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ANEXO K - Respostas da Infraero
RESPOSTA AO PROTOCOLO SIC Nº 999270002542201457 Prezado senhor,
Em atenção ao seu pedido de informação, ouvidas as áreas competentes da Empresa, temos a Informar:
Item a- Preliminarmente, esclarecemos que os processos de apuração de responsabilidade instaurados no âmbito da Empresa não são especificados em razão do evento “Copa do Mundo de 2014”. De toda forma, quanto às informações solicitadas a respeito das apurações de responsabilidade, destacamos que somente têm acesso aos documentos e informações a respeito dos processos de averiguação ou sindicância as pessoas autorizadas, órgãos jurídicos para defesa da Infraero bem como agente público envolvido na apuração ou seu advogado, conforme estabelecido no Regulamento de Controle Disciplinar da Infraero. Diante do exposto, mantém-se o acesso restrito às informações e documentos relativos à atividade de correição e ainda, no que couber, o preconizado no decreto 6.029/2007.
Item b- Informamos que a Controladoria-Geral da União não encaminhou recomendação à Infraero, apenas solicitou, por email, a atualização do Portal da Transparência das Obras para a Copa do Mundo de Futebol, o que foi prontamente atendido pela Infraero.
Item c- Informamos que há dois processos no âmbito do Tribunal de Contas da União com recomendações à Infraero abrangendo o tema Copa do Mundo, importando destacar o que segue:
Processo n° 028.253/2011-6: Trata-se de levantamento de ações ligadas à Copa do Mundo de 2014, no qual foi proferido o Acórdão n° 3134/2011-Plenário – TCU, que imputou a Infraero o encaminhamento do cronograma previsto para a obtenção dos resultados alcançados em decorrência das ações em curso naquela empresa, relacionados à gestão de pessoas e estrutura organizacional. A Infraero encaminhou a CF n° 4700/DJOR/2012, de 24 de fevereiro de 2012. Na atualidade, o processo está com o status de encerrado, vez que a Infraero cumpriu com a determinação exarada pela Corte de Contas, bem como a solicitação via e-mail da unidade técnica responsável.
Processo n° 017.603/2012-9: Trata-se de Consolidação das Fiscalizações referentes aos empreendimentos da Copa do Mundo 2014. A Corte de Contas emanou o Acórdão n° 3011/2012 – Plenário – TCU, que determinou a Estatal, no prazo de 90 (noventa) dias, a apresentação das medidas adotadas para superar o atraso identificado nos cronogramas previstos nos editais e na última versão da matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014. Quanto à obrigação relacionada, a Infraero apresentou o Ofício n°
2285/DJOR/2013, que atendeu a determinação realizada. Atualmente, o processo foi encerrado pela Corte de Contas.
Item d - Quanto aos procedimentos no Ministério Público Federal, verificou-se a existência de seis recomendações à Infraero sobre a Copa do Mundo de 2014 em nossos arquivos, ressaltando os seguintes pontos:
Procedimento Administrativo n° 1.16.000.002508/2010-16: O procedimento em questão busca estudar as principais deficiências relativas ao aumento de demanda de transporte aéreo relativo aos eventos da Copa do Mundo (2014) e Olimpíadas (2016). Foi expedida a Recomendação n° 14/2011 GT Ad Hoc Copa do Mundo FIFA Brasil de 2014, de 2 de março de 2011, para a adoção de diversas medidas com o objetivo de realizar o evento da Copa do Mundo de 2014. A Infraero respondeu a recomendação legal por meio da CF n° 8968/PR/2011, de 20 de abril de 2011.
Procedimento Administrativo n° 1.15.000.000128/2010-75: Este procedimento se refere ao acompanhamento das ações relacionadas com a organização e execução da Copa do Mundo FIFA. Inicialmente, a Procuradoria do Estado do Ceará proferiu a Recomendação n° 10/2014/MPF/PRCE/AWCS, de 15 de abril de 2014, que determinava a Infraero a rescisão unilateral do contrato firmado com o consórcio CPM Novo Fortaleza, com a respectiva aplicação das consequências contratuais e legais, apurando eventuais prejuízos advindos à administração. Em resposta, a Infraero encaminhou o Ofício n° 3350/PR/2014, de 17 de abril de 2014, cujo teor demonstrava que a Infraero havia rescindido o contrato de forma unilateral.
Após a rescisão contratual, o Parquet proferiu a Recomendação n°
13/2014/MPF/PRCE/AWCS, de 16 de maio de 2014, visando a sustação imediata de qualquer pagamento ao Consórcio CPM Novo Fortaleza, até que seja finalizado o procedimento de rescisão contratual com a devida apuração dos danos causados à Infraero, mediante sua juntada ao processo relativo ao assunto. Houve atendimento da demanda por meio do Ofício n° 4217/CNRE/2014, de 19 de maio de 2014.
Posteriormente, houve a elaboração da Recomendação n° 45/2014/MPF/PRCE/AWCS, de 26 de setembro de 2014, que indicou a Infraero a adoção imediata de todas as providências administrativas cabíveis, no prazo de 60 dias, para a contratação direta do melhor classificado no RDC n° 004/DALC/SBFZ/2012 que aceitar dar continuidade às obras de reforma e ampliação do Aeroporto Internacional Pinto Martins nas mesmas condições oferecidas pelo Consórcio vencedor CPM Novo Fortaleza inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Verifica-se que o prazo para cumprimento da referida recomendação ainda está em curso, contudo o MPF tomou conhecimento, por meio do Ofício n° 9329/CNRE/2014, de 29 de outubro de 2014, acerca do início das providências cabíveis para atendimento.
Procedimento Administrativo n° 1.29.000.001188/2007-14: O procedimento em tela diz respeito a garantia da informação e atendimento adequados ao consumidor do serviço de transporte aéreo no Aeroporto Internacional de Porto Alegre. Nesse sentido, foi emitida a Recomendação n° 8/2014, de 29 de maio de 2014, de para que a Infraero colocasse à disposição dos consumidores pelo menos 50 % (cinquenta por cento) no Aeroporto Internacional de Porto Alegre no período de 9 de junho a 4 de julho de 2014. Em atendimento ao expediente mencionado, a Infraero encaminhou o Ofício n° 4882/CNRE/2014, de 6 de junho de 2014.
Procedimento Administrativo n° 1.13.000.001793/2009-17: O procedimento trata do acompanhamento das obras de ampliação do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes. A Recomendação n° 2/2014/4OFCIVEL/PR/AM, de 29 de abril de 2014, recomendava à Infraero a adoção de medidas administrativas necessárias para a pronta efetivação das adequações ainda não realizadas, identificando pormenorizadamente