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El correo postal y los primeros pasajeros

N ACIMIENTO DE LA AVIACIÓN COMERCIAL

3. E STADOS U NIDOS : CORREO POSTAL Y PRIMEROS PASAJEROS 1. Los primeros pasos de la aviación en Estados Unidos

3.2. El correo postal y los primeros pasajeros

A Constituição Brasileira de 1988 é instável nas suas regras e na sua aplicação, por ser a marca de um novel momento democrático na sociedade brasileira, sendo resultado de lutas e da transição democrática de um país que padeceu de um rigoroso período de ditadura militar. Assim, a Constituição é resultado de um sem número de anseios da sociedade, e, por conta desta pluralidade, não é um documento harmônico (assim como não costumam ser as constituições modernas). Durante a confecção de tal documento, como não poderia se esperar o contrário, foram realizados inúmeros acordos para que interesses dos mais variados grupos

42 políticos e segmentos da sociedade brasileira pudessem estar ali reunidos e serem tutelados pela Carta Magna (PRADO, 2003, p. 110). É neste contexto que se enquadra a disposição constitucional que insere no ordenamento brasileiro a justiça penal consensual31 (artigo 98, I, CF/8832) que, de forma clara, fere a ampla defesa, prevista no artigo 5º do mesmo digesto (PRADO, 2003, p. 114).

Segundo Prado (2003, p. 111), ao restringir a análise para a história do processo penal e do direito penal brasileiro, tem-se que esta é a história da manipulação política da ordem jurídica. Ele utiliza como exemplo a Constituição do Império que, seguindo o influxo iluminista, dispôs sobre o banimento das penas cruéis, enquanto o Código Criminal do Império, que lhe é posterior, autoriza a aplicação de penas cruéis aos escravos que tivessem fugido. E, nesse período de existência de direito penal em terras brasileiras, sempre teremos um exemplo, como este dos escravos, sendo aplicado a algum outro grupo marginalizado.

Assim, nos períodos de reformas e “adequações” do sistema penal, existirá um discurso alinhado à ideia de preservação das garantias do imputado, que são marcas de uma sociedade democrática; mas, paralelamente, também existe uma prática que as nega (PRADO, 2003, p. 112).

Com a conceituação de Lopes Júnior (2014, p. 978), vemos que “a transação penal consistirá no oferecimento ao acusado, por parte do Ministério Público, de pena antecipada, de multa ou restritiva de direitos. Não há, ainda, oferecimento de denúncia”.

Este conceito relativiza o princípio da obrigatoriedade da ação penal de iniciativa pública, uma vez que permite ao Ministério Público não oferecer a ação. Conforme Lopes Júnior (2014, p. 979), predomina o entendimento de que a transação é um direito subjetivo do réu e que, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público deverá ofertar a transação, sendo, portanto, um poder-dever. Porém, cumpre destacar que esta temática é alvo de profícuo

31 Cuja maior expressão, sem dúvida alguma, é a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, regulamentando os procedimentos que neles irão ser praticados e que são marcados, sobretudo, pela celeridade, oralidade, economia processual e que tem como busca a realização da conciliação ou da transação penal.

32Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por

juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

43 debate na doutrina, sendo Prado um dos autores que defende a ideia de que ela não seja um direito subjetivo33.

No caso do Ministério Público não oferecer a transação penal, predomina-se o entendimento de que o magistrado deve remeter os autos para o Procurador-Geral, em aplicação análoga ao artigo 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, posiciona-se, também, o Supremo Tribunal Federal, através de sua súmula nº 696, dando solução semelhante aos casos de não proposição, pelo Ministério Público, da proposta de suspensão condicional do processo. Lopes Júnior (2014, p. 983) atenta para uma questão salutar: este entendimento atribui a palavra final ao Ministério Público (através da ação do procurador- geral) e não ao acusado, o que não parece se coadunar adequadamente à ideia de que a transação é direito subjetivo do réu.

O Juizado Especial Criminal é competente para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, delitos esses que podem ser alvo das transações penais. São crimes de menor potencial ofensivo àqueles que possuem a pena definida em abstrato em, no máximo, dois anos. Em relação a esta pena máxima, tem-se que, quando há concurso de crimes e a soma das penas máximas cominadas em abstrato superam os dois anos, o procedimento a ser utilizado é o ordinário, não cabendo mais seu julgamento no Juizado Especial Criminal.

O artigo 76 da Lei 9.099/95 elenca as circunstâncias entre as quais há proibição do uso da transação pelo imputado, são elas: ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; não indicar os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Ora, no que se refere à primeira vedação, tem-se uma expressão clara do bis in idem, uma vez que, pelo mesmo fato, o acusado é punido pela pena cominada pelo cometimento de seu delito (aqui, o legislador não considera, na vedação, condenação por contravenção penal) e pela impossibilidade de se valer da transação. A segunda hipótese de vedação cria um período em que o imputado não pode se valer de outra transação penal. Para isso, não lhe é exigido absolutamente nada além de “não cometer outro delito”. Por fim, a última vedação é

33 Geraldo Prado defende (2003, p. 120), em sentido contrário, que não há de se falar em direito subjetivo, uma vez que o direito deve ser entendido como posição jurídica de vantagem, sendo consequência clara que quem o utiliza, se beneficia. Assim sendo, não é razoável pensar que, ao exercer um direito, o sujeito seria “beneficiado” com uma punição. Não há benesse, apenas castigo.

44 especialmente problemática por uma série de motivos, sobretudo por se valer de expressões fracas do ponto de vista semântico, como conduta social adequada e personalidade do agente, que podem dar azo para um sem número de arbitrariedades, marcas indeléveis de um direito penal do autor (LOPES JÚNIOR, 2014, p. 981).

O “benefício” concedido a quem quer transacionar é a não geração de antecedentes criminais, ou seja, não significa assumir a culpa pelo fato imputado. Isso sem falarmos do grande alívio que é não participar de mais de uma ação judicial criminal, porque, no Brasil, muitas vezes, uma ação se prolonga por vários anos (gerando grande preocupação e nervosismo no réu, com o receio de o judiciário não tomar uma decisão justa). Na transação, tem-se a admissão de uma sanção sem processo, o que torna clara a ideia de presunção de culpabilidade ao invés da de inocência.

Assim como a delação premiada, já alvo de comentários no presente trabalho, a transação penal também guarda um grande ranço inquisitório, sendo sua utilização uma prática imensamente perversa com a figura do réu.

Na transação penal, regulada pela Lei 9.099/95, há uma grande ilusão da construção de um consenso, de um acordo entre as partes. Todavia, este ajuste é realizado em um cenário de grande desproporcionalidade, e que uma das partes é de sobremaneira prejudicada ao ser levada a dispor de seus direitos fundamentais. Em relação à falaciosa ideia de que a vítima é trazida ao processo e, nesse procedimento, teria posição privilegiada, Prado (2006, p. 200) afirma que:

É preciso desfazer este outro mito, de que a vítima está sendo de alguma forma beneficiada pela transação penal. Na transação disciplinada na lei n.9.099/95 o papel da vítima é ainda mais reduzido que no procedimento comum, pois neste ela ao menos colabora apresentando, em juízo sua versão dos fatos. Na transação penal isso não ocorre.

Ao dispor sobre a perversidade contida no procedimento da transação penal, Prado (2003, p. 118-120) assevera que, o caráter ilusório desta aquiescência, deriva da relação entre o Estado poderoso e a população, em geral, empobrecida. Os clientes do sistema penal são, na maioria das vezes, justamente, os grupos que, com o passar dos anos, sempre foram alvos do direito penal, não para que este fosse protetor de seus bens jurídicos, mas sim para que os mantivessem marginalizados e controlados socialmente. São essas pessoas marginalizadas que possuem, diariamente, severas limitações no que tange as suas autonomias social, econômica e cultural, mas não por coincidência tem reconhecida pelo discurso hegemônico a sua autonomia de vontade exclusivamente no campo penal, especificamente na transação

45 penal, quando aceitam serem punidas. Para essas pessoas não existe Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Constitucional, mas, com certeza, há o Direito Penal.

O uso da transação penal gera um significado para a sociedade brasileira, significado este que não deveria existir em uma democracia de direitos: o de que o processo penal e as garantias do devido processo legal constituem-se de um obstáculo para a consecução da justiça, incutindo, na opinião pública, a noção de que é possível, sim, realizar justiça sem que haja processo e sem que haja respeito às regras constitucionais (PRADO, 2003, p. 120).

1.6 A barganha e os institutos analisados: crítica a sua falta de aderência constitucional