5. Glaciology and the Supphellebreen glacier
5.3 Glacier hydrology
Compreende-se que as pessoas tendem a adotar os comportamentos que lhes ofereçam maiores utilidades ou ganhos, de maneira que elas buscam as respectivas satisfações nas ações desenvolvidas em seus cotidianos. Essa visão comportamental revela a necessidade de se considerar tal expectativa por ocasião do desenho das regras, a fim de tentar implementá-las conquistando a desejável “eficácia social”, uma vez que a produção legislativa com “caducidade precoce” torna-se inócua, bem como desmoralizante para o Poder Público por demonstrar incapacidade no exercício de seu poder-dever de agir, além de gerar retrabalho e produzir insatisfação na coletividade pelo não atendimento ao interesse público. Em artigo já publicado, Bergamim (2014, p. 8) escreveu-se acerca do tema nos seguintes termos:
Sabe-se que o Brasil possui extenso ordenamento jurídico, mas será que tal arcabouço legal dispõe de “eficácia social”? Esta é uma questão
intrigante, bem como incentivadora para que se produzam estudos consistentes no sentido de melhorar o Direito ajustando-o (alterando ou modificando, ou até mesmo, substituindo-o), revogando-o ou preenchendo suas lacunas.
5 CONCLUSÃO
Em razão das diversas análises desta dissertação expressa-se a compreensão de que a regra jurídica efetiva depende de uma construção (um desenho) executada de maneira planejada, pois ela precisa ser elaborada com objeto (o que disciplina), objetivo (por quê e para que se estabelece) e a aplicabilidade (quem, como, onde e quando usá-la). A concretização do poder normativo estatal necessita de tecnicidade, evitando-se o desenvolvimento de um processo legislativo casuístico ou oportunista, sem a indispensável preocupação finalística que será traduzida com os resultados pretendidos no desencadeamento dos estudos para a produção da disciplina da matéria desejada pela sociedade.
Neste trabalho busca-se revelar que a regra jurídica precisa encerrar algumas características essenciais à conquista de sua finalidade, ou seja, a sua funcionalidade deve ser perceptível pelos integrantes da sociedade, para que eles consigam entendê-la e adotá-la nas situações concretas: também, ela precisa ser integrativa, pois as regras jurídicas não são isoladas, mas compõe o ordenamento jurídico estatal e a sua utilização acontece em contexto sistemático com as demais existentes; ainda, entende-se que ela careça de flexibilidade (previsibilidade) haja vista sua elaboração em determinado contexto histórico socioeconômico, político e cultural, mas do legislador se exige a visão prospectiva e preditiva da evolução social; além disso, acredita-se que ela congregue a adaptabilidade, possibilitando a interpretação ampliativa para os eventos, fatos e fenômenos inusitados e impensáveis (imprevisibilidade) à natureza humana do sistema sociocultural.
Tais ilações supramencionadas serão conquistadas com maior eficiência (melhor relação custo-benefício) empregando-se as ferramentas da AED discorridas no âmbito da dissertação. Considera-se que as pessoas procuram exercer suas preferências (racionalidade), normalmente agem em conformidade com os valores consagrados no respectivo sistema sociocultural (equilíbrio), bem como elas tendem a atingir a efetividade, já que tentam os resultados pretendidos e satisfatórios (pessoal e coletivamente), visando uma convivência ordeira, pacífica e socialmente justa. Isto significa que as pessoas procuram maximizar os respectivos ganhos e minimizar as perdas (oriundas dos custos sociais, custos privados e das externalidades negativas) impostos pelas contingências surgidas, de maneira que os
109 benefícios auferidos sejam compensadores, gerando os incentivos satisfatórios e desejáveis para a adoção de comportamentos reforçadores positivos. De maneira sintética, mas com clareza, precisão e objetividade, Tabak (2014, p. 30) consolida seu artigo comentando sobre o farol norteador do objeto desta dissertação, ao dizer:
A Análise Econômica do Direito fornece terreno fértil para uma discussão mais técnica de proposições legislativas e políticas públicas em geral. O objetivo de inovações ou alterações na ordenação jurídica deve ser o de maximizar o bem-estar da sociedade – provocar aumento da eficiência.
As pessoas tendem a procurar os estímulos incentivadores existentes nas regras de ordem premiais, mas consideram no exercício de suas preferências os reflexos e as consequências das punições previstas nas regras jurídicas coercitivas ou inibidoras de comportamentos indesejáveis. Desse modo, ressalta-se a importância da normalização (nos três níveis discorridos neste trabalho) desenhada (elaborada) com precisão, clareza e lógica, para que ela seja recepcionada pela coletividade conquistando sua “eficácia social”, que se traduz pela adoção de comportamentos pretendidos.
Destacam-se as fases entendidas como essenciais à produção normativa geradora de regras jurídicas efetivas: 1) diagnose, em que se levantam as situações, necessidades e as disponibilidades: 2) identificação da alternativas e contingências intervenientes: 3) análise detalhada em qualidade e quantidade dos dados disponíveis; 4) definição das premências; 5) estabelecimento de metas e objetivos; 6) definição de programas e projetos para implantação; 7) criação de critérios e diretrizes para a gestão social dos recursos hídricos, resgatando os custos inerentes; 8) proposição de locais específicos objeto de proteção; 9) previsão de medidas de recuperação dos locais vítimas de degradação ambiental; 10) definição de regras de controle e de realimentação do processo regulamentador e executor desse controle. Tal especificidade é exigível, em razão dessa normalização ser concorrente para os entes federativos e requerer a observação das particularidades e peculiaridades regionais e locais.
O progresso e/ou desenvolvimento carecem de comportamentos pessoais e sociais efetivos, geradores de reforços positivos e de sanções oportunas baseados em regras jurídicas ex-ante para o gerenciamento preventivo, concomitante e
posterior do uso dos recursos hídricos, pois a eficiência neste contexto só acontecerá se a integralidade da sociedade estiver satisfeita com a gestão sustentável dos recursos hídricos.
As regras sustentáveis são as que buscam a restauração do meio ambiente original e, não aquelas paliativas ou compensatórias que têm aspecto punitivo (repressor/coerção), mas não têm o condão de restituir à sociedade as condições originais (status quo natural), para ser usufruído também pelas gerações futuras. Recorda-se que a efetividade das regras jurídico-administrativas se encontra atrelada à “eficácia social”, i.e., requer que as regras produzidas com determinada finalidade de interesse público sejam cumpridas tanto pelas pessoas integrantes da coletividade sociocultural que as desejam e aspiram, quanto e, principalmente Poder Público detentor do poder normativo correspondente e condutor do devido processo legislativo-executivo, que as estabelece em decorrência da legitimidade conferida pela representatividade oriunda do texto constitucional.
O estabelecimento de regras jurídicas responsivas enseja o produção de comportamentos sociais e econômicos mais eficientes, haja vista que a geração de mais e melhores benefícios para a coletividade constituirá decorrência da mitigação/minimização dos custos sociais distribuídos solidariamente, como consequências de comportamentos individuais oriundos da imperícia, imprudência e/ou negligência pessoais, bem como de outras externalidades negativas contingentes e dos demais custos sociais gerados nos diversos casos concretos possíveis.
Por outro lado, regras jurídicas menos dogmáticas, i.e., de melhor compreensão e mais coerentes com o sistema cultural pátrio, tornam os comportamentos mais funcionais e integrativos, haja vista que persuadem as pessoas à adoção de condutas reforçadoras de suas atitudes, bem como criam incentivos e estímulos nos variados ambientes sociais.
Água é imprescindível à vida e constituiu-se como recurso natural finito, requerendo comportamento social e econômico efetivos no sentido de sua distribuição solidária e justa, bem como para sua preservação com uso racional, equilibrado e eficiente no presente, mantendo os biomas, mananciais e as reservas para utilização pelas futuras gerações de pessoas.
111 Portanto, sendo a água elemento essencial à vida das pessoas e de diversos seres integrantes dos ambientes usados por elas, configura-se como forte indício de que a sua preservação, conservação e proteção dos biomas, fontes e mananciais que a congrega torna-se medida imprescindível, haja vista que o comportamento humano condiciona-se pelas consequências reforçadoras e/ou punitivas das regras estabelecidas pelos sistemas sociais que as pessoas integram e consolidam. Desse modo, o que se intenciona é contribuir na produção de mecanismos viabilizadores de utilidades para os integrantes da sociedade pátria, a fim de se conquistar uma maximização na produção das riquezas e do bem-estar social dos brasileiros, preservando-se recursos hídricos destinados às futuras gerações.
Sob a visão da AED, as regras jurídico-administrativas referentes às águas conquistam sua efetividade direcionada à sustentabilidade, desde que elas consigam incentivar novos comportamentos das pessoas no sentido de utilizar com racionalidade, equilíbrio e eficiência os recursos hídricos em seu benefício, sem entretanto, produzir degradação deles de maneira a que as gerações futuras sejam excluídas de usufruidores desses bens pelo seu exaurimento ou pela irreversibilidade de suas condições ideais á sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Englobando as diversas e variadas premissas desenvolvidas no âmbito das tratativas desta dissertação pode-se compreender que há possibilidades de a sociedade nacional envidar todos os esforços possíveis e imagináveis no sentido de encontrar propostas de regras legais que persuadam as pessoas ao modificarem os respectivos comportamentos quanto ao uso racional, equilibrado e efetivo dos recursos hídricos. Ainda, conclui-se que as regras legais possam encerrar aspectos coercitivos inibidores de comportamentos indesejáveis à gestão eficiente dos recursos hídricos, de maneira que elas venham a contribuir na precaução e repressão de procedimentos inconvenientes e inoportunos geradores de desperdícios e de usos irresponsáveis das águas pátrias, visando ao desenvolvimento socioeconômico nacional sustentável.
Finalizando-se esta monografia acadêmica, reitera-se a mensagem anteriormente difundida: - “toda mudança na lei geradora de melhor situação para
alguém, sem piorar a situação de outra pessoa qualquer, revela que a chamada ‘eficiência de Pareto’ recomenda tal alteração legislativa”.
“A água é a perene fonte de vida”. O autor.
113
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GLOSSÁRIO
Significado de termos e expressões empregados na dissertação.
Água - De fato, a água constitui um elemento natural de nosso planeta, assim como
o petróleo. Como elemento natural, não é um recurso, nem possui qualquer valor econômico. É somente a partir do momento em que se torna necessário a uma destinação específica, de interesse para as atividades exercidas pelo homem, que esse elemento pode ser considerado como recurso.
(...)
A água é uma das chaves do desenvolvimento sustentável; possui importância crucial para as dimensões social, econômica e ambiental do desenvolvimento. Segundo Granziera (2014, p. 15 e 37).
Água e recurso hídrico - Árdua é a tarefa de distinguir o termo água da expressão recurso hídrico. Para Cid Tomanik Pompeu, água é o elemento natural,
descomprometido com qualquer uso ou utilização. É o gênero. Recurso hídrico é a água como bem econômico, passível de utilização para tal fim. O autor fundamenta sua opinião no fato de vigorar no Brasil um Código de Águas e não um Código de Recursos Hídricos, pois o Código disciplina o elemento líquido mesmo quando não há aproveitamento econômico, como são os casos de uso para as primeiras necessidades da vida, da obrigatoriedade dos prédios inferiores de receberem as águas que corem naturalmente dos superiores, das águas pluviais etc.
(...)
Nos termos da Convenção de Paris, de 1998,
É indispensável incentivar o conhecimento e a compreensão dos recursos hídricos em todos os níveis, a fim de melhorar o seu aproveitamento, gestão e proteção, promovendo sua utilização mais eficaz, equitativa e sustentável. Segundo ensina
Granziera (2014, p. 15 e 39). (grifos da autora).
Água subterrânea - Suprimento de água doce sob a superfície da terra, em m
119 consideradas subterrâneas as águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
De acordo com o disposto no inciso II, do art.2º, da Instrução Normativa MMA 04/2000, são as águas que transitam no subsolo infiltradas através do solo ou de suas camadas subjacentes, armazenadas na zona de saturação e suscetíveis de extração e utilização.
(...)
Nesse contexto, as águas subterrâneas, também abundantes no território nacional e muito menos conhecidas do que as águas superficiais, passam a ser estratégicas. Discutir a proteção dos aquíferos é discutir a segurança hídrica do país, uma vez que as águas subterrâneas possuem um enorme potencial para garantir o abastecimento hídrico de qualidade e em quantidades adequadas para o uso humano. Esse recurso pode e deve ser utilizado, mas não de uma forma desordenada e sem controle, comprometendo esses mananciais para as presentes e futuras gerações. Segundo Granziera (2014, p. 22 e 101).
Aquífero - Extrato subterrâneo de terra, cascalho ou rocha porosa que contém água.
Rocha cuja permeabilidade permite a retenção de água, dando origem a águas interiores ou freáticas. Formação porosa (camada ou extrato) de rocha permeável, areia ou cascalho, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água.
Ou seja, aquífero é o meio físico (rocha porosa, cascalho etc.) que contém a água
subterrânea. Conforme ensina Granziera (2014, p. 23 - 24). (grifos da autora). Alocação - Um advogado com vários processos precisa alocar seu tempo da
“melhor forma possível”, a fim de, digamos, levantar uma quantidade do vil metal suficiente para pagar suas contas e, quem sabe, viajar no final de semana. (...) A “melhor forma possível”, como se vê, tem a ver com o conceito econômico de eficiência. Esta, por sua vez, é ligada ao conceito de custo de oportunidade que, finalmente, diz respeito às escolhas que temos, entre oportunidades que nos surgem em diversos momentos da vida. Segundo Araújo Júnior & Shikida (2012, p. 34 - 35).
Assimetria de informações - Outro efeito que pode tornar um mercado ineficiente é
transação possui mais informações do que a outra. Há dois problemas específicos que podem ser causados pela assimetria de informações: (i) seleção adversa; (ii) risco moral. Conforme entendimento de Timm & Guarisse (2012, p.166). (grifo dos autores).
Boa-fé objetiva - Já o princípio da boa-fé objetiva, como standart de
comportamento, serve à proteção das expectativas legítimas das partes, impedindo, nas palavras de Richard Posner, “aquele tipo de comportamento oportunista que uma relação cooperativa e mutualmente independente pode ensejar”. No entanto, o exato conteúdo desse princípio ainda é objeto de discordância na doutrina e jurisprudência. A melhor solução parece-nos compreender o dever de boa-fé como um feixe de deveres contratuais implícitos de lealdade, transparência, cooperação (art. 422 do Código Civil) e como uma restrição ao exercício de direitos subjetivos (art. 187 do Código Civil). Entendimento de Timm & Guarisse (2012, p. 172 - 173). (grifos dos autores).
Ciclo hidrológico - (...) O ciclo hidrológico, também conhecido como ciclo da água,