CHAPTER 3 – RESEARCH METHODOLOGY Chapter introduction
3.4 Conceptualizing the interviews
Existem no Brasil duas grandes estruturas preocupadas com a formação de magistrados: a Escola Nacional de Magistratura (ENM), existente há cerca de 50 anos, ligada à Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), nascida em 2004 como órgão público e vinculada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A existência destas duas instituições dedicadas à formação e aperfeiçoamento dos juízes brasileiros no plano nacional reflete, de certo modo, uma dualidade que também ocorre em alguns estados da Federação, nos quais há a escola judicial, ligada ao movimento associativista de juízes e/ou a escola judiciária, como instituição oficial, vinculada ao respectivo tribunal.
A criação da ENFAM representou importante passo na consolidação de um sistema de educação judicial no Brasil, respeitando a autonomia de cada escola judicial ou judiciária, mas estabelecendo condições para que houvesse a fixação de critérios mais uniformes de oferta de cursos, bem como no seu conteúdo programático mínimo e no planejamento das atividades educacionais no contexto próprio da magistratura.
Estimulando a utilização de metodologias ativas de aprendizagem, a ENFAM tem importante função reguladora, que pode levar a níveis de qualidade cada vez maiores a educação judicial no Brasil, sobretudo se esta escola não se limitar a ser uma instância burocrática e até cartorial de credenciamento e recredenciamento de cursos planejados pelas escolas de magistratura estaduais e federais.
É preciso considerar, entretanto, em qualquer ação no âmbito da educação judicial, que o aluno magistrado tem especificidades que não podem ser ignoradas pelos formadores e pelas escolas de magistratura. Algumas delas aparecem destacadas pela própria ENFAM em seus documentos:
O juiz, como aluno, tem a característica de ser rigorosamente autônomo, limitado às necessidades individuais e voltado à solução de seus problemas mais prementes. São excepcionalmente motivados na busca de competência de seu dia-a-dia profissional. Nos países em que o mérito do treinamento e especialização representa item importante no processo de promoção na carreira, tais requisitos afetam diretamente a metodologia de ensino utilizada nos cursos para a Magistratura. (BRASIL, 2008, p. 34).
Exatamente por isso, a ENFAM recomenda às escolas de magistratura a utilização de metodologias ativas de aprendizagem, como o estudo de caso, que permitem a participação direta dos aprendentes no estabelecimento de soluções e do próprio conhecimento. Em alguns casos, entretanto, o uso destas metodologias esbarra na dificuldade da ausência de formação didático-pedagógica dos formadores, eles próprios oriundos de faculdades de Direito nas quais não é ordinária a utilização de metodologias ativas.
Esbarra-se, muitas vezes, naquela dificuldade comum aos cursos jurídicos, decorrente da ausência de capacitação didática dos professores ou formadores. Bacharéis que são, julgam ser possível ingressar em sala de aula e ministrar a tradicional aula expositiva de recitação do conteúdo dos códigos e comentários, sem lançar-se à exploração de metodologias ativas de aprendizagem que desafiem o aluno, instigando-o a participar da formação do conhecimento. Como constatam Dias, Brandão e Barreira (2009, p. 12),
Tais considerações conduzem, então, à necessidade de a docência ser estabelecida como profissão, o que faz parte de um movimento nacional e internacional. A temática é prioritariamente pensada em um horizonte comum, para o qual convergem os dirigentes políticos na área da educação, as reformas das instituições educativas e as novas ideologias de formação e do ensino, para que este possa deixar de ser um ofício para se tornar
verdadeira profissão. A profissionalização para a docência no ensino superior intensificou-se consideravelmente nesta última década, estando bem mais presente na preocupação dos pesquisadores, formadores de formadores e instituições, nacionais e internacionais, ao se considerar a existência de grande parcela dos professores do ensino superior que apresentam o que se poderia chamar de “despreparo para a docência”.
Há, portanto, muita dificuldade dos formadores que são profissionais da área jurídica e não estão habituados a utilizar essas metodologias em sala de aula, na efetivação desta recomendação da ENFAM, o que revela a necessidade de reforçar as equipes pedagógicas das escolas de magistratura para que estas tenham condições de prestar assessoria e colaborar com os docentes no desenvolvimento das estratégias de aprendizagem. Sem que isto ocorra, será muito difícil executar as atividades planejadas e obter uma aprendizagem efetiva, que influencie positivamente na atuação profissional dos magistrados.
Por outro lado, é necessário desenvolver cursos de formação de formadores e exigir, tanto quanto possível, a capacitação não apenas acadêmica, mas sobretudo didático-pedagógica, dos profissionais que ministram cursos nas escolas de magistratura.
Os desafios que envolvem a formação de magistrados são imensos, muitos deles decorrentes das grandes transformações pelas quais passam a sociedade e o mundo do trabalho, pois, como acentua Nalini (1992, p. 17),
O Juiz do séc. XXI não pode ser homem alheio às profundas transformações da sociedade. Não é mais o árbitro dos conflitos intersubjetivos, mas toma decisões que terão relevo para expressivos grupos, quando não para a comunidade toda. Exige-se-lhe conhecer os problemas do ecossistema, dos conflitos de massa, dos direitos do consumidor e do usuário de serviços públicos, ostentando a formação complexa e de amplitude nunca até então imaginada.
Portanto, somente uma formação sistêmica, que crie as condições para uma aprendizagem significativa e voltada para a complexa realidade social com a qual lidam os magistrados de hoje, poderia suprir as deficiências de um ensino de graduação excessivamente academicista ou tecnicista.
O papel da ENFAM e da ENM é colaborar e criar as condições para que elas próprias e as escolas de magistratura do País, possam cumprir de modo eficaz e efetivo a sua missão, promovendo uma educação judicial de qualidade, tanto do ponto de vista técnico quanto humanístico, desenvolvendo nos magistrados a capacidade de refletir permanentemente sobre o seu fazer profissional e cotidiano, a
respeito de suas práticas judiciárias, a fim de que estas não se tornem um fim em si mesmo, mas se justifiquem pelos valores éticos e jurídicos que as deverão nortear.
1.1 Breve histórico da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará
A Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) foi criada em 1986 por lei estadual (Lei nº 11.203, de 17 de junho de 1986) como órgão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo seu Regimento aprovado pelo Tribunal Pleno em sessão de 16 de junho de 1988 e publicado no Diário de Justiça de 2 de março de 1989.
A ESMEC é considerada órgão de atuação desconcentrada do Tribunal de Justiça do Ceará, sendo, portanto, uma escola judiciária, atuando como instituição de governo vinculada ao Poder Judiciário Estadual, ao qual cumpre prover as verbas de custeio e investimento para que a escola cumpra sua missão e realize suas atividades.
Na Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, conhecida como Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará é definida como:
(...) órgão de atuação desconcentrada do Tribunal de Justiça e funcionará com estrutura e relativa autonomia administrativa e financeira que lhe forem estabelecidas na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário, sendo o Regimento Interno aprovado pelo Tribunal Pleno. (art. 78).
Na estrutura de funcionamento da ESMEC, há uma Direção Geral, exercida por um desembargador diretor, ao qual estão vinculados a Coordenação Geral, exercida por um Juiz de Direito, além do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), integrado por docentes em seus cursos (magistrados e servidores) e o Conselho de Ex-Diretores. Logo abaixo da Coordenação Geral, estão a Assessoria Pedagógica e a Secretaria Executiva, a qual está diretamente vinculada à Divisão de Programação e Controle. A esta última estão subordinados o Serviço de Programação de Cursos, o Serviço Administrativo de Apoio e o Serviço de Acompanhamento e Avaliação. Este é o atual organograma da ESMEC:
Ilustração 1 - Organograma da ESMEC
Fonte: Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da ESMEC (2014)
A escola conta, atualmente também, com duas comissões de avaliação, a Comissão Permanente de Avaliação Institucional (CPAI), da qual participam servidores efetivos que atuam também como professores, inclusive na formação de juízes, e a Comissão Permanente de Avaliação de Magistrados (CPAM), da qual participam juízes e desembargadores que atuam ou atuaram como formadores nos cursos da instituição.
Desde seu surgimento, a Escola oferta cursos de aperfeiçoamento e especialização. Os primeiros cursos de especialização desenvolvidos pela ESMEC foram ministrados em parceria com universidades, como a Universidade Federal do Ceará (UFC) e a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA).
Em regime de parceria com a UFC e a UVA, foram ofertados um curso de aperfeiçoamento de magistrados e cinco cursos de especialização em áreas diferentes do Direito. Conforme os dados coletados, os cursos ofertados, a quantidade de turmas, o período e as instituições parceiras foram os seguintes:
Tabela 1 – Cursos ofertados pela ESMEC em parceria com IES CURSO PERÍODO QUANTIDADE DE TURMAS INSTITUIÇÃO PARCEIRA
Aperfeiçoamento de Magistrados 2000 01 UFC
Especialização em Processo Penal 2001 a 2004 04 UFC Especialização em Processo Civil 2001 a 2004 04 UFC Especialização em Administração Judiciária 2006 a 2009 03 UVA Especialização em Direito e Processo Eleitoral 2006 a 2010 02 UVA Especialização em Direito Constitucional 2006 a 2009 04 UVA Fonte: pesquisa direta (2013)
Em 2008, a ESMEC conquistou autonomia acadêmica, como escola de governo pertencente ao sistema estadual de ensino, para ofertar os próprios cursos de especialização sem a necessidade de chancela de outras instituições de ensino superior, por via do Parecer nº 0560, de 12/11/2008, do Conselho de Educação do Ceará. Tal parecer foi renovado pelo Parecer 1678/2013, de 27/08/2013, do mencionado Colegiado, quando a instituição obteve o recredenciamento para a oferta de novas turmas de especialização.
Após o seu credenciamento no Conselho de Educação do Estado, a ESMEC ofertou, de maneira autônoma, os seguintes cursos de especialização:
Tabela 2 – Cursos de Especialização ofertados pela ESMEC de forma autônoma
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TURMAS PERÍODO
Direito Constitucional V, VI e VII 2009 a 2014
Direito e Processo Eleitoral III e IV 2010 a 2014 Processo Civil e Gestão do
Processo
I, II, III 2009 a 2014
Direito Público I,II 2010 a 2014
Direito Processual Penal I, II 2010 a 2014
De 2006 até 2014, a ESMEC ofertou quatro cursos de formação de juízes substitutos, os quais foram objeto desta pesquisa, sempre com uma média de 33 (trinta e três) magistrados por turma. Antes deste período, a ESMEC chegou a realizar vários cursos de aperfeiçoamento de magistrados, em parceria com a Universidade Federal do Ceará (UFC). Todos estes cursos eram dirigidos ao público em geral, não havendo obrigatoriedade legal para que os magistrados os fizessem, embora fossem também frequentados por magistrados e servidores, tanto do Poder Judiciário quanto de outros órgãos públicos.
Os cursos de formação inicial de juízes substitutos realizados de 2005 a 2014, todos eles obrigatórios para fins de vitaliciamento, foram ofertados nos termos do que dispõe a Constituição, já como cursos oficiais. Neles, a carga horária variava de acordo com as exigências mínimas da Escola Nacional de Formação e Avaliação de Magistrados (ENFAM), que passou a exigir uma carga horária mínima cada vez mais ampla, a fim de abarcar os conteúdos e práticas necessários à judicatura. Os cursos de formação inicial de juízes ofertados pela ESMEC, com o respectivo período de realização, foram os seguintes:
Tabela 3 – Cursos de formação inicial de juízes ofertados pela ESMEC
CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE JUÍZES OFERTADOS PELA ESMEC
Curso Período de
Realização
I Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos (72 h/a) 2005-2006 II Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos (132 h/a) 2007-2008 III Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos (240 h/a) 2009-2010 IV Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos (480 h/a) 2013-2014 Fonte: pesquisa direta (2014)
Havia 9 (nove) polos de aprendizagem no Ceará – exceto Fortaleza - que abrangiam 116 (cento e dezesseis) municípios do Estado e o primeiro deles foi instalado na Comarca de Sobral, em 30 de abril de 1997, durante a gestão do Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha. Para a criação de polos fora da Capital, estabelecidos em ato normativo (portaria), eram levados em consideração critérios análogos àqueles já estabelecidos no Código de Divisão e Organização Judiciária do
Ceará (2000) quando da criação de comarcas e já referidos por Leite (2004) em sua pesquisa:
Os critérios para criação dos pólos constam dessa Portaria e são os seguintes: 1. a importância sócio-política da Comarca-sede (todas de 3º entrância), com movimentação forense considerável, devidamente comprovada por estatísticas oficiais, fornecidas pela Corregedoria Geral de Justiça; 2. Uma distância média entre as comarcas integrantes e a sede do Pólo, de 100 (cem) km, baseando-se na configuração cartográfica (Mapa Rodoviário do Estado do Ceará) – publicação da Secretaria Estadual dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras (SETECO) e Departamento de Estradas, Rodagens e Transportes (DERT), e mensurada pelo instrumento escala em linha reta; e 3. A utilização de via de acesso representada por uma rodovia em condições de trafegabilidade.
Apesar de criados, estes nove polos chegaram a ofertar apenas poucos cursos e palestras e, até recentemente, denotavam carência total de infraestrutura e condições de funcionamento adequado, entre outras tantas dificuldades administrativas que inviabilizavam seu funcionamento. Uma das principais dificuldades da ESMEC, como de resto de muitas das escolas judiciárias, consiste na falta de autonomia financeira. Muitas das escolas de magistratura do País não possuem dotação orçamentária própria ou não se firmaram como unidades gestoras e executoras dos recursos a elas destinados e, neste aspecto, dependem completamente da administração superior dos tribunais a que estão vinculadas.
Apesar de alguns avanços no sentido de garantir autonomia financeira às escolas judiciais, sobretudo depois de editada a Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário e procura dar certa autonomia financeira às escolas, muitos são os passos que ainda precisam ser dados com vistas a assegurar eficácia e efetividade a estes dispositivos.
Em 2014, a Direção da ESMEC reviu os critérios estabelecidos para a criação de polos de aprendizagem no Estado, salvante Fortaleza, considerando as dificuldades de infraestrutura para seu adequado funcionamento. Por meio de portaria do diretor da Instituição, explicitou-se a falta de estrutura de algumas comarcas para estabelecer polos de aprendizagem da ESMEC e optou a direção da Escola por adotar critérios de sustentabilidade, vinculados à possibilidade de parcerias com instituições de ensino superior, para a criação de polos de
aprendizagem da Esmec no Estado (exceto a Capital), considerando a importância do aperfeiçoamento e da qualificação dos quadros da magistratura e de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará como um todo, a necessidade de ampliação e democratização do acesso aos cursos, mas sem prejuízo da qualidade das atividades realizadas. No ato normativo (Portaria nº 48/2014) que institui os polos de aprendizagem de Sobral, Iguatu e Crato, publicado no Diário da Justiça de 08/09/14, foi estabelecido o seguinte:
Art. 1º (...).
Parágrafo Único. Sem prejuízo deste polo, outros poderão ser instituídos, desde que sua criação ocorra com toda a infraestrutura necessária, própria ou mediante convênio e parcerias, de modo a propiciar as condições de oferta dos cursos e a qualidade das atividades a serem realizadas.
Art. 2º Para cada polo de aprendizagem criado será designado, por Portaria do Diretor da ESMEC, um magistrado para exercer funções de administração e coordenação, abrangendo as unidades que integram a respectiva região ou circunscrição judiciária.
Parágrafo Único. Ao magistrado coordenador do polo competirá:
a) praticar atos administrativos pertinentes ao mister diretivo do respectivo polo, por delegação e mediante autorização prévia do Diretor da ESMEC; b) expedir atos e resoluções, avisos e comunicações, requisições e demais procedimentos atinentes a representação administrativa descentralizada da Escola;
c) coordenar e superintender os eventos a serem patrocinados e executados no polo, podendo valer-se de assessoria para o bom desempenho de sua missão funcional;
d) apresentar à Diretoria da ESMEC relatório semestral das realizações.
Art. 3º Ficam revogadas as portarias e os instrumentos normativos anteriores, que disciplinavam a criação de polos ou núcleos regionais da ESMEC no interior do Estado, dando-se por concluídas as suas atividades.
Assim, foram consideradas findas as atividades nos polos criados anteriormente, sendo instituídos apenas 4 (quatro) polos de aprendizagem da Esmec, com sedes nas comarcas de Crato, Sobral, Crateús e Iguatu, como demonstra o mapa a seguir, abrangendo várias cidades e privilegiando quase todas as regiões do Ceará (Norte, Sul, Centro-Sul e Oeste):
Ilustração 2 – Mapa Atualizado dos Polos de Aprendizagem da Esmec no Estado
Fonte: site da ESMEC, www.tjce.jus.br/esmec (2014) Outra dificuldade da escola diz respeito à necessidade de profissionalização de seu corpo funcional. A maioria dos servidores da ESMEC é constituída de comissionados e terceirizados e mesmo os servidores efetivos e concursados do Poder Judiciário que nela estão lotados, muitas vezes, estão desviados de função. Ainda que possam se esforçar para bem desempenhar suas atribuições, não foram treinados, capacitados ou receberam qualquer formação específica para lidar com situações de trabalho numa escola de magistratura, que exige conhecimentos, habilidades e atitudes diferenciadas.
Apesar de todas as dificuldades administrativas e da falta de autonomia orçamentária, a cada gestão da ESMEC, a escola tem procurado avançar no sentido da realização de várias atividades e cursos, além de parcerias importantes que tem estabelecido com instituições de ensino superior e escolas de governo. Atualmente, a ESMEC integra a Rede Estadual de Escolas de Governo e mantém convênios com a Escola Nacional da Magistratura (ENM), a Associação Cearense de Magistrados, a Escola da Magistratura Federal, a Escola Paulista da Magistratura, a Universidade Regional do Cariri (URCA) e outras instituição nacionais, além de celebrar convênios internacionais, com a Escuela Judicial de America Latina (EJAL) e com a Cumberland School of Law at Samford University, nos EUA. Todas as realizações e
conquistas da Escola aparecem consubstanciadas nos relatórios bienais da gestão, apresentados pelos seus dirigentes ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e divulgadas em sua página na internet ao final de cada gestão (www.tjce.jus.br/esmec).
O I Curso de Formação Inicial de Juízes foi planejado em 2005 e realizado pela ESMEC em 2006. De maneira absolutamente inovadora, no regulamento do curso constava uma preocupação com a avaliação psicológica dos magistrados substitutos, a fim de inibir perfis autoritários e promover devolutivas individuais que levassem os interessados a não descurarem da qualidade de vida, bem como dos cuidados com esta dimensão emocional, psíquica. Contando com o trabalho de uma psicóloga e professora universitária contratada para este fim, foram realizadas várias atividades e dinâmicas grupais, além de aplicados instrumentos de avaliação psicológica que permitiram vislumbrar o perfil profissiográfico geral dos participantes e as informações foram encaminhadas à Coordenação da Escola.
A seguir, foto de algumas das atividades desenvolvidas, que extrapolaram o mero conhecimento intelectual das disciplinas jurídicas, para alcançar um compromisso que os participantes firmaram com a sadia qualidade de vida, condição indispensável para manter o equilíbrio de quem precisa, como os juízes, tomar decisões que exigem celeridade e prudência.
Ilustração 3 - Dinâmica grupal no I Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos
Desenvolvendo uma série de atividades que procuraram levar os participantes a uma percepção mais integral de sua função judicante e administrativa, bem como dos reflexos diretos de seu trabalho na sociedade e em sua qualidade de vida, o I Curso de Formação Inicial de Juízes propiciou aos jovens magistrados uma janela para compreender a necessidade de uma formação mais ampla, holística ou sistêmica, tentando levá-los a compreender de modo mais abrangente a profissão de juiz, com todas as vicissitudes e complexidades.
Conscientes de zelar constantemente pela qualidade de vida, mas egressos de um modelo educacional eminentemente centrado em conteúdos técnico-jurídicos, os participantes do I Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos nem sempre eram capazes de assimilar a proposta de atividade contida nas dinâmicas grupais sugeridas pela psicóloga, mas, ainda assim, delas participaram, haja vista a obrigatoriedade de frequência e aproveitamento no curso para fins de vitaliciamento.
A seguir, mais uma foto que registra a atividade desenvolvida neste contexto de percepção de si, do outro e sensibilização para manter o equilíbrio emocional e psíquico ante situações adversas, momentos de dificuldade e pressão próprios da atividade jurisdicional:
Ilustração 4 - Dinâmica grupal no I Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos
Foi possível perceber claramente a resistência de alguns juízes em participar