10 Tjenesteplikt i Sivilforsvaret
10.4 Departementets vurderinger
Importa particularmente definir a amplitude deste regime especial na medida em que tal como o afirmamos, o texto constitucional “contém regras e princípios que, na sua globalidade, consagram uma disciplina jurídico-constitucional específica para esta categoria de direitos fundamentais”459. Gomes Canotilho e Jorge Bacelar Gouveia defendem uma arrumação idêntica que passa pelo estudo da aplicabilidade infraconstitucional imediata e directa; a vinculação das entidades públicas e privadas; a restrição infraconstitucional e a suspensão e tutela de direitos.
4.5.1. Aplicabilidade infraconstitucional
A aplicabilidade directa significa que os direitos, liberdades e garantias, “para serem exercitáveis pelos respectivos titulares, não carecem de qualquer interposição legislativa, bastando-se a si mesmo e por si impondo os seus comandos”460. São “imediatamente eficazes e actuais, por via directa da Constituição e não através da
458
Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1110.
459
Gomes CANOTILHO apresenta-nos os traços característicos deste regime que se encontram inscritos em várias normas constitucionais: aplicabilidade directa das normas que os reconhecem, consagram ou garantem (artigo 18.º, nº 1 CRP); Vinculatividade de entidades públicas e privadas (artigo 18.º, nº 1 CRP);Reserva da lei para a sua restrição (artigo 18.º, nº 2 e 168.º, nº 1 al b CRP); Princípio da autorização constitucional expressa para a sua restrição (artigo 18.º, nº 2 CRP); Princípio da proporcionalidade como princípio informador das leis restritivas (artigo 18.º, nº CRP);Princípio da generalidade e abstracção das leis restritivas (artigo 18.º, nº 3 CRP);Princípio da não retroactividade de leis restritivas /artigo 18.º, nº 3 CRP); Princípio da salvaguarda do nucelo essencial (artigo 18.º, nº 3 CRP); Limitação da possibilidade de suspensão nos casos de estado de sítio e estado de emergência (artigo 19.º, nº 1 CRP); Garantia do direito de resistência (artigo 21.º CRP); Garantia perante o exercício da acção penal e da adopção de medidas de polícia (artigo 272.º, nº 3 CRP);Garantia contra leis de revisão restritiva do seu conteúdo (artigo 288.º al d CRP), cfr. Gomes CANOTILHO – Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 2010, p. 437.
460
130 auctoritas interpositio do legislador”461. Também não são normas responsáveis pela produção de outras normas mas antes reguladoras de relações jurídicas-materiais de forma directa, não implicando “de forma automática, a transformação destes em direitos subjectivos, concretos e definidores”462
.
Importa também considerar “a aplicabilidade imediata dos direitos, liberdade e garantias, que significa que as faculdades contidas nesta categoria de direitos “podem ser logo realizáveis e não estão dependentes da consecução de condições de facto, como condições económicas e sociais, podendo as mesmas impor-se nos restantes estalões do Ordenamento Jurídico”463
.
4.5.2. Vinculação de entidades públicas
O artigo 18.º, nº 1 da CRP estabelece a vinculação das entidades públicas através das normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias. Os seus destinatários são as entidades públicas e nessa circunstância, importa aferir o sentido jurídico-constitucional da responsabilidade464 do Estado e demais entidades. E a essa luz, vamos conhecer as respectivas restrições impostas pelos direitos, liberdades e garantias:
1. “a legislação: não só fica impedida de contrariar os preceitos, como também se submete aos mesmos no plano da interpretação conforme à CRP;
2. a administração: tendo a função administrativa acesso directo aos direitos, liberdades e garantias, o desrespeito pelos mesmos não pode ser desculpado pela intermediação do princípio da legalidade, sendo certo que mais forte do que este princípio é o princípio da constitucionalidade, em que se incorporam os direitos, liberdades e garantias;
3. o governo: mesmo que se trate de actos internos, ou em relação aos quais sejam mais escassos os mecanismos de fiscalização da constitucionalidade, o certo é que os actos de governo igualmente se submetem ao império dos direitos, liberdades e garantias, devendo respeitá-los; 4. a jurisdição: a actividade dos tribunais, longe de poder ser já hoje concebida como um
processo automático de aplicação do Direito, é ela sensível ao respeito dos direitos, liberdades
461
Cfr. Gomes CANOTILHO – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2010, p. 438.
462
Idem, Ibidem.
463
Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1119.
464
131 e garantias, nomeadamente quando se trata da integração de lacunas, do preenchimento de conceitos indeterminados ou na remissão para normas extra-jurídicas”465.
Tomando em conta as dimensões apresentadas, “pode afirmar-se que as entidades públicas estão sob reserva de direitos, liberdades e garantias”466. O modo de actuação dessas entidades ocorre por meio de leis, regulamentos, medidas levadas acabo pela Administrativas e decisões proferidas pelos tribunais.
A Constituição de 1976 consagra no artigo 18.º, nº 1 a “eficácia horizontal, normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias de direitos análogos na ordem jurídica privada”467. Essa eficácia é conseguida segundo Gomes Canotilho por duas vias: “a teoria da eficácia directa ou mediata” e “a teoria da eficácia indirecta
ou mediata”468. No que diz respeito à primeira teoria clássica, o autor saliente que “os direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga aplicam-se obrigatória e directamente no comércio jurídico entre entidades privadas (individuais e colectivas)”469
. Já quanto à segunda, defende que “os direitos, liberdades e garantias teriam eficácia indirecta na medida em que se plicam prima facie sobre o legislador”470.
No mesmo sentido, Jorge Bacelar Gouveia salienta que a referida eficácia é concedida segundo duas formas: vinculação directa e vinculação indirecta471. Enquanto a primeira não dispõe de qualquer mediação, a segunda opera “ através do Direito Privado, por intermédio dos seus conceitos gerais e indeterminados, bem como das suas cláusulas gerais: a boa fé, o abuso do direito, a ordem pública e os bens costumes com autonomia regulativa e dogmática”472
465
Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1121-1122.
466
Cfr. Gomes CANOTILHO – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2010, p. 439.
467 Idem, p. 448. 468 Idem, p. 439. 469 Idem, Ibidem. 470 Idem, Ibidem. 471
Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1124.
472
132
Em suma, a CRP adoptou a vinculação directa, na medida em que os direitos, liberdade e garantias têm a mesma importância de qualquer outra regra ou princípio que aquele Direito estabeleça.