13. Conclusions and recommendations
13.3 Applicability to other sites
De modo geral, não existem restrições à distribuição de lucros e remessa ao exterior a partir de 01 de janeiro de 1996, havendo, ainda, a isenção do imposto de renda na fonte, devendo ser devidamente registrado o valor das remessas no
171 BRASIL. Lei n. 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 dez. 1976. p.1 (suplemento). Disponível em: <
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.404- 1976?OpenDocument>. Acesso em: 24 fez. 2011
Módulo RDE-IDE, contudo, quando tais recursos não possuírem o registro junto ao Banco Central do Brasil, os valores em moeda estrangeira enviados ao exterior sofrerão restrições, uma vez que, o repatriamento de capital e o registro de reinvestimento são baseados na quantia que constar no registro como investimento estrangeiro.
A matéria é regulada pelo do artigo 9º da Lei 4.131/62, alterada pela Lei 4.390 de 29 de agosto de 1964:
As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a titulo de lucros, dividendos, juros, amortizações, “royalties”, assistência técnica, científica, administrativa e semelhante deverão submeter aos órgãos competentes da SEMUC e da divisão do imposto sobre a renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa172.
Destacam-se neste dispositivo as pessoas físicas e jurídicas (obviamente residentes ou com sede no exterior, como já foi visto em comentário anterior) o interesse de o investidor transferir para o exterior os lucros de seus IDEs. Neste caso, em se tratando de forma específica o investidor terá a obrigatoriedade de comprovar junto ao Banco Central do Brasil o seu registro (atualmente se dá de forma eletrônica, quando da entrada do capital) e a prova de pagamento do Imposto de Renda.
Em se tratando de capital estrangeiro destinado as atividades produtivas de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto do Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, a remessa de lucros ao exterior é limitada anualmente a 8% (oito por cento) do capital registrado no Banco Central do Brasil, (art. 2º, caput, da Lei 4.390/64173) – Porém, não existe a citada regulamentação, e, na prática, não há esta limitação. O parágrafo primeiro do artigo 2ª, da referida Lei, esclarece que em caso da remessa de lucros excederem o limite acima estabelecido, serão consideradas retorno de capital e deduzidas do registro correspondente, para efeito de remessas futuras. Já o seu parágrafo segundo estatui que nas hipóteses previstas no artigo 28 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere este artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante dos registros efetuados na forma dos artigos 3º e 4º daquela lei, sendo que o mencionado art. 28
172 BRASIL. Lei n. 4.390, de 29 de agosto de 1.964. Diário Oficial, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 ago. 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4390.htm>. Acesso em: 24 fez. 2011.
remete a situações críticas, como grave desequilíbrio no balanço de pagamento ou, ainda quando houver sérias razões para prever a eminência de tal situação174.
A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa n. 1.033, de 17 de maio de 2010175, estabeleceu exigência da informação anual na Declaração do Imposto sobre a Renda retido na Fonte (DIRF) de remessas ao exterior acima de R$ 53.969,40 para empresas e pessoas físicas. A exigência estende inclusive para as remessas de lucros e dividendos feitas por pessoas físicas e jurídicas que não sofrem retenção na fonte, ou mesmo para os casos de isenções ou de alíquota zero. O objetivo da Receita Federal do Brasil é controlar melhor as operações de remessas de lucros, dividendos, abrangendo ainda, remessas para aplicações em fundos de investimentos de conversão de débitos externos, royalties, juros de empréstimos e arrendamento, aplicações financeiras em fundos ou entidades de investimento coletivo, mercado de renda fixa e variável, fretes internacionais, previdência privada e remuneração de direitos. Na verdade, o que quer o fisco saber é se a remessa de lucros e dividendos corresponde efetivamente ao lucro declarado176.
Os procedimentos para declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte estão previstos na Instrução Normativa RFB N. 1033, de 14.05.2010 (DOU DE 17.05.2010)177.
Na hipótese de ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamento do país ou eminência de isto correr, o Conselho Monetário Nacional poderá impor restrições, por prazo limitado á importação ou remessa de rendimentos dos capitais estrangeiros (art. 28 da Lei 4.390/64). Neste caso específico da possibilidade ou ocorrência de desiquilíbrio na balança de pagamento, a lei veda a remessa de retorno do capital, limita a remessa de lucros em até 10% (dez por cento) ao ano, sobre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 28 supracitado.
174 BRASIL. Lei n. 4.390, de 29 de agosto de 1.964. Diário Oficial, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 ago. 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4390.htm>. Acesso em: 24 fez. 2011
175 BRASIL. Receita Federal. Instrução normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010. Diário
Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 maio 2010. Disponível em: <
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2010/in10332010.htm>. Acesso em: 24 fev. 2011. 176FERNANDES, Adriana. Remessas ao exterior deverão ser informadas à Receita. JusBrasil, 18 maio 2010. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/notícias/2192590/remessas-ao-exterior-deverao- ser-informadas-a-receita>. Acesso em: 24 fez. 2011.
No caso de exceder ao percentual estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, deve haver a comunicação ao Banco Central do Brasil. Na hipótese desta restrição se prolongar por mais de um ano o Banco Central do Brasil poderá autorizar a remessa não excedendo ao limite estabelecido. Em se tratando do pagamento de royalties e assistência técnica, administrativa e semelhante, o Banco Central poderá limitar até 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa.