6 PRESENTASJON AV DATA
6.3 F AGLIGE V ANSKER
O Poder Judiciário tem destacado papel na realização dos preceitos da Constituição Federal, em especial no tocante ao resguardo da dignidade da pessoa humana. A atual ordem constitucional permite que o Judiciário seja, para além de um mero órgão da organização estatal, um verdadeiro garantidor de direitos individuais e coletivos. Inserido em um Estado Democrático de Direito, lhe incumbe agir de forma a atingir a justiça social, sempre respaldado pelos fundamentos e princípios constitucionais.
Como visto anteriormente, os direitos sociais demandam do Estado sua função propositiva, ou seja, é sua obrigação desempenhar um papel ativo para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais sociais, dentre estes a moradia.
Desta forma, o Judiciário, enquanto componente do aparato estatal, deve pautar suas ações de modo a buscar a máxima efetivação dos direitos fundamentais. No entanto, vivemos atualmente um grande abismo entre o reconhecimento formal dos direitos fundamentais e a nossa realidade social. Como indica José Eduardo Faria:
o dilema hoje enfrentado pelo Judiciário brasileiro – [...] cobrir o fosso entre esse sistema jurídico-positivo e as condições de vida de uma sociedade com 40% de seus habitantes vivendo abaixo da linha de pobreza, em condições sub-humanas, na consciência de que a atividade judicial extravasa os estreitos limites do universo legal, afetando o sistema social, político e econômico na sua totalidade. 81
Apesar das inúmeras garantias jurídicas em torno das necessidades básicas da pessoa humana serem fundamentais para a sua realização, aquelas se mostram ineficientes quando se deparam com um aparato estatal burocrático e formalista que não se mostra capaz de responder às demandas acerca da moradia. É assim que se evidencia
o grande paradoxo dos direitos humanos – e também direitos sociais – no Brasil: apesar de formalmente consagrados pela Constituição, em termos concretos eles quase nada valem quando homens historicamente localizados se vêem reduzidos à mera condição genérica de “humanidade”; portanto, sem a proteção efetiva de um Estado capaz de identificar as diferenças e as singularidades dos cidadãos, de promover justiça social, de corrigir as disparidades econômicas e de neutralizar uma iníqua distribuição tanto de renda quanto de prestígio e de conhecimento. 82
Reflexo disto – no tocante ao direito à moradia – é a imensa demanda por regularização fundiária e os inúmeros casos de conflitos fundiários – evidenciados principalmente pela disputa da posse da terra –, dos quais muitos chegam ao Judiciário.
81 FARIA, José Eduardo. O judiciário e os direitos humanos e sociais. In Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.) São Paulo: Malheiros, 2005, p. 95.
82 FARIA, José Eduardo. O judiciário e os direitos humanos e sociais. In Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.) São Paulo: Malheiros, 2005, p. 95.
Levando em consideração que o Estado tem papel decisivo na mediação dos conflitos que envolvem o direito à moradia, por um lado, não se pode eximir o Judiciário da sua responsabilidade na perpetuação de violações a direitos humanos e desconsiderar sua incapacidade de solucionar conflitos de forma a conferir a maior efetividade aos direitos fundamentais.
Por outro lado, diante da omissão dos outros poderes, o Judiciário pode (e deve) intervir, buscando alternativas para os conflitos e chamando o Poder Público, por meio do Executivo a cumprir sua responsabilidade de prover moradia. Assim, estamos situados em um contexto que
exige de todo o Judiciário maior capacidade afirmativa sobre o Executivo, a fim de que atue com maior eficiência e determinação em áreas como seguridade social, higiene, saúde, saneamento, habitação e educação básica. 83
É necessário que o Estado ofereça respostas para as demandas por moradia, seja através do Judiciário – garantindo a segurança na posse e indicando a responsabilidade para busca de alternativas – seja através do Executivo – com uma intermediação propositiva para a solução de problemas relacionados à moradia.
Todos os dias chegam ao Judiciário casos que evidenciam a crise habitacional e a dificuldade de acesso à moradia por uma grande parte da população. Os conflitos fundiários urbanos são caracterizados pela disputa coletiva em torno da posse de imóvel para fins de moradia. São representados, na maioria das vezes, por, de um lado proprietários de terrenos que não cumprem sua função social e do outro, famílias inteiras sem moradia.
Como já visto anteriormente, as ocupações urbanas acabam se tornando uma prática comum – e, valer dizer, legítima – como alternativa de moradia para a população historicamente privada do acesso à terra urbana e habitação. Paralelo a isto é clara a existência de inúmeros vazios urbanos, constituídos por terrenos relegados à especulação imobiliária e sem cumprir a sua função social.
83 FARIA, José Eduardo. O judiciário e os direitos humanos e sociais. In Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.) São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105.
A resposta do Judiciário nesses casos não tem sido, de uma forma geral, satisfatória, o que é uma constatação grave e infeliz, tendo em vista o seu papel primordial na realização da justiça. Os casos são vislumbrados como disputas meramente privatistas, deixando de lado a problemática social da moradia.
Esta constatação se deu a partir da análise de processos acompanhados pelo Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar84, que presta assessoria judicial e extrajudicial em casos de violação de
direitos humanos, cumprindo destacado papel na luta pela efetivação e defesa de direitos humanos, notadamente o direito à moradia, sendo, neste sentido referência no estado do Ceará.
Enquanto isso, as respostas são imediatas e chegam a causar prejuízos irreparáveis. Em defesa de uma pretensa segurança jurídica e do direito de propriedade, são proferidas decisões que resultam em despejos e violação de inúmeros direitos humanos.
Em processos de Reintegração de Posse, por exemplo, são deferidas liminares, principalmente por juízos monocráticos, sem nem mesmo ouvir a outra parte e, ainda, sustentada em nome simplesmente do domínio, ou seja, da propriedade. Esquece-se, assim, que o que se discute é a posse e não a propriedade.
É uma prática comum entre os proprietários se valer das ações possessórias por serem mais céleres quando comparadas com outras ações, mesmo quando incabível. Acabam, também, sendo eficazes, pois se está diante de um Judiciário conivente, que, quando convém, deixa de lado o formalismo que lhe é peculiar.
84 O Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar é vinculado à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Originou-se em junho de 2000, por convênio celebrado entre a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (ALECE), a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE), o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a Universidade Federal do Ceará (UFC) e, através de aditivo, a Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
Por outro lado, em ações de Usucapião Coletivo, por exemplo, tamanho é o apego ao formalismo que, junto com a carência de assistência técnica pelas comunidades que a pleiteiam, as torna praticamente inexeqüíveis. É assim que se percebe que
a ineficácia judicial conduz a uma crise de legitimidade do Judiciário, decorrente tanto de fatores internos, como o anacronismo de sua estrutura organizacional, quanto de fatores externos, em face da insegurança da sociedade com relação à impunidade, à discriminação e à aplicação seletiva das leis. 85
Muitas vezes, também, para além da situação de vulnerabilidade em que se encontram, as pessoas envolvidas em conflitos fundiários têm até mesmo o direito ao devido processo legal violado. Há casos em que, a exemplo disto, é aplicada a regra da inversão do ônus da prova de maneira irregular e ilegal. Sabe-se claramente que, pelas normas processuais86, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Através da análise de processos judiciais de Reintegração de Posse que têm por objeto conflitos fundiários na Comarca de Fortaleza pôde ser observado que os autores se valem da mera demonstração do domínio sob o imóvel, o que não poderia ser diferente, já que não exerciam posse anterior. Tamanha é a surpresa ao observar que, em grande parte dos processos, essa alegação é aceita e respaldada pelos juízos.
Em casos de conflito fundiário – e em inúmeros outros, claramente, mas que não cabe serem analisados aqui –, o Judiciário se mostra verdadeiro palco dos conflitos de classe, fazendo uma opção pelos interesses das elites econômicas e políticas – os grandes proprietários de terra e especuladores – assim como pela manutenção da ordem e perpetuação do estado das coisas.
85 FARIA, José Eduardo. O judiciário e os direitos humanos e sociais. In Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.) São Paulo: Malheiros, 2005, p. 101.
86 Nas ações possessórias, segundo o artigo 927, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
A postura do Judiciário, no mais das vezes – tendentes a legitimar interesses pessoais de proprietários de terras relegadas à mera especulação imobiliária, o que, infelizmente, não é uma prática rara nos dias atuais – vão de encontro com princípios e direitos mais básicos da existência humana e isso, indubitavelmente, é seguir na contramão da luta dos povos engajados na redução das gritantes desigualdades sociais. Assim, os direitos humanos:
nem sempre são tornados efetivos por uma Justiça burocraticamente inepta, administrativa e processualmente superada; uma Justiça ineficiente diante dos novos tipos de conflito – principalmente os “conflitos-limite” para a manutenção da integridade social; ou seja, os conflitos de caráter intergrupal, intercomunitário e interclassista; uma Justiça que, revelando-se incapaz de assegurar a efetividade dos direitos humanos e sociais, na prática acaba sendo conivente com sua sistemática violação.87
No entanto, apesar dessa análise, não se pode deixar, por óbvio, de reconhecer que existem posturas distintas das acima explicitadas dentro do Judiciário. No entanto, também não se pode deixar de reconhecer que são, na maioria das vezes, isoladas e não correspondem com a postura crônica de descaso diante de conflitos envolvendo direitos humanos.
Levando em consideração que o direito à moradia é um direito social e demanda a adoção e efetivação de políticas públicas, outra análise que não deixar de ser feita é acerca do controle jurisdicional dessas políticas, o que é motivado pela proteção a direitos fundamentais.
É importante ter em vista que os princípios constitucionais, além de objetivos e metas fixadas nas normas, devem ser parâmetros de controle das atividades estatais desenvolvidas. Para Nagibe de Melo Jorge Neto:
O controle das políticas públicas implica [...] o controle de três elementos distintos: a) o controle da atuação ou omissão estatal em si [...]; b) o controle dos objetivos ou metas fixadas, na lei ou em outros atos normativos, para a efetivação dos direitos fundamentais de segunda e
87 FARIA, José Eduardo. O judiciário e os direitos humanos e sociais. In Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.) São Paulo: Malheiros, 2005, p. 99.
terceira dimensões; c) o controle do programa ou planejamento para o alcance dos fins, caso tenham sido previamente fixados.88
Esta é mais uma vertente das possibilidades de atuação do Judiciário na efetivação do direito à moradia e, neste sentido, deve ser desempenhada em conformidade com os objetivos e finalidades da República brasileira.
Durante todo o percurso deste trabalho procurou-se delinear as responsabilidades do Estado na efetivação do direito à moradia (principalmente no Capítulo 1). Não caberá aqui discorrer detalhadamente acerca do papel de cada esfera do poder público, por não comportar no objeto do estudo.
3.2 A Luta pela Moradia em Fortaleza
Conforme já discutido anteriormente, a questão fundiária no Brasil tem sido historicamente central para as classes dominantes e reflete diretamente na manutenção de seu poder econômico e político. Não é à toa que os conflitos de terra, seja urbana ou rural, constituem-se reflexo direto da luta de classes e se manifestam com força e evidência no contexto de privações de direitos humanos.
Fruto deste quadro são as ocupação urbanas, que somente tornam ainda mais claro o que as estatísticas revelam: mais de 150 mil fortalezenses não têm acesso à moradia adequada. Estas ocupações, resultado da força, organização e resistência popular, não raro são marcadas por sucessivas violências – institucionais ou não –, tentativas de despejo e violação a direitos humanos.
Neste sentido, serão estudados dois casos específicos: Comunidade Raízes da Praia e Comunidade Che Guevara. Trata-se de comunidades assessoradas pelo Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar.
a) Comunidade Raízes da Praia
88 JORGE NETO, Nagibe de Melo. O controle jurisdicional das políticas públicas. Salvador: Jus Podivum, 2009, p. 57.
A comunidade Raízes da Praia se estabelece e consolida sua luta pela moradia desde o dia 3 de julho de 2009, ocasião em que foi ocupado um terreno abandonado há mais de 25 anos na Praia do Futuro.
O assentamento é composto por 75 famílias, organizadas através do Movimento dos Conselhos Populares (MCP)89. A ocupação foi denominada “Raízes da Praia” não por acaso, mas em razão das pessoas que ali moram terem nascido e crescido na região da praia, fixando seu trabalho com estreita relação com o local, sendo, na sua maioria, pescadores. São famílias inteiras vindas do Morro da Vitória, Serviluz, Caça e Pesca e Lagoa do Coração.
O terreno ocupado é de propriedade do grupo empresarial Otoch. No entanto, constituía um vazio urbano, onde não se estabelecia nenhum tipo de uso (moradia, empreendimento, enfim) ou finalidade social, ou seja, descumpria sua função social. Como visto anteriormente, a propriedade está intimamente relacionada com o cumprimento de sua função social, sem esta, aquela não deve ensejar proteção do ordenamento jurídico.
Este é mais um caso decorrente do sério problema com relação às terras urbanas: de um lado famílias inteiras sem teto e, do outro, terrenos vazios a serviço do fenômeno da especulação imobiliária. Este quadro é a origem de diversos conflitos em torno da terra.
A ocupação foi alvo de investidas do grupo Otoch, que, utilizando-se inclusive de segurança privada, assediou a comunidade com o intuito de retirá-la do local. Logo após a ocupação, os proprietários entraram com ação de Reintegração de Posse, mesmo notadamente não tendo a posse do imóvel, requereu-se o deferimento do pedido liminarmente.
89 O Movimento dos Conselhos Populares atua na cidade de Fortaleza desde 2004. Tendo suas
bandeiras relacionadas diretamente com o espaço da cidade, pauta suas ações visando à efetivação dos direitos da população, por meio da construção de uma mobilização de cidadania ativa e organização popular. A ocupação Raízes da Praia é um exemplo de sua atuação.
Como ilustrado no tópico anterior, os proprietários alegam posse do terreno, o que buscaram respaldar com o título de propriedade, o que deveria ser inadmissível90, caso o Judiciário, em sua totalidade, atuasse em estrito cumprimento das normas atinentes ao assunto. Vem sendo reconhecida, principalmente na Jurisprudência dos Tribunais, que a alegação de domínio não deve ensejar a proteção possessória.
Vale ressaltar que os Juízos Monocráticos, na maioria das vezes, aceitam a mera demonstração de propriedade, mesmo nas ações possessórias. Tal constatação é corroborada com o caso em questão, pois o pedido reintegratório foi concedido liminarmente pelo Juízo de primeiro grau.
Logo no início da ocupação a Prefeitura Municipal foi acionada para intervir no caso através da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza
90 Vejamos a Jurisprudência dos Tribunais:
REINTEGRATÓRIA - PROVA DOS FATOS ALEGADOS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO - Evidenciada a falta de prova dos fatos alegados pelos autores, desacompanhados que se fizeram de qualquer prova a lhe dar credibilidade, imperiosa a improcedência da ação reintegratória. [...] Como cediço, para que o pleito possessório possa ser acolhido é imprescindível que se prove a existência fática da posse antes do esbulho, não bastando para tanto o simples título de domínio. [...] (Apelação Cível Nº 1.0024.07.463443-7/001, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Des. Rel. Nilo Lacerda, Julgado em 29/04/2009)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR PELA AUTORA - ESBULHO INEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO INFUNDADA - CARÁTER FÁTICO DA MEDIDA AJUIZADA. [...] - Os elementos de convicção do julgador estão presentes, tornando-se desnecessária a prova oral, rejeitando-se assim, a preliminar de cerceamento de defesa.- A reintegratória de posse é medida que visa ao restabelecimento da situação fática da posse, e ao exercício desta por quem a detinha anteriormente, não se fundando o pedido com base no título de domínio.- Se ausentes os elementos constitutivos da ação, necessária a improcedência dela. (Apelação Cível Nº 450.059-6, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Des. Rel. Walter Pinto da Rocha, Julgado em 03/09/2004)
CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO - REUNIÃO DOS FEITOS - CPC, ARTS. 927 E 932 - PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO DOMÍNIO – DESCABIMENTO.Na esteira do entendimento consolidado dos Tribunais, "em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (REsp n. 755861/SE, Min. Jorge Scartezzini). A exceção de domínio é cabível, pois, somente naquelas hipóteses em que as partes disputam a posse com fundamento exclusivo na propriedade (STF, Súmula n. 487), o que não se configura do caso vertente.(Apelação Cível Nº 2005.039215-9, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Julgado em 22/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS INDEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.É do autor o ônus de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da moléstia E a perda da posse. À míngua de quaisquer desses requisitos (CPC, art. 927), impõe-se a improcedência do pleito reintegratório. (Apelação Cível Nº 2005.014389-3, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Segunda Câmara de Direito Civil, Des. Rel. Luiz Carlos Freyesleben, Julgado em 28/09/2009)
(Habitafor). Foram realizadas reuniões com o intuito de mediar o conflito através da participação ativa do poder público.
Aos 14 dias de ocupação e negociações, a Habitafor realizou uma visita técnica com a finalidade de cadastrar as famílias e avaliar as possibilidades de compra do terreno para destiná-lo à construção de habitação de interesse social para as famílias que o reivindicam.
Como resposta à luta da ocupação Raízes da Praia, obteve-se uma grande vitória: a desapropriação do terreno, que foi oficializada através do Decreto Nº 12.566, publicado no Diário Oficial do Município em 24/08/2009 (em anexo), no qual a área é declarada de interesse social para a execução de urbanização e regularização fundiária, tendo em vista o direito à moradia.
Apesar disto, como já enunciado, a liminar de reintegração de posse foi deferida. Segundo a própria comunidade91, no dia 3/09/2009, com o intuito de cumprir o mandado de reintegração de posse datado de 31/08/2009, o oficial de justiça responsável pelo se deslocou até a ocupação, acompanhado por seguranças do grupo Otoch e por policiais.
Tamanha foi a surpresa tanto pela celeridade com que os atos processuais foram realizados como pela desconformidade com o contexto que indicava as possibilidades de resolução do conflito sem expor as famílias a situações de risco. A liminar foi cumprida mediante uma ação que implicou na derrubada de vários barracões construídos com o esforço coletivo da comunidade com o objetivo de abrigar as famílias. Formou-se um conflito e a ação foi suspensa. Contra a decisão interlocutória foi interposto o recurso cabível, o agravo de instrumento, do qual ainda é aguardada resposta e esperada justiça.
Diante disto, a comunidade não desanimou. Pelo contrário, continua até hoje firme nos seus objetivos. Segue a luta das famílias pela permanência no local e pela implementação de ações que visem a assegurar o seu direito à moradia digna.
Os avanços vão sendo conquistados através da organização popular e da resistência. Através da cooperação mútua, as famílias conseguiram se restabelecer no terreno e, de fato morar, realizando concretamente a função social da propriedade.
b) Comunidade Che Guevara
A Comunidade intitulada “Che Guevara” é resultado da ocupação de um terreno localizado na BR-116, entre os quilômetros 7 e 8, iniciada em 2/11/2004. Atualmente residem na área mais de 700 famílias.
As famílias que ocupam o terreno moravam em áreas de risco às