3 REPORTED SPEECH
4.5 THE USE OF EXPRESSIVE REPORTING VERBS VS THE USE OF EXPANSIONS Tannen (1986) uses the term ‘graphic introducers’, a term coined by Labov (1972), for
Diante da delimitação conceitual anteriormente traçada, constata-se ser a saúde aspecto inseparável da noção de pessoa humana, por ser uma expressão da personalidade, entendida esta não como direito, mas sim como valor, presente na base de uma série infinita de situações existenciais. Com efeito, a saúde está, inexoravelmente, ligada ao desenvolvimento do homem, em suas diversas projeções – física, psíquica, intelectual, cultural – caracterizando-se, pois, como garantia para a preservação de sua dignidade.
Destarte, sendo a saúde uma das várias feições da personalidade – qualidade do ente considerado pessoa – e, portanto, um dos direitos da personalidade – direitos subjetivos atinentes à própria condição de pessoa –; e, ainda, considerando que os direitos da personalidade são fruto da captação dos valores fundamentais regulados no interior da disciplina civilista, conclui-se que o direito à saúde é um direito fundamental.
Deveras, os direitos fundamentais constituem garantias mínimas que devem ser asseguradas às pessoas, com espeque na conservação pacífica da sociedade e na promoção do valor humano. Visam, assim, proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar à depreciação, isto é, tudo que possa ofender e agredir a sua dignidade, motivo pelo qual se conclui que o direito à saúde, por dizer respeito a interesse essencial da pessoa humana, é um direito fundamental, tanto em sua conceituação formal, quanto em sua conceituação material.57
57 Cabe ressaltar que, ao se afirmar que os direitos fundamentais são posições jurídicas previstas
constitucionalmente, se está diante do que a doutrina denomina de conceito formal dos direitos fundamentais (fundamentalidade formal). Em contrapartida, há os chamados direitos fundamentais materiais (fundamentalidade material), os quais se referem às posições jurídicas essenciais que explicitam e concretizam a dignidade da pessoa humana. Assim: “É a fundamentalidade material que possibilita a abertura da Constituição para outros direitos, também fundamentais mas não constitucionalizados, ou seja, a chamada cláusula aberta ou não tipicidade dos direitos fundamentais (norma com fattispecie aberta)”. (ZISMAN, Célia Rosenthal. Os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos: a fundamentalidade formal e a fundamentalidade material. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (org.). Teoria Geral dos Direitos Humanos. (Coleção Doutrinas Essenciais, v. 1). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 171/188, p. 175).
A fundamentalidade formal do direito à saúde encontra-se consagrada na Constituição Federal de 198858, em seu Título II, o qual dispõe acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais, especificamente em seu art. 6º, que qualifica a saúde como direito social. Diante disso, no Título VIII, que dispõe sobre a Ordem Social, a Carta Magna dedica, dentro do Capítulo da Seguridade Social, seção exclusiva à saúde (arts. 196 a 200), reconhecendo-a como direito de todos e dever do Estado, além de identificá-la com a necessidade de promoção, prevenção, proteção e recuperação de doenças.
Diante do texto constitucional, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 199059, ao prever que a “saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º, caput), reproduz, no §1º, do seu art. 2º, os dizeres do art. 196 da Constituição Federal de 1988, ao dispor que, in verbis:
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.60
Já quanto à fundamentalidade material do direito à saúde, verifica-se ser este decorrência direta de dois outros direitos fundamentais, os quais representam a base axiológica de todo o ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.61
58 A Constituição Federal de 1988 é responsável por alçar a saúde ao patamar de direito fundamental, na medida
em que, da análise dos textos constitucionais anteriores, verifica-se que a previsão do direito à saúde se limitou apenas à delimitação da competência legislativa para o seu disciplinamento. Com efeito, na primeira Carta Magna brasileira – promulgada em 1824 –, a menção à saúde se restringiu à garantia do exercício da atividade laboral: “Art.179. [...]. XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos”. Por sua vez, a Constituição Federal de 1891 não cuidou do tema “direito à saúde”. Já as Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967, restringiram-se a atribuir à União a competência para legislar sobre a proteção da saúde, nos arts. 10, II; 16, XXVII; 5º, XV, b; 8º, XIV e XVII, respectivamente. Por fim, a Carta Magna de 1969 atribuiu à União a competência para estabelecer e executar planos nacionais de saúde, bem como para legislar sobre defesa e proteção da saúde (art. 8º, XIV e XVII, c) e, ainda, determinou que os municípios aplicassem 6% do repasse da União a título de participação dos municípios em programas de saúde (art. 25, §4º).
59 A ementa da Lei nº 8.080/90 traz os seguintes dizeres, in verbis: “Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
60 Ademais, quanto a abrangência da saúde, importante é o previsto no art. 3º, da Lei nº 8.080/90, nos seguintes
termo, in verbis: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País”.
61 Nesse sentido, afirma Sarlet, in verbis: “Em que pese a inequívoca relevância das posições jurídico-
fundamentais ora referidas, é no âmbito do direito à saúde, igualmente integrante do sistema de proteção da seguridade social (juntamente com a previdência e a assistência social), que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu objeto (prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar, etc.), com o direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a despeito do reconhecimento
Com relação à dignidade da pessoa humana, tem-se que constitui valor intrínseco da pessoa62 – ser único e racional, capaz de se guiar, autonomamente, por suas próprias leis –, superior a qualquer preço que queiram lhe fixar. Com efeito, Abbagnano63 traz o seguinte conceito para a expressão dignidade, in verbis:
Como “princípio da dignidade humana” entende-se a exigência enunciada por Kant como segunda fórmula do imperativo categórico: “Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio” (Grundlegung zur Met. der Sitten, II). Esse imperativo estabelece que todo homem, aliás, todo ser racional, como fim em si mesmo, possui um valor não relativo (como é, p. ex., um preço), mas intrínseco, ou seja, a dignidade. “o que tem preço pode ser substituído por alguma outra coisa equivalente; o que é superior a qualquer preço, e por isso não permite nenhuma equivalência, tem D. [dignidade]”. Substancialmente, a D. de um ser racional consiste no fato de ele “não obedecer a nenhuma lei que não seja também instituída por ele mesmo”. A moralidade, como condição dessa autonomia legislativa é, portanto, a condição da D. do homem, e moralidade e humanidade são as únicas coisas que não têm preço.
Nesse passo, a dignidade da pessoa humana é prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, como princípio basilar da República, consistindo em núcleo constitucional supremo em torno do qual gravitam os demais direitos. De fato, a dignidade enfeixa todos os valores e direitos reconhecidos ao ser humano, pois abarca tanto a sustentação de sua integridade física, psíquica e intelectual, quanto a garantia de sua autonomia e de seu livre desenvolvimento da personalidade. Logo, sendo a saúde condição de bem-estar da pessoa nas suas diferentes funções – físicas, mentais, afetivas e sociais – a concretização do direito à saúde é medida que se impõe para que se atinja uma vida digna, ou
de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade é, essencialmente, uma qualidade inerente à pessoa humana viva, mais precisamente, expressão e condição da própria humanidade da pessoa. A vida (e o direito à vida) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psicológica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível”. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos
direitos fundamentais. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 343).
62 Nesse sentido, afirma Barzotto, in verbis: “A dignidade da pessoa humana expressa a exigência do
reconhecimento de todo ser humano como pessoa. Dizer, portanto, que uma conduta ou situação viola a dignidade da pessoa humana, isso significa que nesta conduta ou situação o ser humano não foi reconhecido como pessoa”. (BARZOTTO, Luis Fernando. Pessoa e reconhecimento: uma análise estrutural da dignidade da pessoa humana. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (org.). Teoria Geral dos Direitos Humanos. (Coleção Doutrinas Essenciais, v. 1). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 655/681, p. 667).
63 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da primeira edição brasileira por Alfredo Bosi;
revisão e tradução dos novos textos por Ivone Castilho Benedetti. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 326.
seja, não há dignidade sem saúde, a qual é, portanto, valor fundamental reconhecido universalmente.
Por sua vez, verifica-se que o direito à saúde representa, indiscutivelmente, consequência inafastável do direito à vida. Entendida como “característica que têm certos fenômenos de se produzirem ou se regularem por si mesmos, ou a totalidade de tais fenômenos”64, tem-se que a vida constitui pressuposto lógico para a existência dos direitos da personalidade, ou seja, condição sine qua non para o exercício de todos os direitos e, por isso, envolve o direito à preservação tanto dos atributos físico-psíquico, quanto dos atributos espiritual-morais da pessoa humana. Dessa forma, a previsão da inviolabilidade do direito à vida no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, significa, em contrapartida, a necessidade de promoção da saúde, uma vez que se tem por inconciliável a proteção da vida sem a atuação, de forma equivalente, com relação à saúde.
Em vista do exposto, constata-se que a saúde, na ordem jurídico-constitucional brasileira é, expressamente, reconhecida como direito fundamental, figurando-se, pois, no ápice do sistema normativo como norma de superior hierarquia, de modo a orientar a produção e a aplicação das normas inferiores, bem como a atuação, dos entes públicos e privados, na sua proteção e promoção. Todavia, ressalte-se que a sua positivação constitucional não constitui requisito imprescindível para a sua identificação como direito fundamental, haja vista a sua total consonância com a ideia de garantia mínima que deve ser assegurada às pessoas, com espeque na conservação pacífica da sociedade e na promoção do valor humano. Logo, a saúde é dotada de relevância inconteste para a preservação da vida humana de forma digna, por ser bem jurídico de natureza existencial essencial às pessoas, responsável por possibilitar o pleno desenvolvimento das potencialidades individuais por todos os entes humanos.