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Endring i lærerutdanningen for barnehagene - fra FLU til BLU

5 Lærerutdanningen for barnehagene i forkant av BLU-reformen

5.2 Endring i lærerutdanningen for barnehagene - fra FLU til BLU

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No esboço de Teixeira de Freitas tratava-se a propriedade sob a denominação de domínio, colocando-a, em seu artigo 4.071, que o domínio (direito de propriedade sobre coisas) é o direito real, perpétuo ou temporário, de uma só pessoa sobre uma coisa própria, móvel ou imóvel, com todos os direitos sobre sua substância e utilidade, ou somente sobre sua substância, ou somente sobre sua substância com alguns sobre utilidade.

O domínio perfeito, segundo o artigo 4.072 deste esboço, é o direito real perpétuo de uma só pessoa sobre ma coisa própria, móvel ou imóvel, com todos os direitos sobre sua substância e utilidade.

Tratava, ainda, sobre as formas de aquisição do domínio perfeito de coisas móveis, colocando a apropriação, o achado de tesouro em terreno próprio, pela percepção de frutos, pela transformação, pela tradição, quando transmitido por atos entre vivos, pela cessão do direito de reivindicar, pela aquisição da posse, quando transmitido em virtude de atos judiciais, pela arrematação ou adjudicação do direito de reivindicar (artigo 4.074). E das coisas imóveis, pela transcrição no Registro Conservatório e pela inscrição no mesmo registro. (artigo 4.075).

Quanto às formas de extinção do Domínio perfeito, colocava a fuga de animais, o abandono da coisa, a percepção dos frutos, a transformação, a alienação da coisa, a alienação do direito de reivindicá-la, pela alienação do domínio útil, pela constituição de condomínio, pela transmissão judicial do domínio, pela transmissão judicial do direito de reivindicar, pela acessão por aderência, pela perda da coisa (artigo 4.272).

No Brasil, a legislação infraconstitucional que cuidava da propriedade estava cravada no Código Civil de 1916, nos artigos 524 aos 529. E é Clóvis Beviláqua, autor da lei, que ensina que o conteúdo positivo do direito de propriedade está indicado nas expressões – usar, gozar, e dispor de seus bens que, aliás, pressupõem a posse. A defesa especial desse direito claramente aparece nas palavras – de reavê-las do poder de quem quer injustamente as possua, que se referem à ação de reivindicação.

Assim, no Brasil, até hoje vige o conteúdo legal de que é plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos nas mãos do proprietário; limitada, quando tem ônus real; e resolúvel. Inexistindo na legislação ordinária quaisquer preocupações com o bem estar da coletividade, mantendo vivo o caráter absoluto da propriedade, com exceção de leis mais recentes, como o Estatuto da Terra.

O tema foi assim tratado nas Cartas Políticas brasileiras, desde a Imperial, sempre calcado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 que em seu artigo 17 dispõe que a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela poder ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir, evidentemente, e sob condição de justa e previa indenização.

No império, a constituição de 1824, em seu artigo 179, XXLL, aduzia que será garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para se determinar a indenização.

A Constituição Federal de 1891, a primeira da República, no artigo 72, parágrafo 17, por sua vez, pregava que o direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.

A Constituição de 1934 apregoava que era garantido o direito de propriedade, que não poderia ser exercido contra interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar.

Subseqüentemente, em 1937, a Constituição que entrou em vigor em 10 de novembro, contemplou em seu artigo 122, parágrafo 14, que o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia indenização, impondo, contudo, que o seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício.

O advento da constituição federal, que entrou em vigor no dia 18 de setembro de 1946, no artigo 141, parágrafo 16, ficou consagrado que era garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. E complementava asseverando que promoverá a justa distribuição com igual oportunidade para todos.

E, no seu artigo 147, estabelecia de forma não mais tímida, mas de modo claro e objetivo que o uso da propriedade estava condicionado ao bem estar social.

Posteriormente, a constituição de 1967 ressalvou, entre os princípios fundamentais da ordem econômica e social, cuja finalidade é de realizar o desenvolvimento nacional e a justiça

social, a Função Social da Propriedade, mantida ‘ipsis litteris’ pela Constituição de 17 de outubro de 1969, artigo 160.

E mais, através do artigo 153, parágrafo 22, proclamava que é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por indenização em dinheiro, ressalvando o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em títulos da divida pública, com cláusula de exata correção monetária, bem como em caso de perigo público iminente, as autoridades poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

Com esta breve sinopse, percebe-se que foi a partir de 1946 que as Cartas Magnas Políticas pátrias diretamente conferiram ao direito de propriedade um sentido social amplo, claro, elevado e distanciado do conceito absoluto, restrito, exclusivista e ilimitado trazido pelo Código Civil de 1916.

Entretanto, não se pode negar que as constituições anteriores (1934 e 1937) já continham a temática social nos dispositivos que regravam o direito de propriedade como, aliás, lembrado por Pereira32: “O proprietário exerce os direitos de proprietário, porém limitando o seu exercício em conformidade com os interesses sociais”. Esta limitação de

conteúdo da propriedade foi firmada, em Constituições Federais, desde 1934. A regulamentação explícita e minuciosa da vigente Constituição da República Federativa do Brasil transformou a concepção do direito de propriedade e do Direito Civil.

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O Código Civil perdeu a posição central que desfrutava no nosso sistema jurídico, porque houve uma mudança interna na própria estrutura do direito civil, alterando as relações de interesse individual com as de interesse social ou público. O Código Civil perdeu a posição central, por exemplo, devido à redução de espaço reservado ao contrato e à propriedade, institutos chaves do liberalismo. A evolução do direito civil também se explica, pois, como efeito da influência das grandes correntes de pensamento, em particular, da marcada tendência a uma justiça social.

Portanto, ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito individual fundamental, revela-se o interesse público de sua utilização e de seu aproveitamento adequados aos anseios sociais.

No texto do Código Civil, a propriedade é expressamente considerada como direito real sobre coisa própria. No Código Civil de 1916 não era expressamente considerada direito real, muito embora fosse.

O instituto da propriedade deu as diretrizes sobre ‘o direito de propriedade’, que foi reconhecido, e que deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, a beleza natural, o patrimônio histórico e o equilíbrio ecológico e ambiental. Sendo defesos os atos que não trazem qualquer comodidade ou utilidade ao proprietário ou que sejam animados pelo escopo de prejudicar outrem.

Os parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 1.228 do Código Civil, tratam da possibilidade de desapropriação por interesse público e também por interesse privado. Não se pretende aqui fundamentar longamente essa opinião, pois certamente seria motivo de outra dissertação de mestrado e, notadamente, porque ainda não existem doutrinas detalhadas a este respeito. Não obstante, quando se fala de Propriedade não se pode furtar em tecer um comentário a esse respeito. Desapropriação de interesse privado sim, primeiramente, porque ela vem regulamentada no bojo do artigo 1.228, que trata e define o que é propriedade, bem como trata da função social da propriedade, dos atos defesos aos proprietários e da desapropriação por interesse público ou social. A seqüência lógica seria, então, tratar da Desapropriação por interesse privado ou pelo menos de uma nova espécie de Desapropriação. Em segundo, porque é mais adequado definir como Desapropriação por interesse privado, em razão da sua terminologia em si, que diferencia inequivocamente da outra Desapropriação, disposta no § 3º do artigo 1.228, que é por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente, e não propriamente pelo seu escopo jurídico = interesse privado. Frisa-se, no entanto, que a Desapropriação por interesse privado não se confunde com nenhuma espécie de Usucapião, apesar de algumas similitudes.

Ressalta-se que confundi-las é completamente inapropriado simplesmente pelo fato de que, obviamente, na Desapropriação sempre haverá indenização e em qualquer Usucapião não, posto que este último instituto opera-se a aquisição originária de propriedade. Mas, sem dúvida, há mais similitudes entre ambos os instrumentos do que diferenças. Veja tais similitudes: A Desapropriação por interesse privado beneficia um número considerável de pessoas que exercem posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, numa área extensa e que tenham nesta área realizado obras e serviços considerados pelo Juiz de interesse social e

econômico relevante. Já a Usucapião especial coletiva de imóvel urbano beneficia população de baixa renda que exerce posse ininterrupta e sem oposição em áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 05 anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Apesar destas similitudes; mais expressivo é o fato de que ambos os institutos ou instrumentos são destinados à política urbana nacional. Por essa razão não cabe aqui, neste trabalho, tecer maiores análises sobre propriedade urbana em razão de motivos óbvios.