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Innflytelse og påvirkning som motivasjonsfaktor

O direito de arena é aquele que as entidades de prática esportiva têm de autorizar, ou não, a transmissão ou retransmissão de imagens de eventos esportivos ou espetáculos dos quais participam. Consiste, fundamentalmente, “na prerrogativa exclusiva conferida às entidades desportivas de negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento desportivo de que participem”.90

O nome direito de arena decorre do latim, no qual a palavra arena significa areia, e ficou muito vinculada aos lugares onde eram promovidos grandes espetáculos durante o Império Romano, geralmente de forma circular ou oval, nos quais gladiadores lutavam entre si ou contra animais a fim de entreter o povo.91

Os estádios nos quais os confrontos eram realizados tinham seu piso feito de areia, com a finalidade de absorver o sangue que vertia dos gladiadores e animais nessas violentas batalhas. Com isso, pouco a pouco, a palavra arena, que antes se referia ao material pelo qual era feito o piso desses espaços públicos de lazer, passou a designá-los. Portanto, uma arena, na concepção atual do termo, representa uma área fechada, na maior parte das

90 Superior Tribunal de Justiça, 3.ª Turma, Recurso Especial 1.287.974/RJ, Rel. Min. Nancy

Andrighi, DJe 29.02.2012.

91 Antônio Chaves. Direitos conexos: dos atores, compositores, locutores, músicos, técnicos,

vezes de formato circular ou oval, na qual são apresentados musicais, teatros e, principalmente, eventos esportivos.

As arenas podem ser encontradas ainda hoje, em moldes semelhantes aos quais foram concebidas pelos romanos, na realização de touradas, que mantêm o piso do local do embate entre o touro e o toureiro feito de areia.

No Brasil, o direito de arena foi inicialmente instituído pela Lei n.º 5.988, de 14.12.1973 (Lei 5.988/1973), que regulava os direitos autorais. Antes de sua criação, os clubes nada recebiam pelas imagens geradas em razão do espetáculo esportivo, que eram transmitidos pelos meios de comunicações a toda a coletividade de forma gratuita.

No entanto, com a importância que foram adquirindo os eventos esportivos diante de um público crescente, cada vez mais patrocinadores se interessaram em investir nas transmissões esportivas, diante da possibilidade de divulgar uma marca, produto ou serviço para um amplo segmento da população.

Com o aumento da procura dos investidores, os valores envolvidos nas transmissões televisivas aumentaram vertiginosamente, passando a envolver vultosas quantias. Logo, o legislador considerou justo que as entidades de prática esportiva que contribuíam para a realização do evento tivessem o direito de negociar e autorizar (ou não) a exploração comercial do espetáculo de que participavam, mediante o pagamento de contraprestação pela sua exibição.

Nesse contexto, o artigo 100 da Lei 5.988/197392 determinou que o direito de autorizar ou de proibir a transmissão ou a retransmissão do espetáculo esportivo pertenceria à entidade de prática esportiva, que deveria

92 “Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou

proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga.

Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.”

repassar 20% do preço total da autorização aos atletas participantes do espetáculo.

No entanto, foi somente com o advento da Lei n.º 8.672, de 1993 (Lei 8.672/1993),93 mais conhecida como Lei Zico, que o direito de arena passou a ser regulado mais detalhadamente no âmbito do direito esportivo. A referida lei veio a ser revogada pela Lei 9.615/1998,94 a Lei Pelé, que originalmente manteve a destinação para os atletas de no mínimo 20% da verba arrecada pelos clubes com a transmissão do evento.

Mais recentemente, entretanto, a figura do direito de arena sofreu novas alterações com o advento da Lei n.º 12.365, de 16.03.2011 (Lei 12.365/2011), que modificou a redação do artigo 42 da Lei 9.615/1998, passando a ser destinado aos atletas participantes do evento esportivo somente 5% da verba obtida com a venda das transmissões esportivas, de modo que o direito de arena passou a ser assim regulado:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§ 1.º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

93 “Art. 24. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de autorizar a fixação,

transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem. § 1.º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes do espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três minutos.”

94 “Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir

a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1.º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.”

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições:

I – a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;

II – a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;

III – é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.

§ 3.º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Do exame do citado artigo chega-se a algumas importantes conclusões. A negociação dos direitos sobre a transmissão dos eventos ou espetáculos esportivos compete às entidades de prática esportiva participantes.

Do total arrecadado por tais entidades com a licença de uso das imagens obrigatoriamente 5% desse valor deverá ser transferido, a título de direito de arena, aos sindicatos dos atletas, que se encarregarão de repassar tal verba, em partes iguais, aos profissionais95 que participaram do evento esportivo.96

95 De acordo com o artigo 28 da Lei 9.615/1998, é considerado atleta profissional aquele que,

em decorrência da prática esportiva, tiver “remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva”.

96 Maria Helena Diniz confirma que o montante arrecadado a título de Direito de Arena pela

transmissão de espetáculo “será dividido, em partes iguais, entre os participantes da partida, salvo os que, escalados para a composição do banco de reserva não vieram a jogar” (Tratado teórico e prático dos contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 5, p. 363). Nesse mesmo sentido se manifestou o Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região ao afirmar que “Não faz jus ao chamado Direito de Arena previsto na Lei 9.615/98 o atleta que não participou de nenhuma partida pelo clube reclamado” (Recurso Ordinário 0001177- 45.2010.5.01.0341, 2.ª Turma, Rel. Juíza Maria Aparecida Coutinho Magalhães, DOE 21.02.2013).

A justificativa para que 95% da receita auferida com o uso da imagem dos espetáculos esportivos fique com as entidades de prática esportiva é a de que são tais entidades, por meio de federações e confederações, que organizam os eventos esportivos. E, sem a receita da transmissão desses eventos, a prática esportiva ficaria sensivelmente prejudicada, quando não inviabilizada.97

Ademais, só será repassada alguma quantia decorrente da participação dos atletas no espetáculo, caso a entidade esportiva à qual está vinculado conceda, onerosamente, os direitos de transmissão do evento. Sendo as imagens outorgadas gratuitamente, nenhum valor será devido aos atletas. A Lei 9.615/1998 prevê ainda que a verba repassada aos atletas tem natureza civil.

Não será devida qualquer contraprestação a título de direito de arena para as entidades esportivas, nos casos em que a transmissão do espetáculo ou evento esportivo tiver fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, e não ultrapassar 3% do total do tempo de espetáculo ou evento.

Examinando-se a Constituição Federal e a Lei 9.615/1998, verifica- se que o direito de arena decorre de disposição legal, e não constitucional. O que encontra amparo no inciso XXVIII do artigo 5.º da Constituição Federal é o direito à imagem do atleta que participa e contribui para a realização de obra coletiva.

97 Nesse sentido se posicionou o então Ministro Eduardo Ribeiro, do Superior Tribunal de

Justiça, em voto no qual examina o artigo 100 da já revogada Lei 5.988/1973: “o que esse artigo concede aos organizadores do evento esportivo é que explorem comercialmente, dentro do contexto do espetáculo, suas imagens. Se o proveito econômico da imagem individual de cada jogador, no caso de uma partida de futebol, revertesse inteiramente para o atleta, a organização de eventos esportivos estaria inviabilizada. Assim, o mencionado dispositivo reserva apenas 20% da renda auferida para que seja rateada entre eles cabendo a maior parte ao(s) organizador(es)” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 141.987/SP, DJ 18.05.1998). De modo semelhante posicionou-se o ex-Ministro Rui Rosado Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “o direito de imagem é amplo e pertence por inteiro ao seu titular [atletas]. Abre-se, no entanto, uma exceção para o atleta que participa de um espetáculo, reservando-se um percentual maior para a remuneração das entidades esportivas, que afinal são as que organizam, investem e remuneram para garantir o êxito do empreendimento” (Recurso Especial 46.420/SP, DJ 05.12.1994).

A confusão concernente à natureza constitucional do direito de arena decorre do fato de o legislador ordinário ter resguardado a imagem coletiva do atleta por meio do repasse de parte da verba arrecada pela agremiação esportiva, com a licença para a transmissão de espetáculos esportivos.

Ou seja, o direito de arena devido às entidades esportivas é assegurado por lei, ao passo que o direito de imagem de artistas e esportistas em eventos e obras coletivos tem amparo constitucional. A dificuldade de se fazer tal diferenciação se dá em razão da sistemática implementada pelo legislador ordinário para assegurar o direito de imagem de esportistas, ao optar por remunerá-los mediante a transferência de parcela do montante pago às entidades esportivas pela permissão para a transmissão de eventos.

Em suma, os pagamentos efetuados pela licença de transmissão dos eventos esportivos para as entidades esportivas representam direito de arena. A parcela do direito de arena pago às entidades esportivas e por ela repassada aos atletas (5%) por meio dos sindicatos consiste em remuneração pelo uso da imagem coletiva do esportista e representa uma forma de atender ao desígnio constitucional.

Por fim, vale destacar que a tutela assegurada pelo artigo 5.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal é ampla, não se restringindo ao direito à imagem coletiva dos atletas. O referido dispositivo constitucional também protege artistas, entre outros, que tenham sua imagem utilizada por obra coletiva, desde que tenham participado ativamente da sua produção.

5 A REMUNERAÇÃO RECEBIDA POR ARTISTAS E