A chamada pública para a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, dispensando o procedimento licitatório, considera para a seleção dos fornecedores as regras estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 26/2013, atualizada pela Resolução CD/FNDE nº 4/2015. Estas regras só tem validade para a compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar. Além disso, a dispensa do procedimento licitatório e a utilização das referidas regras de seleção dos fornecedores estão autorizadas somente para os recursos transferidos pelo FNDE, no âmbito do PNAE. As prefeituras e secretarias estaduais só poderão fazer pagamento de fornecedor selecionado nos termos do artigo 14 da Lei 11.947/09 e do artigo 25 da Resolução CD/FNDE nº 4/2015 se os recursos utilizados forem os transferidos pelo FNDE ou se, no caso, houver legislação local, que também autorize tal procedimento em relação aos recursos financeiros próprios.
Para que o preço estabelecido para a compra, diretamente da agricultura familiar, dispensando-se o procedimento licitatório, reflita o praticado no mercado, conforme estabelece a Lei 11.947/09, é necessário que a E.Ex realize ampla pesquisa de preços. Ao fazer esta pesquisa deve-se considerar as regras de fornecimento (local de entrega, periodicidade, etc) dos gêneros alimentícios que são estabelecidas pela E.Ex, de acordo a sua rede de ensino. As regras devem estar detalhadas no edital de chamada pública. Para o levantamento dos preços dos gêneros alimentícios as E.Ex podem contar com a participação do CAE, da empresa de assistência técnica e extensão rural e com representações de organizações de agricultores familiares.
S3 avalia que a nova metodologia de apuração de preços para os produtos da agricultura familiar para o PNAE ficou mais próximo dos preços de mercado:
[...] valor de referência de CONAB é ruim. PAA é baixo. Agora, ultimamente, os valores que estão saindo não são tão ruins não...”. “...Então, se vigorar, realmente, o que está acontecendo aí, vai ser bom para o produtor, porque é o seguinte, você vai estar no nível do mercado, porque, se não, seria um desestímulo para o pessoal trabalhar. (S2)
G1 informou que o preço de comercialização dos gêneros da agricultura familiar é estabelecido pela entidade executora, mas o agricultor proponente pode negociar preço
melhor no momento em que estão elaborando o projeto, se achar que o preço estipulado não é justo. Nesta linha, S2 se manifestou nos seguintes termos:
[...] a prefeitura lança uma chamada com um valor. Ela já cita um valor por produto, aí, por exemplo, se você vai concorrer, digamos assim, que ela lança o projeto do mel, se ela lança, aí, 25 reais o quilo, digamos assim, aí, se você tem o produto e vai concorrer, aí, você vai ver, que você pode até pedir 30, ou 24, ou 24,50...” “... se os concorrentes jogaram um valor acima daquele preço, o que aconteceu? Aquele valor da referência é muito baixo. Sempre é o menos que ganha. (S2)
Vale destacar que nos processos de aquisição instituídos por meio da Lei nº 11.947/09 e Resoluções do FNDE, onde há dispensa do procedimento licitatório para a aquisição diretamente da agricultura familiar, não cabe comparação entre o preço adquirido, via chamada pública, comprando de agricultores familiares, com o preço do produto adquirido em processo licitatório, pois o objeto da compra é diferenciado. Embora possa vir a ser até o mesmo produto, a lógica de compra traz um componente que a direciona para atendimento de uma política de promoção de aquisição sustentável. Neste ponto cabe lembrar que o item comprado diretamente da agricultura familiar local pode ser especificado no edital de compra com as características da produção local e com as características do fornecedor, estabelecidas na Lei nº 11.326/06, o que o torna um fornecedor único, inclusive pela diferenciação da origem da produção próxima à escola, atendendo o disposto no artigo 12 da Lei 11.947/09.
G2 informou que o preço pago tem como referência a tabela da CONAB. Esta tabela é fornecida pela empresa de assistência técnica e extensão rural do estado à secretaria de educação para a definição dos preços dos produtos para a compra da agricultura familiar para a alimentação escolar. É a tabela de referência de preços para a comercialização dos produtos da agricultura familiar para o PAA na capital do estado, portanto não é o preço local. T1‟ também informou que o preço estabelecido para comercialização para a alimentação escolar é de acordo com a tabela do PAA. Os agricultores não chegam a participar dessa definição.
A tabela de preços de referência do PAA foi utilizada à época da implantação do processo de aquisição da agricultura familiar no PNAE, conforme estabelecia a Resolução CD/FNDE nº 38/2009 (BRASIL, 2009c). No entanto, à medida da evolução do processo, essa referência foi considerada inadequada, posto que os Programas têm dinâmicas diversas. Como o PNAE exige do fornecedor frequência maior de entrega, embalagens apropriadas para armazenamento nas escolas e entrega em vários pontos, este conjunto de exigências, para garantir a qualidade da refeição e a continuidade da oferta, aumentam o custo final do produto.
Como resultado, o preço estabelecido pela tabela PAA era um preço pouco atrativo para o agricultor familiar. A Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e a nº 4/2015 (BRASIL, 2013a, 2015a) trouxeram a modificação quanto à metodologia para o levantamento e composição do preço final do produto adquirido diretamente da agricultura familiar, para a alimentação escolar, considerando, na composição do preço final do produto, a realização de pesquisa, em pelo menos 3 mercados locais, preferencialmente a feira do produtor, onde houver, e os custos dos insumos, tais como frete e despesas com embalagens, dentre outros.
T2`, representante da agência estadual de extensão rural, informou que a metodologia de formação de preços para a comercialização no PAA mudou, se adequando ao preço de mercado local, próximo à metodologia implementada para o PNAE:
Tem uma diferença porque o PAA quem está coordenando o preço é a Conab e eles até pedem para nós de duas a três vezes por ano fazer uma pesquisa de preço local. E mandar para eles para eles estarem avaliando como está o preço local para eles basearem o preço que eles vão colocar no Município, para o preço deles não ficar inferior e nem superior demais da região.” “...-– E do PNAE, vocês usam essa lista?” “ - É a mesma lista, os mesmos produtos. São os mesmos produtos. (T2‟)
B1 informou que o município faz levantamento de preços do mercado para definir o preço a ser pago pelos gêneros na alimentação escolar:
Eles estão fazendo cotação de preço pelo município. Aí, nós temos que entregar essa mercadoria, o preço que está no município, que está correndo no mercado local... (B1)
Segundo S4, é a tabela do PAA a utilizada para a venda na alimentação escolar. No entanto, S4 avalia que o preço estabelecido para a venda para o PNAE utilizando a tabela do PAA, o parece justo.
B2 esclareceu que a secretaria de agricultura faz o levantamento da produção e entrega para a secretaria de educação fazer a pauta de compras e a cotação de preços. B2 informou que há disputa de preços porque participam fornecedores de outros municípios. B2 avalia que o preço cotado pela prefeitura, que está usando como base o preço do CEASA, não é atrativo para os agricultores locais, pois não é o preço do mercado local. Quando os agricultores locais não são selecionados nas chamada públicas locais, muitos agricultores acabam vendendo sua produção a pessoas que comercializam no CEASA da capital. Neste formato de execução, o agricultor está comercializando o seu produto por preço abaixo do mercado. Muitos dependem dessa forma de comercialização porque não têm condições de custear a logística para levar sua produção para venda direta ao consumidor. Ficam na dependência de
atravessadores como única renda, perdurando a dependência econômica, uma vez que a renda obtida quase não cobre os custos de produção do agricultor familiar.
T1‟, representante da empresa estadual de ATER, na visita a T1, informou que quando as merendeiras fazem a exigência de entrega do gênero com algum processamento mínimo, não determinado no preço estabelecido em contrato, ele orienta o agricultor a entregar um pouco menos que o estabelecido em contrato, para que o agricultor retire o custo de entrega da forma com que as merendeiras solicitaram.
A legislação avançou na metodologia de definição de preços para a aquisição dos produtos da agricultura familiar utilizando a chamada pública. No entanto, muitas entidades executoras ainda consideram a tabela do PAA como referência de preços para as compras da agricultura familiar para a alimentação escolar. Ainda há dificuldade de entendimento da metodologia proposta nas Resoluções CD/FNDE nº 26/2013 e nº 4/2015, (BRASIL, 2013a, 2015a) embora seja esta a mais adequada a ser praticada, por considerar as diferentes dinâmicas de execução do Programa. Mas, como propõe uma metodologia na qual a definição de preços partirá de referências do mercado local, onde o gestor pode criar arranjos locais, como comitês gestores das compras públicas, a inovação do processo de compra ainda traz insegurança às equipes responsáveis. O desenho diferenciado trazido pela legislação do PNAE ainda é motivo de questionamento por procuradorias de municípios e estados.
É possível verificar, com base nos depoimentos, a importância da permanente articulação entre os atores da produção, técnicos da assistência técnica e gestores públicos para superar os desafios iniciais da entrada dos agricultores familiares nos processos de compras públicas. A fim de aprimorar a participação dos agricultores no PNAE e consolidar os caminhos que viabilizem o abastecimento da alimentação escolar, com produtos da agricultura familiar, é necessário que a categoria tenha apropriação de todas as etapas do processo de comercialização, conheça os regulamentos vigentes, as discussões que envolvem a construção da política nacional e as discussões que constroem a conformação que a política terá em nível local. Ao entender a lógica da participação da agricultura familiar no Programa, conhecendo o regulamento e participando dos espaços coletivos que discutem a alimentação escolar local, os agricultores familiares terão condições de auxiliar os gestores a inserir a produção local na alimentação escolar e terão condições também de acompanhar o Programa, inclusive cobrando a aquisição, conforme a legislação, caso esta não esteja acontecendo conforme dispõem os normativos. O objetivo é a promoção da conexão entre a produção e consumo com vistas ao atendimento das necessidades dos dois lados.