4. Et historisk tilbakeblikk – idéer om danning i norske læreplaner
4.1. Formålsparagrafen – (ut)danningens formål
Como afirma André Dias Pereira «Em norma paralela ao art. 70º e com o alcance dogmático de reforçar o princípio da unidade da ordem jurídica, a Constituição da República Portuguesa conta, desde 1997, com o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (art. 26º, nº1)»405. Numa perspetiva lógica e não cronológica, este direito era já corolário do valor
axiológico fundamental vertido no nº 1 do art.º 1 da CRP: a dignidade da pessoa humana406.
A dignidade da pessoa humana é um conceito aberto, concretizado em várias normas, e por isso suscetível de diversas interpretações, mas que contudo encerra uma dimensão geral de que a pessoa é colocada como fim último. Com Rui Nunes «…a dignidade confere-lhe o direito de ser sempre considerado como sujeito, em si mesmo, com uma finalidade própria...»407.
Enquanto conceito dotado de um elevado grau de abstração e generalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana, tem sido objeto de várias interpretações que, segundo Vera Lúcia Raposo, podem reduzir-se a duas grandes conceções: a dignidade como proteção do indivíduo408, tradicional da cultura jurídica norte-americana; e a dignidade como autonomia do indivíduo, tradicional da cultura jurídica europeia409.
Da segunda conceção podemos assacar o resultado de que o conceito de dignidade deve ser interpretado em harmonia com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em virtude da proteção constitucional que lhe foi conferida.
Neste sentido, e seguindo Benedita MacCrorie «…com o reconhecimento constitucional de um direito ao livre desenvolvimento da personalidade, procura-se deixar consagrado um direito à liberdade do indivíduo em relação aos modelos de personalidade, que integra um direito à
405 PEREIRA, André Dias – Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, p. 149; VASCONCELOS, Pedro
Pais de – Direito de Personalidade, p. 74.
406 PEREIRA, André Dias – Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, p. 149. 407 NUNES, Rui; Melo, Helena Pereira de, op. cit., p. 31.
408 No seguimento do raciocínio de Benedita MacCrorie, o acolhimento da corrente que defende a dignidade como
proteção do indivíduo implica a aceitação de uma conceção paternalista de dignidade da pessoa humana que cumprirá a função de «…legitimar a intervenção do Estado…Se o Estado se considerar competente para assumir uma determinada perspectiva acerca do que é exigível para as pessoas viverem uma vida digna, poderá impor restrições à liberdade que estas têm de fazer escolhas, sendo a dignidade interpretada de forma a restringir a liberdade individual», Vide, MACCRORIE, apud, OLIVEIRA, Nuno – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Regulação Jurídica da Bioética. Lex Medicinae – Revista Portuguesa de Direito da Saúde. Coimbra: Coimbra Editora. ISSN 1646-0359. Ano 8, nº 15 (jan.-jun 2011). p. 32.
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diferença e que permite a cada um eleger o seu modo de vida desde que não cause prejuízo a terceiros»410.
Com efeito, Stela Barbas esclarece que «A pessoa é um ser dotado de liberdade, ou é de per si liberdade; goza de autonomia, autodetermina-se, é um ser racional e autónomo»411.
Na esteira de Rui Nunes, podemos ainda afirmar, que a riqueza do paradigma do livre desenvolvimento e expressão da personalidade humana reside na diversidade individual de autodeterminação 412 . Assim, no desenvolvimento da personalidade da cada pessoa, individualmente considerada, se revela o poder de autodeterminação do seu titular413.
Ora, o Direito Civil é a esfera de independência da pessoa, da pessoa sujeito de direitos, e do reconhecimento do valor eminente da pessoa tout court414. Por conseguinte, os direitos de personalidade consubstanciam os instrumentos jurídicos concretizadores dos direitos fundamentais415, v.g. o desenvolvimento da personalidade.
A personalidade humana, no âmbito da cláusula geral de tutela prevista no art.º 70 do CC, pressupõe a proteção desta sua faceta que é o desenvolvimento – à conceção abstrata de desenvolvimento encontra-se subjacente, por sua vez, um caráter dinâmico e não estático. Neste sentido, afirma Rabindranath Capelo de Sousa, que «…a personalidade humana é juscivilisticamente tutelada no seu ciclo evolutivo…», concluindo que «....se tutela no direito civil não só a estática mas também a dinâmica de tais elementos…», referindo-se ao conteúdo dos diversos elementos do bem geral da personalidade, v.g. as capacidades, as potencialidades,
410 MACCRORIE, apud, OLIVEIRA, Nuno – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Regulação Jurídica
da Bioética. Lex Medicinae – Revista Portuguesa de Direito da Saúde, p. 32; Em sentido próximo, mas não totalmente coincidente, «Não é suficiente clamar do Estado que cumpra o seu dever de proteger a dignidade de cada pessoa; é muito mais forte e eficiente que cada um exija o respeito da sua própria personalidade e da sua própria dignidade», Vide, VASCONCELOS, Pedro Pais de – Direito de Personalidade, p. 48.
411 BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves – Direito do Genoma Humano, p. 498.
412 NUNES, Rui – Consentimento Informado e Boa Prática Clínica. Julgar – Número Especial. Consentimento
Informado. Lisboa. ISSN 1646-6853. (2014), p. 124.
413 Acompanhando Orlando de Carvalho, note-se que o poder de autodeterminação pessoal precede o próprio
direito geral de personalidade, uma vez que este exprime uma vocação jurisgénica de que o poder de autodeterminação é manifestação em concreto. «É porque a pessoa é um poder de autodeterminação que tem este poder (poder concreto) de exigir o respeito de si própria como sede e conformadora de semelhante poder», Vide, CARVALHO, Orlando de – Teoria Geral do Direito Civil, op. cit., p. 106.
414 CARVALHO, Orlando de – Teoria Geral do Direito Civil, op. cit., p. 136.
415 FERNANDES, Luís Alberto Carvalho – Teoria Geral do Direito Civil. Vol. I. Introdução e Pressupostos da
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os níveis e os estádios evolutivos alcançados ou suscetíveis de obtenção e o poder de autodeterminação do seu titular 416.
Para que a pessoa seja verdadeiramente pessoa – enquanto valor ou bem mais elevado reconhecido pelo sistema de normas – é necessário garantir condições essenciais para que a pessoa se desenvolva naquilo que é, naquilo que vai sendo e naquilo que virá a ser, considerando que a personalidade é inesgotável417. Essas condições essenciais, orientadas para assegurar o
ser e devir da pessoa, são os direitos de personalidade418.
8.3.3. Carateres dos poderes jurídicos dos direitos de personalidade: