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F REQUENT CHANGES IN POLICY

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2. DEVELOPMENT TRENDS OF RUKWA REGION

2.1 F REQUENT CHANGES IN POLICY

O interrogatório, ao longo dos séculos, caracterizou-se como reflexo da cultura e dos costumes de cada época; certos valores sempre sofreram variações sensíveis, dependendo do momento histórico vivido por determinado povo, seja para melhor, seja para pior. Atualmente, certas práticas outrora adotadas por povos ditos civilizados causam-nos repugnância e viva reprovação, mas, no seu tempo eram admitidas como válidas e legítimas.

No Direito Romano o interrogatório era admitido de forma ampla e irrestrita na busca da verdade processual, diversamente do que hoje ocorre entre nós, como lembra Humberto Cuenca:

       73  "Art. 1º. O art. 359 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ‐ Código Eleitoral, passa a vigorar com a  seguinte redação: Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal  do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público."  74   "Artigo. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das 

testemunhas,  será  dada  a  palavra,  sucessivamente,  ao  representante  do  Ministério  Público  e  ao  defensor do acusado, para sustentação oral." 

Para averiguar la verdad, el juez prefecto, vicario, etc. tenía más amplitud que en nuestro proceso. Podía interrogar a las partes cuantas veces creyera conveniente, mientras que, entre nosotros, sólo en diligencias para mejor proveer75.

Na Idade Antiga existia um precário sistema acusatório que privilegiava o caráter defensivo do interrogatório, o que vigorou até o século XII no mundo ocidental. A partir do século XIII, por força da notória intervenção da Igreja Católica no Estado, o sistema acusatório foi substituído pelo sistema inquisitório, típico dos tempos da Inquisição, de tal sorte que o Concílio de Latrão (1215) levou à utilização ilimitada da tortura para obtenção de confissões76.

Nos tempos em que a Igreja Católica Romana mantinha estreitos vínculos com os imperadores da época, o sistema inquisitivo estendeu-se pelo continente europeu para ser adotado em grande escala, sem restrições e sem limitações. Só não alcançou a Inglaterra porque no Reino Unido a religião oficial era a Anglicana, que não se sujeitava ao ordenamento católico, graças ao que a Inglaterra foi o único país europeu a repudiar a tortura nos interrogatórios, não adotando o sistema inquisitório.

Na verdade, em 1215 surgiu o embrião do devido processo legal, com a "Magna Carta Libertarum", como reação dos proprietários de terra ingleses contra a perda arbitrária de seus bens e de sua liberdade77.

Não se deve esquecer, todavia, que na Grécia antiga os gregos usavam a palavra "politeia" para designar o conjunto das instituições necessárias ao funcionamento da cidade-estado e a "politeia" era a constituição da cidade-estado, como pregava o filósofo Isócrates. Seguiram-se, também na Grécia, Platão que, na busca do padrão de organização perfeita da "polis", elaborou estudos sobre formas ideais de governo, seguindo-se estudos de Aristóteles para aprimorar, racional e empiricamente, ideias políticas desenvolvidas por Sócrates e Platão78.

       75  CUENCA, Humberto. Proceso Civil Romano. Buenos Aires, Argentina: Ed. Jurídica Europa‐América, 1957,  p. 146.  76   TRISTÃO, Adalto Dias. O Interrogatório como meio de Defesa. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009, p.  61.  77  TRISTÃO, Adalto Dias. Ob. cit. p. 25 e 62.  78  "As ideias centrais abrigadas no conteúdo do constitucionalismo remontam à Antiguidade Clássica, mais 

notadamente  ao  ambiente  da  'Polis'  grega,  por  volta  do  século  V  a.C.  As  instituições  políticas  ali  desenvolvidas  e  o  luminoso  pensamento  filosófico  de  homens  como  Sócrates  (470‐399  a.C.),  Platão  (427‐347 a.C.) e Aristóteles (384‐322 a.C.) atravessaram séculos e ainda são reverenciados dois milênios 

Apesar de sua visão ligada especialmente ao campo da organização política para o exercício do poder, às formas de governo, não se pode retirar dos gregos o primeiro conceito de democracia (base do futuro Estado de Direito)79.

Sem se esquecer, diga-se de passagem, que o termo "Estado", em sua moderna acepção, foi empregado pela primeira vez por Maquiavel, em "O Príncipe", obra escrita em 1513, como lembra Luís Roberto Barroso80.

Movimentos constitucionais também surgiram na Idade Média, na Península Ibérica com a Declaração das Cortes de Leão e Castela, de 1188, por via de cujo documento o rei Afonso IX jurou respeitar as garantias da propriedade, do domicílio e da segurança de seus súditos. Na mesma Península Ibérica, em 1265 veio a Declaração de Aragão, reconhecendo direitos dos nobres frente ao poder real; e, em 1526, a Declaração de Viscaia que veio definir liberdades e privilégios contra o poder central do soberano81.

É inegável, entretanto, que o documento mais expressivo firmando bases sólidas do constitucionalismo foi realmente a "Magna Carta" que, na verdade, tendo sido atribuída ao Rei João Sem Terra, nome pelo que ficou conhecido o Rei João, filho de Henrique II, sucessor de Ricardo Coração de Leão (outorgada em 1215, em Runnymede, perto de Windsor), essa carta surgiu por causa de fortes pressões vindas dos barões ingleses que, descontentes com a cobrança de tributos excessivos, "impuseram a limitação do poder do rei".82 Apesar de ter-se

constituído, no seu nascedouro, em documento que buscava a proteção de privilégios dos barões ingleses, essa carta magna conhecida como "Law of the

Land", trouxe importantes inovações que serviram de base para futuras cartas

democráticas, inclusive com o esboço do devido processo legal, do livre acesso à justiça, ou o direito de livre locomoção, por exemplo, dispondo, inclusive: "Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e

      

e meio depois." BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo". São Paulo:  Ed. Saraiva, 2010,  p. 05. 

79    BOLDRINI,  Rodrigo  Pires  da  Cunha. Política  e  Direito  Como  Garantias  da  Constituição.  Itatiba‐SP:  Ed. 

Berto, 2010, p. 16. 

80   BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo". São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, 

p. 09. 

81   BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. Ob. cit. p. 17.  82   BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. Ob. cit. p. 18. 

liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país".83

Nasciam, assim, embora de forma um tanto rudimentar, as raízes do devido processo legal84.

Nessa mesma época, em 1216, os "Tribunais do Santo Ofício da

Inquisição" criados pelo Papa Inocêncio III destinavam-se, no século XIII, a

investigar e punir os crimes contra a fé católica com base em interrogatórios conduzidos de forma cruel e com abuso da tortura. A heresia era punida com pena de morte e o interrogatório, sempre mediante tortura, era orientado para obter a confissão do acusado que se livrava da pena capital se, confessando a heresia praticada, se declarasse arrependido. O interrogatório, tomado por termo, então era feito de forma bastante minuciosa, em presença de pessoas especialmente chamadas para testemunhar esse ato e o acusado prestava juramento de dizer a verdade e de fiel obediência às leis da Igreja; quem se recusasse a prestar esse juramento era tido como réu confesso.

Ou seja, o interrogatório se constituía em ato essencialmente inquisitorial e buscava acima de tudo a punição do acusado, pelo que não passava de meio de prova; e a confissão, buscada por qualquer meio, desprezada a condição humana da pessoa interrogada, era prova absoluta da acusação imputada.

Esse estado de coisas (o Estado policial) perdurou até meados do século XVIII quando, por influência da obra de Beccaria 85, publicada em 1764 ("Dos

Delitos e das Penas"), os iluministas provocaram o rompimento com o passado

absolutista, com apoio da burguesia que havia surgido como classe social influente, o que se cristalizou com o advento da Revolução Francesa de 1789. A partir daí, o método inquisitório que havia tido seu auge com a Inquisição foi relegado ao esquecimento e surgiram normas constitucionais definindo princípios que humanizaram o processo penal, como, por exemplo, o direito de o acusado não se autoincriminar.

      

83  In: BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. Política e Direito Como Garantias da Constituição. Itatiba‐SP: Ed. 

Berto, 2010, p. 18. 

84  Uadi Lammêgo Bulos destacou: "A Magna Charta foi o reflexo das necessidades sociais do seu tempo, 

abrindo  precedentes  que  se  incorporariam,  em  definitivo,  às  constituições  vindouras.  Mencione‐se,  a  propósito,  o  direito  de  petição,  a  instituição  do  júri,  a  cláusula  do  devido  processo  legal,  o  habeas  corpus, o princípio do livre acesso à justiça, a liberdade de religião, a aplicação proporcional das penas,  etc." (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 70). 

Antes desse período, o Direito Anglo-Saxão, livre das influências do Direito Canônico, apoiado no "Common Law", atenuando sua fase inicial inquisitória, passou a admitir, a partir do século XVII, que o silêncio no ato do interrogatório não seria interpretado em prejuízo do acusado, embora se buscasse a qualquer custo, mas, sem previsão de tortura, a obtenção de alguma declaração sua, seja de culpa, seja de inocência (submetia-se o interrogatório ao procedimento denominado "peine forte et dure")86.

No Direito Americano em vigor nos Estados Unidos da América do Norte, o aspecto processual inquisitorial sempre foi rejeitado, garantindo-se ao réu o direito ao silêncio e o direito de não testemunhar em prejuízo de si mesmo. Ao órgão acusador ("prosecutor") incumbe a produção de provas incriminadoras na busca da condenação, vedando-se ao juiz qualquer tipo de impulso oficial na produção de alguma prova, incumbência de iniciativa exclusiva das partes, pelo que o juiz não participa diretamente do interrogatório do acusado, o que incumbe de forma exclusiva à acusação e à defesa (adotado o sistema denominado "cross

examination", ou seja, as perguntas são dirigidas diretamente à pessoa chamada

a depor, tanto pela parte que a arrolou como pela parte contrária)87.

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