12 Sivile beskyttelsestiltak
12.3 Tilfluktsrom
12.4.4 Departementets vurderinger
A constituição da rede de estabelecimentos públicos de ensino está prevista no artigo 75.º, nº 1, 1ª parte da CRP e deve respeitar o direito e dever dos pais de educação dos filhos (artigo 35º, n.º 3); promover a liberdade de aprender e ensinar (artigo 43º, n.º 1); garantir a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (art. 74º, n.º 1); realizar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito (artigo 74º, n.º 2,
al a)) e cobrir as necessidades de toda a população (artigo 75, n.º 1 in fine).
A revisão de 1982 veio permitir uma nova interpretação do nº 1 do artigo 75.º CRP, dando-se a substituição da expressão «estabelecimentos oficiais» por «estabelecimentos públicos de ensino». À luz desta alteração, o actual nº1 dispõe que «o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino», permitindo na nossa perspectiva, a integração de todos os sectores (público, privado e cooperativo) na rede de serviço público577.
A concretização em lei ordinária materializa-se no n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei nº 49/2005, de 31 de Agosto, onde está consagrada a integração dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo na
577
A “noção de serviço público não é unívoca, tem um duplo sentido, designando tanto o organismo de produção do serviço como a missão de interesse geral a este confiado. É com o objectivo de favorecer ou de permitir a realização de missões de interesse geral que a autoridade pública pode impor obrigações específicas de serviço público a um organismo de produção do serviço, Estas obrigações podem ser impostas à escala nacional ou regional”. Cfr. EUROPA – Glossário Europeu. É no sentido da missão que a palavra é utilizada no texto.
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rede escolar contribuindo para as finalidades estruturas e objectivos do sistema educativo.
Mário Pinto depois de sugerir que se adopte a “rede escolar em sentido próprio, autónomo e descentralizado” ao invés do conceito ambíguo de sistema
escolar”578, defende que a “rede escolar que preencha os requisitos estabelecidos na regulação geral constituirá o serviço público escolar de educação sem distinguir entre escolas estatais e não estatais”579
. Este argumento encontra enquadramento constitucional e legal, pois “nem a Constituição, nem a lei, justificam ou legitimam um monopólio escolar do Estado”580
.
Ainda a propósito da rede escolar, Gomes Canotilho defende que a rede escolar, descentralizada e autónoma onde se integrarão escolas públicas e privadas (particular e corporativo), só será compaginável com a interpretação constitucional, “se ela não implicar a neutralização do imperativo constitucional de criação da rede de estabelecimentos públicos estatais de ensino público pois é essa a matriz republicana de ensino constitucionalmente consagrado”581
. O autor considera porém que,
“Ao incorporar-se na rede o ensino particular e cooperativo procura-se, directa ou indirectamente, fomentar esquemas de concorrência entre os vários estabelecimentos de ensino (...) a concorrência seria, de resto, um factor decisivo para aumentar a eficiência e a rentabilidade do ensino público, pois ela permitiria que os utentes directos do serviço – as famílias – se convertessem em árbitros do mercado de ensino através do exercício do direito à escolha de escola”582
.
Vital Moreira adverte-nos para o facto da lei consentir a contratualização de serviço público de ensino, com escolas privadas através de "contratos de associação", mas só nos casos de défice de oferta da rede escolar pública583. Acrescenta no entanto
578
Cfr. Mário PINTO – Sobre os direitos fundamentais de educação, 2009, p. 267.
579
Idem, Ibidem.
580
Idem, p. 268.
581
Cfr. Gomes CANOTILHO – O Direito Constitucional como Ciência de Direcção, 2008, p. 4.
582
Idem, Ibidem.
583
174 que é obrigação do Estado, garantir que esse ensino seja prestado em condições que emulem o mais aproximadamente possível o ensino público”584.
Assim, se o Estado não tem o poder de programar o ensino público sob o ponto de vista religioso (não confessionalidade do ensino público) não pode ter também o poder de contratualizar com escolas privadas a prestação de ensino confessionalmente identificado”. Por último refere que os adversários da escola pública defendem que o Estado não deve encarregar-se do ensino, nem de outros direitos sociais ou culturais, devendo limitar-se às "tarefas soberanas". É obviamente livre a opinião sobre as tarefas do Estado. Mas quem as define é a Constituição e o voto dos eleitores585. Referindo ao ensino, Vital Moreira, observa que
“o serviço público de ensino precede em muito as ideias do Estado social e sempre esteve associado à escola pública, como espaço aberto, plural e não confessional. A ideia básica é a de que cabe à escola pública assegurar a formação da cidadania e a coesão social em condições de igualdade, sem discriminações de nenhuma espécie, não devendo o Estado fomentar nem favorecer esquemas de segregação escolar de acordo com linhas de clivagem social, étnica ou religiosa, como sucede em países de tradição de ensino religioso”586
.
Numa outra perspectiva, Adão da Fonseca reforça o argumento de que defender a expressão serviço público como sendo apenas aquele serviço que é obrigatoriamente promovido pelo Estado, traduz a ideia que “ o melhor caminho para o bem comum é os cidadãos serem servos de um Estado paternalista e omnipresente e não uma sociedade forte e dinâmica, de cidadãos que respondem pela sua dignidade enquanto pessoas, isto é, capazes de exercerem a sua liberdade e a responsabilidade pessoal”587
.
Em síntese, a democratização do serviço público que a lei fundamental pretende promover, abrange, como se deixou bem claro, escolas de quaisquer titularidades e escolas de todos os graus. Por esta razão encontramo-nos neste debate,
584
Cfr. Vital MOREIRA – Resposta a Mário Pinto, Público, terça-feira, 9 de Agosto de 2005.
585
Idem, Ibidem.
586
Idem, Ibidem.
587
Cfr. Adão da FONSECA – Comunicação proferida no 6º congresso da AEEP, Porto, 4 de Abril, 2008.
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mais próximos da interpretação que é feita por Mário Pinto. Em nosso entender, a Constituição assenta na base de um regime jurídico constitucional e legal que permite e propõe a sua construção e o seu funcionamento à luz da liberdade de educação.
Tomando parte do debate, defendemos que a teoria do Estado social não impõe ao Estado a prestação de serviços públicos. Estes podem ser prestados por entidades privadas através de contratualização. Noutro momento da tese aprofundaremos esta problemática.
Esta visão é enriquecida com o contributo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com a Declaração Universal e com o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. No evoluir desta investigação, esta defesa será ainda mais clara quando for abordado o esforço de racionalização do serviço público (v, infra cap. 8). Finalmente no capítulo dedicado à Constituição social reforça-se o argumento na medida em que defendemos que quando hoje reivindicamos direitos económicos, sociais e culturais equivale a exigir a defesa dos direitos de participação das pessoas e dos grupos sectoriais dentro da sociedade civil.
Assiste-se a um interesse crescente em torno da governação em rede no âmbito da educação, tal como teremos oportunidade de observar (v. infra, cap. 8). A evolução de modelos de governação vai do modelo de Administração do Estado para um modelo em que participam, na prestação dos serviços públicos, vários actores, públicos e privados, são as chamas “redes de governação”588, à qual voltaremos no capítulo dedicado à redefinição do papel do Estado na educação (v. infra cap. 8).