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Ethical challenges: Individual and external factors

CHAPTER 5 – DISCUSSION AND ANALYSIS

5.1 Ethical challenges: Individual and external factors

Quando se observam os achados desta pesquisa, examinando as entrevistas, é possível perceber uma visível mudança de mentalidade no que concerne à formação de juízes, de uma abordagem equivocada que a compreendia como desnecessária ou contingente, entendendo-a inicialmente apenas como o cumprimento de obrigação, decorrente da necessidade do vitaliciamento, a fim de atender a uma exigência legal, para um entendimento mais amplo de educação judicial enquanto necessidade de formação continuada.

Somente em contato com as dificuldades práticas do cotidiano forense, os magistrados dão conta da gama de conhecimentos, habilidades e atitudes que necessitam adquirir ou desenvolver para lidar com a complexidade dos conflitos chegados para sua decisão. Daí a necessidade de formação continuada, como destaca JGF02:

Na verdade, acho que só muitos anos de prática vão ensinando a função judicante (…) E, por fim, acredito que o mais importante é entender que a formação é um processo constante e evolutivo, de maneira que nós sempre precisamos entender que estamos constantemente aprendendo.

O próprio concurso explora aspectos que não correspondem muitas vezes àqueles de que necessitam os juízes para pensar, refletir, interpretar e tomar decisões justas, tendo os entrevistados detectado lacunas em sua formação. Para JS24, o concurso acaba colabora para constituir um modelo de magistrado por demais formalista. Em suas palavras,

O magistrado moldado pelo concurso é o extremamente formalista. Formalista e insensível. Como consequência da forma como a gente se prepara, a gente se prepara bem na faculdade, só que no concurso você tem que esquecer a sua formação acadêmica, perder um pouco de humanidade, se tornar desumano. E depois que passar no concurso tem que resgatar o que você aprendeu na faculdade. As vezes a universidade é criticada, por conta das reprovações em concurso, mas na verdade eu acredito que é o concurso que ta em disparidade com a universidade. Porque na universidade a gente aprende a ser mais humano, procurar o que é certo, ser justo e no concurso isso não é tão valorizado. Algo que é errado que todo mundo critica, que toda doutrina critica, a literatura critica e tem como injusto. Se você defender o que é justo, no concurso você não passa não. Na faculdade não, se você defender o que é justo mesmo contra um entendimento majoritário você é aceito e no concurso não, você é afastado. E sem se perceber, a gente acaba entrando numa...acaba fechando a visão, acaba fechando a visão que você tinha antes na universidade que era uma visão ampla e se habitua a seguir muito a orientação do tribunal superior, o que é um risco grande pra atividade jurisdicional.

O magistrado JGF06, por exemplo, chega mesmo a declarar expressamente que “via de regra, o estudo para o concurso não agrega conhecimento algum a respeito da filosofia, sociologia, psicologia etc, o que é muito importante para a prática da judicatura”.

Na literatura especializada, Streck (2014) produziu textos, alguns dos quais publicados na revista Consultor Jurídico, com críticas muito contundentes, em sua maioria acertadas, acerca da inaptidão dos concursos e das faculdades, que se transformaram também numa espécie de cursinhos preparatórios de longa duração para aprovação, uma verdadeira indústria que se alimenta de aulas espetaculizadas, sinopses e apostilas, numa tendência de simplificação que beira a mediocridade e mesmo a irresponsabilidade educacional e epistemológica. Nas suas próprias palavras,

Tenho sido um crítico contumaz e ácido do ensino estandardizado que assola o país. Faculdades e cursinhos... Há uma disputa pela mediocridade. Dos bancos acríticos da faculdade, cujo imaginário manualesco é inescondível, passa-se pelo tratamento a que são submetidos os candidatos em concurso público para as carreiras jurídicas: o saber bancário, acrítico, como se o candidato fosse um receptáculo de onde os professores- amestradores-treinadores põem os seus conhecimentos (acríticos e também repetidos como mantras) de pontos escolhidos dos programas de concurso. O direito deixa de ser um sistema, um ordenamento, e passa a ser uma fragmentação, tiras de pretenso saber. Deixa de ser episteme. Vira doxa. Discutir o direito a partir da normatividade? Nada disso. Não se busca a reflexão. É pura flexão. O amestramento (é behaviorismo – estímulo/esforço) é feito dentro dos padrões de objetificação e

hierarquização. Antes de refletir, reproduzir. Pensar? Não. Decorar. Sofrível. (2014, on line).

Sempre se teve uma desconfiança, fruto de nossa pré-compreensão, mas que ainda precisava ser testada e submetida a critérios de falseabilidade. Desconfiava- se de que o atual sistema de recrutamento dos candidatos a cargos públicos no Brasil estava acontecendo de modo incompleto e inadequado. Embora se reconheça o inegável avanço que representou a universalidade do concurso público como instrumento igualitário de acesso à disputa, instrumento até certo ponto igualitário e democrático, irreversível sob pena de um retrocesso social imensurável, há necessidade de aprimorar e aperfeiçoar esta seleção, especialmente no que concerne àquelas funções típicas e essenciais de Estado, entre as quais está a magistratura.

As entrevistas realizadas ajudaram a exprimir aquilo que realmente seria necessário ocorrer no recrutamento e na capacitação dos juízes, os quais sentem a necessidade – para bem exercer e desempenhar as suas atividades judicantes e administrativas - não apenas de conteúdos que repliquem aquilo que já foi ministrado nos cursos de Direito, mas também de elementos capazes de fornecer um mínimo de manualidade em suas atividades práticas. Sob esse aspecto, nem a faculdade nem o concurso têm propiciado elementos adequados e necessários para isto. Vejamos o que acentua, por exemplo, o magistrado JS51:

o curso de formação não tem uma disciplina que lhe ensine a redigir uma sentença, não tem. Tem? Porque o meu não teve. E eu...tudo bem, que pra gente fazer o concurso, tem a prova de sentença, ai você compra um livro que é um manual de sentença, ai você aprende né. Mas é uma sentença pra passar em um concurso, que é uma sentença que tem que ter sessenta laudas, faça uma letra bonita, sem muito garrancho e passe no concurso. Mas eu acho que num curso de formação que não tem um módulo de redação de sentença? Num tinha de ter não? Eu acho uma falha, eu acho que tinha de ter. (JS51)

É preciso atentar para a ideia de que as escolas de magistratura têm papel fundamental nessa discussão e no aprimoramento desta capacitação. Por isso, não podem reproduzir a mesma lógica da graduação nos cursos de Direito, tendo alertado Santos (2011, p. 95) para a noção de que “as escolas de magistratura correm o risco de reproduzir todos os erros da faculdade de direito e de os aprofundar”.

A aprendizagem de adultos, sobretudo em ambientes profissionais, é inteiramente voltada para a utilização prática dos conteúdos. O adulto se interessa muito mais em aprender aquilo que se possa mostrar importante em sua cotidianidade, mas também revela a necessidade, como no caso dos juízes, de conteúdos que explorem a formação humanística, desde que possam identificar, na maneira de explorar esses teores, uma relação direta com as suas necessidades, conforme se observa no depoimento de JV01, ao exprimir o que se poderia caracterizar, na linguagem fenomenológica, como ato objetivante, explicitador daquilo que se termina de assinalar:

(...) todo juiz passa, por exemplo, na parte de execução penal (...) O caos social é ali, eu costumo dizer muito, quem passa pela execução penal, humaniza e se humaniza, porque vê o sofrimento do próximo (...) Então acho que essa preparação para formação humanista ali é essencial, a questão psicológica, noções, aprofundamento do estudo da psicologia, da sociologia, da própria filosofia são essenciais (...) a gente precisa aprofundar mais o estudo dessas ciências aí. Porque só o direito ele é o ponto principal, mas precisa do auxílio dessas outras ciências.

No que concerne à formação de juízes, também foram sugeridas pelos entrevistados que participaram voluntariamente da pesquisa algumas medidas de grande valia e influenciam para melhorar a qualidade da formação inicial de magistrados.

No levantamento e análise geral dos achados, foram procedidas às sugestões à frente, extraídas diretamente do teor das entrevistas e grupos focais.

• Ênfase no teor prático das disciplinas, evitando o excesso de teorias e a mera repetição dos conteúdos abordados na faculdade ou explorados nos concursos.

• Oferta de um curso anterior, de iniciação à magistratura, intensivo, com dedicação exclusiva dos cursistas e prévio ao exercício das funções jurisdicionais.

• Período mínimo de estágio, supervisionado por magistrado de carreira, mais antigo e experiente, propiciando vivência antes da posse como juiz.

• Reforço à visão humanística, sociológica, que demonstre as consequências sociais e econômicas das decisões judiciais na comarca, ampliando o horizonte além do legalismo estrito.

• Capacitação continuada, além do curso de formação inicial, exigindo-se a realização de pelo menos um curso de atualização anual.

• Realização de fóruns e grupos para discussão, debatendo temas atuais e evitando a mediocrização.

• Oferta de módulo mais intenso de prática forense, para o desenvolvimento de atividades práticas, sob a supervisão de um juiz mais experiente;

• Oferta de cursos mais voltados à humanização do magistrado, evitando a tendência de mecanização da atividade jurisdicional.

• Curso de formação inicial oferecido como etapa do próprio concurso.

• Oferta de cursos de curta duração sobre temas polêmicos e recorrentes na jurisprudência.

• Criação de fóruns virtuais e instrumentos de comunicação direta, utilizando as modernas tecnologias da informação e da comunicação, onde os juízes possam trocar experiências.

• Estabelecimento de um período de efetivo acompanhamento e supervisão dos novos juízes por juízes mais experientes.

• Criação de um canal de comunicação direta entre os membros da carreira, de modo a permitir um amplo debate sobre matérias ligadas às atividades jurisdicionais, como uma lista para discussão na internet ou algo similar.

• Uso de meios e metodologia de ensino a distância (EaD), aproveitando-os em sua plenitude.

• Interiorização das atividades da ESMEC, evitando a necessidade de deslocamentos até a escola para a realização de cursos e atividades.

• Divulgação de conteúdos referentes a noções da carreira, anterior ao ingresso na atividade judicante.

• Instituição de um período de adaptação em que o magistrado ainda atuaria sob a orientação de um juiz formador, numa vara da Capital, antes de assumir sua comarca no Estado.

5 AVALIAÇÃO DE MAGISTRADOS NO BRASIL

A primeira Constituição brasileira a tratar expressamente da avaliação de magistrados foi a Constituição Federal de 1988. É tamanha a importância da temática para a configuração do que entendemos como Estado Democrático de Direito que o seu texto assim dispõe:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

(...)

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e

aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Grifo nosso)

Procurando superar o modelo tecnoburocrático que caracterizava o Judiciário no regime ditatorial, a Constituição de 1988 criou todas as condições para o surgimento de uma mentalidade na magistratura, mais republicana e democrática, qualificada e preocupada com sua formação continuada, socialmente legitimada pelo conteúdo axiológico de suas decisões e referenciada nos princípios constitucionais.

Malgrado se conte com uma constituição democrática, a principal norma que regula a atividade dos magistrados, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), ainda é um “entulho autoritário”, herança da época na qual o País vivia sob a ditadura civil-militar.

A inexistência de transparência nos modos de avaliação de magistrados era uma herança do período autoritário ainda recorrente, pelo menos até a criação do CNJ, nos tribunais brasileiros. Apesar da Constituição de 1988 e sua origem democrática, o Judiciário ainda era um poder aristocrático e com pouca ou nenhuma preocupação em termos de legitimação social, um poder infenso a qualquer tipo de controle administrativo, que não via nenhuma necessidade de acountability, qualquer obrigação de prestar contas de suas atividades à sociedade.

Esta realidade mudou com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão legitimou-se perante a

sociedade desde as suas primeiras decisões, as quais se qualifica como ousadas e avançadas e, dentre elas, se destaca: a proibição do nepotismo, a estipulação de critérios mais transparentes para a avaliação e promoção de juízes, o estabelecimento de limites para despesa com pessoal e encargos do Poder Judiciário, a criação do sistema de estatística do Poder Judiciário e a regulamentação dos critérios para concursos públicos para a magistratura.

Em 13 de setembro de 2005, o CNJ editou a Resolução nº 6, que passou a exigir de todos os tribunais do País a votação aberta, nominal e em sessão pública, com voto fundamentado, para promoção por merecimento dos magistrados, determinando que os tribunais estabelecessem parâmetros e critérios para que esta avaliação acontecesse. Referido ato normativo foi, posteriormente, revogado pela Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, que dispôs sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau, a qual está, no momento, sob discussão e revisão.

A Resolução nº 106, entretanto, estabelece que, dos 100 (cem) pontos que podem ser obtidos pelo magistrado na avaliação para fins de promoção por merecimento, apenas 10 (dez) deles podem ser decorrentes do aperfeiçoamento técnico. Além de usar uma expressão por demais infeliz - “aperfeiçoamento técnico” - ignorou as dimensões humanística e técnico-humanística na formação dos juízes, valorizando excessivamente a produtividade e a presteza, em detrimento de outros critérios muito importantes, como desempenho e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

Já no que concerne à avaliação da qualidade das decisões proferidas, a Resolução nº 106 manda levar em consideração os seguintes critérios: redação; clareza; objetividade; pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas e o respeito às sumulas do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores. A mesma Resolução procurou estabelecer parâmetros para a avaliação da produtividade dos magistrados, considerando a estrutura de trabalho, o volume de produção e o tempo médio do processo na Vara, além de especificar critérios para a avaliação da presteza, como dedicação do magistrado e celeridade na prestação jurisdicional.

É uma importante mudança, com influxos decisivos na cultura organizacional de uma instituição acostumada a deliberar acerca de promoções em votações secretas, das quais a sociedade tomava conhecimento apenas quando se

divulgavam seus resultados, entretanto precisa ser aperfeiçoada, a fim de garantir uma avaliação mais justa e menos subjetivista. Pelo menos, é o que pautam os entrevistados nesta pesquisa. Enquanto alguns juízes, ainda na condição de substitutos, preferiram não opinar sobre a avaliação na carreira, outros fizeram duras críticas ao sistema de avaliação nas promoções por merecimento, tanto juízes substitutos quanto vitaliciados, classificando-o ainda como arbitrário e excessivamente subjetivista. Os excertos adiante comprovam estas afirmações. Indagados acerca do modo como eram avaliados na carreira, os magistrados JV03 e JS19:

eu não me submeto ao “beija mão e lava pés”. Não participo, não submeto não me submeterei. Nunca fui promovida, eu ainda sou uma juíza da comarca inicial, mas isso foi uma opção pessoal (...) eu nem pisei no tribunal de justiça pra dizer pra nenhum desembargador: - oi, eu sou a JV03, por favor me dê uma nota boa pra eu seu removida. (...) Porque eu não acho que os critérios são transparentes, eu acho que os critérios são subjetivos sim. Eu já assisti uma sessão, em que o desembargador (nome ocultado), estava votando em uma promoção em que ele deu pra todos os inscritos cinco, e deu dez pro (nome ocultado), desse jeito. O argumento: eu acho que todos os outros devem ser bons juízes, pra mim é uma nota boa, regular, a intermediária é cinco. Mas tem um que é excelente e eu dou dez pro doutor (nome ocultado). Não tiro o mérito do (nome ocultado), acho que ele é um cara massa, dez. Mas eu não acredito que todo mundo merecia cinco, e o (nome ocultado) merecia dez. Assim, hoje eu sou a segunda da lista, eu só serei promovida por antiguidade. Até porque o que aparecer por merecimento é pra comarca distante e eu não quero (...). Eu estou esperando uma região metropolitana e o que vai aparecendo pra região metropolitana só chega pra mim por antiguidade. E eu vou me inscrever por antiguidade, e eu não vou lá dizer, eu vou dizer o que? Vote em mim por antiguidade?. Mas isso também não quer dizer que eu não quero me aprimorar, que eu não quero fazer mestrado, que eu não quero estudar. Eu assim, é que não me submeto. É uma postura pessoal minha. Eu acho...

Eu creio que a avaliação do magistrado.... um ponto primordial é tomar como parâmetro também dessa avaliação, a estrutura oferecida para o magistrado desenvolver seu trabalho. Eu acho crucial, porque o que a gente ver é só cobrança, cobrança, mas não se ver a estrutura. Quais os instrumentos que eu vou ter para chegar aquele fim que o tribunal ta cobrando. Então eu acho essencial nessa avaliação, colocar como critério ali a questão da estrutura, dos meios que aquele magistrado tem para desenvolver as atividades. Ta produzindo isso? Certo. Mas o que ele tem na secretaria? Quantos servidores? Então eu acho isso fundamental, essa questão de você colocar intrinsecamente esse critério da estrutura.

Atualmente, para a promoção de juízes, as normas exigem a votação nominal e aberta dos desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça e, na estipulação de pontuação aos candidatos, torna-se necessária a fundamentação para atribuir pontuação, mas, como se observa das entrevistas dos magistrados, ainda seria necessária uma fundamentação mais adequada e completa na atribuição das pontuações, além de se levar em consideração o contexto da comarca na qual o magistrado que concorre a promoção por merecimento está inserido.

Na carreira da magistratura, o juiz é avaliado com base nos critérios de antiguidade e merecimento. Se o primeiro destes critérios é meramente objetivo, cronológico e leva em conta a data da posse de cada magistrado, o segundo critério, ainda hoje, alimenta discussões as mais diversas em virtude do seu teor de subjetividade.

Até o advento da Emenda Constitucional nº 45, como destaca Nalini, “o mérito dos juízes era aferido pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento”, tendo a referida emenda constitucional acrescentado outro critério subjetivo, o desempenho, ao lado de um critério objetivo: a produtividade.

A preocupação corrente com a celeridade nas decisões, a mesma que levou os reformadores da Constituição a incluir a duração razoável do processo como um dos direitos fundamentais, favoreceu a inclusão destes outros critérios. Hoje, o magistrado é avaliado na carreira por critérios que precisam levar em consideração todos estes aspectos: presteza, segurança, frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, desempenho e produtividade.

Evidentemente, a diluição dos critérios avaliativos de magistrados na carreira para englobar diversos aspectos, estabelecendo uma lógica produtivista em sua atividade, pode prejudicar exatamente a qualidade dos serviços prestados à sociedade, afetando a qualidade do próprio provimento jurisdicional.

Se uma lógica fabril invade as instituições públicas, mormente o Judiciário, ela pode produzir consequências danosas para todos os jurisdicionados, já que a busca da almejada celeridade não exime o magistrado de refletir, prudententemente ao ponto de resolver cada caso em suas especificidades. Em cada processo que lhe chega às mãos para julgar, há posições, interesses e valores que precisam ser compreendidos, há um conflito real a ser solucionado e não apenas números para

alimentar estatísticas dos órgãos correicionais ou dos tribunais encarregados de avaliar e promover os magistrados.

A esperança que se tem, entretanto, é de que as escolas de magistratura possam, mediante a melhoria da qualidade de seus cursos e profissionalização de suas atividades, colaborar para despertar esta consciência nos magistrados. E a esperança é necessária, calcada nos resultados das pesquisas e na formação de formadores, pois, como assinala Freire (2011, p. 16), “enquanto necessidade ontológica, a esperança precisa da prática para tornar-se concretude histórica. É por isso que não há esperança na pura espera, nem tampouco se alcança o que se espera na espera pura, que vira, assim, espera vã”.

Ao referir-se à avaliação do aperfeiçoamento técnico do magistrado, o CNJ estabeleceu, na Resolução nº 106, o seguinte:

Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio.