, “Quanto Mais me Bates mais Gosto de ti: um Estudo Exploratório so-

bre a Violência no Namoro”, [Em linha], 2012, disponível na internet em: <URL http://repositorio.ispa.pt/bits- tream/10400.12/2161/1/15268.pdf >; G. Alves Moura, “Violência no namoro e estilos parentais na adolescência”, [Em linha], 2012, disponível na internet em: <URL http://repositorio.ispa.pt/bitstream/10400.12/2280/1/14879.pdf >; A. M. da Silva Vieira, “Representações Sociais da Violência entre Parceiros Íntimos numa amostra de estudantes do ensino

superior: o género fará a diferença?”, [Em linha], 2013, disponível na internet em: <URL https://estudogeral.sib.uc.pt/ jspui/bitstream/10316/25315/1/Tese%20de%20Ana%20Margarida%20S.%20Vieira.pdf >; e H. I. da Silva Araújo,

“Violência nas relações de namoro: das motivações inerentes ao comportamento abusivo”, [Em linha], 2013, disponí-

vel na internet em: <URL http://www.scielo.oces.mctes.pt/scielo.php?pid=S0870-82312006000400004&script=s- ci_arttext >) e pela essencialidade da utilização do conhecimento disponível como ferramenta para uma aborda- gem preventiva (S. Caridade & C. Machado, “Violência sexual no namoro: relevância da prevenção”, Psicologia, Vol. XXII (1), 77-104, [Em linha], 2008, disponível na internet em: <URL http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/psi/v22n1/ v22n1a04.pdf > e R. M. Melim Saavedra,“Prevenir antes de Remediar: Prevenção da Violência nos Relacionamentos

Íntimos Juvenis”, [Em linha], 2010, disponível na internet em: <URL http://repositorium.sdum.uminho.pt/bits- tream/1822/14248/1/Rosa%20Maria%20Melim%20Saavedra.pdf >).

169 S. Caridade & C. Machado, “Violência sexual no namoro: relevância da prevenção”, Psicologia, Vol.XXII (1), 77-104, [Em

linha], 2008, disponível na internet em: <URL http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/psi/v22n1/v22n1a04.pdf >; e R. M. Melim Saavedra, “Prevenir antes de Remediar: Prevenção da Violência nos Relacionamentos Íntimos Juvenis”, [Em li- nha], 2010, disponível na internet em: <URL http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/14248/1/Rosa%20 Maria%20Melim%20Saavedra.pdf >).

170 Disponível na internet em: <URL http://www.parlamento.pt/Documents/XIILEG/Abril_2015/relatorioseginter-

na2014.pdf >.

171 E que explica o surgimento, nos últimos anos, em vários municípios, de várias Comissões de apoio e acompanha-

mento e, inclusive, de proteção a idosos.

3. INTERVENÇÃO

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