2.3 Forskning på situert literacy, teknologi og tekster
2.3.1 Etnografisk orientert literacy-forskning
A distinção entre necessidades humanas e necessidades do capital reside na existência de sérios prejuízos que negligências no atendimento das primeiras, provocariam tanto à vida material quanto às dimensões de participação e mudanças socialmente emuladas. Os sérios prejuízos, ou danos irremediáveis, foram definidos por Gough (2006) como a possibilidade objetiva de impedimento aos seres humanos de viverem física e socialmente em condições de poder expressar a sua capacidade de participação ativa e crítica, gerando a incapacidade fundamental das pessoas em perseguir o bem, ou, ainda, o impedimento fundamental à participação bem sucedida das pessoas. Tais conceitos guardam relação direta com a vida das pessoas em sociedade e se contrapõem aos sentimentos subjetivos de ansiedade e infelicidade.
Esse entendimento de dano decorre do fato de que as pessoas vivem em sociedade e só podem construir uma auto concepção de suas potencialidades por meio da convivência com os seus semelhantes e do aprendizado compartilhado entre eles (GOUGH, 2006) e se associa diretamente com a definição de necessidades humanas básicas, pois a participação em alguma forma de vida sem sérias limitações arbitrárias é um objetivo fundamental da vida humana, tanto em seu âmbito social, quanto político. Nesse sentido, o trauma de não se ter as necessidades humanas básicas atendidas equivale ao comprometimento da existência do indivíduo numa interpretação muito mais complexa do que o esgotamento da vida biológica.
Explicando mais detidamente as diferenças entre os danos provocados em função das limitações no atendimento das necessidades básicas – objetivas e universais - e dos desejos – preferências individuais - Gomes (2007) afirma que, nada há na ideia de se abaterem sérios riscos sobre os que não tiveram suas necessidades básicas satisfeitas que remeta apenas a frustrações e auto derrota. O campo dos desejos, das frustrações, das ansiedades, enfim, de tudo que provém do espírito humano tem origem no imaginário construído a partir de observações do que ocorre no mundo, no espaço, onde as relações sociais se desenvolvem sob o signo, na hegemonia neoliberal, do mercado.
Reforçando esse entendimento, Brage (1999) ensina que embora necessidades e desejos representem universos estreitamente relacionados, eles não podem ser redutíveis um ao outro. Necessidades e desejos são coisas distintas, tanto que é possível desejar ao não necessário, quanto é factível necessitar daquilo que não se deseja. Um exemplo é o de um indivíduo membro de uma religião que não aceita a transfusão sanguínea. O fato deste indivíduo não desejar se submeter a este procedimento médico não significa que ele não necessite do mesmo. Da mesma forma, um diabético pode “querer” açúcar, quando na verdade o que ele “necessita” é insulina.
Nesse sentido, quando a necessidade se manifesta como desejo ou preferência, o efeito da sua não satisfação nem sempre implicará sério prejuízo; mas, se houver prejuízo, como salienta Añon Roig (1994, p 178), este não se refere a uma privação fundamental. Já quanto às necessidades humanas, os efeitos da sua não satisfação remetem a privações estruturais cujos prejuízos não se restringem a experiências particulares. Portanto, a privação de bens individualizados não pode significar avarias graves à vida e à cidadania, pois, sempre haverá a possibilidade de se empregar outros tipos de bens para atender desejos subjetivos.
Na mesma argumentativa, David Wiggins (1985) também fez uso da noção de dano para explicar a universalidade das necessidades básicas. Segundo Wiggins, dizer, por exemplo, que S tem necessidade de X é dizer que sem X, S seria prejudicado de modo crucial
e fundamental. A noção de sérios prejuízos, por conseguinte, não expressa um sentimento subjetivo contingente, mas uma condição objetiva, comum a todos os indivíduos.
Transportando o conceito de dano para a realidade das políticas sócias brasileiras, Behring e Boschetti (2011) entendem que a débil intervenção do Estado na garantia de direitos sociais sob o capitalismo liberal não emanou de uma natureza pré-definida do Estado, mas foi criada e defendida deliberadamente pelos liberais, numa disputa política forte com os chamados reformadores sociais, que culminou, na adoção das diretrizes neoliberais que orientam a formulação e a execução das políticas sociais, quais sejam: i) predomínio do individualismo; ii) o bem-estar individual maximiza o bem-estar coletivo; iii) predomínio da liberdade e competitividade; iv) naturalização da miséria; v) predomínio da lei da necessidade; vi) manutenção de um Estado mínimo; vii) as políticas sociais estimulam o ócio e o desperdício; e viii) a política deve ser um paliativo.
A reflexão crítica sobre as políticas sociais - que, em sua essência, não podem ser consideradas públicas, posto que não satisfazem as necessidades humanas vitais, conduzidas sobre os paradigmas do capitalismo, permite concluir que essas têm como principal objetivo excluir e manter excluído o maior número possível de demandantes da proteção social do Estado. Assim, os recursos públicos são carreados para a satisfação das necessidades do capital.
Repercutindo o debate sobre dano irremediável para o plano prático sobre os limites e as possibilidades de a Lei de Acesso à Informação garantir o direito à autonomia do cidadão, observo que a utilização da lei pelo cidadão que não tenha como propósito buscar elementos para o efetivo exercício do controle democrático das políticas públicas - a exemplo da busca de informações sobre a vida privada de agentes públicos, com o intuito específico de saciar curiosidade - pode contribuir, ao contrário do desejável, para a ampliação do nível de desagregação social, uma vez a demanda desprovida de qualquer conteúdo de respeito ou solidariedade ao próximo, em nada acrescentará para a formação de consciência crítica sobre a ação governamental, tampouco para a autonomia crítica da coletividade.