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Seguindo orientações constitucionais, o governo federal encaminha em 1948 ao Poder Legislativo o primeiro projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. As polêmicas e interesses divergentes em torno da matéria consumiram treze

anos de tramitação do projeto de lei, sendo aprovada somente em 1961, como Lei nº 4.024.

Numa avaliação global das discussões travadas durante a tramitação da primeira LDB, a fase inicial dos debates foi caracterizada pelo debate entre centralização e descentralização e num segundo momento, a discussão traz à tona um tema ainda presente no contexto político da educação brasileira. Trata-se da tensa e conflituosa relação entre o público e o privado na esfera educacional.

Quanto à formação docente, a Lei nº 4.024/61 confirma a escola normal como lócus de formação de professores, orientadores, supervisores e administradores destinados ao ensino primário. Essa lei também manteve os dois níveis de escola normal: 1) a de grau ginasial, de quatro séries anuais, responsável pela formação do regente de ensino primário; 2) a segunda de nível colegial, voltada para a formação do professor primário, repassando aos sistemas de ensino, a regulamentação dos requisitos e limites para os regentes assumirem o magistério primário.

Ao tratar da formação de diretores escolares, a Lei estabeleceu os institutos de educação como responsáveis pela oferta de cursos de especialização e aperfeiçoamento para administradores escolares, abertos aos graduados em escolas normais de grau colegial.

No nível superior, o curso de Pedagogia continuou como bacharelado, responsável pela formação dos profissionais não-docentes, sendo o lócus de formação dos poucos que conseguiam conquistar uma vaga na universidade pública, rompendo as barreiras da seletividade entre os níveis básico e superior, tão agudas nesse período da história educacional do Brasil.

Com efeito, com o golpe militar de 1964 a educação brasileira experimenta mudanças substanciais em todos os graus e níveis. As Forças Armadas, com o apoio de setores conservadores da sociedade, ocupam o Estado por mais de 20 anos, promovendo um rearranjo das forças políticas mediante repressão aos movimentos sociais organizados e opositores ao regime político, supressão de direitos e garantias fundamentais, extinção dos partidos políticos, fechamento do Congresso Nacional, entre outras medidas que são tomadas visando garantir a “ordem e a segurança nacional”.

A educação passou a ser considerada como elemento importante tanto para o alcance dos objetivos do regime político em vigor, como garantia de adequação às exigências de manutenção e reprodução do capitalismo em âmbito mundial.

Um novo arcabouço jurídico e normativo para a educação nacional foi aprovado por um Poder Legislativo dócil aos militares, materializado nas Leis nº 5.540/68 e 5.692/71. A primeira fixou normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, sendo conhecida também como Lei da Reforma Universitária, e a segunda reformou o Ensino de 1º e 2º Graus.

Por meio da Lei nº 5.540/68, o governo militar promove uma nova configuração nas universidades públicas, com mudanças nos cursos de formação de professores. Sob influência de agências de cooperação norte-americanas como a USAID a Reforma Universitária estabelece um padrão de organização acadêmica que consistia na organização de departamentos em institutos ou faculdades. Dessa forma, aproveitando- se de críticas às Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, que abrigavam os cursos de Pedagogia e demais licenciaturas, institucionaliza a Faculdade de Educação2 com a função de formar técnicos denominados especialistas em educação.

A Lei nº 5.692/71 ampliou a duração do ensino obrigatório de quatro para oito anos, transformando-o em 1º Grau e introduziu a profissionalização compulsória com a criação de habilitações profissionais. Essa Lei extinguiu o Curso Normal introduzindo a Habilitação Magistério, como uma das habilitações a serem oferecidas no conjunto de habilitações proposta pelo Conselho Federal de Educação (CFE). Na prática, essa nova proposta institucional e formativa para a Escola de 2º Grau fragmentou ainda mais a formação de professores nesse nível, com a separação entre a formação de conteúdo geral e propedêutico e a formação pedagógica, sendo na grande maioria das instituições reservada aos alunos de baixa renda e notas mais baixas.

Como agente institucional da tecnocracia do Ministério da Educação, o CFE passou a regulamentar de forma planificada os preceitos legais das Leis nº 5.540/68 e 5.692/71, estabelecendo objetivos e diretrizes da reforma educacional do período em comento, para a formação de professores. Assim, o Parecer nº 252/1969, da lavra do Conselheiro Valnir Chagas, estruturou o Curso de Pedagogia num modelo curricular que desemboca nas habilitações que formavam os chamados “especialistas em educação”, obra-prima da política educacional do regime militar. Com esse parecer foram introduzidas as habilitações em Orientação Educacional, Supervisão Escolar,

2 Segundo Brzezinski (2006), antes mesmo da aprovação da Lei nº 5.540/68 algumas experiências de

criação de Faculdades de Educação já haviam iniciado no País, como é o caso das Faculdades de Educação da Universidade de Brasília (1961), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (1967) e do Instituto Estadual de Santa Catarina (1963).

Administração Escolar, além de outras que poderiam ser criadas a critério das instituições de ensino superior.

A profissionalização legal dos especialistas em educação expressou uma das marcas fundamentais da política educacional desse período, que se traduziu na exacerbação do tecnicismo pedagógico, com a separação entre elaboração e execução no ambiente escolar.

A modalidade de formação do especialista imposta ao curso de Pedagogia pela lei conduziu fatalmente a uma visão desintegradora do trabalho pedagógico e acabou provocando no exercício profissional embates entre especialistas e professores, porque aqueles, mesmo sem possuir a formação apropriada, desempenhavam função que lhes conferia um status “superior” na hierarquia escolar. Essa posição foi reforçada pela própria regulamentação da carreira do magistério que, por injunções corporativistas, concedeu aos especialistas da educação de diversas unidades da Federação uma remuneração mais elevada do que a do professor, pela mesma jornada de trabalho (BRZEZINSKI, 2006, p. 77)

No final dos anos 1970 fatores provenientes do cenário internacional, como a crise do petróleo e a elevação da dívida dos países subdesenvolvidos, aliados a fatores internos como o autoritarismo repressivo e os desmandos do regime militar, contribuem diretamente com o fim do “milagre econômico”. A burguesia vai cada vez mais afastando-se dos seus parceiros tecnocratas civis e militares e cresce vertiginosamente nos movimentos sociais e segmentos da sociedade civil o desejo e a luta pela volta do regime democrático.

As medidas tomadas no campo educacional apresentam sinais visíveis de um modelo de formulação de políticas públicas centralizado pela sociedade política (tecnocracia civil e militar) e distante das demandas reais da sociedade civil. O próprio governo militar reconhece o fracasso de sua política educacional, colocando no túmulo a profissionalização obrigatória do ensino de 2º grau com a aprovação da Lei nº 7.044/82. Nas palavras de Guiraldeli Júnior (2000), o governo militar “não matou, apenas sepultou algo que já estava morto”.

Uma outra faceta da política educacional dos governos militares foi a expansão da iniciativa privada na oferta de cursos de Pedagogia e demais licenciaturas, predominantemente em faculdades isoladas. Segundo dados do IBGE existiam no Brasil, em 1970, 148 cursos de graduação em Pedagogia, sendo que 61% eram particulares. Em 1975, dos 234 cursos existentes, 72% eram particulares. Em 1980, os cursos particulares alcançaram 78% dos 264 existentes (BRZEZINSKI, 2006, p. 79).

A expansão das redes públicas estaduais e municipais nas décadas de 1960 e 1970 aumenta a demanda por professores. As medidas governamentais tomadas expressam a opção por estruturas curriculares formativas de curta duração. Dessa forma, a Lei nº 7.044/82 cria o instituto das licenciaturas curtas. Cursos de licenciatura de nível superior com menos horas-aula do que as licenciaturas plenas, para formar docentes para atuação da 5ª a 8ª séries, como também de 1ª a 4ª séries.

Com esse conjunto de medidas tomadas de forma autoritária e centralizada o ciclo dos governos militares contribui para agravar ainda mais o quadro de fragmentação, dicotomias, ambigüidades e privatização dos cursos de formação de professores e gestores para a educação básica.

1.5 A FORMAÇÃO DE GESTORES ESCOLARES PÓS LDB - LEI Nº 9.394/96