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Foreldres yrkesaktivitet

Del III Utvikling i samfunnsmessige

6.3 Foreldres yrkesaktivitet

“Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil. E entretanto não “vemos” o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão” (Foucault, 1999, p. 261).

Subjacente ao sistema prisional moderno está o princípio de que ele contribui para ‘melhorar’ os indivíduos para que possam ter um papel social digno e decente, aquando em liberdade. Há quem pense que as prisões e as sentenças longas se constituem como dissuasores do crime, por exemplo, os políticos que face aos níveis crescentes do crime favorecem sistemas de justiça mais punitivos, bem como o aumento de estabelecimentos prisionais. Contudo, terão as prisões um efeito ‘reformador’ nos reclusos e evitam que novos crimes sejam cometidos? Existem dados que sugerem que não (Giddens, 2007a).

A pena privativa de liberdade tem vindo a ser contestada e tem vindo a ser posta em causa por diferentes sectores da sociedade há já alguns anos. Segundo Gonçalves (2009), duas posições distintas podem distinguir-se quando abordada. Por um lado, a posição “clássica”, que defende a pena privativa de liberdade como forma privilegiada de punir, desempenhando uma forma simbólica dissuasora e reeducadora do recluso; por outro, uma posição “alternativa” que defende a aplicação de penas alternativas à prisão, ou seja, que não retirem o condenado do seio familiar e social. Na verdade, o autor refere que estas duas concepções apresentam argumentos válidos e difíceis de contestar. Contudo, convém lembrar que a pena privativa de liberdade tem amplamente falhado, no que respeita a socialização dos reclusos e à sua perfeita integração social, como têm mostrado os altos índices de reincidência (Foucault, 1999; P. C. Gonçalves, 2009; Western, 2009).

De acordo com Giddens (2007), o sistema de justiça penal britânico tornou-se mais punitivo, nos últimos anos, e a população reclusa tem vindo a crescer rapidamente. Embora os indivíduos já não sejam fisicamente maltratados como outrora, sofrem ainda muitos outros tipos de privações, tais como: liberdade, rendimento apropriado, companhia dos familiares e amigos, relações heterossexuais, roupas e objectos pessoais.

A vida na prisão implica viver em lugares apinhados, aceitar procedimentos disciplinares severos e ver a sua vida regulamentada diariamente. Estas condições implicam erguer uma barreira entre os reclusos e a sociedade exterior, em vez de ajustar os seus comportamentos às normas sociais. Aos detidos cabe a habituação a um ambiente totalmente diferente do “exterior”, sendo que o que aprendem na prisão são, muitas vezes,

os hábitos e as atitudes opostas às que deveriam adquirir. Nas “universidades do crime” (assim tantas vezes chamadas as prisões), formam-se “delinquentes perigosos”, como referiu Foucault (1999), não sendo por isso de estranhar os elevados índices de reincidência. A este nível, Giddens (2007), refere que, de acordo com as estatísticas, mais de 60% dos sujeitos libertados depois de cumprirem pena de prisão, são novamente presos nos quatro anos que se seguiram ao crime original.

Os defensores da reforma do sistema de justiça penal sustentam que se devia mudar de uma justiça punitiva para uma justiça reparadora. A justiça reparadora pressupõe sensibilizar os reclusos para os efeitos dos seus crimes, através do cumprimento das sentenças no seio da comunidade, quer contribuindo em projectos de serviço à comunidade, quer participando em sessões de reconciliação mediados com as suas vítimas. A exposição às consequências dos seus crimes é, desta forma, vista de forma construtiva, em vez da sua separação da sociedade e do impacto dos seus actos. Embora, as prisões afastem alguns indivíduos perigosos para longe das ruas, e sirvam de dissuasor para outras pessoas, certa é a procura de outras formas de combater o crime (Giddens, 2007a).

Ao encarar-se a prisão como a forma mais categórica de exclusão permitida pela lei, entende-se que no meio prisional coexistam e se contradigam dois princípios: o princípio punitivo e o princípio reabilitativo. Gonçalves (2009) aborda diferentes autores e esclarece o leitor acerca deste fenómeno. Baseando-se em Smith e Stewart (1997), refere que o princípio punitivo enfatiza a segurança e o controlo, enquanto que o princípio reabilitativo advoga a reinserção social dos reclusos E é à luz da intenção do segundo princípio, que todo o programa de actividades, disponibilizado pelas prisões, se justifica.

Todavia, Cezar Bitencourt (2006), afirma que, a permanência na prisão com o objectivo de preparar a inserção social, além de não bastar, é ineficaz. Acrescenta que as actividades aí desenvolvidas não são adequadas ao móbil da reintegração social, pois são desenvolvidas de forma programada e costumeira, além de transformarem o recluso num mero executor de ordens, retirando-lhe a iniciativa ou a responsabilidade. Por esta razão, os autores defensores da posição “alternativa” advogam que a entrada do indivíduo na prisão marca o início do “processo de reeducação dessocializadora”.

A este respeito César Manzanos (1991) distingue cinco etapas: 1ª) ruptura com o mundo exterior; 2ª) desadaptação social e desintegração pessoal; 3ª) adaptação ao meio prisional; 4ª) desvinculação familiar; e 5ª) desenraizamento social. Face a esta realidade, Pedro Cabrera (2002), afirma que “a prisão é o dispositivo último que forja definitivamente o processo de construção social da identidade delinquente. Passar pela prisão significa ser,

para sempre e de forma absoluta, um «delinquente»”. Paradoxalmente, é com a pena privativa de liberdade e através da privação da liberdade, que procuram as prisões punir e ensinar a “viver em liberdade” (P. C. Gonçalves, 2009).

Com efeito, tal como relembra Gonçalves (1994), “as prisões nasceram por força de um desígnio de exclusão social, isto é, a existência de produtos sociais negativos ou menos bons obrigou à criação de locais de isolamento e tratamento, onde tais sujeitos permaneceriam o tempo que fosse necessário (podia/pode ser toda a vida), até que fosse designado o momento em que estavam aptos a reinserir-se no corpo social donde originariamente tinham sido excluídos” (R. A. Gonçalves, 1994, p. 62). (R. A. Gonçalves, 1994) Note-se que, para Lopes (2009, cit. in Western, 2009), a prisão interrompe o percurso normal da vida dos cidadãos, potenciando a taxa de desemprego dos ex-reclusos e corrompendo a vida familiar. Por tudo isto, a prisão vai redireccionar o percurso de vida encaminhando estes indivíduos para um caminho de desvantagens permanentes e duradouras. De uma maneira geral, questões como o mercado de trabalho, o casamento, os salários, a vida familiar são alguns dos problemas que são potenciados, segundo este autor, por uma política de encarceramento em larga escala e que acabou por reduzir as conquistas de cidadania proclamadas pelos movimentos de direitos civis nas décadas finais do século XX (p.15).

É de registar ainda que, decorrente do estudo longitudinal de Western (2009) sobre as consequências do aumento da população prisional, o encarceramento em larga escala nos Estados Unidos da América, mantém-se como uma máquina de desigualdade social, contribuindo para a instabilidade profissional e familiar daqueles que têm um poder económico mais baixo e com menos apoio familiar. Os resultados, a este nível, mostram que a prisão torna os desfavorecidos literalmente invisíveis, pois os reclusos não constam das bases de dados utilizadas na análise das evoluções económicas. Os presos são maioritariamente jovens oriundos de minorias sociais e apresentam níveis de escolaridade baixos. Quando se contabiliza os pobres ou desempregados, são esquecidos os jovens desfavorecidos pelo facto de estarem presos, ficando estes de fora das estatísticas oficiais do mercado laboral. Assim, o sistema prisional influencia dramaticamente a distribuição do trabalho, uma vez que os detidos não têm, quer empregos pagos, quer qualquer estatuto económico. Não existe nesta realidade, programas laborais que contemplem direitos ou independência económica, pois o trabalho nas indústrias prisionais não confere um salário mínimo, logo o padrão de vida de um recluso não melhora através deste tipo de trabalho.

A situação de exclusão remete alguns grupos para o isolamento social. De acordo com o EUROSTAT (European Comission, 2010), o conceito de exclusão social é muito mais amplo, ultrapassando a noção de pobreza, contemplando múltiplos factores, como o desemprego, o acesso a serviços de educação e de saúde, e a participação social. O grande número de indivíduos em situação de desemprego representa um desafio fundamental ao objectivo da coesão social. Ora, quanto mais tempo uma pessoa se encontra numa situação de desemprego, mais enraizada se torna a exclusão social, impossibilitando-a de usufruir de bens materiais, serviços e habitação. Sendo que os seus contactos sociais são muitas vezes reduzidos, devido em parte, à falta de dinheiro e ao estigma de desempregado, isto leva a que haja uma crescente falta de confiança e sentimento de isolamento reforçado.

Em relação à participação social, os dados do EUROSTAT (2010) referem-se ao envolvimento na sociedade e na interacção com os outros. A não participação em actividades pode ser devido à exclusão voluntária ou involuntária, enquanto que em alguns casos, essa exclusão é aplicada através da reclusão dos indivíduos na prisão. Em 2007 havia mais de 600 000 reclusos na União Europeia (UE-27), o equivalente a 121 reclusos por 100 000 habitantes. Actualmente em Portugal a taxa de reclusão situa-se nos 108 reclusos por 100 000 habitantes.

Se se tiver em conta a Estratégia de Lisboa, conclui-se que apesar dos esforços desenvolvidos, o compromisso assumido no seio da Europa de conseguir “um impacto decisivo na erradicação da pobreza” até 2010 não foi alcançado. De acordo com os dados disponíveis, um número significativo de europeus vive em condições de privação, sem acesso aos serviços básicos, ou seja, 16% da população europeia vive abaixo do limiar de pobreza. Desta forma, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram, a Decisão nº 1098/2008, a fim de contribuir para o esforço europeu no combate à pobreza e à exclusão.

Segundo Pereira (2009), a realização do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social em Portugal, cria oportunidades de sensibilização da opinião pública para as questões da pobreza e da exclusão social e faz passar a mensagem de que a pobreza e a exclusão são consequência de um modelo de desenvolvimento injusto. Procura-se combater a ideia de que o combate à pobreza é um custo para a sociedade e reafirma-se a importância da responsabilidade colectiva, sendo que o objectivo fundamental deste Ano é reiterar o compromisso da União e de cada Estado-Membro na solidariedade, na justiça social e no aumento da coesão, visando um impacto decisivo na erradicação da pobreza.

O princípio chave é considerar o problema da pobreza e da exclusão pela óptica dos direitos de cidadania, isto é, “reconhecer o direito fundamental das pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com dignidade e a participar activamente na sociedade”. Os objectivos europeus são: 1) reconhecimento dos direitos das pessoas em situação de pobreza; 2) responsabilidade partilhada e participação – refere-se à necessidade de envolver e mobilizar todas as pessoas e instituições no combate à pobreza e à exclusão social; 3) coesão – significa que uma sociedade moderna deve de ser capaz de garantir o bem-estar de todos os seus membros, aceitando a diversidade e as diferenças; e por fim, 4) empenho e acções concretas – é um apelo ao compromisso de todos os actores no sentido de desenvolverem um esforço a longo prazo no combate à pobreza que terá que envolver todos os níveis de governação (Pereira, 2009).

De facto, de entre os processos que geram exclusão social por consequências induzidas, está o desemprego, nomeadamente o desemprego de longa duração que provoca outra população de exclusão (Xiberras, 1996). Às categorias de população descritas por René Lenoir (1989, cit. in Xiberras, 1996, p.15), ou seja, “as pessoas idosas, os deficientes e os inadaptados sociais, grupo heterogéneo em que se encontram jovens em dificuldade, pais sós, incapazes de acorrer às necessidades familiares, isolados, suicidários, drogados, alcoólicos” – associam-se processos de exclusão cujo resultado provoca novas categorias de excluídos, por exemplo, o integralismo ou o terrorismo, o racismo e o desemprego de longa duração, fenómeno de grande interesse no âmbito do trabalho que aqui se apresenta.

As «exclusões» são reconhecidas como problemas sociais, que de uma maneira geral reclamam acções e políticas de integração/inclusão social, contudo sendo raramente analisadas na perspectiva dos direitos humanos fundamentais. Este conjunto de direitos não pode ser visto como disperso ou avulso, mas antes um conjunto coerente e coeso, devendo ser compreendido como um todo indivisível (Costa, 2007).

Conforme observa Sawaia (2008), em vez de exclusão per se, existe a «dialéctica exclusão/inclusão». A exclusão é um processo complexo e multifacetado que só existe em relação à inclusão como sua parte constitutiva. É um processo que envolve o indivíduo por inteiro e as suas relações com os outros. Sendo considerado um produto do funcionamento do sistema, não deverá ser combatido como algo que perturba a ordem social. (Sawaia, 2008)Apesar da expressão «exclusão social» ter um uso generalizado, será que todos quanto a utilizam têm uma noção clara do que realmente significa? Mesmo entre os especialistas não existe consenso. Na perspectiva de Costa (2007), esta noção pertence à

perspectiva da tradição francesa, em que Robert Castel (1990) define «exclusão social» como uma realidade distinta de pobreza, sendo que nem sempre coexistem.

“Exclusão social é a fase extrema do processo de «marginalização», entendido este como um percurso «descendente», ao longo do qual se verificam sucessivas rupturas na relação do indivíduo com a sociedade. Um ponto relevante deste percurso corresponde à ruptura em relação ao mercado de trabalho, a qual se traduz em desemprego (sobretudo desemprego prolongado) ou mesmo num «desligamento» irreversível face a esse mercado. A fase extrema – a da «exclusão social» - é caracterizada não só pela ruptura com o mercado de trabalho, mas por rupturas familiares, afectivas e de amizade” (Costa, 2007, p. 10).

Posto isto, as intervenções nos EP carecem duma maior proximidade à vida em liberdade, cuja interacção com a comunidade envolvente se torna fundamental. Esta aproximação poderá ajudar os reclusos a superar os diversos condicionalismos pessoais e sociais, que porventura provocaram a sua delinquência, potenciados pela sua reclusão (Vieira, 2005).

Finalmente, pode considerar-se que a reclusão é uma forma de exclusão social, e que o efeito imediato do encarceramento de indivíduos em idade activa, é uma luta desigual aquando a sua libertação e os obstáculos na procura de emprego. A reclusão produz efeitos negativos na vida económica dos indivíduos libertados, problematizando as questões da reinserção social. Uma das formas de os ultrapassar passa pela educação e formação, como veremos no ponto seguinte.