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Denotations…

In document ‘The Social Meaning of Skin Color’: (sider 123-126)

5.3 I MMIGRANT , F OREIGNER , AND M INORITY

5.3.1 Denotations…

Alguns parlamentos promovem um maior envolvimento dos peticionários por via de uma audição presencial dos peticionários no parlamento, onde podem explicar diretamente, pelas suas próprias palavras, o que pretendem com a petição. Outra forma de estimular este envolvimento é permitir que os assuntos submetidos pelos peticionários sejam debatidos no parlamento, em comissão ou, em determinadas condições, em sessão plenária. Esta última possibilidade encontra-se, na maioria dos sistemas de petições, condicionada a um número mínimo de assinaturas.

. Na Escócia, as audições e os debates em comissão são prática comum84 (embora não sejam exigidos por lei) e não há limiar mínimo de assinaturas para determinar se uma petição deve ou não ser ouvida e debatida.

Em Portugal, as audições são obrigatórias para todas as petições que tenham reunido mais de 1.000 assinaturas (nestes casos, os peticionários têm o direito de ser ouvidos). Além disso, a prática mais recente mostra que é cada vez mais comum as comissões parlamentares convidarem peticionários para apresentarem presencialmente a sua petição, independentemente do número de assinaturas85. A lei de petições em Portugal prevê ainda que as petições com mais de 4.000 assinaturas sejam obrigatoriamente debatidas em plenário.

Tanto em Portugal como na Escócia, os deputados colocam com frequência, nas audições aos peticionários, diretamente questões a estes, reforçando deste modo o feedback do sistema86.

No Luxemburgo, as petições que recolham num período de 42 dias mais de 4.500 assinaturas são debatidas em reunião conjunta entre a Comissão das Petições e a comissão parlamentar competente para a questão suscitada pela petição. A reunião conta com a presença do ministro responsável pela matéria em causa, bem como do peticionário (até um máximo de seis). O debate é transmitido na TV Parlamento.

O Parlamento Europeu também prevê ambas estas possibilidades. Embora ocorra com alguma frequência, não existe qualquer direito dos peticionários a que isso aconteça, sendo a Comissão de Petições a julgar, caso a caso, a pertinência da audição, bem como do debate.

84 O que pode ser confirmado através da informação que consta do site do Parlamento escocês, bem como pela

informação fornecida pela clerk da Comissão de Petições (Anne Peat), cfr. questionário realizado a 28-01-2015.

85 De acordo com informação prestada pelos serviços do Parlamento Português a 14-10-2013, é o caso, na XII

Legislatura, da Comissão de Educação e da Comissão de Obras Públicas, tendo ambas decidido ouvir sempre os peticionários, independentemente do número de assinaturas.

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O sistema de petições do Bundestag alemão prevê uma audição pública (audição e debate na Comissão das Petições) para as petições que cheguem às 50.000 assinaturas. Nestas, marcam normalmente presença representantes dos ministérios implicados.

A República Checa também acolhe a possibilidade de audições e um debate público em comissão, se uma petição atingir o limiar de 10.000 assinaturas. Na Eslováquia, o plenário debate petições com mais de 100.000 assinaturas.

No recém modernizado sistema de petições-E britânico, as petições que recolham mais de 100.000 assinaturas são consideradas (pela Comissão de Petições) para serem discutidas em sessão de debate em Westminster Hall87.

Quadro 5.2. Audições e Debates (limiares - n.º de assinaturas e % população)

Parlamento Audição Debate

Limiar % da pop. Limiar % da pop.

UE Sim - - Sim

Portugal Sim 1.000 0,01% Sim 4.000 0.04%

Escócia Sim - - Sim -

Luxemburgo Sim 4.500 0,86% Sim 4.500 0,86%

Alemanha Sim 50.000 0.06% Sim 50.000 0.06%

Rep. Checa Sim 10.000 0.10% Não - -

Eslováquia Não - - Sim 100.000 1,84%

Reino Unido (petições-E)

Não - - Sim* 100.000 0,16%

*No entanto, mesmo com as assinaturas, este não parece ser de realização obrigatória (ou seja, não é totalmente garantido este direito aos cidadãos).

Fonte: elaboração própria, a partir da legislação respetiva (identificada no Quadro 3.4)

Em termos de cumprimento dos objetivos do direito de petição, uma participação mais ativa88 dos peticionários através de audições no Parlamento aumenta "o envolvimento dos cidadãos com assuntos públicos", bem como promove o "debate e a influência" dos peticionários.

Os objetivos de um maior "feedback", "debate e influência", “informação e accountability” e do “envolvimento na res publica” dos cidadãos também são fortemente

86 Cfr. Anne Peat, em resposta ao questionário.

87 Os debates de Westminster Hall dão aos Deputados a oportunidade de suscitar questões de âmbito local ou

nacional e de receber uma resposta de um ministro do Governo.

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reforçados sempre que os sistemas de petição permitem um debate parlamentar, em particular em sessão plenária, simbolicamente um dos palcos mais importantes da atividade parlamentar.

Na Escócia e na UE, os membros do Governo ou representantes do executivo participam frequentemente nas reuniões das comissões e os peticionários são convidados a participar, podendo colocar diretamente89 questões àqueles, o que acontece frequentemente90.

No Parlamento Europeu, estão sempre presentes nas reuniões da Comissão de Petições funcionários da Comissão Europeia, que transmitem, assim, a posição deste órgão acerca das petições em exame. Além disso, os comissários são normalmente convidados uma vez por ano para intervir na Comissão de Petições para debater questões específicas e genéricas sobre as petições e o sistema de petições91. Este é também o caso do Luxemburgo, embora aqui ocorra com menos frequência.

Exemplos como os relatados contribuem grandemente para aumentar não só o "debate e influência" e o "envolvimento dos cidadãos", mas também "a informação e prestação de contas" das autoridades públicas.

Quanto aos limiares, e na medida em que introduzem um obstáculo no acesso à audição e ao debate, condicionam a realização daqueles objetivos prosseguidos pelo direito de petição. Este condicionamento é, naturalmente, tanto mais forte quanto a sua fasquia for mais alta. Parece ser este o caso do limite mínimo de 50.000 assinaturas exigido pela Comissão das Petições do parlamento alemão para organizar uma audição pública, o que - em consequência - ocorre raramente (Saalfeld e Dobmeier 2012). Entre 2005 e 2010, apenas nove petições públicas lograram atingir este limiar através da plataforma eletrónica, o que deve ser conseguido no espaço de seis meses (Riehm, Bohle e Lindner 2014).

A falta de limiares na Escócia e no Parlamento Europeu, ou os baixos limiares em Portugal, promovem a eficácia destes sistemas de petição nos critérios mencionados. O Luxemburgo também tem um baixo limiar, embora represente uma percentagem consideravelmente maior da população (0,86% de sua população, em comparação com 0,04% em Portugal, 0,06% na Alemanha ou 0,1% na República Checa), o que tornará a recolha de assinaturas mais onerosa, como parece estar a acontecer, com muito poucas petições a atingirem

89 No caso do sistema escocês, o peticionário pode colocar questões ao Governo por escrito mas não diretamente na

reunião com o Governo. “Esse é o papel da Comissão de Petições” (Cfr. Anne Peat, em resposta ao questionário referido supra).

90 Cfr. Secretariado da Comissão de Petições do PE, em resposta a questionário realizado a 29-05-2015 91 Idem.

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o limiar (apenas duas em 100 entre março de 2014 - quando este sistema foi implementado92 - e maio de 2015).

Os limiares podem ainda introduzir um risco de desigualdade entre peticionários, nomeadamente entre os que vivem em zonas com mais população – e onde a recolha de assinaturas se afigura, à partida, mais facilitada – e os residentes em zonas rurais, onde esta tarefa pode revelar-se impossível. Foi também com base neste risco que o parlamento escocês optou por não incluir limiares93.

Dito isto, deverá sublinhar-se que os limiares podem também ter efeitos positivos. O primeiro é a segurança, permitindo que os peticionários saibam que, se atingirem o limiar necessário, uma audição - ou debate - terá de ser realizada, não estando sujeita a qualquer decisão, muito menos discricionária. Refira-se, por exemplo, que a possibilidade de se realizaram audições públicas existe desde há décadas no sistema alemão, mas só com a introdução do limiar de 50.000 assinaturas (em 2005) é que se começaram a realizar com alguma regularidade (embora estas sejam, globalmente consideradas, ainda raras – apenas 9 em 4 anos). Outro possível efeito positivo é que os limiares constituem um incentivo para partilhar a petição com a comunidade, com vista à recolha de assinaturas, com os potenciais impactos positivos sobre outros objetivos dos sistemas de petição (especialmente o "envolvimento dos cidadãos na res publica" e a "influência").

Avaliar se um limiar mínimo de assinaturas é razoável deve ter em consideração a população do país, bem como as normas relativas à validade das assinaturas das petições (nome e assinatura, ou também outros dados, tais como o número de identificação de documentos, etc.) e, nomeadamente, sobre se as assinaturas podem ser recolhidas na Internet - e de que forma. Na verdade, enquanto alguns sistemas requerem uma assinatura eletrónica (por exemplo, Letónia), outros dispõem que as assinaturas são recolhidas numa plataforma própria do parlamento (por exemplo, o Luxemburgo) e alguns aceitam qualquer assinatura recolhida na Internet (é o caso de Portugal). Quanto menos restrições para a recolha de assinaturas, maior deverá ser o impacto em termos de eficácia. No entanto, é necessário garantir que esta facilidade não se traduz na prática num abuso, consumindo recursos importantes do parlamento.

92 Site do Parlamento do Luxemburgo (acedido a 07/06/2015).

93 O relatório do Grupo Consultivo de Coordenação considerou que exigir "um número determinado de assinaturas

pode ser um constrangimento para os indivíduos ou organizações sedeadas em áreas mais remotas. Por exemplo, poderia ser muito mais fácil reunir 10.000 assinaturas em Glasgow do que numa remota aldeia de Highland" (in Carman 2006).

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O número de assinaturas recolhidas por petições dependerá em grande parte dos fatores acima mencionados relacionados com o reconhecimento de assinaturas, o que deve ser levado em consideração quando se comparam sistemas.

Petições eletrónicas (petições-E)

Uma das dimensões relacionadas com o quadro legal e institucional diz respeito às petições eletrónicas. Identificamos de seguida as características chave das petições-E nos sistemas de petições na Europa. Para este ensejo, vale a pena, no entanto, começar por referir o estudo de Böhle e Ulrich (2013), que oferece uma panorâmica do estado de desenvolvimento das funcionalidades eletrónicas dos sistemas de petições da UE.

Quadro 5.3. Funcionalidades eletrónicas nos parlamentos da UE (& Escócia e PE)

Funcionalidades eletrónicas dos sistemas de petições

Parlamentos S it e S u b m issã o eletr ón ica Info rm ão s/ m ar ch a p ro ce ss u al (m ail ) Co m u nica çã o/d iv u lg ã o na Inter n et Petiç õe s / d ec isõ es n a Inter n et As sin atu ra s on li n e Disc u ss ão p úb li ca d e p etiçõ es

Alemanha (petições públicas)       

Áustria     Bélgica    Bulgária    Escócia        Eslováquia    Eslovénia   Espanha  França Grécia Holanda     Hungria   Italia     Lituânia      Luxemburgo      Malta  Portugal      

Reino Unido (e-petitions)      

Rep. Checa    

Roménia   

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Fonte: adaptado de Böhle e Ulrich 2013 (exceto em relação ao Luxemburgo, Reino Unido, Escócia e Parlamento Europeu, introduzido pelo autor)

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