12 Sivile beskyttelsestiltak
12.3 Tilfluktsrom
12.3.4 Høringsinstansenes syn
Vimos como à luz do princípio da universalidade «Todos têm direito à educação e à cultura» (artigo 73.º, nº 1 da CRP). Os benefícios sociais da efectivação desse direito ultrapassam os benefícios particulares ao dar um contributo para a igualdade de oportunidades e nomeadamente para que sejam ultrapassadas «as desigualdades económicas, sociais e culturais» (nº 2, 2ª parte).
O direito ao ensino por sua vez garante o direito à educação formal, ou seja aquela educação que é obtida através de uma instituição, constituída pelo sistema escolar, sem prejuízo da educação não formal, para qual é feito um apelo à responsabilidade dos pais, sendo que os mesmos são auxiliados pelo Estado (artigo 36.º, nº 5; 67,º, nº 2, al c) e 68.º, nº 1 CRP).
Fundamental é também o entendimento que sem educação não há liberdade. Logo, fica claro que a liberdade de educação está estritamente correlacionada com o direito à educação. Este é também o entendimento que se extrai do nº 1 do artigo 26.º da DUDH, o qual preceitua que “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito”.
De igual modo, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), reconhece no artigo 13.º, nº1
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“ (...) o direito de toda a pessoa à educação”, sendo esta “ (...) orientada até ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais”.Os Estado signatários, concordam deste modo, “que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efectivamente numa sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos e religiosos e promover as actividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.”
Por último, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos no Protocolo 1, artigo 2.º epigrafado de “Direito à instrução” dispõe: “A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas” 573.
Recentrando o estudo de novo da Constituição, podemos observar que o sistema educativo574, integra todas as escolas de todos os graus inscritos nos artigos 74.º;75.º;76.º e 77.º. Este conceito remete-nos para uma reflexão sobre o que se entende por sector público de ensino. Assim, quando nos referimos ao sistema de ensino ou sistema educativo, pretendemos incluir todas as ofertas de ensino que respondem de uma forma “global e integral às necessidades do ensino”575 onde se inclui também o ensino particular e cooperativo, reconhecido como está constitucionalmente a criação de escolas particulares e cooperativas (artigo 43.º, nº 4) não obstante a fiscalização das mesmas competir ao Estado nos termos do artigo 75.º, nº 2, tal como já o mencionamos em vários momentos da tese. Se assim não for entendido, dá-se o incumprimento do direito social ao ensino para todos os
573
Cfr. CONSELHO DA EUROPA – Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptado em Paris a 20 de Março de 1952 e modificado nos termos das disposições do protocolo 11.
574
O sistema de ensino hoje surge com a designação de sistema educativo tal como se pode observar na Lei 49/2005, de 30 de Agosto, segunda alteração à LBSE. Aí se lê que “O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade” (artigo 1.º, nº 2 da Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto. Nele se inclui “a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar” nos termos do artigo (4.º, nº 1)
575
Cfr. CANOTILHO; MOREIRA – Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, 2007, p. 905.
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cidadãos/ãs, assim como a violação do princípio da gratuidade universal do ensino obrigatório (artigo 74.º).
O artigo 74.º, nº 1, 1ª parte dispõe que «Todos têm direito ao ensino», o que significa que o direito à educação é concedido a todos; todos têm um direito de acesso à escola, logo, a todos é conferida a liberdade de entrar nas escolas, liberdade que está em conexão com o direito à criação de um número suficiente de escolas de molde a não existirem obstáculos à sua educação. Voltaremos ao tema (v. infra cap. 10), para analisar a possibilidade de cooperação por parte da sociedade civil, na oferta educativa e para observar diferentes leituras em torno do princípio da universalidade.
A liberdade de entrar na escola, trata-se de um direito negativo, logo um direito de liberdade semelhante aos «Direitos, liberdades e garantias», o que implica abstenção. Ao invés, no segundo, o direito à criação de escolas em número suficiente, reveste a natureza de um direito positivo “(…) o que implica para o Estado um conjunto bastante compreensivo de obrigações, a implementar pelo legislador, designadamente criar uma rede escolar oficial que cubra as necessidades de toda a população (art. 75.º-1)”576.
O artigo 74.º, nº 1, 2ª parte anuncia um direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, que é também analisado segundo dois aspectos: (a) a garantia das condições para se poder frequentar a escola (escolas próximas, transportes, gratuidade, subsídios, alojamento, cantinas, etc.); (b) garantia de iguais oportunidades de sucesso escolar. A sua concretização possibilita a democratização da educação (artigo 73.º, nº 2).
Na alínea a) do nº 2 do artigo 74.º, encontra-se assegurado «o ensino básico universal, obrigatório e gratuito». Sem prejuízo de voltarmos ao tema, por ora importa realçar o alargamento da escolaridade obrigatória até aos dezoito anos de idade, resultado de várias recomendações entre as quais salientamos o contributo do
576
Cfr. CANOTILHO; MOREIRA – Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, 2007, p. 896-897.
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Conselho Nacional de Educação que na sua Recomendação 3/2012 observa que “O prolongamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano ou até aos 18 anos constitui uma decisão política plenamente legítima, que corresponde a uma vontade social em irmos mais longe, como Nação, na nossa capacidade colectiva de escolarizarmos e qualificarmos adequadamente as novas gerações, num momento em que o conhecimento constitui cada vez mais um factor distintivo das pessoas, dos povos e das economias”.