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A.6 PVT - Correlations

A.8.2 Justification of a stationary simulation model

Descrevendo a representação do Direito disseminada na civilização ocidental durante a Alta Idade Média, o neotomista Alceu Amoroso Lima dirá:

Durante esses quatro séculos, integrou-se numa concepção geral e harmoniosa da vida todo o corpo jurídico elaborado pelos Romanos e pelos Padres da Igreja, marcando o Direito, por assim dizer, os limites mais remotos de seu âmbito de alcance, tanto na sociedade como na doutrina.340

O autor entende que, para o homem da Alta Idade Média, a legitimidade do Direito se lastreia em um vínculo indissolúvel entre o poder e a ordem, as autoridades políticas constituídas e a rede de uma precisa e ideal hierarquia que vincula toda a Criação. É ainda dentro desses marcos que as primeiras recepções do pensamento antigo, desde a Reforma Carolíngea, serão situadas, como observa Pietro Costa: “Para os teólogos e os juristas que redescobrem e reinterpretam criativamente a Política de Aristóteles e o Corpus Iuris, a representação do poder é inseparável da sua colocação em uma ordem que o transcende e o funda”.341 Na lição de Amoroso Lima:

Vida política, vida social, vida literária, vida econômica – tudo era objeto da mais estrita subordinação a preceitos legais, a tradições, a costumes. O direito, a organização jurídica da sociedade, penetrava-lhe todos os recantos. O direito era a coordenação da sociedade. [...] A ordem medieval era o direito inserindo-se em todas as modalidades da vida.342

O rei não é legislador, mas servo da lei, cabendo a ele, não criar, mas declarar, confirmar e integralizar uma norma que já se encontra agregada às coisas. Ainda na esteira de Amoroso Lima:

Era o direito que devia governar o Príncipe e não este que devia manejar o direito, à sua guisa. A Lei era superior ao Estado. Este devia obediência à Lei, porque o direito era nascido e não feito. A concepção de que o Príncipe é a fonte da lei era

340LIMA, Alceu Amoroso. Introdução ao Direito moderno. Rio de Janeiro: Agir, 1978, p. 69. 341COSTA. O Estado de Direito..., cit., p. 100.

estranha à Idade Média e só apareceu tardiamente, anunciando a aurora dos tempos modernos.343

Compete lembrar que não há, aqui, a cisão entre fato e valor que, desde o nominalismo, passará a ser sistematicamente enfatizada no Ocidente. As noções transcendentais de Ser, Verdade, Bem e Beleza são conversíveis, pois, quanto mais um ente – ou uma pessoa – realiza sua natureza, seu ser, mais verdadeira, boa e bela ela será. O ilícito é o anormal, quer dizer, é o que impede que a ordem natural das coisas se imponha. Todo o universo é teleologicamente orientado à perfeição, e à política cabe atentar para que não haja desvios. Nesse sentido, Costa argumenta: “a imagem do poder é inseparável da idéia de uma ordem normativa na qual as volições individuais se dispõem segundo as hierarquias naturais que constituem as estruturas fundamentais do cosmos e da sociedade”.344

É isso o que Paolo Grossi, fazendo sua a expressão do jurista francês Jean-Etienne- Marie Portalis (o principal protagonista na redação do Code civil napoleônico), designará como “sociedade de sociedades”.345 Para o homem medieval, a ordem jurídica constitui-se de uma teia, um

universo de redes. É essa teia que impede o poder político consumado, a absorção da atividade legiferante por um único organismo central. Todos são perpassados e constituídos por uma multiplicidade de vínculos. A propósito, Grossi afirma:

Realidade, em suma, de relações e não de individualidades. Não é possível concretizar a identificação suprema representada pelo Estado através de uma encarnação estatal do poder, e não é possível concretizar nem mesmo a identificação mínima representada pelo sujeito individualmente.346

O mundo medieval é marcado, assim, por uma pluralidade dos ordenamentos jurídicos. Como mostra Grossi, o rei não é a única fonte do Direito, mas precisa dividir a incumbência com famílias, agregações suprafamiliares, corporações religiosas, corporações estamentais, corporações profissionais, agregações político-sacrais etc. Todas essas instâncias formam um tecido de autonomias, a harmonia de uma complexidade, atuando, em conjunto, para conduzir a vida dos homens. Nas palavras de Grossi:

343LIMA. Introdução ao Direito moderno..., cit., p. 73. 344COSTA. O Estado de Direito..., cit., p. 101.

345V. GROSSI, Paolo. Da sociedade de sociedades à insularidade do Estado – entre Medievo e Idade Moderna. Revista Seqüência. Florianópolis, nº. 55, 2007, p. 9 a 28. Disponível em

http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15042/13714, acessado em 08 de junho de 2013. 346GROSSI. Da sociedade de sociedades..., cit., p. 14.

Natureza e ordem comunitária, entidades reificantes, impediam o fortalecimento de qualquer processo de individualização e tendiam, melhor, a sepultar no seu interior as individualidades. Em nível social, não emerge o indivíduo, criatura que seria condenada à morte na sua solidão de modo não diferente ao da formiga sem o seu formigueiro; em nível político, não emerge um poder que possa ser qualificado como consumado.347

Adiante, Grossi complementa: “Em suma, o universo político-jurídico medieval se apresenta a nós como um universo de relações entre entidades diferentes fechadas em uma ordem, mas que na ordem conservam as suas diversidades marcadas pelos limites relativos da autonomia”.348

É interessante observar que os elementos indicados por Grossi não são característica exclusiva do Medievo, correspondendo, à perfeição, ao retrato que o jurista Michel Villey traça do universo jurídico-político da Roma Antiga, no clássico volume que redigiu para a coleção Que sais-je?.349 Tanto para os antigos quanto para os medievais, antes de constituir-se em um conjunto de normas, o Direito representa uma rede de relações bilaterais imperativo- atributivas. Villey, como veremos adiante, lamentará a degradação, no mundo moderno, dessa concepção do jurídico – chegando, mesmo, a repudiar a idéia de “direitos humanos”. Nela, o filósofo vê o resultado mais conseqüente da moderna ilusão de que os direitos não se construiriam no intercâmbio entre os indivíduos, mas seriam concessões feitas, pela vontade do Estado, aos indivíduos isoladamente considerados.350

Elucidadas as características principais do pensamento político da Alta Idade Média – reflexo, poderíamos dizer, da Metafísica do Êxodo no âmbito social –, podemos, agora, refletir sobre o processo que levou a sua superação. Se o direito natural e o poder descentralizado dão o tom da Alta Idade Média, a Idade Média Central legará à Modernidade o apreço ao direito positivo e ao poder centralizado.

347GROSSI. Da sociedade de sociedades..., cit., p. 12. 348GROSSI. Da sociedade de sociedades..., cit., p. 17.

349V. VILLEY, Michel. Direito romano. Tradução de Fernando Couto. Porto: Res, 1991.

350V. VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2007.