5.3 I MMIGRANT , F OREIGNER , AND M INORITY
5.3.5 Insecurity
Finalmente, alguns parlamentos criaram "fóruns públicos" que permitem uma discussão online das petições, abrindo portas a uma participação mais ativa do público em geral. Este tipo de recursos eletrónicos ainda é raro, podendo ser encontrado apenas na Escócia, na Alemanha – embora limitado às "petições públicas" - ou Luxemburgo.
As ferramentas de debates online de petições têm um potencial para reforçar a “participação”, a “inclusão” e o “envolvimento do público” em relação ao sistema de petições. Ao permitir uma discussão online da petição, o sistema ajuda a divulgá-la a um público mais abrangente, mas também a reunir informações novas, ideias e reações à petição inicial apresentada. No entanto, a prática mostra um retrato com mais nuances desta ferramenta, que não parece ser completamente bem-sucedida. Isto pode resultar de uma falta de esclarecimento sobre o seu papel preciso. Depois de analisar o sistema alemão, Riehm, Böhle e Lindner (2014) listaram algumas questões que encerram algumas das dúvidas suscitadas pelas discussões online, nomeadamente sobre: "qual é o propósito dos fóruns de discussão?", "quais são as principais partes que deverão contribuir para os fóruns de discussão?", "qual o papel que o Bundestag alemão e seus membros desempenham nos fóruns? ", "a quem são dirigidos os resultados dos fóruns de discussão?", "como são os resultados da discussão integrados no processo de petição?", "existe alguma análise dos fóruns de discussão?"112. Segundo aqueles
109 No Luxemburgo, tanto as "petições públicas" (pétitions publiques) como as"petições convencionais" (pétitions
ordinaires) são publicadas no portal da Internet, bem como as diferentes fases da petição e respetivos documentos principais (especialmente a decisão final).
110 A avaliação especial de admissibilidade de uma petição para se qualificar como uma "petição pública" é
criticada pela sua falta de transparência (Riehm, Böhle e Lindner 2014).
111 Ver supra 112 p. 260
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autores alemães, estas questões não parecem ter sido ponderadas antes da implementação destas funcionalidades, tanto na Alemanha, como, segundo referem, no caso escocês.
Finalmente, e tendo em conta os objetivos dos sistemas de petição, deve-se realçar que muitas das funcionalidades das petições eletrónicas beneficiam todas as petições, independentemente da forma como foram submetidas (em papel ou eletronicamente), o que promove o critério da "inclusão". No entanto, a obrigatoriedade de recolha de assinaturas / apoiantes que tem de ser feita exclusivamente através de um portal da Internet, bem como os debates online de petições, excluem cidadãos que não têm acesso aos recursos digitais. E isso pode ter um impacto pernicioso no que diz respeito à "igualdade” e à “inclusão".
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No campo das petições-E, o maior contributo para a consecução dos objetivos relacionados com o direito de petição vem, portanto, a partir de dois critérios principais: publicação de petições e publicação dos principais elementos do processo de petições.
Com efeito, através desta publicização o sistema de petições passou a estar disponível não apenas para o peticionário mas para todos os cidadãos, desdobrando-se, assim, numa vantagem para o próprio peticionário, que passa a poder partilhar com os restantes membros da comunidade os seus pontos de vista (e nos termos por si escolhidos), e também para os cidadãos, que passam a poder ter acesso às pretensões dos seus concidadãos através das petições, nomeadamente o seu texto, bem como às diligências tomadas e as eventuais respostas e debates do parlamento e do Governo, permitindo um nível de escrutínio público anteriormente inexistente, nomeadamente por parte dos media.
Nesta vertente, as petições-E passaram a integrar o sistema de petições considerado como um todo, coexistindo e, frequentemente, interagindo com elementos do sistema preexistentes, que nada têm a ver com as novas tecnologias, intensificando, porém, os seus efeitos (é o que sucede, por exemplo, quando as audições de peticionários passaram a poder ser acompanhadas através do site do parlamento, chegando a um público que antes não chegava).
Esta profunda mudança na natureza do sistema de petições aumenta fortemente a realização de muitos dos seus objetivos, em especial quanto à sua "transparência", "feedback", "influência", "envolvimento dos cidadãos na res publica" e "prestação de contas" (como pode ser visto no Quadro 5.4 que sintetiza este capítulo).
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Podemos encontrar exemplos completos destas funcionalidades de petição-E nos parlamentos da Escócia e Luxemburgo, que publicam os textos das petições e os principais documentos produzidos (notas de admissibilidade, atas das comissões, cartas trocadas com os peticionários, as perguntas ao Governo, respostas, relatório final / resposta, etc.), bem como informações sobre a fase da petição e as datas correspondentes.
Também no caso português são disponibilizadas estas funcionalidades-E. Convém frisar que nem todas as funcionalidades foram implementadas imediatamente em 2005, quando o sistema de petições-E foi introduzido. Este foi um processo gradual, que acabou por beneficiar, aliás, da reforma do Regimento do Parlamento em 2007113, que impõs a disponibilização da informação parlamentar em tempo real, estendendo-se, desde modo, às petições114.
Como mencionado, o Bundestag alemão prevê estes recursos, mas apenas para as "petições públicas" (não para as "petições convencionais"). O maior risco identificado está relacionado com a oferta de funcionalidades que estão acessíveis exclusivamente a quem domine as novas tecnologias, como quando se aceitam assinaturas a petições apenas por meios eletrónicos (como parece ser o caso do Luxemburgo), o que tem um impacto negativo no critério da “inclusão” destes sistemas, afastando os cidadãos com menos recursos tecnológicos.
Deste modo, parece de destacar também a importância do critério sobre as funcionalidades eletrónicas estarem ao serviço de quaisquer petições, independentemente da forma como foram submetidas ou exercidas. É o caso, por exemplo, de um peticionário português que nunca tenha acedido a uma página da Internet mas cuja petição (e respetivo processo) será necessariamente publicada no site do Parlamento, beneficiando da publicidade e escrutínio que daí pode advir. Este critério ajuda, pois, a minorar aquele risco.
113 Para uma perspetiva desenvolvida da reforma do Regimento da Assembleia da República de 2007, ver Filipe
(2009) e Seguro (2016).
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O Parlamento Europeu configura um exemplo de um sistema que, apesar de oferecer algumas destas funcionalidades, ainda o faz de forma bastante incompleta quando comparada com os exemplos referidos no parágrafo anterior, ficando, assim, o seu impacto potencial aquém daqueles exemplos. No entanto, sistemas como o do Parlamento Europeu oferecem uma funcionalidade que é ainda rara no contexto dos sistemas analisadas, que é o de garantir a comunicação não apenas com os autores da petição mas com todos os que se envolvem com a petição através da mera subscrição da mesma, informando-os, por exemplo, da evoluçao da tramitação da petição115. Por esta via, saem reforçados tanto o “feedback” como o “envolvimento com os cidadãos”.
De seguida, apresentamos alguns exemplos que ilustram a forma como a informação referida nos parágrafos anteriores se efetiva através dos sites de alguns dos sistemas de petições atrás referidos.
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Figura 5.1. Portal das câmaras do Parlamento - Oireachtas (Irlanda)
Fonte:http://petitions.oireachtas.ie/online_petitions.nsf/Published_Petitions_EN/AE227C766BDCF5A480257B200 044E1A5?OpenDocument&type=published+petition&lang=EN&r=0.616983291371023
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Figura 5.2. Portal da Câmara dos Deputados do Grande Ducado do Luxemburgo
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Figura 5.3. Portal do Parlamento Europeu
Fonte: http://www.petiport.europarl.europa.eu/petitions/en/petition/content/2549%252F2013/html/Petition- 2549%252F2013-by-Gerd-Litzenburger-%2528German%2529-on-chimney-cleaning-monopolies-in-Germany
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Figura 5.4. Portal do Parlamento da Escócia
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Figura 5.5. Portal da Assembleia da República (Portugal)
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Figura 5.6. Portal do Parlamento alemão – Bundestag (Alemanha)
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