6. Discussion and Conclusion
6.2.2. The case for/against a Laurentian origin
6.2.2.4. Magmatism in the Bodø area
A análise que Wong e Carvalho (2006) fazem sobre a Previdência Social no Brasil deixa claro que acreditam que este sistema de repartição simples utilizado só funcionou para populações com baixo crescimento e com faixa etária baixa, ou seja, em populações jovens e pequenas. Com o aumento da longevidade e da taxa de Transição da Estrutura Etária no Brasil, existe uma tendência de agravamento do desequilíbrio fiscal do país, para o qual os autores acreditam que as primeiras medidas a serem tomadas digam respeito à reforma do sistema de previdência atual, pois a população consumirá, até 2025, a metade das verbas governamentais destinadas ao idoso. Em 2050 esse consumo está estimado em dois terços dos recursos, ainda supondo-se que se consiga obter tais recursos.
Muitas são as preocupações apontadas pelos autores, mas dentre elas destaca-se o fato de que, no setor privado, as mulheres se aposentam com 30 anos de contribuição e os homens com 35 anos. Eles apontam que isso poderia ser modificado com a implantação de uma nova regra, tal como a do setor público, em que os ingressantes têm idade mínima para se aposentar, as mulheres aos 55 anos de idade e os homens aos 60 anos de idade.
Como sugestões, ainda apontam ações indiretas que visem incentivar os idosos a continuarem no trabalho, deixando para se aposentar mais tarde, obtendo assim, uma pensão mais alta, pois teriam contribuindo por mais tempo. Como todas estas são sugestões que já permeiam as discussões dos que planejam a mudança do sistema previdenciário brasileiro, os autores findam por questionar se a permanência destes idosos nos cargos que ocupam não geraria uma grave diminuição na oferta de emprego. Isto seguramente elevaria a taxa de desemprego que atualmente já é bastante elevada e preocupante, ocasionaria uma desaceleração da economia do país e uma conseqüente diminuição da arrecadação fiscal.
A grande necessidade de atenção que tem a população idosa nos remete a realizar uma séria reflexão sobre como têm sido tratadas as pessoas idosas no Brasil e em que medida os vários segmentos da sociedade estão preparados para oferecer a estas pessoas um serviço de qualidade que lhes garanta uma velhice tranqüila e saudável. O fator demográfico na crise da seguridade social é hoje um importante dado a ser observado por todos que, de uma forma ou de outra, são responsáveis pelas ações atuais e as futuras.
As políticas emergenciais precisam não só rever a situação da seguridade social, mas também devem se estender às questões de formação, saúde e lazer destes idosos, pois a realidade que está evidente nas opiniões destes pesquisadores demonstra que nenhum destes setores está de fato atuando de forma a contemplar com eficiência as necessidades da população idosa no Brasil. As gerações que tiveram sua formação inicial no período do pós- guerra receberam uma formação precária, em que a grande maioria tinha o ensino primário e uma pequena minoria alcançava o ensino secundário.
A parcela da população que teve melhores oportunidades de formação chegou à terceira idade com uma evidente maior qualidade de vida e tem, portanto melhores condições de viver plenamente sua senescência. Mas a grande maioria ainda vive dependente da pensão recebida que muitas vezes não passa de um salário mínimo, e se vê obrigada a buscar fontes alternativas de subsistência, não tendo condições de ocupar seu tempo com formação e lazer, que são imprescindíveis para o manutenção de seu bem estar físico e psíquico.
Em qualquer profissão, a necessidade de formação e de aperfeiçoamento contínuo é determinante para o sucesso. No caso da docência não poderia ser diferente e o professor chega à aposentadoria com uma gama de conhecimentos adquiridos muito grande, e, portanto, pode optar por aposentar-se e fazer o “desenvestimento” na carreira, ou continuar ativo, pois muito tem a contribuir com as novas gerações de alunos e com a sociedade na qual se insere.
Tavares, Néri e Cupertino (2004), no texto que participa do livro “Velhice Bem-
Sucedida. Aspectos afetivos e cognitivos” dedicam um capítulo à saúde emocional após a
aposentadoria, no qual questionam se a aposentadoria pode estar relacionada à depressão e quais são as possíveis implicações da aposentadoria na saúde emocional a curto e longo prazo.
Certamente cada pessoa vê a aposentadoria de uma forma diferente. Muitos a vêem como o momento de descansar, curtir a vida, viver despreocupadamente e tornam-se assíduos participantes de grupos de terceira idade, buscando socializar-se e desfrutar de todo
lazer possível. Outros, por sua vez, acreditam que é apenas momento de reduzir as atividades, mas compreendem que precisam manter uma rotina de trabalho, mesmo que o ritmo não seja tão acelerado. E há outros que, verdadeiramente, temem o ócio, como se do trabalho dependesse suas vidas e como se em sua força de trabalho estivesse sua razão de viver.
Tavares, Néri e Cupertino (2004) analisam que há por parte dos leigos uma associação equivocada entre o quadro depressivo e os estados de tristeza e desânimo. Porém, ressaltam as autoras, a psiquiatria utiliza o termo depressão de duas formas distintas: algumas vezes como um sintoma que pode estar relacionado ao humor depressivo e em outras vezes como uma síndrome caracterizada por um conjunto de sintomas físicos, psicológicos e sociais. Isto indica que a depressão nem sempre está relacionada de forma direta a um único fator.
Assim, muitas são as discussões sobre os fatores que levam o indivíduo a ficar deprimido e, segundo as mesmas autoras, há diferenças entre a manifestação da depressão entre idosos e entre pessoas jovens. “Os estudos de revisão concluem que não há porque categorizar a depressão segundo critérios etários e tampouco se pode concluir que a mesma esteja relacionada à idade avançada” (TAVARES; NERI; CUPERTINO, 2004, p. 93).
Atualmente, é possível encontrar indivíduos deprimidos em qualquer faixa etária assim, não há, segundo as mesmas autoras, estudo que comprove que exista uma profunda relação entre os idosos e a depressão. Aparentemente o que há é uma tendência do idoso de queixar-se mais de dor ou de incômodos físicos, provenientes dos comprometimentos causados pelas doenças geriátricas, o que poderia ser confundido com depressão.
Esta confusão também pode ocorrer quando o idoso é acometido por um quadro de demência, ou princípio dela. Assim como nos casos de desorientação, perda de memória e distração.
Esta análise remete a pensar por que o aposentado tem que ser essencialmente idoso e principalmente, por que a aposentadoria deveria ser motivo de depressão? Porém, a figura do aposentado costuma ser diretamente ligada à figura do idoso. O que, segundo Tavares, Néri e Cupertino (2004), é freqüente, pois a aposentadoria é apresentada em textos acadêmicos ou entre leigos como um dos fatores que predispõe os indivíduos à ocorrência da depressão.
Certamente, existem equívocos nesta forma de conceber a aposentadoria, pois alcançá-la deveria ser uma vitória, significando que o indivíduo alcançou o merecido descanso e que poderá ter uma velhice bem-sucedida, mantendo sua autonomia e
independência. Também é possível manter-se ativo e desfrutando de boa capacidade produtiva.
Porém, Néri e Yassuda (2004) acreditam que é muito pequeno o número de pessoas idosas capazes de atingir completamente um padrão de vida satisfatório e ajustado, com possibilidades de oferecer contribuições à sociedade e à família, sendo vistas como modelos de velhice boa e saudável. Isto porque estes indivíduos sofrem grande influência da genética, do estilo de vida e das condições socioeconômicas e culturais que permeiam sua vida.
Mesmo assim, os que alcançam tais objetivos servem de incentivo aos que aspiram por esse padrão de velhice, sinalizando que a velhice pode ser um período de desenvolvimento, pois certamente uma vida pautada por cuidados sistemáticos terá boa chance de declinar de forma normal, com as mudanças típicas do envelhecimento humano, acompanhadas de modo a não impedir a funcionalidade física, mental, psicológica e social.
Néri e Yassuda (2004) refletem ainda sobre a necessidade de compreender que a construção de padrões de velhice e de qualidade de vida dependerá dos critérios utilizados para definir o que é normal, o que é excepcional e o que é patológico. Isto é um desafio real a quem se propõe a estudar o envelhecimento.
Ressaltam as mesmas autoras, que por ser o envelhecimento um assunto relativamente recente e pouco explorado no ambiente acadêmico brasileiro, existe pouco material didático em português. Poucas são as publicações brasileiras e que os dados contidos em publicações internacionais precisam ser questionados e adaptados ao contexto dos nossos idosos. O que significa que há que se ampliarem as pesquisas nessa área, pois há urgência de produção de novos conhecimentos científicos que balizem a possibilidade de obter um envelhecimento bem-sucedido no Brasil.
2.2.1 A aposentadoria do docente
A aposentadoria no Brasil é regulamentada pela Constituição Federal e, para que o indivíduo tenha direito a aposentar-se, é necessário que tenha contribuído regularmente com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Essa contribuição obrigatória ao INSS é descontada mensalmente no contracheque, efetuada pela Instituição de Ensino particular ao caso do docente, e é legalmente assegurada pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso estrito do docente da Educação Básica, que tem direito a aposentadoria especial, tanto na Rede Pública como na Rede Privada de Ensino, a mesma poderá ser requerida, pelas mulheres aos 25 anos de contribuição na ocupação e pelos homens aos 30 anos de contribuição. Isto se deve ao fato de que os requisitos para a contagem de tempo para a aposentadoria do professor será reduzido em cinco anos, desde que seja comprovado, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica.
Como o presente trabalho busca conhecer a realidade da aposentadoria do docente no Distrito Federal, é relevante que se declare que na Educação Básica o Estatuto do Governo do Distrito Federal prevê que, da mesma forma, na contagem de tempo de serviço para a aposentadoria especial de professores sujeitos ao regime estatutário, observar-se-ão as regras do artigo 186 do estatuto do Servidor Público que descreve que o servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade.
III - aos 30 (trinta anos) de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais. Segundo a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu Art. 9º, é ressalvado o direito de opção pela aposentadoria em conformidade com as normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, sendo assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Quanto ao docente da Educação Superior Particular, a regra vigente estabelece que o mesmo possa requerer sua aposentadoria, os homens após 35 anos de contribuição e as mulheres, após 30 anos de contribuição.
Quanto à aposentadoria do docente Universitário, servidor público, a Constituição Federal de 1988 versa que se aposentarão aos 60 anos os homens e aos 55 anos as mulheres.
A lei do servidor público da União regulamenta que não há aposentadoria especial para o professor Universitário, que passará a poder aposentar-se: os homens aos 35 anos de trabalho, e as mulheres aos 30 anos. Para quem já era servidor antes de dezembro de 1998, quando da mudança da lei, permanece o direito de aposentadoria aos 53 anos (homens) ou 48 anos (mulheres), mas haverá redução no valor do benefício de 5% por ano de antecipação.
O professor universitário que estiver apto a se aposentar, mas optar por continuar na ativa apesar da idade terá vantagens e não correrá riscos, pois poderá se aposentar a qualquer momento, utilizando-se das regras vigentes à época em que se tornou apto, mantendo, inclusive, a paridade entre a remuneração do cargo e o benefício. E os que estiverem aptos à aposentadoria integral e optarem por continuar servindo ao país, terão um abono de permanência no mesmo valor da contribuição previdenciária, portanto vão ganhar mais se continuarem trabalhando.