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Kunst- og ferdighetsemner

7. Et komparativt sideblikk – hva er det med Finland?

7.3. Kunst- og ferdighetsemner

Nas palavras de João Gonçalves Loureiro, a nomeação do procurador de cuidados de saúde representa «uma forma de exercício da autonomia pelo cidadão que não será posta em causa se observados certos requisitos, proibindo-se que se passe um cheque em branco, de forma a obstar que a decisão seja entendida como uma decisão do representante, sem qualquer referência às decisões do representado»515.

No que concerne ao conteúdo, ou seja, aos poderes do procurador de cuidados de saúde, e à definição, ou não, de limites à vontade manifestada pelo procurador de cuidados de saúde, tratando-se de uma área tão específica como a saúde, aplicar-se-á a regra geral que vale para as procurações outorgadas no âmbito da representação em negócios jurídicos, admitindo-se, por isso, que o outorgante defina limites e condições de atuação ao procurador de cuidados de saúde – trata-se, aqui, de salvaguardar a proteção da vontade, da autonomia e do interesse do dominus. No mesmo sentido, Rui Nunes e Helena Pereira de Melo destacam a importância «…que o conteúdo da procuração seja preciso, claro e inequívoco, delimitando com exactidão os poderes que competem ao procurador e a cujo exercício corresponderá a produção de efeitos jurídicos

513 VÍTOR, Paula Távora – O Apelo de Ulisses – O Novo Regime do Procurador de Cuidados de Saúde na Lei

Portuguesa. Julgar – Número Especial. Consentimento Informado, p. 247.

514 Ibidem.

515 LOUREIRO, João Gonçalves – Metáfora do Vegetal ou Metáfora do Pessoal? Considerações Jurídicas em

Torno do Estado Vegetativo Crónico, p. 41; «Há representação, em geral, quando «uma pessoa pode fundadamente agir em nome e no interesse de outra»…ao exigir-se fundamento jurídico para a actuação de quem age por outrem se está a fixar o requisito, já conhecido da legitimidade indirecta…são três os elementos do conceito de representação: actuação em nome de outrem, actuação no interesse de outrem e poder representativo.», Vide, FERNANDES, Luís Alberto Carvalho – Teoria Geral do Direito Civil. Vol. II. Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, p. 252-253.

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na esfera do paciente»516. Todavia, não significa isto, que se pretenda reduzir a figura do procurador à condição de mero núncio; pelo contrário, pretende-se assegurar que o PCS prossegue o interesse do outorgante em matéria de cuidados de saúde, e bem assim, a preservação residual da autonomia do paciente incapaz de facto.

Não obstante, com Vera Lúcia Raposo, não deve ser recusada a procuração que apenas atribua a uma pessoa determinada poderes genéricos de representação em matéria de cuidados de saúde517, uma vez que para tanto nada faz inculcar conclusão diversa da Lei Nº 25/2012, de 16 de julho. Acresce, que o carater voluntário da representação em matéria de cuidados de saúde, e cujo recurso veicula uma grande maleabilidade do ponto de vista dos poderes a atribuir ao representante, conforma a solução de que o outorgante, no momento em que se encontra capaz, apenas definirá os limites e condições que entender, se assim o quiser518.

Beneficiando da doutrina civilista, do instituto da atribuição de poderes representativos por procuração, regulada em sede de Direito Civil, resulta que o procurador pauta o exercício dos poderes que lhe são conferidos por um grau de autonomia, que poderá ser maior ou menor, de acordo com o critério de ação final: o interesse do dominus.

Significa isto, que não há uma total independência no exercício519, pelo que deverá sempre presidir à sua atuação as instruções que, atempadamente, lhe foram dadas pelo outorgante520. Com efeito, por maioria de razão, a procuração de cuidados de saúde não pode ser in rem suam, e o padrão de atuação terá sempre de ser o do interesse exclusivo do representado.

Na esteira de André Dias Pereira, a efetividade deste instituto dependerá, sobretudo, da relação subjacente à atribuição de poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, e designadamente, do resultado daquilo que o outorgante e o procurador tenham conversado, relativamente às decisões que este tomaria, caso se encontrasse capaz521.

«Assim, numa “procuração para cuidados de saúde” podem incluir-se os poderes de: consentir ou recusar tratamento; escolher as medidas a tomar em relação ao estado vegetativo (continuar

516 NUNES, Rui; MELO, Helena Pereira de, op. cit., p. 177; APB – PARECER Nº P/05/APB/06 SOBRE AS

DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE. [em linha] [Consult. 21 set. 2014]. Disponível em http://www.apbioetica.org/fotos/gca/12802556471148471346directivas_medicas_parecer_05.pdf, p. 15.

517 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas

de vontade), p. 91.

518 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas

de vontade), p. 91; VÍTOR, Paula Távora – Procurador para Cuidados de Saúde: A Importância de um Novo Decisor, p. 131.

519 VASCONCELOS, Pedro Leitão Pais de – A Procuração Irrevogável, p. 50-51, 54-55. 520 VASCONCELOS, Pedro Pais de – Teoria Geral do Direito Civil, p. 308.

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ou retirar tratamento de suporte vital, consentir alimentação artificial…); permitir acesso ou revelação de dados médicos; internar e decidir sobre a residência; ou mesmo tomar decisões que tenham por referência valores religiosos (recusar transfusão de sangue, por exemplo)»522.

Resulta, assim, que os poderes representativos em matéria de cuidados de saúde podem ser compreendidos de forma mais restrita, limitando-se ao consentimento ou dissentimento no que respeita à prática de atos médicos, como podem ser entendidos de forma mais ampla e genérica, e desta forma abrangerem tudo aquilo que estiver implicado nos cuidados de saúde a receber ou recusar, como seja, o internamento num hospital concreto.

Para evitar futuras complicações e inconvenientes, tanto com familiares, como com a equipa médica e, inclusivamente, eventuais abusos decisórios do PCS, aconselha-se que a procuração em cuidados de saúde seja outorgada com a inclusão dos limites e condicionantes da representação, através da especificação do âmbito de atuação, v.g. recusar alimentação artificial em caso de estado vegetativo persistente, ou caso não seja possível ao outorgante definir instruções específicas, socorrer-se da enunciação do sistema de valores que pretende que orientem a ação do procurador de cuidados de saúde523.

Todavia, consideramos que a procuração não deverá ser “amplamente” redutora e condicionante para o âmbito de atuação e poder decisório do procurador de cuidados de saúde, sob pena de, por um lado, trazermos à colação a figura do núncio e, por outro, esvaziar a profícua finalidade da nomeação do procurador, que centrando em si o processo decisório, temporalmente situado no presente, relativamente às realidades do estado de doença concretas, veiculará a transmissão da vontade mais atualizada do paciente.

Em todo o caso, há que ter presente que os limites previstos do art.º 5 da LDAV aplicam-se de igual forma ao procurador de cuidados de saúde, ou seja, a conformidade à ordem pública, a atuação de harmonia com as boas práticas e ainda os resultantes da lei penal, designadamente, o homicídio a pedido da vítima, previsto e punido no art.º 134 do CP e o incitamento ou ajuda ao suicídio, previsto no art.º 135 do CP.

522 VÍTOR, Paula Távora – Procurador para Cuidados de Saúde: A Importância de um Novo Decisor, p. 131. 523 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas

de vontade), p. 91; VÍTOR, Paula Távora – O Apelo de Ulisses – O Novo Regime do Procurador de Cuidados de Saúde na Lei Portuguesa. Julgar – Número Especial. Consentimento Informado, p. 240.

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11.3. A procuração de cuidados de saúde como mecanismo de respeito pela