• No results found

6   PRESENTASJON AV DATA

6.4   D ISKRIMINERING

Como já visto anteriormente, o direito à moradia – assim como outros direitos sociais – apesar de formalmente enunciado, ainda encontra entraves para a sua realização e, neste sentido, demanda a participação massiva e ativa da sociedade.

Essa participação é encampada através dos movimentos sociais urbanos, seja por meio dos espaços institucionais, como conselhos, por exemplo, seja por meio de mobilizações e organizações de lutas imediatas.

Existem dificuldades acerca de uma definição universal do que são movimentos sociais. Tanto é que o termo engloba amplas e abstratas acepções, incluindo variadas manifestações que vão desde a forma de levantes, insurreições e protestos ao longo de nossa história. Estas forças sociais, apesar de tidas como expressões de movimento social, muitas vezes eram/são desprovidas de plataforma político-ideológicas claras.

Glória Gohn define movimentos sociais como “ações coletivas de caráter sócio-político e cultural que viabilizam distintas formas da população se organizar e expressar suas demandas” 92.

Como diz o Movimento Nacional de Direitos Humanos:

Os Movimentos Sociais Brasileiros se apresentam em diferentes configurações, um setor está articulado através de grupos organizados de base, em redes em nível regional e nacional, outros organizam pessoas e segmentos os mais diferenciados e sejam aqueles que se estruturam como redes ou juntando pessoas organizam os setores mais frágeis e explorados da sociedade brasileira, como: sem terra, assentados, pequenos agricultores, mulheres, quilombolas, indígenas, pessoas sem casa em áreas urbanas, favelados, pessoas presidiárias, adolescentes e jovens pobres e negros, homossexuais, travestis, entre outros. Todos estes grupos representam não apenas os Movimentos Sociais organizados, mas também sua própria existência revela o teor dos principais problemas sociais presentes no Brasil quando se realiza uma análise de conjuntura sociopolítica do país. 93

Atualmente, os movimentos sociais urbanos ultrapassaram a sua fase eminentemente vinculada diretamente ao mundo do trabalho (principalmente através dos sindicatos, movimentos operários e partidos) e à dicotomia entre trabalhador e patrão para o que se chama da ascensão dos “novos movimentos sociais”.

Como os movimentos sociais apresentam uma dinâmica e dialética relação com o meio (social, político e econômico) no qual está localizado, é

92 GOHN, Maria da Glória. Movimentos sociais na atualidade: manifestações e categorias analíticas. In: GOHN, Maria da Glória (org.). Movimentos sociais no início do século XXI: antigos e novos atores

sociais. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 13.

93 MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. A Criminalização dos Movimentos Sociais no

interessante resgatar as conjunturas dos recentes momentos políticos e como isso se refletiu nas suas práticas, bandeiras e inserção social.

Na história recente, os movimentos sociais urbanos no Brasil adquirem maior força a partir da década de 7094, o que também foi observado também em outros países da América Latina. Isto ocorre dentro de um contexto em que tomam lugar na cena política do país em virtude basicamente de dois motivos.

O primeiro era de ordem estrutural, tornado claro pelo agravamento da falta de condições de infra-estrutura urbana e pelas perdas salariais – ou seja, o aumento da exploração econômica e da espoliação urbana. O segundo era de ordem conjuntural, pois se vivenciava o regime ditatorial militar, que resultou na repressão de espaços tradicionais de participação popular, como partidos e sindicatos.95

Viu-se a ascensão "dos movimentos com caráter de classe, a partir das camadas populares, em nível do local de moradia, lutando por bens de consumo coletivos, nos setores de infra-estrutura urbana, saúde, educação, transportes, habitação, etc [...]" 96.

As lutas dos movimentos populares dos anos 70 eram isoladas, mas tinham o apoio de organizações de esquerda que se posicionavam contra o regime militar, tendo como "inimigo" comum o Estado. A partir dos anos 80 percebe-se uma mudança nos movimentos como reflexo das alterações na conjuntura política e econômica.

94 No período entre 1968 e 1973 (crise do petróleo), o Brasil vivenciou o chamado "milagre econômico", caracterizado pelas maiores taxas de crescimento econômico na história recente do país. Por um lado diz-se que aumentou consideravelmente a classe média, mas, por outro lado, uma considerável parcela da população não se inseriu nos "lucros" do "milagre", tamanha a desigualdade no acesso ao trabalho, aos serviços básicos, etc. Este período foi sucedido por uma forte recessão, sendo a década de 80 analisada como a “década perdida”.

95 GOHN, Maria da Glória. Movimentos Sociais e Lutas pela Moradia. 1ª edição. São Paulo: Edições Loyola, 1991, p. 33.

96 GOHN, Maria da Glória. Movimentos Sociais e Lutas pela Moradia. 1ª edição. São Paulo: Edições Loyola, 1991, p. 9.

A recessão econômica experimentada na década de 80 mostrou o quanto a política econômica foi ineficaz para reduzir as desigualdades sociais e promover o desenvolvimento nacional. A queda do poder aquisitivo dos trabalhadores de uma forma geral e o sucateamento dos setores básicos (moradia, saúde, educação...) tornaram mais óbvios o falecimento do modelo econômico vigente.

Politicamente, viveu-se um período de grande mobilização social, o que ocorreu juntamente com a abertura política - vale lembrar que o processo de redemocratização contou com a participação massiva da população brasileira organizada.

Nesse quadro, conforme analisa Maria da Glória Gohn,

as mobilizações organizadas canalizaram-se para o plano legal-institucional: campanhas das emendas populares, articulação em torno da reforma urbana, caravanas pela escola pública e ensino gratuito, diversos fóruns pela saúde, educação, solo urbano, reforma agrária, etc. Ou seja, passou a ocorrer um processo de juridicização da sociedade organizada. Vários movimentos sociais passaram a agendar em suas atividades cotidianas reuniões, debates e seminários pra discutir e/ou elaborar subsídios para projetos de leis. 97

E também Raquel Rolnik:

É possível localizar na década de 80 um momento de amadurecimento de um discurso inovador em torno da política urbana, que ocorreu no bojo do processo de redemocratização do país, que se tornou conhecido como Movimento Nacional pela Reforma Urbana. Este movimento foi articulado em torno dos nascentes movimentos sociais de luta por moradia, parte dos novos atores políticos que surgiam no país naquele momento, pressionando por reformas em várias áreas do Estado. Os novos movimentos sociais foram atores fundamentais no processo de redemocratização brasileira nos anos seguintes e foram um fator fundamental para a criação de um tônus político para a negociação e aprovação de uma série de mudanças institucionais posteriores. 98

É ainda neste contexto que é promulgada a Constituição Federal de 1988, com inegáveis avanços jurídicos e sociais respaldados na intensa participação popular através dos movimentos sociais:

97 GOHN, Maria da Glória. Movimentos Sociais e Lutas pela Moradia. 1ª edição. São Paulo: Edições Loyola, 1991.

98 ROLNIK, Raquel. Solo Urbano Habitação de Interesse Social: a questão fundiária na política fundiária e urbana do país, p. 6. Disponível em http://www.cidades.gov.br/media/kkkfinalissima.pdf. (acesso em 10/09/2009)

As potencialidades desse novo arranjo de forças políticas evidenciaram-se na imensa mobilização social prévia à Constituição de 1988, que logrou inserir no texto constitucional um viés marcado pelos direitos humanos e cidadania. Especificamente na área urbana, a mobilização resultou em uma proposta de reformulação da legislação através da Emenda Popular da Reforma Urbana, encaminhada ao Congresso Constituinte em 1988 pelo Movimento Nacional pela Reforma Urbana. que resultou no capítulo de Política Urbana da Constituição (artigos 182 e 183). Nele estavam contidas propostas que procuravam viabilizar novos instrumentos urbanísticos de controle do uso e ocupação do solo, para que se pudesse, entre outros objetivos, possibilitar o acesso à terra, democratizando o solo urbano. 99

Com a participação de mais de 12 milhões de eleitores, foram apresentadas 122 propostas de emendas populares sobre temas como participação popular, direito dos trabalhadores, reforma urbana100, reforma agrária, direito das populações indígenas, direito das crianças, educação, saúde e direito das populações negras.101

Aqui não se encerra o papel desses movimentos na construção de uma de sociedade menos excludente e mais justa, que reconheça cada cidadão enquanto sujeito de direitos. A prática desses movimentos é respaldada no reconhecimento de que o povo organizado é protagonista de suas lutas, e que estas são impulsionadas pela insatisfação com a dura realidade de negação de direitos que é atualmente vivenciada.

Vale ressaltar, no entanto, que os movimentos sociais urbanos não são homogêneos, diversas são as bandeiras, as práticas, os locais onde estão inseridos, os projetos políticos, as estratégias de luta, enfim.

E é neste contexto que submergem os novos sujeitos coletivos, que propõem –intencionalmente ou não – a inauguração de uma política jurídica plural. Ao lado da produção estatal e formal do direito, sendo as leis sua expressão maior,

99 Cf. ROLNIK, Raquel. Solo Urbano Habitação de Interesse Social: a questão fundiária na política fundiária e urbana do país, p. 8. Disponível em http://www.cidades.gov.br/media/kkkfinalissima.pdf. (acesso em 10/09/2009)

100

A emenda popular pela reforma urbana apresentou forte influência no tocante ao Capítulo da Política Urbana, o que representou um avanço sem precedentes históricos, apesar de ter sido objeto de alterações durante os debates da Assembléia Constituinte.

101 Cf. SAULE JUNIOR, Nelson. A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares . Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004.

estão as relações sociais plurais que também são capazes de produzir direito. Assim, o pluralismo jurídico:

É, sem negar ou abolir as manifestações normativas estatais, avançar democraticamente na direção de uma legalidade plural, fundada não mais exclusivamente na lógica de uma racionalidade formal, mas na satisfação das necessidades e na legitimidade de novos sujeitos sociais.102

Assim, diz-se que a forma legal é apenas uma das maneiras com a qual o direito se apresenta, pois este não se resume apenas à norma positivada. Dos movimentos surgem outras expressões, a pluralidade jurídica em múltiplas formas e realidades sociais, postas à margem da legalidade formal.

Por exemplo, temos as comunidades urbanas que constroem sua própria legitimidade diante da “ilegalidade” que lhes é imposta, quando, principalmente, se lhes nega o acesso à terra urbanizada. Assim,

[...] novos modelos plurais e democráticos de justiça apontam para o desenvolvimento de certas práticas designadas de juridicidade alternativa. Não se trata propriamente de um “uso alternativo do Direito”, mas de um processo de construção de outras formas jurídicas. 103

Em convergência com esta idéia, Aton Fon discute que

[...] os pleitos de direitos humanos em geral constituem não apenas uma subsunção da realidade à legalidade vigorante, mas esforço de construção de uma nova legalidade, adequada à defesa e concretização desses direitos que se vão gerando no dia-a-dia e que buscam um respeito ainda inexistente. Por isso, a legalidade vigente é em si, muitas vezes, contraditória com aqueles direitos que, por merecerem prevalecer sobre elas, não a admitem.104

Wolkmer designa pluralismo jurídico

como a multiplicidade de práticas existentes num mesmo espaço sociopolítico, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não 102 WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 197.

103 WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 197.

104 FON FILHO, Aton. Criminalização dos movimentos sociais: democracia e repressão dos direitos humanos. In KOROL, Claudia; BUHL, Kathrin (orgs.). Criminalização dos protestos e movimentos

oficiais e tendo sua razão e ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais.105

E, ainda, aponta que:

A proposta de um pluralismo jurídico como projeto de alteridade para espaços periféricos do capitalismo latino-americano pressupõe a existência e articulação de determinados requisitos, senão vejamos: a) a legitimidade de novos sujeitos sociais; b) fundamentação na justa satisfação das necessidades humanas; c) a democratização e descentralização de um espaço público participativo; d) a defesa pedagógica de uma ética da alteridade; e) a consolidação de processos conducentes a uma racionalidade emancipatória. 106

Os movimentos sociais, enquanto sujeitos coletivos, materializam distintas formas de expressão de cidadania e participação política, que culminam no fortalecimento da luta pela afirmação e realização de direitos humanos.

A organização popular, como uma das expressões mais fortes na luta pela dignidade humana, é grande aliada no processo de resistência ao modelo de desenvolvimento que segrega grande parte da população, relegando-a à marginalização histórica. Assim, amplia as potencialidades de inserção na sociedade, dando visibilidade a sujeitos isoladamente vulneráveis diante da realidade de exclusão que lhes é imposta.

A partir principalmente da década de 80, vê-se a instalação e consolidação de um modelo econômico, político e social de características neoliberais. Percebemos cotidianamente que este Estado não tem se mostrado capaz de se inserir propositivamente no contexto de afirmação e concretização de direitos básicos dos cidadãos.

O crescimento econômico que é alardeado de um lado não corresponde às desigualdades sociais que, do outro lado, se aprofundam e se evidenciam. Vivencia-se uma crise de legitimidade do próprio Estado.

105 WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 186.

106

WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p.192.

Wolkmer, fazendo referência a Joaquim A. Falcão, diz que

em países do Terceiro Mundo, como o Brasil, o aparecimento de situações paralegais, paralelas ou extra-legem, incentivadas, aceitas ou não pelo próprio Direito oficial, está correlacionado diretamente com a variável de legitimidade do regime político. 107

É neste mesmo contexto que toma lugar a criminalização – fenômeno que ocorre para além da própria marginalização – desses movimentos e dos seus apoiadores na medida em que adquirem maior visibilidade e geraram situações em que se questionam os privilégios históricos das classes dominantes.

É estabelecido, assim, um quadro em que se nega o próprio exercício da democracia. Estamos diante de uma tríplice negação: primeiramente a realização de direitos humanos propriamente ditos, em segundo lugar a organização popular na luta pela sua afirmação e efetivação e, por último, com relação às manifestações públicas, inclusive com uso do aparato policial e da mídia em desfavor das demandas por direitos humanos.

107 Joaquim de A. Falcão apud WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 188.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil ainda não se mostra capaz de proporcionar a todos os seus habitantes uma vida digna, baseada na igualdade de condições e respeito. Percebe- se cotidianamente a negação de direitos básicos à grande maioria dos cidadãos, refletido em problemas básicos que vão desde precárias condições de moradia, trabalho, educação, alimentação, saúde – quando não se fala na ausência total desses elementos –, passando pela descaracterização do homem enquanto sujeito de direitos, culminando, até, em um processo de criminalização da pobreza.

Estas negações são projeções do absenteísmo do Poder Público ou da ineficiência das políticas pensadas para a solução dos problemas que envolvem as necessidades mais básicas do homem. Tal constatação também acaba por legitimar a estrutura da sociedade atual, berço de profundas desigualdades; assim como o modelo de desenvolvimento adotado, que, em nome do crescimento econômico, aprofunda os abismos entre ricos e pobres.

O trabalho analisou um direito específico, o direito à moradia, que é emblemático, pois está inserido nesse contexto anunciado acima e sua negação implica também a de vários outros direitos humanos, pelo fato de estarem intimamente ligados e convergirem ao objetivo maior que é a promoção da dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento jurídico das necessidades básicas da pessoa humana é fundamental para a sua realização. No entanto, exige-se que o Poder Público desempenhe um papel ativo para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. Desta forma, o Judiciário e a Administração Pública devem pautar suas ações de modo a buscar a máxima efetivação dos direitos fundamentais.

O direito à moradia, embora assegurado pela ordem jurídica constitucional – inclusive atualmente expressamente previsto enquanto direito social e fundamental – e infraconstitucional – ver Estatuto da Cidade e Plano Diretor Participativo – ainda não é uma realidade para milhares de brasileiros.

A maneira com as cidades se formaram e lidaram com seu crescimento quase que instantâneo é refletida na problemática hoje vivenciada nas dificuldades da população de baixa renda no acesso à terra urbana.

É comum, face à dificuldade no acesso à moradia, que as pessoas busquem formas alternativas de suprir essa necessidade, o que ocorre de forma irregular e precária. Assim, temos a informalidade urbana, situação em que a população de baixa renda recorre a assentamentos irregulares como cortiços, ocupações em áreas frágeis do ponto de vista sócio-ambiental, loteamentos irregulares, dentre outros.

Isto é reflexo também da desigualdade na distribuição da propriedade, o que caracteriza a concentração de renda, peculiar ao sistema capitalista. A população de baixa renda não tem acesso ao mercado imobiliário e paralelo a isso vemos a enorme quantidade de terra relegada à especulação. Legítimo, então, que essas terras sejam ocupadas para fins de moradia, ocasião em que lhe é conferida uma função social, o que é igualmente previsto na nossa Constituição.

No contexto das ocupações de terra urbana vivencia-se o protagonismo popular como resposta à inércia do Estado em promover o acesso da população a uma moradia digna, reflete o poder popular e o seu papel decisivo na luta pela defesa e efetivação dos direitos humanos. É também neste sentido que deve se comprometer a Universidade e o Direito.

Urge a produção do conhecimento que não esteja isolado na nossa realidade social e seja comprometido com a defesa da dignidade da condição humana, sendo, na verdade, apoiador e reconhecedor da emancipação do povo. O Direito, enquanto fenômeno social que é, não pode se desvincular da realidade e deixar de indicar meios para o pleno desenvolvimento do homem, servindo de verdadeiro instrumento de justiça social, com o que devem se basear os estudantes e juristas.

O direito à moradia está diretamente ligado à realização da dignidade da pessoa humana e seu reflexo nos objetivos do Estado Democrático de Direito. A

dimensão e atualidade do problema são percebidas na imensa demanda por regularização fundiária, bem como pelos inúmeros casos de conflitos fundiários, dos quais muitos chegam a ser judicializados. Também, pela necessidade de avaliar como o Estado implementa os instrumentos jurídicos que indicam a efetivação do direito à moradia.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2008.

ALFONSIN, Jacques Távora. O acesso à terra como conteúdo de direitos humanos fundamentais à alimentação e à moradia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.

ALFONSIN, Betania, FERNANDES, Edésio. Direito à moradia e segurança da posse no estatuto da cidade: diretrizes, instrumentos e processos de gestão. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.

ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1981.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

__________. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

__________. Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade. Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/ (acesso em: 23/09/2009).

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

__________. Tomemos a sério os direitos econômicos, sociais e culturais. Coimbra: Coimbra, 1988.

__________. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2006.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação histórica dos direitos humanos. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

__________. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. Disponível em <http://www.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo11.htm> (acesso em 12/11/2009).

FARIA, José Eduardo. (Organizador). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

FON FILHO, Aton. Criminalização dos movimentos sociais: democracia e repressão dos direitos humanos. In KOROL, Claudia; BUHL, Kathrin (orgs.). Criminalização dos protestos e movimentos sociais. 1ª edição. São Paulo: Instituto Rosa Luxemburg, 2008.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 41ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005.

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit habitacional no Brasil 2000. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2001.

__________. Déficit habitacional no Brasil 2000. 2ª ed. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2005.

__________. Déficit habitacional no Brasil 2005. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2006.