Appendix I. Topographic map of the Barents Sea
Appendix 4. List of publications and presentations made during the three year program
“D” é aposentada tal qual seu marido. Entretanto, “D” pertence ao subteto do Executivo Estadual, enquanto que os proventos de “F” tocam o
197 Exemplifica-se: a família que até então vivia com R$45.000,00, passa a receber
R$22.500,00.
198 “Produto do cumprimento dos requisitos legais para a obtenção da prestação, a pensão não
é um favor ou benemerência. Se não fosse concedida, representaria indevida apropriação pelo Estado dos prêmios vertidos sob a modalidade de contribuições sociais pelo segurado. Com efeito, assim como no seguro privado, há um vínculo necessário entre contribuição e prestação, que reproduz na esfera pública a relação prêmio/indenização. Tenho sustentado, por essa razão, que as contribuições sociais são tributos vinculados a uma atuação estatal. Pago a contribuição e o Poder Público fica a me dever a prestação se e quando acontecida a situação descrita pela lei como risco social. O móvel justificativo da cobrança da contribuição é, precisamente, o amparo social que se proporciona ao beneficiário em ocorrendo o fato gerador do benefício”. (g.n.). BALERA, Wagner. Direitos Humanos Sociais de Seguridade e o Companheiro Homossexual. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 4, p.145-6, jul./dez. 2004.
102 subteto do Judiciário daquele Estado. “F” falece e “D” habilita-se à percepção da pensão previdenciária.
Por força do seu subteto, o benefício previdenciário que lhe foi deferido, agora com a Emenda Constitucional n.º 41/03, equivale a lhe ser negado199. É bem de ver que a família vivia com a somatória desses proventos. Entretanto, a partir do óbito de “F”, “D” somente receberá os seus proventos.
O eixo central do que restou aqui demonstrado, na pensão previdenciária do assim chamado teto remuneratório não foi um talho de facão, e sim verdadeiro golpe de foice, daquele que afasta, em uma única e forte estocada, o prato na mesa com alimento, pensão então percebida por dependentes.
Inegável que a relação jurídica de cunho patrimonial, pensão por morte, sofreu um abalo sem precedentes. O que se vislumbra é o sujeito ativo, figura do viúvo ou viúva, portador de um direito público subjetivo ora “ceifado”, ao exigir do sujeito passivo, Institutos Previdenciários, o amparo devido.
Releva acrescer que não se pretende mensurar aqui, qual o grau de dependência, diante dos relatos aqui firmados, até porque esse quantum de dependência envolve inúmeros fatores, que, por demasiados, seriam objeto de trabalho próprio, voltado para esse fim. O que se pretendeu demonstrar foi a situação ímpar que restou: os pensionistas tinham coisa julgada por força de
103 decisão judicial, na razão da integralidade; atônitos voltaram a bater as portas do Judiciário200, para fazer valer suas situações jurídicas então consolidadas.
Interessante enfocar que, nas hipóteses analisadas, o maior corte monetário ocorre no pagamento da pensão ao cônjuge sobrevivo que possui vínculo com a Administração Pública. Não cogitou o Poder Reformador de averiguar a dependência econômica ao estabelecer o direito ao recebimento da pensão. Como corolário dessa afirmação, em decorrência do falecimento de dois servidores (ou servidoras) que ocupem o mesmo cargo, a viúva (ou viúvo) que trabalhe vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, não importa o sucesso profissional e quanto amealha mensalmente, receberá soma maior que aquela (ou aquele) vinculada à esfera pública. A presunção de mútua dependência, estabelecida em decorrência do disposto no artigo 226, § 5º da Constituição201, e a igualdade de condições aos benefícios previdenciários perdem suas forças normativas.
200 Acerca do tema, Acórdão nos autos de Apelação Cível n.º 73.077-5/3-00, proferido pela
Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA-PROCURADORA DO ESTADO APOSENTADA E PENSIONISTA DO EX-SERVIDOR FALECIDO-TETO REMUNERATÓRIO DEFINIDO NO DECRETO ESTADUAL N.º 48.107. D 6/01/2001. COM BASE NA EMENDA CONSTITUIÇÃO N.º 41/2003-PERCEBIMENTO DE VALORES ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA-DIREITO ADQUIRIDO-ALÉM DO MAIS OS INSTITUTOS SÃO DE ORIGENS DIVERSAS, COM FATOS GERADORES DIFERENTES O QUE IMPEDE A SOMATÓRIA DE AMBOS PARA ALCANCE DO TETO REMUNERATÓRIO- SENTENÇA REFORMADA-SEGURANÇA CONCEDIDA. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso: em 5 fev. 2008.
201 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §5º Os diretos e
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5.4. O artigo 40, §7º, sob a égide da Emenda Constitucional n.º
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§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Não contente com as medidas impostas, no tocante às contribuições previdenciárias e ao redutor, já objeto de digressão, foi o Poder Reformador mais além. Atrelou, em letras claras e precisas, o benefício previdenciário deixado ao dependente do titular de cargo efetivo ao maior montante outorgado pelo Regime Geral de Previdência Social, estatuído no artigo 201 da Constituição.
A leitura do dispositivo em apreço, leva à inexorável conclusão que a unificação dos regimes previdenciários, até a presente data, distintos - geral e público - é fato crível, como o dia sucede a noite.
105 Parte-se para o cálculo da pensão, do valor do limite fixado pelo Regime Geral de Previdência Social202. Assim, tanto aquele que se encontra em atividade ou inativo, se vier a falecer, deixará a seu dependente o beneficio post-mortem dos vencimentos ou dos proventos, somente na razão de 70% (setenta por cento), eis que a outra parcela será sempre fixa.
Receberá o dependente, outrossim, a integralidade, a título de pensão previdenciária, unicamente se os vencimentos/proventos então percebidos pelo instituidor forem até o limite fixado, que é atualizado anualmente. De tal sorte que se privilegia o dependente de baixa renda, eis que a família não sentirá os efeitos pecuniários advindos do decesso do contribuinte.
A título de ilustração, esclarece-se que, em São Paulo, somente a partir de 5 de julho de 2007, passou a viger a Lei n.º 1012, que estabeleceu o novo regramento no sistema previdenciário paulista, na mesma base do §7º do artigo 40 da Constituição.
Atente-se para o fato de que a data do óbito do titular de cargo efetivo constitui-se na pedra angular para a verificação da legislação a que se subsume o seu dependente203.
Diante dessa conclusão, máxima em matéria previdenciária, vislumbra-se que todos os dependentes de ex-servidores efetivos, que tiveram o falecimento anterior à Emenda Constitucional n.º 41/03, recebem o benefício
202 À época, importava em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
203 STF, RE 218.467-MG. Rel Min. Ilmar Galvão, decisão: 14.9.1999. Disponível em:
106 post-mortem, na razão da integralidade, assegurada a paridade, isto é, as pensões serão reajustadas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração daqueles em atividade.
Em outra vertente, por força da Emenda Constitucional n.º 41/03 praticamente operacionalizou-se uma volta ao patamar da prestação previdenciária, fixada anteriormente à promulgação da Carta de 1988.
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