Os resultados obtidos permitem analisar uma série de as- pectos que apontam para os benefícios que podem decorrer da utilização da combinação entre mediação e arbitragem (e vice-versa).
Assim, não podemos deixar de ter em linha de conta as pos- síveis limitações do estudo, bem como a singularidade e a es- pecificidade que enquadra cada situação de gestão conflitual experimentalmente criada. Em relação às primeiras, para além das inerentes a qualquer experimento, destacamos o fac- to de a amostra ser apenas constituída por estudantes univer- sitários, não contemplando uma análise directa com litigantes envolvidos no campo concreto da negociação comercial. Por outro lado, a terceira parte foi imposta aos litigantes, sem que os mesmos a tenham requisitado. Um destaque também para o facto de as partes terem recebido muito pouca formação para a sua intervenção, o que no contexto profissional formal provavelmente não aconteceria. Todavia, em muitas situações profissionais, formais ou informais, os sujeitos podem ter que lidar muito rapidamente com uma disputa sem dela terem preparação ou formação prévia. De salientar ainda que não fo- ram mensuráveis as expectativas das partes envolvidas.
Deste modo, destacam-se os seguintes aspectos:
- Em relação à hipótese 1, em que se esperava que existissem mais acordos mediados usando a arbitragem–mediação do que a mediação–arbitragem, a mesma foi parcialmente confirmada, pois constatou-se que 11 díadas optaram ape- nas pelo procedimento mediação-arbitragem, tendo aceite a proposta da arbitragem e não considerando necessário ir novamente para mediação (após arbitragem).
Por outro lado, 10 díadas fizeram a opção de passar pelos dois procedimentos articulados, pelo que decidiram não aceitar a proposta efectuada pelo árbitro, querendo novo processo de mediação com base inicial na mesma. Atendendo aos resul- tados obtidos, o enunciado que se hipotetizou não pode ser totalmente comprovado nem refutado, abrindo caminho à necessidade de realizar futuras investigações sobre o assunto (onde se considerem aspectos como recorrer a uma amostra
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CONSTRUIR A PAZ: VISõES INTERDISCIPLINARES EINTERNACIONAIS SOBRE CONHECImENTOS E PRáTICAS
com outras características, utilizar os mesmos procedimentos da metodologia do estudo de referência a esta investigação e/ ou explorar outras hipóteses constantes no estudo que serviu de base).
Os litigantes preferiram adoptar a decisão arbitral quando esta foi revelada em vez de manterem o acordo conjunto que haviam alcançado por mediação. A tabela 1 permite verificar como se distribuíram os acordos atingidos pelas partes de acordo com o procedimento seguido.
TABELA 1. NúmERO DE ACORDOS Em FUNÇÃO DO PROCEDImENTO E DA COmPOSIÇÃO DIáDICA
Procedimento combinado e decisão final Composição diádica (indivíduo/indivíduo) Mediação-Arbitragem Na mediação 0 Na Arbitragem 11 Arbitragem-Mediação Na Arbitragem 3 Na mediação 7
Apesar da maioria dos sujeitos ter preferido alterar o acordo mediado pelo proposto em arbitragem, é conveniente assina- lar três situações nas quais a mediação-arbitragem poderá ser mais útil do que a arbitragem-mediação, como referem Ross e Conlon (2000). São as seguintes: a) situações onde existe uma pressão do tempo significativa derivada do facto do pro- cedimento arb-med ter sido demasiado moroso no encontro de uma solução conjunta; b) situações em que os custos finan- ceiros com o pagamento de uma terceira parte têm que ser mi- nimizados; c) situações onde existe uma marcada hostilidade entre os conflituantes (situações que não ocorriam na presente investigação).
- Relativamente à hipótese 3, constatou-se, tal como previs- to, que os resultados finais obtidos na arbitragem–mediação proporcionaram maiores ganhos conjuntos do que os resul- tados conjuntos alcançados através da mediação–arbitra- gem. De facto, apenas uma díade constituiu excepção a este pressuposto.
- A hipótese 4, na qual se previa que as disputas seriam re- solvidas mais rapidamente na mediação–arbitragem do que na arbitragem-mediação não foi comprovada, ao contrário do verificado em Conlon, Moon e Yee Ng (2002).
Assim, no que diz respeito ao tempo dispendido para a reso- lução das disputas, verificou-se, na esmagadora maioria das díades, que no procedimento arbitragem-mediação existia uma maior rapidez na resolução do conflito, tendo-se igual- mente constatado que a solução que permitia maiores ganhos conjuntos era encontrada mais rapidamente (sendo suficiente uma só ronda para o efeito).
Na realidade, a partir do momento em que a solução propos- ta pelo árbitro era por este apresentada, quase na totalidade os litigantes preferiram-na enquanto decisão definitiva, ten- do apenas 10 díades decidido manter as posições anteriores à arbitragem.
Como referido anteriormente, o estudo experimental rea- lizado não constitui uma replicação integral ao trabalho de Conlon, Moon & Yee Ng (2002), constituindo, sobretudo, uma primeira tentativa de analisar os benefícios da arbitragem a par da mediação na gestão construtiva de conflitos, abrindo-
se, assim, necessariamente caminho para novos estudos que se pretendem vir a efectuar.
Por outro lado, as conclusões que deste estudo se podem re- tirar não poderão minimizar a singularidade e a especificidade que enquadra cada situação de gestão conflitual experimen- talmente criada e, por conseguinte, que cada indivíduo pen- sa diferente e sente diferentemente, o que é algo inerente à interacção humana como é, exemplarmente, uma situação de conflito e de negociação.
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