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5.4 Manual analysis

5.4.2 Sentence boundaries

A lei nº 10.350 de 1994 dispõe:

Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a: I. Assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas;

II. Combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens e da erosão do solo;

III. Impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio .econômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados.

A lei determina que todo o uso das águas que possa comprometer sua

qualidade e quantidade ficará submetido à aprovação do Estado e, entre as

diretrizes de proteção determina a descentralização da ação do Estado por regiões e

bacias hidrográficas.

Os instrumentos de gestão são a outorga e a cobrança pela utilização dos

recursos hídricos, estabelecendo:

I. Na cobrança pela derivação da água serão considerados: a) o uso a que a derivação se destina;

b) o volume captado e seu regime de variação; c) o consumo efetivo;

d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água onde se localiza a captação.

II. Na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão considerados:

a) a natureza da atividade geradora do efluente;

b) a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos efluentes;

c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água receptor;

d) o regime e variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor.

A lei considera, portanto, a destinação dos recursos das águas, para a

determinação da cobrança e, além disso, permite o lançamento de efluentes, desde

que o poluidor pague por tal permissividade.

Por fim, a lei estabelece, ainda:

Art. 38 . Para fins de gestão dos recursos hídricos o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes regiões hidrográficas:

I. Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai, compre endendo as áreas de drenagem do Rio Uruguai e do Rio Negro;

II. Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba, compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba;

III . Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas, compreen dendo as áreas de drenagem dos corpos de água não incluídos nas Regiões Hidrográficas definidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único . A subdivisão das regiões de que trata este artigo em Bacias Hidrográficas será estabelecida por decreto do Governador.

A subdivisão é importante em relação á gestão do Aquífero. De acordo com

FERRO (2008)

9

:

No RS e SC, o Aquífero é banhado por mais de 85% pela bacia do rio Uruguai. No RS, são 157 mil Km². 132 mil Km², ou seja, toda a bacia do rio Uruguai está em cima do Aquífero Guarani, no RS. Em SC, são 42 mil Km² de Aquífero. Lá, todo o Aquífero está embaixo da bacia do rio Uruguai.

Assim, a administração dos recursos do Aquífero Guarani encontra-se,

relacionada à gestão das bacias hidrográficas. É necessário que o Aquífero, em

cada Estado, possua um Plano de Gestão próprio, relacionado com tais bacias e em

conformidade com a utilização realizada pelas comunidades locais.

Em relação à administração dos recursos hídricos em Minas Gerais e Rio

Grande do Sul, VIANNA (2008) ensina:

9 De acordo com

http://www2.al.rs.gov.br/zilabreitenbach/Imprensa/DetalhesdaNot%EDcia/tabid/2079/IdOrigem/1/IdMat eria/197906/language/pt-BR/Default.aspx

Outro exemplo de gestão dos recursos hídricos são os casos dos Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, onde se elaboram sistemas baseados na negociação e regulação, com a participação efetiva da sociedade. É fácil perceber que os sistemas propostos andam a par com as outras políticas públicas e com o nível de participação da sociedade.

Embora a maioria dos Estados tenha como exemplo a lei federal, alguns

deles implementam políticas de preservação diferenciadas. É o caso do Rio Grande

do Sul e minas Gerais, que envolvem a sociedade na questão da preservação, o que

gera conscientização e um possível alívio da obrigação pública, que não é a única a

fiscalizar.

Elaborando um comparativo entre as legislações estaduais de gestão dos

recursos hídricos, VIANNA (2008) ensina, ainda:

O atual estágio da institucionalização do quadro da legislação federal brasileira de recursos hídricos aponta para a construção de um Sistema de Gestão de Recursos Hídricos bastante diversificado. Na área afeta ao Sistema Aquífero Guarani - SAG, existem discrepâncias grandes entre o estágio de um Estado como São Paulo, onde já estão instalados todos os Comitês de Bacias, se realiza o segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos, o terceiro sendo elaborado. No outro extremo, o Mato Grosso do Sul, apesar de ser o segundo usuário de águas do SAG, depois de São Paulo, somente em meados de 2002 teve aprovada sua lei de Recursos Hídricos. Entre estes extremos estão as outras unidades da federação brasileira.

O autor demonstra a diferença entre os diversos instrumentos legais de

proteção aos recursos hídricos nos diversos Estados brasileiros. O Mato Grosso do

Sul é o Estado da federação com maior porção do Aquífero Guarani em suas terras

e, no entanto, sua lei só aprovada em 2002 e suas políticas de proteção são

deficientes.

Tem-se, portanto, duas questões que prejudicam a proteção do Aquífero: 1 -

a ausência de instrumentos legais adequados e de planos de gestão definidos e; 2 –

a dificuldade de fazer cumprir a lei, através de políticas de conscientização e fiscais

competentes e treinados.