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Apesar de termos escrito parte da história da periculosidade e do louco como sujeito perigoso a partir dos discursos médicos, no contexto de emergência da sociedade contratual, achamos importante fazer um recuo um pouco maior, ainda que breve, para contar a história do inimigo, desde a Roma Antiga, e sua identificação com a zoè, estilo de vida que remonta os gregos. Ambos, o inimigo e a zoè são figuras que se cruzam e se identificam com as vidas nuas dos “loucos infratores” – já que despidas da qualificação de sujeitos de direito – e depois se multiplicam como sobrevidas ou vidas matáveis na sociedade contemporânea da securitização, onde todos e qualquer um passam a ser considerados perigosos em potencial. É sobre estes personagens e sobre o poder que os produz que deveremos discorrer neste tópico para lançar pistas de análise acerca do dispositivo “medida de segurança” e seu efeito correlato: as vidas nuas dos manicômios judiciários.

Retomando a teoria do direito penal do inimigo, já introduzida no tópico “O medo como instrumento de governamentalidade”, Zaffaroni (2007, p. 11) parte da hipótese que “o poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes

perigosos ou daninhos” [grifo do autor]. A estes seres humanos considerados inimigos da sociedade, a quem o Estado não reconhece como pessoa, há uma brecha do Estado liberal que permite punição fora dos limites do direito penal para as infrações que cometem. O autor parte da contradição existente entre a doutrina jurídico-penal, que admite e legitima o conceito de inimigo, e os princípios constitucionais internacionais do Estado de Direito, diante dos quais tal figura é completamente incompatível, para afirmar sua tese de que o inimigo apenas poderia existir num Estado absoluto e, se ainda hoje se faz presente, isso se dá devido à manutenção do direito soberano de matar, pela doutrina penal, sendo esta identificada como maior obstáculo para a consolidação dos Estados constitucionais de direito.

Na doutrina jurídico-penal, Zaffaroni identifica a explícita distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas) nas medidas de segurança, postuladas no Código Penal, de 1940, as quais, significando a contenção dos entes perigosos, violam, desde 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a começar pelo seu Artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Para o autor, as medidas de segurança, impostas pela associação da periculosidade à loucura, coisificam seu público alvo e determinam sua segregação numa contenção sempre desproporcional entre o injusto e a sanção penal, pois implicam em enjaulamentos, sem data de validade, só possíveis em virtude de serem privados da sua condição de pessoa e comparados a animais perigosos – como já vimos de modo mais explícito com Castel referindo-se ao Código Penal francês, de 1810 (Ver p. 79).

Na Roma Antiga, era possível identificar o inimigo em duas figuras: o inimigo pessoal (inimicus) e o inimigo político (hostis), que não era qualquer sujeito infrator, mas “o estrangeiro, o estranho, (...) quem carecia de direitos em termos absolutos, quem estava fora da comunidade” (ZAFFARONI, 2007, p. 22). Desta figura desdobram-se outras duas, também originárias do direito romano, que servirão de suporte a todas as posteriores subclassificações do hostis. São elas: hostis alienigena e hostis judiciatus. O primeiro refere-se ao “núcleo troncal que abarcará todos os que incomodam o poder, os insubordinados, indisciplinados” (Ibidem, p. 22). Estes inimigos políticos são os indesejáveis que reincidem sempre nos mesmos delitos, embora de baixo potencial ofensivo; sempre suspeitos, requerem vigilância permanente, já que potencialmente perigosos; categoria base do hostis estrangeiro, que representa desde o prisioneiro escravizado até a situação dos imigrantes de hoje. O segundo

função de deixar o cidadão em condição semelhante à do escravo, para tornar-lhes aplicáveis as penas que eram vedadas aos cidadãos” (Ibidem, p. 23).

Podemos identificar o hostis alienigena aos jovens que fazem uso abusivo de drogas que, quando entram em conflito com a lei – em sua maioria cometendo crimes contra o patrimônio – têm recebido diagnósticos psicopatológicos – em sua maioria, como já falamos, “Transtorno de Personalidade Antissocial” (TPAS) – para justificar sua internação em instituições totais, como os manicômios judiciários. Considerados perturbadores da ordem social, aparentemente alheios às leis e normas, estes “novos crônicos” parecem ter sido eleitos os “novos inimigos” destinados à desproporcional sansão penal da medida de segurança na modalidade de internação, como veremos no perfil da população apresentada no capítulo 3. Ao hostis judicatus, por sua vez, identificamos o “louco infrator” com diagnósticos psicopatológicos clássicos – tais como a esquizofrenia – que, considerado inimputável desde que a loucura foi tornada perigosa e a medida de segurança foi inventada como resposta a este perigo, perde sua voz e com ela a sua cidadania. Como o escravo, é jogado para fora dos limites punitivos destinados aos seres humanos considerados em sua condição de pessoas e, logo, parece ser o inimigo público por excelência.

A ambos os hostis – identificados aos novos ou aos velhos crônicos que entram em conflito com a lei – , Zaffaroni (2007) não admite que se argumente que a contenção a que são submetidos sejam estritamente na medida da necessidade para neutralizar o perigo. Ele diz:

para os teóricos – e sobretudo para os práticos – da exceção, sempre se invoca uma

necessidade que não conhece lei nem limites. A estrita medida da necessidade é a estrita medida de algo que não tem limites, porque esses limites são estabelecidos por quem exerce o poder. Como ninguém pode prever exatamente o que alguns de nós – nem sequer nós mesmos – fará no futuro, a incerteza do futuro mantém aberto o juízo da periculosidade até o momento em que quem decide quem é o inimigo deixa de considerá-lo como tal [grifo do autor] (ZAFFARONI, 2007, p. 25).

O conceito de inimigo aciona uma dinâmica própria da guerra, em que teoricamente abre-se uma exceção às regras do Estado de direito para permitir que alguém seja julgado às margens de uma justiça coerente ao mesmo. Como ao crime o louco não é chamado a responder, temos: no lugar da voz, a imposição do silêncio. No lugar do criminoso, o doente perigoso. No lugar da pessoa, o não-cidadão: o inimigo da sociedade, que em vez de pagar pelo que fez, será condenado eternamente pelo que poderá vir a fazer, a depender da “subjetividade arbitrária do individualizador do inimigo” (Ibidem, p. 25). Sua suposta incapacidade de entender e querer o posiciona como tal, já que “por natureza” se esquiva da

norma e anuncia o risco da transgressão, antecipando uma criminalização do sujeito sem culpa, sem voz, sem capacidade, sem reponsabilidade.

Esta é a sociedade do risco (BECK, 2010) em que vivemos e cujo paradigma da prevenção deve cuidar das virtualidades, criando estados de exceção. Para os inimigos destinados aos manicômios judiciários, que podem ser entendidos como campos de concentração contemporâneos, nada há para além do próprio corpo. Ali, à espera de um amanhã que nunca chega, esquecem a marcação dos dias e passam a se arrastar junto com o tempo incontável como mortos-vivos. Nesse limiar entre a vida e a morte, essa sobrevida é produto do dispositivo medida de segurança, mas, antes de entrar em conflito com a lei ou mesmo antes de ser diagnosticado como louco, já era produto das relações de poder que lhe atravessavam a vida ainda em liberdade, visto que era também submetido a um poder que atua sobre a vida da população na perspectiva da prevenção e da segurança, na medida em que o controle dos seus processos “naturais” se soma aos cálculos do poder para a manutenção da vida enquanto espécie.

Foucault (1988) anuncia, ao final de “A vontade de saber”, a inclusão da vida natural nos cálculos do poder, a partir da segunda metade do século XVIII. Segundo Agamben (2002), tal vida é comparada a um dos modos possíveis de viver entre os gregos na Antiguidade. Naquele contexto, dois termos eram usados para fazer uma distinção significativa: a vida nomeada como zoè referia-se à vida natural, como a de qualquer animal, sem uma qualificação ou particularidade própria, por isso, também chamada de vida nua. Por outro lado, a vida entendida como bìos dizia respeito a um modo singular de viver, vida com capacidade de existência política. A zoè restrita a funções de reprodução e ao mundo do trabalho, era excluída da pólis como lugar em que se pode tomar parte no fato de governar e de ser governado. Segundo Aristóteles, os escravos não tinham tempo para dedicar-se a outra coisa que não o trabalho, o que não lhes permitia a linguagem e os tornava comparáveis a animais. Os cidadãos, ao contrário, na medida em que ocupam a pólis, tornam-se visíveis no espaço público e fazem política quando dizem o que vêem, tornando-se parte do e tomando parte no comum (RANCIÈRE, 2009a).

No Estado absoluto, era sobre a vida nua que se exercia o poder de matar do soberano. Sempre que lhe era conveniente exibir sua força sobre seus súditos, com fins de governo do território, suspendia o ordenamento jurídico e fazia operar o estado de exceção. Como mero objeto, que existe para afirmar o poder do rei, a vida matável cumpria sua missão na terra. Na passagem do Estado soberano territorial para o Estado do governo da população, a zoè passa a

configurar como elemento importante nos cálculos e estratégias de poder e, por isso, é incluída na pólis com outras qualificações. A vida biológica dos seres viventes passa a ser um problema do soberano, o que vem se tornar progressivamente um problema de governo: “O ingresso da zoè na esfera da pólis, a politização da vida nua como tal, constitui o evento decisivo da modernidade” (AGAMBEN, 2002, p. 12).

A este poder que incluiu a vida natural como elemento essencial da política, ainda no século XVIII, Foucault (2005a; 2008a; 2008b) chamou de biopoder, o qual atua sobre as multiplicidades na convergência de mecanismos de poder sobre o corpo-individual e, ao mesmo tempo, sobre o corpo-espécie. O biopoder seria a conjunção das tecnologias disciplinares individualizantes, por meio dos seus mecanismos disciplinares, e as tecnologias regulamentadoras totalizantes, através dos seus mecanismos de segurança.

Ao contrário do poder soberano, que tinha como atributo fundamental o direito de vida e de morte sobre seus súditos, em que o direito de matar é o que de fato lhe permitia exercer direito sobre a vida, o biopoder, visando esta como elemento fundamental para a existência do Estado, supera a relação “fazer morrer e deixar viver” imposta pelo soberano e estabelece uma relação contrária. Torna-se imprescindível para a nova configuração político-econômica que se esboçava, no século XVIII, com a emergência da burguesia e da sociedade contratual, “fazer viver e deixar morrer”, como nos diz Foucault (2005a). Retomemos, assim, o contexto da produção do sujeito perigoso para abordar a loucura criminalizada e os dispositivos de neutralização correlatos pela via do poder e seus mecanismos de produção de saberes- poderes-subjetividades.

No fim do século XVII, o poder soberano começava a mostrar sinais de inoperância para reger os fluxos e circulação de pessoas, mercadorias, moedas etc., que se intensificavam cada vez mais numa sociedade prestes a sofrer um boom demográfico paralelo ao processo de industrialização. Com o fim do Antigo Regime e a configuração da nova ordem político- econômica, tornava-se necessário fazer funcionar uma sociedade controlada e ordenada, em que o corpo dos indivíduos pudessem ser treinados e adequados aos novos sistemas de produção. De modo fracionado e intuitivo, no âmbito inicialmente das instituições e não do Estado, mecanismos disciplinares passam a atuar como potentes instrumentos para a fabricação de sujeitos normalizados a partir do controle minucioso das operações do corpo, buscando assujeitá-los constantemente para torná-los indivíduos politicamente dóceis e economicamente úteis. O exame, a observação constante e vigilância hierarquizada são instrumentos disciplinares que, após um processo de capilarização deste poder, passaram a ser

usados nas escolas, nas casernas, nos hospitais, nas prisões, com o fim de constituir corpos normalizados, firmando o que Foucault (2010) chamou de “ortopedia social”.

Ao poder disciplinar, descrito por Foucault (2005a; 2008a; 2010), outra tecnologia de poder se soma para gerir a multiplicidade humana a partir de corpos não mais individualizados: uma biopolítica da espécie humana surge para administrar os processos que são próprios da vida, que têm efeitos econômicos e políticos e atingem de uma forma permanente e pertinente, no nível da massa, um corpo múltiplo, que vem constituir a noção de população. Processos como os nascimentos, mortes, adoecimentos, produção, são os primeiros fenômenos globais constituídos como objetos de saber e de controle da biopolítica, para os quais as estatísticas e as primeiras demografias foram realizadas como base das estratégias de governo para a regulamentação da vida humana enquanto espécie, já na segunda metade do século XVIII. Era preciso controlar as epidemias e tudo aquilo que subtraía tempo e força de trabalho e aumentava os custos econômicos, contexto em que a medicalização da população torna-se fundamental a uma medicina que passa ter função de higiene pública, como já falamos no capítulo 2 (tópico 2.2).

Um outro campo de intervenção importante da biopolítica diz respeito a fenômenos universais e/ou acontecimentos acidentais relacionados à incapacidade; situações que não permitiam a alguns fazerem parte do circuito de produção, que demandava uma população saudável e normalizada, já no início do século XIX, na hora da industrialização. A biopolítica vai precisar criar estratégias economicamente mais racionais que o grande internamento do século XVII, dirigido aos indivíduos que caem “para fora do campo de capacidade, de atividade. (...) os acidentes, as enfermidades, as anomalias diversas. E é em relação a esses fenômenos que essa biopolítica vai instituir não somente instituições de assistência, mas mecanismos muito mais sutis” (FOUCAULT, 2005a, p. 291).

Temos, então, que o poder disciplinar realiza uma anátomo-política centrada no corpo individual a partir de mecanismos que, primeiramente, circunscrevem um espaço delimitado onde deverão atuar com fins de correção e transformação dos sujeitos; prescrevendo comportamentos a partir de normas prévias que os separam entre proibidos e permitidos, e com fins obsessivos de regulamentar tudo, não deixando escapar nada. A biopolítica, por sua vez, atua sobre a população a partir de mecanismos de segurança, os quais diferem substancialmente dos mecanismos disciplinares, em primeiro lugar, porque nasceram junto com o liberalismo e pautam-se, portanto, na noção de liberdade. Como reinvindicação da revolução burguesa que serviu de condição ao desenvolvimento das formas capitalistas da

economia, “a liberdade nada mais é que o correlativo da implantação dos mecanismos de segurança” (FOUCAULT, 2008a, p. 63). Assim, ao passo que as disciplinas não deixam escapar nada, buscando corrigir em cada indivíduo o menor dos detalhes de acordo com a norma já estabelecida, o dispositivo de segurança correlato aos princípios do liberalismo “deixa as pessoas fazerem, as coisas passarem, as coisas andarem, laisse-faire, laisse-passer,

laisse-aller” (Ibidem, p. 62), estabelecendo, a partir dos acontecimentos em si, uma curva de

normalidade que deverá orientar um padrão de normalização da população com vistas a alargar a vida.

Vai se tratar sobretudo, é claro, de previsões, de estimativas estatísticas, de medições globais; vai se tratar (...) de intervir no nível daquilo que são as determinações desses fenômenos gerais, desses fenômenos no que eles têm de global. Vai ser preciso modificar, baixar a morbidade; vai ser preciso encompridar a vida, vai ser preciso estimular a natalidade. E trata-se sobretudo de estabelecer mecanismos reguladores que, nessa população global com seu campo aleatório, vão poder fixar um equilíbrio, manter uma média, estabelecer uma espécie de homeostase, assegurar compensações; em suma, de instalar mecanismos de previdência (FOUCAULT, 2005a, p. 293-294).

Os mecanismos de segurança devem, acima de tudo, proteger a vida das intempéries, organizando sistemas de prevenção para dar conta, principalmente, dos seus perigos internos – contexto, portanto, que surge a noção de risco e periculosidade. O biopoder deverá intervir para fazer viver e intervirá nos modos de viver com vistas a controlar seus acidentes e eventualidades. Assim, um conjunto de medidas previdenciárias, com “sistemas de seguro- saúde ou de seguro-velhice, regras de higiene que garantem a longevidade ótima da população” (Ibidem, p. 300), deverá garantir a bio-regulamentação da população para majorar a vida enquanto espécie. No cruzamento da norma disciplinar com a norma de regulamentação, vemos surgir uma sociedade de normalização.

Curiosamente, é nesse período que surge a noção fundamental do saber médico sobre a loucura: a noção de degenerescência, sobre a qual falamos antes (Ver tópico 2.2 e 2.2.1), será adotada rapidamente pela medicina mental e terá grandes repercussões sobre o direito penal, criminologia, antropologia etc. Essa noção institui uma psiquiatria do anormal que, vinculada ao domínio da hereditariedade, separa doença de anomalia, abandona a ideia de cura e assume-se com função de proteção da sociedade contra os perigos dos anormais. A noção de degeneração permite que a psiquiatria assuma explicitamente seu papel de defesa social e a conecta a um tipo de racismo:

racismo contra o anormal, é o racismo contra os indivíduos, que sendo portadores seja de um estado, seja de um estigma, seja de um defeito qualquer, podem transmitir a seus herdeiros, de mais maneira mais aleatória, as consequência

imprevisíveis do mal que trazem em si, ou antes, do não-normal que trazem em si (FOUCAULT, 2001, p. 403).

As práticas biopolíticas, fortemente atravessadas pelo saber da medicina mental e influenciadas pelas concepções darwinistas, deveriam ser capazes de fazer um corte entre aqueles que poderiam compor com a sociedade normalizada, atendendo aos seus objetivos disciplinares e regulamentadores, daqueles que por ventura pudessem prejudicá-la. Aos anormais, degenerados, portadores do perigo, criam-se mecanismos para sua exclusão e, por quê não, eliminação. Nesse sentido, o biopoder, este poder que atua ao mesmo tempo sobre a vida do indivíduo e da população, utilizará seus mecanismos disciplinares e de segurança para realizar práticas de hierarquização, separando os “melhores” dos “piores”, numa escala em que uns serão considerados mais aptos que outros, e alguns serão considerados inaptos, o que justificará práticas tutelares, custodiais e manicomiais, práticas de controle punitivo que, por vezes, extrapolam as margens do limite penal, fazendo morrer.

Numa sociedade liberal, onde a população já era compreendida como parte da riqueza da nação e a economia precisava cortar gastos excedentes para investir cada vez mais na produção, o poder precisa fazer viver, precisa investir em táticas securitárias para garantir a vida da espécie, da população, mas não quer fazer viver qualquer um. Num sistema político centrado no biopoder, que se trata essencialmente de aumentar a vida, o poder de morte, o poder de matar ou de expor à morte os seus próprios cidadãos, apenas poderia ser exercido se atravessado por um racismo, não o racismo étnico histórico, mas justamente este que nasceu da psiquiatria: “o novo racismo, o neo-racismo, o que é próprio do século XX como meio de defesa interna de uma sociedade contra seus anormais” (FOUCAULT, 2001, p. 403). Este racismo, absorvido pelas tecnologias de poder do Estado, é a chave de leitura pela qual Foucault nos faz compreender como determinadas invenções humanas caminham na contramão do biopoder, que quer fazer viver e, no entanto, destrói a vida, expondo determinada população a perigos ou situações que, quando não matam, mortificam subjetividades, como no caso dos manicômios judiciários. O biopoder terá no racismo de estado o mecanismo que lhe autoriza o corte entre quem merece viver e quem se pode deixar morrer ou, mesmo, quem se pode matar (FOUCAULT, 2005a).

As concepções de Darwin deram o subsídio necessário para o poder empreender práticas racistas e eugênicas contra a própria população: a exposição à morte de seus próprios cidadãos seria uma forma de forçar uma seleção biológica, fazendo morrer os mais fracos, portanto, não merecedores da vida, para fortalecer e purificar a raça que deve viver. O

nazismo é o exemplo extremo que indica onde o biopoder pode chegar através do racismo de estado: somou o racismo contra o anormal ao racismo étnico, para empreender seu objetivo de purificação da raça ariana. Assim, o discurso político foi completa e estrategicamente