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Høringsinstansenes syn ...................... 74 Forslag til lov om kommunal beredskaps

15 Straff

15.3 Høringsinstansenes syn ...................... 74 Forslag til lov om kommunal beredskaps

Reconhecidos pela União, os direitos fundamentais não só vêm responder a uma ausência que existia no passado por não constarem dos Tratados instituidores das comunidades, como alarga o catálogo dos direitos positivados na Constituição. Tal como o observamos (v. supra cap. 3), o artigo 16.º, nº 1 da CRP vem estatuir que «os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional». Nesse sentido, é possível expandir o catálogo dos direitos fundamentais por via do direito europeu, quer por intermédio dos tratados, quer das leis comunitárias.

Contudo este percurso não foi linear, tendo começado com o reconhecimento dos direitos fundamentais pelo poder judicial, protecção que se foi “afirmando, de forma progressiva, ao longo dos tempos, através da jurisprudência do Tribunal de Justiça, comungando, portanto, do carácter inacabado e de processo que caracteriza toda a integração europeia”638

.

Mas pouco tempo depois, o reforço dos direitos fundamentais dá-se pela influência de instrumentos do direito internacional e pela incorporação da Carta639. Concretizando, os direitos económicos contidos no Tratado de Roma são interpretados por remissão para as tradições de direitos fundamentais dos diferentes Estados-membros. Assinalamos ainda um outro momento que antecede a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, onde se torna relevante a Convenção Europeia

637

Cfr. CAMPOS; CAMPOS – Manual de Direito Europeu, 2010, p. 353.

638

Cfr. Ana Guerra MARTINS – Curso de Direito Constitucional da União Europeia, 2004, p. 127.

639

Cfr. EUROPA – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2000. (JOUE nº C 364/1, 18.12.2000).

194

dos Direitos do Homem (CEDH)640 e a sua interpretação e aplicação levada a cabo pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Sobre a Convenção, Jonátas Machado refere que a mesma está ligada ao direito europeu porque “releva no ordenamento jurídico dos Estados-membros da UE, todos signatários, na qualidade de instrumento clássico de direito internacional convencional. Além disso a CEDH tem validade supranacional, estando a sua força normativa, por incorporação, à própria União Europeia, aí integrando os princípios gerais do direito europeu”641.

Gomes Canotilho, referindo à protecção dos direitos fundamentais no âmbito da União Europeia, reitera quatro fases e com “parcimónia da Comunidade Europeia”642

, atitude que o autor justifica dado o paradigma económico vigente e patente nos tratados. Assim, a primeira fase tem lugar enquanto se desenvolve a estruturação da integração económica (Tratado de Paris, Tratado de Roma). Nesta altura, os direitos fundamentais eram defendidos de forma tímida, concentrando-se a tutela na salvaguarda das liberdades económicas e no direito de acção perante o Tribunal de Justiça.

A segunda fase encontra no Acto Único Europeu (1986) e no Tratado da União Europeia (1992), a base normativa. Com o Acto Único Europeu (AUE), os Estados-membros ainda que de forma genérica, comprometeram-se a “promover conjuntamente a democracia, com bases nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados-membros, na Convenção da Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e n Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social” (preâmbulo).

O Tratado da União Europeia (TUE), veio reforçar o reconhecimento dos direitos fundamentais por parte da União Europeia, através da inclusão artigo 6.º (ex-artigo F) epigrafado de «Princípio democrático e competências implícitas» onde

640

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais,), “enquadra-se no movimento de dotar a Europa de uma carta comum de direitos e liberdades que resume os valores políticos e culturais das democracias ocidentais”. Cfr. Ireneu BARRETO – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2010, p. 27.

Cfr. Jónatas MACHADO – Direito da União Europeia, 2010, p. 259.

642

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refere no nº 2 que “A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.”643

. Por ora a defesa dos direitos fundamentais, acabaria por ficar apenas pelas liberdades comunitárias.

A terceira fase ocorre com o Tratado de Amesterdão no qual se consagra a cidadania a qualquer pessoa com nacionalidade de um Estado-membro como complemento da cidadania nacional (artigo 17.º (ex- artigo 8.º)644. Daqui se extrai o estatuto de cidadania da União Europeia, e com ela avança-se para uma cidadania política.

A quarta e última fase, fica marcada pela “ideia da carta de direitos

fundamentais da União Europeia”645. No Conselho Europeu de Colónia decidiu-se pela elaboração de uma carta de direitos na qual seriam consignados os direitos de liberdade, igualdade e processuais fundamentais plasmados na CEDH ou constantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros. Porém, o projecto foi posteriormente submetido a apreciação no Tratado de Nice que decorreu entre 7 e 8 de Dezembro de 2000.

A Carta Europeia então assinada, dá um passo significativo quanto à tradicional dicotomia entre direitos de defesa e direitos sociais ou directos a prestações públicas, na media em que a Carta ignora essa contraposição, e nessa medida Porém, o reconhecimento da sua força vinculativa vem a ocorreu em 2004, numa conferência governamental e aí vai consignar os direitos civis e políticos constantes do PDCP de 1966, mas vai também incluir os típicos direitos sociais a exemplo do direito consignado no artigo 31.º relativamente às condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas dos trabalhadores.

643

Cfr. J.J. Almeida LOPES – Tratados Europeus Explicados, 2002, p. 371.

644

Idem, p. 35.

645

196

Após a exposição das várias fases de expansão dos direitos fundamentais, cumpre-nos sublinhar que o Tribunal de Justiça reconhece como parte integrante do direito europeu, os princípios que de acordo com as Constituições ou as tradições constitucionais dos Estados-membros considerados no seu conjunto, garantem os direitos individuais fundamentais. Assim o reconhece os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1970 e de 14 de Maio de 1974, tal como de imediato se analisa. Nessa conformidade, justifica-se uma breve referência aos princípios orientadores do Direito Europeu, designadamente, o princípio do respeito pelos direitos fundamentais; o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica e o princípio da não-retroactividade dos actos da União, tal como abaixo se expõe.

6.3.1. Princípio do respeito pelos direitos fundamentais

O princípio do respeito pelos direitos fundamentais conheceu um marco jurisprudencial do TJUE, com o Acórdão de 17 de Dezembro de 1970, no qual se observa o seguinte:

“ (…) o respeito pelos direitos fundamentais faz parte integrante dos princípios gerais de direito cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça. A salvaguarda desses direitos, ainda que inspirada nas tradições constitucionais comuns aos Estados membros, deve ser asgurada no âmbito da estrutura e dos objectivos da Comunidade.”646.

No mesmo sentido, o Acórdão do TJUE de 14 de Maio de 1974 observa que,

“ os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais do direito, cuja observância lhe incumbe garantir. O Tribunal, ao garantir a protecção destes direitos, deve inspirar-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros e não pode, assim, admitir medidas incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos e garantido pelas constituições destes Estados. Os instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos

646

Cfr. Acórdão do TJUE. Processo 11/70, de 19 de Dezembro de 1970, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.º do Tratado da CEE, pelo Tribunal Administrativo de Frankfurt am Main submetendo duas questões relativas à validade do regime dos certificados de exportação e de caução com ele conexa p. 629.

197 do homem, em que os Estados-membros colaboraram ou a que aderiram, podem igualmente dar indicações que é conveniente tomar em consideração no âmbito do direito comunitário”647.

6.3.2. Princípio da confiança legítima

O princípio da confiança legítima, oferece “aos agentes económicos a estabilidade, continuidade ou permanência das situações jurídicas constituídas ao abrigo de determinada legislação”648

impondo, prazos e por vezes medidas transitórias, ao legislador da União, sempre que este opte por alterações à legislação. Assim, “O direito de invocar a protecção da confiança legítima é reconhecido a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária, ao dar-lhe garantias precisas, lhe criou expectativas fundadas”649.

Resta-nos observar, que o princípio do respeito dos direitos adquiridos e o princípio da imutabilidade das situações jurídicas subjectivas são concretizações do princípio da confiança legítima.

6.3.3. Princípio da segurança jurídica

O princípio da segurança jurídica, assegura a protecção de interesses legítimos, desde que a União determine “uma modificação de compromissos assumidos ao abrigo do regime precedente”650, e que essa modificação implique uma desvantagem para o agente económico. Assim, o Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 19 de Março de 1997 observa que,

“ (…) o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da protecção da confiança legítima é o corolário do princípio da segurança jurídica, que exige que as normas jurídicas sejam claras

c precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas

647

Cfr. Acórdão do TJUE. Processo 4/73,de 14 de Maio de 1974, Nold/Comissão, 1974, que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1972, relativa à autorização de novas regras de venda da Ruhrkohle AG, p. 290.

648

Cfr. CAMPOS; CAMPOS – Manual de Direito Europeu, 2010, p.348.

649

Cfr. Sumário do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Outubro de 1996. Processo nº 7- 336/94.

650

198 abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C-63/93, Colect., p. 1-569, n.° 20)”651.

6.3.4. Princípio da não retroactividade dos actos da União

O princípio da não retroactividade dos actos da União vai também no sentido da segurança jurídica e como tal visa garantir que “a legislação da União deve ser

certa e a sua aplicação previsível para os sujeitos do direito”652.