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A discussão sobre o Renascimento italiano iniciado no século XV levou-nos à Renascença medieval do século XII. Por caminhos tortuosos, chegamos à conclusão de que houve, no Medievo, tentativas importantes de reavivamento do conhecimento clássico, e que as ebulições culturais do Quattrocento são, ao menos em parte, reflexo da crise espiritual vivida no século XII. Fica, no entanto, a pergunta: o que teria desencadeado tal crise? Lima Vaz ensaia uma resposta, valendo-se do conceito, cunhado pelo filósofo francês Rémi Brague, de “secundariedade cultural”. Em breve síntese, poderíamos dizer que, para Brague, “secundariedade cultural” é a capacidade do Ocidente de tomar emprestado a outras culturas, com o fito de resolver problemas próprios. Brague entende que a civilização ocidental não é eurocêntrica mas, ao contrário, ex-cêntrica, mantendo seu centro permanentemente fora de si mesma, na abertura a contribuições adquiridas de outros povos.

Brague, helenista de formação, desenvolveu o conceito de “secundariedade cultural” para explicar a originalidade de Roma, povo que – para retornar ao adágio de Horácio – deixou-se, feroz vencedor, vencer pela Grécia vencida, fascinado estava por sua arte e por sua filosofia.276 Lima Vaz transplanta a noção para o século XII, antecipando o que o próprio Brague, alguns anos depois, fará, ao abandonar sua carreira de especialista na Antigüidade e enveredar-se pela história da filosofia medieval.277

Não há dúvida de que, ao se reatualizar tomando de empréstimo saberes que, de algum modo, já lhe pertenciam, e que foram preservados pelo Islã, por Bizâncio e pelos judeus, o Ocidente dava a manifestação mais concreta de sua natureza ex-cêntrica, revelada pela frase de Bernard de Chartres citada acima. No entanto, o conceito de “secundariedade cultural”, por si mesmo, não é, como admite Brague, suficiente para explicar a Renascença do século XII. Afinal, como antecipamos algumas páginas atrás, a demanda precede a oferta: a recuperação da Antigüidade, no século XII, tinha em vista a resolução de dilemas específicos, e uma

276V. BRAGUE, Rémi. Europe, la voie romaine. Paris: Gallimard, 1999.

277V. BRAGUE, Rémi. Mediante a Idade Média: filosofias medievais na cristandade, no judaísmo e no islã. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Loyola, 2010.

solução completa da questão que colocamos precisa esclarecer quais eram esses dilemas. O retorno às fontes clássicas não foi uma incursão gratuita ou acidental, mas uma empreitada política conseqüente.

O próprio Brague fornece material para que pensemos em uma resposta, fazendo remissão às pesquisas do jurista Harold Berman. Berman procura na Reforma Gregoriana as razões que teriam dado ensejo à Renascença Medieval. Para o autor, é na tentativa de consolidar-se, contra as ingerências do Sacro-Império Romano e dos senhores feudais, como monarquia papal centrada em Roma, que a Igreja se voltará para a Antigüidade. Primeiramente, procurará reabilitar o ordenamento jurídico romano, tal como consolidado no Código Justiniano. Só então, em busca de instrumentos hermenêuticos que lhe permitissem lidar com o novo sistema normativo, se voltará a Igreja para a filosofia e a ciência gregas – com destaque para o Organon de Aristóteles.

Como, noutra oportunidade,278 procuramos demonstrar, a recuperação dos antigos pela Igreja, durante a Reforma Gregoriana, é um espetacular exemplo do que Nietzsche designou como “memória da vontade”, o uso da cultura histórica como elemento para o desenvolvimento de uma civilização e para a fixação de valores políticos específicos. A Igreja irá, em alguma medida, inventar uma Antigüidade que corresponda a suas aspirações sociais, reivindicando para o si o legado do pensamento jurídico-político do Império Romano.

Publicada em 1983, a obra Direito e revolução, principal trabalho de Berman, propõe- se a desenvolver uma história das raízes da tradição ocidental do Direito e da legalidade, da ordem e da justiça. O livro identifica, no terreno institucional e doutrinário dopontificado de Gregório VII e de seus continuadores, o solo no qual germinou a semente da Modernidade Jurídica. Poderíamos, mesmo, arriscar a afirmação de que Gregório VII avulta, no trabalho de Berman, como o inventor do Ocidente moderno e secular.

Para Berman, o Direito Canônico formado nesse momento – a partir, sobretudo, de uma redescoberta do Código de Justiniano e do Direito da Roma Imperial –, representa o primeiro sistema jurídico ocidental moderno, com um caráter analítico, racional, linear, geral e abstrato, muito distinto das formas tribais de resolução de conflitos que se disseminaram pela Europa feudal. O surgimento dos Estados nacionais (verdadeira “explosão da nebulosa

278V. ALMEIDA, Philippe Oliveira de. O navio afundado e o submarino - a memória do legado jurídico-político greco-romano na Igreja Medieval. EmV Jornada Brasileira de Filosofia do Direito, 2011, Belo Horizonte. ANAIS DA V JORNADA BRASILEIRA DE FILOSOFIA DO DIREITO: Resumos Expandidos. Belo Horizonte: Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito, 2011. v. Único. p. 174 a 181.

cristã”, na bela imagem do historiador Jean Delumeau279) só teria sido possível, segundo Berman, porque a Igreja lhes abriu o caminho, organizando-se, ela própria, como um Estado de Direito.

O professor Bernardo Ferreira identifica dois eixos distintos que estruturam a obra:

Por um lado, existe uma narrativa sobre a passagem de uma ordem jurídica tradicional e de natureza não sistemática [...] para outra ordem jurídica, mais próxima do que admitiríamos ser uma compreensão moderna - em que o direito se organiza como um sistema racionalizado e se apresenta como uma esfera autônoma da vida social. A noção de sistema jurídico e a sua diferenciação em relação à idéia mais geral de ordem jurídica são fundamentais na organização dessa narrativa. [...] Ao lado dessa ‘primeira’ narrativa, há outra, de caráter mais geral, que pressupõe a existência de uma Tradição Jurídica Ocidental, surgida com as transformações dos séculos XI e XII e integrada ao percurso histórico do Ocidente. Nessa ‘segunda’ narrativa, o conceito de revolução desempenha um papel decisivo.280

Com efeito, para Berman, a Modernidade ocidental, desde seu suposto início, no século XI do Direito Canônico, até seu propalado declínio, no século XX do Direito pós- Soviético, seria perpassada por uma permanente dialética entre evolução e revolução, mudança e estabilidade, direitos individuais e bem-estar da comunidade. Na verdade, tanto o Direito moderno quanto a moderna revolução seriam, para Berman, características essenciais desse período, nascendo com ele, morrendo com ele.

Berman identifica, no curso da Tradição Jurídica Ocidental, seis revoluções, simultaneamente locais e globais: 1ª) a Revolução Papal; 2ª) a Revolução Alemã (isto é, a Reforma Protestante); 3ª) a Revolução Inglesa (quer dizer, a Revolução Gloriosa); 4ª) a Revolução Americana; 5ª) a Revolução Francesa; e 6ª) a Revolução Russa. Em última instância, as cinco últimas revoluções não seriam mais que desdobramentos da primeira, na argumentação de Berman.

As transformações pelas quais passou a Santa Sé entre os séculos XI e XII, que implicaram em uma ampla reestruturação de sua organização administrativa, não se constituiriam, diversamente do entendimento corrente, em uma reforma, mas em uma revolução, a revolução por excelência. A expressão ‘Reforma Gregoriana’ ocultaria a profunda mudança que se deu entre a Alta Idade Média e a Idade Média Central. Para Berman, a historiografia tradicional reproduz a interpretação que os próprios agentes históricos adotaram, no Medievo, para explicar o processo então em curso:

279

V. DELUMEAU. A civilização do renascimento..., cit. 280

FERREIRA, Bernardo. Tempos modernos do direito medieval.Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 24, nº 69, fevereiro de 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102- 69092009000100014&script=sci_arttext>, consultado pela última vez em 31 de agosto de 2012.

Essa foi, sem dúvida, a visão oficial dos reformadores católicos do final do século XI e início do XII: eles apenas estavam redirecionando-se para uma tradição mais antiga, que havia sido traída por seus predecessores imediatos. O mito do retorno a uma época mais antiga é, sem dúvida, a marca registrada de todas as revoluções européias.281

Porém, semelhante leitura acabaria por minimizar as implicações da virada ocorrida à época. Encampada pelo Bispo de Roma, teriam transformado o Direito, o sistema normativo

posto – e, não, espontaneamente desenvolvido nas relações cotidianas, sob a influência das mais diversas esferas da vida – no principal instrumento de regulamentação das condutas sociais. Nesse sentido, Gregório VII seria o principal responsável pela idealização de uma era na qual o Direito construído (e não apenas reconhecido) por uma instituição estatal específica serve como veículo para a emancipação dos indivíduos, desvencilhados das hierarquias orgânicas que funcionavam como sustentáculo das sociedades tradicionais.

281

BERMAN, Harold J. Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. Tradução de Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006, p. 27.