5.3 First results
5.3.3 Open waters of the southern Barents Sea
Sob a égide da propalada reforma administrativa, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso a Medida Provisória 1.723/98. Em 27 de novembro de 1998, foi sancionada a Lei Federal 9717146. De bom alvitre
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC nº 19/98)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação da EC nº 19/98)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (EC nº 19/98)
II - os requisitos para a investidura; (EC nº 19/98) III - as peculiaridades dos cargos
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação da EC nº 19/98)
Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1>. Acesso em: 08 fev. 2008.
145 É bem de ver que a eficiência erigida a princípio constitucional já era objeto de aceitação
pela jurisprudência, antes do advento da EC n.º 20/98. Confere-se, em trecho da Ementa contida no RMS 7.30/RS-(97/0061180-7), publicado no DJ. 27.20.1997, rel. Min. José Delgado: “cabe ao Estado o poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre atualização e eficiência, [...]”. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 20 dez. 2007.
146 Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
76 enfocar que o artigo 24, inciso XII, da Constituição estabelece competência concorrente para legislar sobre matéria previdenciária147, desde que limitado à norma de caráter geral, em obediência ao prescrito no §1º do artigo em comento.
Referida legislação federal, em apertada síntese, impôs aos Entes Federados premissas para a adoção de novo regramento previdenciário, bem como estabeleceu sanções148 nas hipóteses de descumprimento.
Deixa-se registrado, sem pretensão de esgotar o tema que, em que pese ter o Supremo Tribunal Federal sinalizado no sentido da constitucionalidade dos preceitos contidos na norma149, é perceptível que o artigo 9º150 da Lei Federal adentrou em seara alheia, porque fere, destarte, a autonomia dos Entes Federados151.
147 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”.
148 “Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão de das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direita e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais”. (g.n.).
149 Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.024-2/DF. Disponível em:<http://www.stf.gov.br>.
Acesso em: 20 dez. 2007.
150 “Art. 9º. Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei”. (g.n.).
151 “A tanto equivale a previsão de que compete ao Ministério da Previdência e Assistência
Social orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Mais do que isso, mediante o preceito do artigo 7º, dispôs-se sobre sanções diante do descumprimento das normas - que se pretende enquadradas como gerais. Deparo, assim, com quadro normativo federal que, à primeira vista, denota o extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia própria, em se tratando de uma Federação. Uma coisa é o estabelecimento de normas gerais a ser observada pelos Estados membros. Algo diverso é, a pretexto da edição dessas normas, a ingerência na
77 Outro ponto relevante reside no fato de que a indigitada Norma retirou dos então Institutos de Previdências a possibilidade de firmarem financiamento imobiliário a seus contribuintes152, eis que, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece que os recursos advindos das contribuições só podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários. Tal prescrição acabou por restringir, substancialmente, a finalidade dos Institutos, que, desde antanho, tinham na moradia do titular de cargo efetivo uma de suas funções.
Acresce-se, contudo, ter sido endêmico o mau manejo de recursos previdenciários para fins diversos, não raramente políticos153, o que ocasionou o desvirtuamento do patrimônio previdenciário público, quer federal, quer estadual.
Em que pese ser louvável a restrição, na medida em que coíbe gastos com o dinheiro dos contribuintes, a própria lei admite o pagamento de taxa de administração154, verdadeira brecha para dispêndios outros. Sensato
administração dos estados, quer sob o ângulo direito, quer sob o indireto, por meio de autarquias”. AÇO 830/PR. Rel Min. Marco Aurélio, julgamento 21.04.2006, DJ 04/05/2006 PP- 00021. Disponível em:<http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 dez. 2007.
152 Interessante sinalizar que, desde 1926, por força do “Decreto Federal n.º 5.128, de 31 de
dezembro, que reorganizou o montepio dos funcionários civil da União, criou, atribuindo-lhe expressamente qualidade de pessoa jurídica, com sede na Capital Federal, O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União. Esse Instituto, de acordo com o disposto no art. 2º do citado decreto, teria por fim ‘constituir e assegurar pecúlios ou pensão em benefício da família de todo contribuinte falecido’, devendo ainda proporcionar aos seus contribuintes empréstimos e aquisição de casas para moradia (arts. 3º e 24º)”. MEIRELLES TEIXEIRA. A Imunidade fiscal das Autarquias Administrativas. (Parecer) In: Revista Judiciária, Curitiba, vol. 8, p. 294 et seq.
153 Sobre o tema conferir PINHEIRO, Vinícius. Conjuntura Nacional. In: MPAS, Brasília, v.X, p.
17, jan/fev/mar 1999.
154 “Art. 1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: [...] III - As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas no artigo 6º,
78 seria que a administração não fosse suportada pelos contribuintes - posto não ser privada - e sim diretamente pela União, respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois que tal conduta implicaria em um olhar mais arguto, voltado à economicidade e eficiência do sistema.