5.3 First results
5.3.2 The Motovsky Bay
Os princípios da Seguridade Social são vetores que abarcam não só os trabalhadores vinculados ao Regime Geral, mas também aqueles que se encontram filiados a sistema próprio de previdência social, da União, do Estado, Distrito Federal ou Município.
Vale lembrar que os comentários acerca de cada um dos princípios encontram-se voltados à hipótese do benefício post-mortem e não abrangem, portanto, outros aspectos da seguridade.
2.2.2.1. Universalidade da cobertura e atendimento
102“Universalidade, do latim, universalitas, de universalis, gramaticalmente, a totalidade, ou toda composição, conjunção, ou reunião de várias coisas, congregadas, reunidas, justapostas, coletivadas, para que cumpram certos objetivos”103, contém a idéia de amplidão, abrangência.
No âmbito do funcionalismo público, todos os detentores de cargos efetivos são contribuintes para o regime próprio e encontram-se nele protegidos. Reside neste princípio a idéia de subsistência de quem necessite. Época houve104, contudo, em que servidores latu sensu, tais como comissionados105, extranumerários, faziam parte do universo protegido pelo regime próprio; situação essa que gerava grande dificuldade em se aquilatar quem estava sob qual manto, vez que os dependentes de tais servidores poderiam, em caso de óbito, perceberem pensão.
Nesse sentido, a universalidade fornece concreção de proteção para os sujeitos, dimensão isonômica das diversas categorias. Não é despiciendo verificar que a universalidade abrange, destarte, uma vertente objetiva (riscos) e subjetiva, como dantes alocado, sendo certo que ambas se encontram vinculadas ao princípio da legalidade, no tocante à concessão de prestações e às fontes de custeio.
102 Inciso I, do artigo 194, da Constituição.
103. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.843. 104 Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98.
105 Pessoas investidas em cargo público, independente de aprovação prévia, em concurso
público, que ocupam cargo de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração.
2.2.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais
106O vocábulo uniformidade prevê intrinsecamente a ausência de privilégios. Por seu turno, equivalência remete à idéia de igual valor. A população rural açoitada por problemas sociais, econômicos e financeiros, conquista, na Carta de 1988, direito que até então lhe era posto de lado e que acaba por gerar um fator de minimização de êxodo.
Relativamente aos funcionários públicos, quer atuem na área urbana, quer na rural, contribuirão para o sistema como um todo, e dele poderão auferir prestações de cunho igual.
2.2.2.3. Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços
107A “seletividade” está intimamente ligada ao caráter programático contido no artigo 3º, inciso III, da Constituição – “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”
Wagner BALERA elucida que deve o legislador ordinário eleger – sem forma discricionária – “prestações que carreguem consigo manifesto potencial distributivo, para que tais bens permitam a concretização da justiça social108.
No âmbito da pensão mensal, constata-se a preocupação do legislador ordinário de uma banda em decrescer a categoria de dependentes, como exemplo, a exclusão de filhas solteiras que, mesmo após a Constituição de 1998, ainda detinham o direito ao benefício em detrimento dos filhos do sexo masculino, bem como, seletivamente, a inclusão ainda recente, da proteção previdenciária aos companheiros homoafetivos. A distributividade, inserida que está na ordem social, portanto, é voltada à distribuição de renda e bem-estar social.
107 Inciso III, do artigo 194, da Constituição.
2.2.2.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios
109Benefício é prestação pecuniária exigível pelos dependentes, no caso de pensão, ou pelo segurado, na hipótese de aposentação. Toda prestação pecuniária envolve, portanto, um valor expresso em moeda nacional. Irredutibilidade, pela própria natureza do vocábulo, em sua literalidade, implica em não diminuição.
Interessa enfocar que, à época da promulgação da Constituição de 1988, vivia o País na tormenta inflacionária que assolou a economia brasileira. A louvável preocupação do Constituinte residiu no sentido de preservar o valor real dos benefícios, como explicitado, no parágrafo 4º, do artigo 201, da Constituição.
Digno de nota é o fato de que a irredutibilidade não possui contornos absolutos. Demonstrar-se-á, oportunamente, que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03, fruto do Poder Reformador, o referido inciso foi maculado, perdeu força, em virtude do que ficou denominado “teto constitucional”, ensejando inúmeras ações judiciais, com as mais diversas interpretações.
2.2.2.5. Eqüidade na forma de participação no custeio
110Na lição sempre viva de Carlos MAXIMILIANO “a natureza própria da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostra insuficiente, em razão de seu caráter geral111. A eqüidade, nesse sentido, remete forçosamente à idéia de concreção. Assim o custeio, as contribuições previdenciárias, deve ser suportado por todos, na real medida de seus vencimentos/proventos.
A esse inciso remete-se, forçosamente, o disposto no §5º do artigo 195, que estabelece a imperiosa fonte de custeio112. Não é despiciendo atentar para o caráter compulsório das contribuições. Entretanto, vale lembrar que, mesmo após 1988, perduraram situações de isenção contributiva113. Somente com o início da reforma previdenciária, fruto da Emenda Constitucional n.º 20/98 e posteriores legislações infraconstitucionais que a ela se adequaram, é que se constata a força do indigitado princípio.
110 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999. Inciso V
do artigo 194. p. 109.
111 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2000. p. 212-4.
112 “§5º Nenhum benefício ou serviço da Seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de custeio total”.
113 No sistema previdenciário paulista, a então Lei Complementar n.º 180/78 que vigeu até
2007, no Título XV “Das Disposições Transitórias” mantinha a qualidade de isenta, nos termos prescritos no artigo 57: “Fica dispensada da inscrição de que trata o artigo 134 a funcionária ou servidora cujo marido seja contribuinte obrigatório, desde que, em decorrência da legislação anterior, tenha optado por essa situação”.
2.2.2.6. Diversidade da base de financiamento
114Como já demonstrado, a base de financiamento, desde 1934, fundava-se na contribuição tríplice: trabalhadores, empregadores e União. Na hipótese versada, neste estudo, com o enfoque voltado à pensão mensal dos funcionários públicos, cumpre destacar que a contribuição envolvia um percentual tanto dos ativos, quanto dos inativos, e igual monta da União, no caso de seu regime próprio e dos entes federados, em seus sistemas. Não obstante, esclarece-se que os funcionários públicos não contribuíam diretamente para as suas aposentadorias, mas indiretamente, pela própria contribuição para pensão.
Tal situação contributiva perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que dentre outras medidas, alterou essa base de contribuições fundada na premissa da solidariedade, para que o regime próprio se sustentasse.
Por fim, não menos importante é assinalar que a sociedade e, in casu, os funcionários públicos titulares de cargo efetivo não financiam a seguridade, mas a sustentam pela veia contributiva115.
114 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999. Inciso
VI, do artigo 194. p. 193.
115 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Conheça a Constituição: Comentários à
2.2.2.7. Caráter democrático e descentralizado da
administração
116O caráter democrático implica em gestão participativa. Nesse sentido, entende-se que a participação, nos órgãos colegiados, deve se realizar com representantes dos trabalhadores na ativa, titulares de cargo, aposentados e representantes do Governo. E por que não pensionistas?
A descentralização na administração visa à atuação dos poderes públicos, sem distanciamento, mais perto dos beneficiários, com o fito de poder atendê-los com presteza, fator de suma importância no tocante à pensão mensal, eis que benefício de caráter alimentar.
A título de exemplificação, embora a Constituição Bandeirante, datada de 5 de outubro de 1989, tenha previsto, em seu artigo 288, a participação de servidores públicos117, somente em 1995118 promoveu-se a eleição de um único representante dos funcionários para ter assento na 5ª vaga do Conselho Consultivo daquela Casa Previdenciária, Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. Referido conselheiro era eleito, exclusivamente, entre os funcionários da autarquia, sem que houvesse participação da ampla gama de funcionários efetivos, contribuintes, na escolha de seu representante.
116 “Com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999. Inciso VII do artigo 194. p. 193.
117 “Art. 288. É assegurada a participação de servidores públicos no colegiado e diretorias dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei”.
118 SÃO PAULO (Estado) Decreto/Deliberação de 18 de maio de 1995. Fixa um único
representante para ter assento na 5a vaga do Conselho Consultivo do IPESP. Diário Oficial de São Paulo, São Paulo,18 mai. 1995. Seção 1, p. x.