11 Kommunale plikter
11.4 Departementets vurderinger
Tanto a Carta Constitucional de 1826519 como a Constituição de 1838520,
517
Cfr. Paulo OTERO – Direito Constitucional Português, volume I, 2010, p. 260, nota 365;
Instituições Políticas e Constitucionais, volume I, 2007, p. 259.
518
Idem, p. 260; Instituições Políticas e Constitucionais, volume I, 2007, p. 247, 248 e 333.
519
A Carta Constitucional de 1826 é composta por oito títulos: Título I «Do Reino de Portugal, Algarve e seus domínios»; Título II «Dos cidadãos portugueses»; Título III «Dos poderes e representação nacional»; Título IV «Do Poder legislativo»; Título V «Do Rei»; Título VI «Do Poder Judicial»; Título VII «Administração e a Economia das Províncias»; Título VIII «Das disposições gerais, e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos portugueses». A Carta Constitucional estipula o princípio da separação de poderes (legislativo, executivo e judicial e moderador). O poder moderador, poder executivo pertence exclusivamente ao rei. O poder judicial é independente e assenta no sistema de juízes e jurados. A Carta enumera ainda os direitos dos cidadãos, de que os mais importantes são o
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estabelecem a instrução primária e gratuita a todos os cidadãos. Nos seus termos, a Constituição de 1828 estatui que “A Instrução Primária é gratuita a todos os Cidadãos” (artigo 145.º§ 30), enquanto a Constituição de 1838 dispõe no artigo 28.º nº 1 que «A instrução primária é gratuita». O nº 2 desse mesmo preceito, consagra a garantia constitucional dos «Estabelecimentos em que se ensinem as ciências, letras e artes».
No que tange os direitos e liberdade, a influência da Carta Constitucional de 1826 no texto constitucional de 1976, concretiza-se no reconhecimento da liberdade religiosa e da liberdade da cultura521. Já em relação aos direitos fundamentais, a Constituição de 1838 é mais influente por via do seu impacto no ensino, onde aí se observar a “configuração do ensino público como livre, garantindo-se a instrução primária gratuita”522.
5.3.3. A Constituição de 1911
A Constituição de 1911523 no nº 11 do artigo 3.º, considera “a instrução primária não só gratuita mas ainda obrigatório o ensino primário elementar”524. Mas vai mais além e no nº 10 do artigo 3.º impõe “a neutralidade em matéria religiosa do ensino ministrado quer em escolas públicas quer em escolas particulares fiscalizadas pelo Estado”525.
direito de liberdade de expressão, oral e escrita, o direito de segurança pelo qual ninguém pode ser preso sem culpa formada, e o direito de propriedade.
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A Constituição de 1838 constitui-se em onze títulos: Título I «Da Nação Portuguesa, seu território, Religião, Governo e Dinastia»; Título II «Dos cidadãos portugueses»; Título III «Dos Direitos e Garantias dos Portuguesas»; Título IV «Dos Poderes Políticos»; Título V «Do Poder Legislativo»; Título VI «Do Poder Executivo»; Título VII «Do Poder Judiciário»; Título VIII «Do Governo Administrativo e Judicial»; Título IX «Da Fazenda Nacional»; Título X «Das Províncias Ultramarinas» e Título XI «Da Reforma da Constituição». Consagra o princípio da separação de poderes: poder executivo, poder legislativo a poder judicial e aborda a descentralização administrativa.
521
Cfr. Paulo OTERO – Direito Constitucional Português, volume I, 2010, p. 264.
522
Idem, p. 265.
523
A Constituição de 1911 é constituída por sete títulos: Título I «Da forma do governo e do território da Nação Portuguesa»; Título II «Dos direitos e garantias individuais»; Título III «Da Soberania e dos Poderes do Estado»; Título IV «Das Instituições locais Administrativas»; Título V «Da Administração das Províncias Ultramarinas»; Título VI «Disposições Gerais»; Título VII «Da Revisão Constitucional» e Disposições Transitórias.
524
Cfr. Jorge MIRANDA – Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2000, p. 431.
525
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Os direitos sociais têm no entanto uma posição pouco relevante no testo republicano, não obstante ser-lhe reconhecido valores de solidariedade. Assumida esta evidência é porém importante salientar que as liberdades influenciaram definitivamente a normatividade do texto constitucional de 1976.
5.3.4. A Constituição de 1933
A Constituição de 1933526 institucionaliza em Portugal um regime autoritário, distinguindo-se das anteriores constituições pela abertura a direitos positivos, fundamentando desta forma uma maior intervenção do Estado, a que correspondeu a uma limitação das liberdades individuais.
Assim, instituindo um regime autoritário, distancia-se da Constituição de 1911 ao mesmo tempo que desvitaliza “todas as suas instituições, gerando um verdadeiro interregno constitucional”527
provocando impacto no constitucionalismo posterior, projectando a “existência de um sistema público de ensino”528. Nesta conformidade, o Estado obriga-se a facilitar aos pais o cumprimento do dever de instruir a educar os filhos (artigo 13°, n.º 4) e a manter escolas de todos os graus «escolas primárias, complementares, médias e superiores e institutos de alta cultura» (artigo 43.º).
De suma importância para o nosso estudo consagrado à liberdade de educação e direito à educação, é não só a instituição do ensino primário obrigatório, como o facto de ser incumbido “à família e aos estabelecimentos oficiais ou particulares em cooperação com ela (artigo 42.º)529”. Igualmente importante são os pressupostos da liberdade de educação vertida no artigo 44.º. Aí se dispõe que «É livre o
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A Constituição de 1933, formalmente, é composta por catorze Títulos I Da Nação Portuguesa; Título II Dos Cidadãos; Título III Da Família; Título IV Das Corporações Morais e Económicas; Título V Da Família, das Corporações, das Autarquias como Elementos Políticos; Título VI Da Opinião Pública; Título VII Da ordem administrativa, política e civil; Título VIII Da ordem económica e social; Título IX Da Educação, Ensino e Cultura Nacional; Título X Das Relações do Estado com a Igreja Católica e demais Cultos; Título XI Do Domínio Público e Privado; Título XII Da Defesa Nacional; Título XIII Das Administrações de Interesse Colectivo e Título XIV Das Finanças do Estado. Na base da Constituição de 1933 está a ideia da reestruturação da sociedade com um tipo de política que superasse o liberalismo, o parlamentarismo e o partidarismo.
527
Cfr. Paulo OTERO – Direito Constitucional Português, 2010, p. 272.
528
Idem, p. 276.
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estabelecimento de escolas particulares paralelas à do Estado, ficando sujeitas à fiscalização deste, e podendo ser por ele subsidiadas». Ou seja, a República garantia a liberdade de ensino, embora sujeita a lei especial (artigo 8°, § 2°), e desta forma promovia o “livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização” (artigo 5º).
De um modo geral podemos afirmar que a Constituição de 1933 progrediu face à Constituição de 1911 em matéria de direitos sociais, económicos e culturais. Em matéria de educação essa política encontra-se expressa na revisão da CRP, realizada pela Lei nº 2100, de 29 de Agosto de 1959, estatui uma nova redacção do artigo 12.º onde dispõe que «O Estado assegura a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português, como base primária da educação». De igual modo, a Lei 3/71, de 16 de Agosto, prevê a possibilidade do Estado consagrar a todos os cidadãos «o acesso aos vários graus de ensino e os bens da cultura sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos».
5.3.5. A Constituição de 1976
A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976530 actualiza e em nosso entender, aprofunda os direitos individuais, pessoais, civis e políticos consagrados nas Constituições anteriores, sobretudo os direitos de liberdade. Assim, na lei fundamental actual, toda a pessoa tem direito à educação, e a sociedade tem de disponibilizar os meios necessários para que todos os cidadãos possam usufruir, de maneira digna, deste direito fundamental no elenco de liberdades consignadas pela nossa Constituição.
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A Constituição de 1976, formalmente é composta por quatro partes: PARTE I Direitos e deveres fundamentais: «Título I Princípios gerais»; Título II «Direitos, liberdades e garantias»; Título III «Direitos e deveres económicos, sócias e culturais»; PARTE II Organização económica: Título I «Princípios gerais»; Título II «Planos»; Título III «Política agrícola, comercial e industrial»; Título IV «Sistema financeiro e fiscal; PARTE III: Organização do poder político: Título I Princípios gerais; Título II Presidente da República»; Título III «Assembleia da República»; Título IV «Governo»; Título V «Tribunais»; Título VI «Tribunal Constitucional»; Título VII «Regiões Autónomas»; Título VIII «Poder Local»; Título IX «Administração Pública»; Título X «Defesa Nacional»; PARTE IV «Garantia e revisão da Constituição»: Título I «Fiscalização da constitucionalidade»; Título II «Revisão constitucional».
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Tal como já observamos no capítulo anterior, de acordo com a sua divisão sistemática, a Constituição de 1976 dedicava numerosas normas à educação quer no Título II reservado aos dos direitos, liberdades e garantias (artigos 42º e 43º), quer no Título III onde consagra os direitos económicos, sociais e culturais (artigos 73º e segs.). Como elementos novos sinalizamos um preceito específico que veda a programação da educação e da cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, ideológicas ou religiosas, por parte do Estado (artigo 43°, n.º 2); e um capítulo só sobre direitos culturais (direitos positivos culturais), com incumbências ao Estado na democratização da educação (artigos 73° e segs.).
Avançando agora para uma síntese da Constituição da Educação, sem prejuízo de um desenvolvimento que será feito à posteriori com o contributo jurisprudencial, cumpre-nos enumerar apoiados em Jorge Miranda, um conjunto dos preceitos constitucionais relativos à educação e ensino, de onde resultam “normas atributivas de direitos, normas prescritivas de deveres, normas impositivas de incumbências, normas organizatórias, normas de competência”531
.
Em geral, no domínio da educação, a constituição de 1976 atribui aos pais o direito e o dever532 de promoverem a educação dos filhos (artigo 36.º, 3 e 4), com a cooperação do Estado [artigo 67.º, nº 2 alínea c)], que deve de igual modo «promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente» [artigo 66.º, nº, alínea
g)]. A educação e a cultura, integram os planos de desenvolvimento económico e
social do país (artigo 90.º ).
Quanto ao ensino em geral, cumpre ao Estado, «assegurar o ensino e a valorização permanente» [(artigo 9.º alínea f) ], logo, o «direito ao ensino» apresenta-se como «garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (artigo 74.º, nº 1). Deste modo, «todos têm direito à educação e à cultura»
531
Jorge MIRANDA – Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2000, p.433-434.
532
A Lei 85/ 2009, de 27 de Agosto, concretiza as incumbências constitucionais dirigidas aos pais ou encarregados de educação. Nessa conformidade, “A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência” (artigo 2.º, nº 3).
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(artigo 73.º, nº 1), competindo ao Estado promover a democratização da educação de molde a contribuir para a igualdade de oportunidades (artigo 73.º, nº 2).
A Constituição de 1976, incumbe ao Estado a realização da política educativa, tendo em vista «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» [artigo 74.º, nº 2 alínea a)]; «criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar»; (alínea b) «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo» (alínea c). «o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística» (alínea d); «estabelecer
progressivamente a gratuidade de todos os graus de ensino» (alínea e); »inserir as escolas nas comunidades que servem» (alínea f); «promover e apoiar o acesso aos cidadãos portadores de deficiência» e ainda «a protecção e valorização da língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades» (alínea h).
A CRP garante «a liberdade de ensino de qualquer religião» (artigo 41.º, nº 5 1ª parte); «a liberdade de aprender e de ensinar» (artigo 43.º, nº 1), e o Estado não poder programar «a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (artigo 43.º, nº 2). A Constituição consagra o «regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior (…) e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país» (76.º, nº 1). Dispõe no nº 2 do mesmo preceito que as universidades gozam de autonomia, estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Por último, a CRP concede um direito individual à participação democrática no ensino quer dos professores, quer dos alunos (artigo 77.º, nº 1), sendo regulada por lei as formas de participação na definição da política de ensino quer das associações de professores, quer de alunos, de pais, da comunidades e das instituições de carácter científico (nº 2).
Sobre o ensino público, o texto constitucional de 1976 refere que a realização da política de ensino prevê a existência de escolas públicas. Para tal vem incumbir ao
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Estado o dever de «criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar» [artigo 74.º, nº 2, alínea b)], com a garantia que «o ensino público não será confessional» (artigo 43.º, nº 3). Por sua vez, dispõe o artigo 75.º, nº 1 que o Estado deve criar «uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população». Compete-lhe ainda, a avaliação da qualidade do ensino das universidades e outras instituições do ensino superior (artigo 76, nº 2, parte final).
Sobre o ensino não público, a Constituição prevê «A criação de escolas particulares e cooperativas» (artigo 43.º, nº 4), sendo a fiscalização do «ensino particular e cooperativo, nos ternos da lei» competência do Estado (artigo 75.º, nº 2).
Nas páginas subsequentes será realizada uma reflexão sobre as liberdades de educação e o direito à educação quer, com recurso à doutrina quer, com o complemento jurisprudencial sugerida por Gomes Canotilho e Vital Moreira no volume I da Constituição da República Portuguesa anotada.