• No results found

Introduction into the maritime navigation

5. Description of the simulation tool

5.3 Introduction into the maritime navigation

A Constituição de 1934 pode ser considerada uma das mais inovadoras da história brasileira.

Inovadora por cristalizar um modelo de democracia social imprescindível para as transformações do país de então, mas também por fortalecer o modelo federativo de Estado, tal qual havia sido pensado anteriormente, mas esquecido pela completa submissão dos governadores e dos membros do Parlamento aos interesses do Presidente da República.

Com relação à estrutura do Poder Legislativo, Araújo Castro ressalta que o anteprojeto governamental de 1933 estabelecia um sistema unicameral a ser exercido pela Assembléia Nacional com a sanção do Presidente da República.160

De alguma forma, prevalecia uma ácida critica à atuação do Senado ainda no período da antiga República. Não eram poucos os teóricos que acreditavam que, se o Senado votasse de acordo com a Câmara, era um órgão inútil.161 A sua contraposição

159 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. A Câmara dos Deputados: síntese histórica. op. cit.. p. 80. 160 CASTRO, Araújo. .A Constituição de 1937. op. cit.. p. 139.

161 MANGABEIRA, João. Em torno da Constituição. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1934. p. 53. O autor ressalta que, “Das constituições de pós guerra, várias se pronunciaram por uma só câmara. No Canadá, o mesmo em quase todas as suas províncias. E ainda nos Estados Unidos, a dualidade das Câmaras desaparece do Governo das Cidades, onde em geral esse princípio se consagrava. (...) E no

ao quanto decidido naquela Casa, porém, poderia levar ao conflito das próprias instituições parlamentares.

Não fosse a representação do modelo federativo, teria o Senado da República, talvez, sido abolido do texto constitucional de 1934, pois esse era o interesse de muitos à época.

Não parece exagero afirmar que esse enfraquecimento do Senado poderia contribuir para um enfraquecimento do próprio Parlamento, o que agradava aos simpatizantes do Executivo fortalecido.

Entretanto, esse enfraquecimento poderia significar, em contrapartida, o fortalecimento da Câmara dos Deputados, o que, de certa forma, seria um contraponto a um Executivo centralizador.

A Constituição de 1934, por sua vez, não obstante ter mantido o Senado como integrante do Poder Legislativo, subordinou-o à Câmara dos Deputados, conforme constava no art. 22.162

De acordo com Araújo Castro:

Tal sistema não era unicameral, porque certas leis dependiam da colaboração do Senado, nem bicameral, porque, na maioria dos casos, as leis eram votadas exclusivamente pela câmara dos Deputados.163

Na vigência desta Constituição, ao Senado foram atribuídos poderes específicos para legislar somente sobre determinadas matérias, dentre as quais se pode destacar o estado de sítio, o sistema eleitoral e de representação, tributos e tarifas, tratados e convenções estrangeiras, além de socorro aos Estados.

modelo para as constituições estaduais, ali apresentado pela National Municipal League, o Poder Legislativo se compõe de uma só Câmara”.

162 Eis o teor do art. 22 da Constituição de 1934:

“Art 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Parágrafo único - Cada Legislatura durará quatro anos”.

Poderia, entretanto, nos termos dos artigos 90 a 92, promover a coordenação dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa e zelar pelo fiel cumprimento da Constituição, bem como praticar outros atos de sua competência.

É de se ver, pois, que a Constituição de 1934 já havia adotado um modelo diferenciado de bicameralismo.

A própria Câmara dos Deputados foi idealizada com uma estruturação diferenciada. O art. 23 da Constituição previa que sua composição dar-se-ia com representantes do povo e das profissões. Criou-se, assim, a figura dos chamados “deputados classistas”.164

Embora existente, o Senado teve as suas funções reduzidas. Até porque se tornou inócua a disposição sobre a coordenação dos Poderes federais. Além disso, a composição do Senado era de dois, e não mais de três senadores, como previsto pela anterior Constituição.

Um Senado enfraquecido e com poderes limitados não parecia apto a realizar essa coordenação e, tampouco, se sobrepor como órgão independente integrante do Poder Legislativo. Diante de seu ocaso, não demorou para que a Constituição de 1937 viesse a extingui-lo.

A atuação independente da Câmara dos Deputados também restou comprometida durante o curto período de vigência da Constituição de 1934. Durou de 3 de maio de 1935 a 10 de novembro de 1937.

Composta por antigos constitucionalistas ligados à estrutura do Estado na República Velha, pouco inovou em matéria legislativa e, a despeito dos ideais

164 Eis o teor do artigo 23 da Constituição de 1934: “Art 23 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar”.

democráticos trazidos pela Carta de 34, pode-se dizer que o Parlamento de então pouco contribuiu para a sua consolidação.165

Um efetivo controle do Parlamento sobre as ações do Executivo foi um dos fatores decisivos para a guinada autoritária de Getúlio Vargas em 1937 com a conseqüente outorga de um novo texto constitucional que drasticamente reduziria as atribuições do Legislativo, com sua total subserviência ao Executivo centralizado.

Na verdade, tanto o Parlamento, quanto o Pacto Federativo, e, porque não dizer, o Estado Democrático de Direito, restaram comprometidos com a nova Constituição outorgada.

Essa, por sua vez, serviu única e exclusivamente como instrumento legitimador do poder autoritário do Presidente da República.

A Constituição de 1937 aboliu a existência do Senado Federal, embora tenha mantido o sistema bicameral com a criação do Conselho Federal.166 O art. 38, § 1º, daquela Carta previa o funcionamento independente de ambas as instituições, sendo a junção das casas uma exceção.167

Esse Conselho seria composto de representantes dos estados e de membros nomeados pelo próprio Presidente da República com mandato de seis anos. Não é preciso dizer que a nomeação presidencial dos membros dessa nova estrutura comprometia, e muito, a autonomia do órgão.

Os estados, por meio de suas assembleias, elegeriam um representante, sendo facultado ao governador vetar a escolha feita. A composição desse órgão era de

165 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. A Câmara dos Deputados: síntese histórica. op. cit.. p. 99. 166 Eis o teor do art. 38 da Constituição de 1937:

“Art 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos- leis autorizados nesta Constituição.

§ 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. § 2º - Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo à Câmara dos Deputados e ao Conselho Federal”. 167 CASTRO, Araújo. A Constituição de 1937. op. cit.. p. 141.

trinta membros, vinte deles eleitos pelas Assembléias Legislativas dos Estados e dez pelo próprio Presidente da República.