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O código de águas uruguaio, lei 14.859, a lei determina o Estado promoverá

ações para a conservação das águas e sua proteção contra efeitos nocivos e, alem

disso, dispôs sobre a competência do poder executivo:a política nacional de águas,a

decretação de reservas sobre águas de domínio público ou privado que permitam ou

cerceiem determinados direitos, o estabelecimento de prioridades de uso por regiões

e sendo a prioridade o abastecimento às populações, a suspensão de uso em razão

de interesse público com indenização, e a possibilidade de que os bens municipais

sejam administrados pelos órgãos municipais, ainda que a competência tenha sido

definida ao Poder Executivo.

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A lei de águas uruguaia determina, ainda, a respeito das águas subterrâneas

existentes em áreas de domínio público são de propriedade estatal. A lei uruguaia,

neste sentido, é mais clara e organizada que a lei brasileira, uma vez que não há

determinação expressa a respeito do domínio das águas subterrâneas e, pelo

contrário, de acordo com a Constituição, o Aquífero transfronteiriço deveria ser de

domínio da União.

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A autorização de uso é um instituto também utilizado pela lei

uruguaia, sendo proprietário das águas aquele que possuir a propriedade de onde

de encontram.

A lei determina, ainda, que qualquer pessoa que deseje investigar a

respeito de águas subterrâneas, poderá fazê-lo obtendo autorização no órgão

competente. O Estado, portanto, permite que o particular tenha a iniciativa para a

exploração de sua propriedade na busca por águas subterrâneas. A autorização

13 “ART.2º: El Estado promoverá el estudio, la conservación y el aprove chamiento integral simultáneo o sucesivo de las aguas y la acción contra sus efectos nocivos.

ART.3º: EL poder Ejecutivo es la autoridad nacional en materia de Aguas. En tal carácter, le compete especialmente:

1º) Formular la política Nacional de aguas y concretarla en pro gramas correlacionados o integrados con la programación general del país y con los programas para regiones y sectores;

2º) Decretar reservas sobre aguas de dominio público o privado, por períodos no mayores de dos años, prorrogables por resolución fundada, que impidan ciertos usos o la constitución de determina dos derechos. Si se tratare de aguas fiscales, la reserva podrá decretarse por períodos mayores o sin fijación de termino;

3º) Establecer prioridades para el uso del agua por regiones, cuencas o partes de ellas, asignándose la primera prioridad al abas tecimiento de agua potable a poblaciones;

4º) Suspender el suministro de agua en los casos de sequía previstos en el artículo 188 y revocar las concesiones de uso o permisos de uso especiales en los casos previstos por los artículos 174 y 190; 5) Establecer cánones para el aprovechamiento de las aguas públicas destinadas a riegos, usos industriales o de otra naturaleza, sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 191.”

14 “ART.42º: Las aguas subterráneas existentes o que se alumbren en terrenos del dominio público o fiscal son de propiedad estatal, salvo los derechos que pudieran haberse adquirido al amparo de los artícu los 364 y 365 del Código Rural.

El uso y aprovechamiento de tales aguas se regirá por lo dispuesto en el Título VI y en los artículos siguientes de este Código, en lo que fuere pertinente.

ART.43º: El propietario de un predio lo será también de las aguas subterráneas que extrajere en el mismo con sujeción a lo dispuesto en los artículos 46º y siguientes de este Código.

Quien extrajere aguas subterráneas de un predio de propiedad particular con permiso de su propietario y con autorización del Mi nisterio competente otorgada de conformidad con las disposiciones de este Título, se hará dueño de las aguas extraídas, salvo que otra cosa su hubiese pactado con el propietario del predio.

ART.44º: Los titulares de concesiones mineras podrán aprovechar las aguas halladas en sus labores mientras conserven la concesión respectiva.”

para as instalações dependerão, também, de autorização concedida pelo Poder

Público.

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O artigo 47 determina, ainda, que as outorgas considerarão as

contaminações e prejuízos dos Aquíferos e a possível causa de danos a terceiros. A

escavação de poços deverão ajustar-se às normas vigentes.

A lei 18.610, Lei Nacional de Águas, conceitua Águassubterrâneas

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como

todas as aquelas que se encontram abaixo da superfície da zona de saturação e em

contato direto com o subsolo.

GARDUÑO et al (2003, p.22, tradução nossa) considerava, na época:

a coexistência da propriedade pública e da propriedade particular da água dificulta a gestão do recurso em benefício da coletividade. O registro de aproveitamentos da água é incompleto, a multiplicidade de organismos relacionados com a qualidade de água dificulta o controle de sua contaminação.

As criticas dos autores demonstram que, muitas vezes, a legislação pode

parecer eficiente e, na realidade, seu cumprimento não ocorre de forma favorável,

por ser complexo demais ou por faltar pessoal competente.

COELHO e SILVA (2006) ressalta que:

Em 31 de outubro de 2004, em um plebiscito, mais de 64% dos uruguaios apoiaram a Reforma Constitucional que definiu a água como um bem publico. O texto constitucional uruguaio estabelece que a água é um recurso natural essencial para a vida e constituem direitos humanos fundamentais o acesso à água e a todos os serviços de saneamento.

Assim, a questão referente ao domínio das águas no Uruguai foi solucionada

com um plebiscito.

15 “ART.45º: Toda persona, que por cuenta propia o ajena, pretenda perfo rar el subsuelo para investigar o alumbrar aguas subterráneas deberá obtener licencia de perforador, expedida por el Ministerio competente conforme a las normas que éste estableciere. Dicho Ministerio podrá suspenderla o revocarla en caso de infracción a las disposiciones de este Código o a las normas legales o reglamentarias sobre la materia.

ART.46: La búsqueda de aguas subterráneas, las perforaciones y excavaciones del subsuelo para su alumbramiento, la instalación de maquinarias y equipos para extraerlas y elevarlas y la construcción de las obras que ello requiera, estarán sujetas a los reglamentos que se dicten y a las autorizaciones otorgadas por el Ministerio competente, cuando se trate de predios de propiedad particular, o a los permisos o concesiones que se otorguen, conforme a lo dispuesto en el Título VI, cuando se trate de bienes del dominio público o fiscal.

Al reglamentar y autorizar estas actividades, podrán también fijarse los horarios y caudales de extracción, previo aforo de los mismos.”

16todas las aguas que se encuentran bajo la superficie del suelo en la zona de saturación y en contacto directo con el suelo o el subsuelo.

Os princípios da Lei de Águas uruguaia mostra-se completa e eficiente

abordando os diversos aspectos necessários, além da gestão sustentável e a

preocupação com as gerações futuras, a gestão integrada dos recursos hídricos, a

atribuição de responsabilidade aos que causarem danos sem a possibilidade de

alegação de ignorância quanto aos conhecimentos técnicos; a descentralização na

administração; a educação ambiental como ferramenta social; o abastecimento

prioritário de água potável; a equidade, acessibilidade, solidariedade e

sustentabilidade como critérios que tutelam o acesso à água; a gestão

compartilhada com outros estados e internacionalmente e; a participação dos

usuários e da sociedade em todas as instâncias do planejamento, gestão e

controle.

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A lei estabelece, ainda, que as bacias hidrográficas e Aquíferos obedecerão

aos usos múltiplos da água, o planejamento e a gestão adequados.

O Plano de gestão do Aquífero Guarani, aprovado pelo Decreto

214/00

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possui asbasescomo a permissão de perfuração de extração deverá ser

17 “A) La gestión sustentable, solidaria con las generaciones futuras, de los recursos hídricos y la preservación del ciclo hidrológico que constituyen asuntos de interés general.

B) La gestión integrada de los recursos hídricos en tanto recursos naturales deberá contemplar aspectos sociales, económicos y ambientales.

C) Que la falta de certeza técnica o científica no podrá alegarse como eximente ante el riesgo de daño grave que afecte los recursos hídricos para la no adopción de medidas de prevención, mitigación y recomposición.

D) Que la afectación de los recursos hídricos, en cuanto a cantidad y calidad, hará incurrir en responsabilidad a quienes la provoquen.

E) El reconocimiento de la cuenca hidrográfica como unidad de actuación para la planificación, control y gestión de los recursos hídricos, en las políticas de descentralización, ordenamiento territorial y desarrollo sustentable.

F) La educación ambiental como una herramienta social para la promoción del uso responsable, eficiente y sustentable de los recursos hídricos en sus distintas dimensiones: social, ambiental, cultural, económica y productiva.

G) Que el abastecimiento de agua potable a la población es la principal prioridad de uso de los recursos hídricos. Los demás usos se determinarán teniendo en cuenta las prioridades que se establezcan por regiones, cuencas hidrográficas y acuíferos.

H) Equidad, asequibilidad, solidaridad y sustentabilidad, como criterios rectores que tutelen el acceso y la utilización del agua.

I) Que para la gestión sustentable de los recursos hídricos compartidos con otros Estados deberán promoverse estrategias de coordinación y cooperación internacional, según lo establecido por la Constitución de la República en materia de aguas y saneamiento.

J) La participación de los usuarios y la sociedad civil en todas las instancias de planificación, gestión y control.

18 “* Permiso de Perforación de Estudio: lo otorga DNH previa audiencia pública, con plazo de un año y depósito de garantía de ejecución de obras. Una vez que éstas se aprueban, puede solicitarse el permiso de extracción.

* Se autoriza la perforación a una distancia menor de 2000m de otras perforaciones registradas, solo si existe acuerdo entre las partes.

* Permiso de Extracción y Uso de Aguas Subterráneas: plazo máximo de 10 años; se debe informar anualmente a DNH las condiciones de funcionamiento.

precedida pela outorga do órgão competente, audiência pública e depósito de

garantia de execução das obras. A distância entre duas perfurações deverá ser de

2000m, exceto se houver acordo entre as partes.

O prazo de permissão máximo será de 10 anos e as obras já iniciadas

deverão solicitar autorização provisória de dois anos para adequar as obras ao

Plano de Gestão.

De acordo com VIDAL (2005, tradução nossa):

Dentro do marco legal proporcionado pelo Código de Águas com a participação dos distintos representantes do Estado e usuários, elaborou- se um Plano de Gestão do Aquífero Infrabasáltico Guarani, que procura potenciar o uso racional e sustentável do Aquífero pelo maior número de usuários possível, com iguais direitos frente à lei, assim como promover o desenvolvimento turístico, econômico e social da área.

Ainda assim, protege aqueles que haviam realizado importantes obras de perfuração, facultando-os o registro de suas obras de forma provisória, de maneira a salvaguardar seus direitos.Entende-se que, se a adequação de perfurações cujo projeto original não previu seu uso para fins termais nem mesmo o explosivo desenvolvimento turístico da região, trazendo um custo para o proprietário do poço, isto se compensa com benefícios para o usuário, assim como para o restante da sociedade, que obtém uma melhor gestão deste recurso natural valioso.

Embora, portanto, existam críticas ao Plano de Gestão, pela não

consideração da questão turística, seu valor é inquestionável. O fato de o Brasil, que

possui as maiores porções do Aquífero Guarani em seu território, não possuir um

plano definido de gestão ou uma legislação especifica para o Aquífero demonstra o

atraso dos legisladores.

VIDAL (2005) explica que quando houve a aprovação do Plano de Gestão,

houve a outorga de diversos empreendimentos com fins turísticos o que não havia

sido previsto no documento.

A autora, ainda ressalta os principais problemas advindos do Plano de Gestão

ocorrem em função da distância mínima entre duas perfurações, ou seja, 2000

metros.

O antigo permissionário possui o privilegio de decidir a respeito dos novos, se

este limite não for respeitado. Porém, muitas autorizações haviam sido solicitadas

* Aspectos técnicos: caudal máximo instantáneo, distancia mínima entre perforaciones, régimen de extracción diario.

* Obras Hidráulicas para el alumbramiento que no tengan la autorización correspondiente, se sancionan con multa.

* Autorización provisoria para perforaciones preexistentes, con plazo de 2 años para adecuar las obras a este Plan de Gestión.”

antes do Plano de Gestão, o que foi solucionado estabelecendo uma indenização

para o permissionário mais antigo que equivale, de acordo com o documento, a cota

de águas.

Ocorrências como esta são comuns quando se elabora um Plano de Gestão e

a experiência demonstra que nenhum instrumento legal é perfeito e aborda todas as

situações que devam ser previstas, em razão disso, deve-se criar mecanismos para

a solução de possíveis conflitos.

De acordo, ainda, com VIDAL (2005, tradução nossa):

Outra ferramenta útil para a gestão deste recurso é a garantia de execução e perfuração que o permissionário deve depositar junto ao DNH, geralmente num prazo de 30 dias a partir da resolução que aprova a permissão, sob pena de caducidade do mesmo.

O prazo de permissão é de um ano, prorrogável por uma única vez, se não houver solicitações concorrentes nas áreas por 6 meses e se a obra está em curso, o que é corroborado pela Administração mediante inspeções. Se as obras correspondentes não se iniciam antes do vencimento do prazo, a DNH executara a garantia depositada sem direito à indenização alguma. Esta eventual execução procura esmorecer a especulação do permissionário inoperante e, ao mesmo tempo, evitar prejuízos a solicitantes que pretendem perfurar no raio de 2000m, sem que necessitem esperar que vença o prazo de um ano.

O valor investido pelo permissionário garante que não haja especulação

quanto às solicitações de perfuração. Trata-se da gestão de um recurso importante

em nível internacional e, portanto, o estado deve criar mecanismos que evitem a má

utilização ou prejudiquem o andamento de processos de solicitação de outorgas.

O plano de gestão uruguaio demonstra que esse aspecto não foi ignorado. A

cobrança, principalmente se antecipada, gera efeitos, uma vez que constitui uma

garantia de que o permissionário não agirá com má-fé.

2.3.1.1 COMPARAÇÕES ENTRE AS LEGISLAÇÕES DO URUGUAI E BRASIL NO

QUE CONCERNE À PROTEÇÃO DO AQUÍFERO GUARANI

A legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais completas do

mundo, o que não poderia ser de outro modo, visto que a riqueza ambiental

brasileira é notável.

Existem, em relação especificamente ao Aquífero Guarani, alguns problemas,

se comparada à legislação brasileira com a uruguaia:

• O Brasil, ao contrário do Uruguai, possui um excesso de instrumentos

legais na área ambiental, o que, de um lado, objetiva a proteção, mas

de outro lado, dá margem a interpretações errôneas e contradições

que acabam por causar a sua utilização de forma a beneficiar, não os

recursos naturais, mas os empreendedores. A lei uruguaia é mais

coesa não deixando, ao contrário da lei brasileira, o Aquífero Guarani

desprotegido.

• As críticas da autora Ana María Vidal, analisadas acima, demonstram

que, embora o Plano de Gestão uruguaio possua algumas falhas, seus

procedimentos funcionam na prática, o que constitui uma vitória. O

Brasil, por outro lado, embora possua uma legislação ambiental

extensa, não realiza uma fiscalização adequada e falta pessoal

competente para fazer com que as leis sejam cumpridas.

• Por último, mas de importância primordial, é a ausência de um Plano

de Gestão brasileiro para o Aquífero Guarani. Embora existam

iniciativas internacionais para a concretização de uma gestão

integrada, não há qualquer instrumento nacional, a exemplo do

Uruguai, que estabeleça os limites para a atuação nas áreas do

Aquífero.