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3. Degree of foreign accent in N2 speech

3.6 Production analyses

3.6.1 Duration

O Estágio Supervisionado tem sido um importante componente curricular dos cursos de formação de profissionais da educação. Integra o processo formativo do educando: o futuro professor. Dessa forma, seu campo de atuação é também objeto de análise, investigação e interpretação crítica.

Sobre o Estágio Supervisionado em cursos de formação de profissionais da educação no Brasil, encontra-se a primeira referência normativa, segundo Pimenta (2001), em um relatório do INEP de 1955, apresentado na Conferência das Escolas para a Compreensão Internacional. Esse documento sugeria o equilíbrio entre teoria e prática em cursos de formação e também constavam as ideias de que a prática deveria antecipar as dificuldades a serem encontradas pelo futuro professor. As aulas precisariam ser precedidas de debates, assim como discutidas em seu término, buscando ajudar os alunos a adquirirem um senso de cooperação e interesse, sem ansiedades.

No Parecer n. 292/62 do Conselho Federal de Educação encontra-se a primeira determinação a respeito do Estágio. Esse Parecer determinou que a carga horária das matérias de formação pedagógica deveria ser acrescida à formação daqueles que quisessem ir além do bacharelado. Tal carga horária deveria ser de, no mínimo, 1/8 do tempo dos respectivos cursos, então escalonados em oito semestres letivos e seriados. Estabelecia também as disciplinas obrigatórias para o curso de Pedagogia e todas as licenciaturas, como a Psicologia da Educação, Elementos de Administração Escolar, Didática e Prática de Ensino, sendo esta última em forma de Estágio Supervisionado. Silva (1999) afirma que o Estágio Supervisionado passa a ser mencionado na organização curricular dos cursos de Pedagogia no Brasil a partir do Parecer do CFE n. 252/69, que propôs a inclusão das disciplinas de Metodologia de Ensino com Estágio Supervisionado, permitindo ao licenciado lecionar para crianças do curso primário.

Realizando estudos das legislações que abordavam a relação entre a teoria e a prática nos cursos de formação docente, Fávero (2006) cita o Parecer do CFE n. 252/69. Considera que, embora legalmente o Estágio seja apresentado como elemento integrador entre teoria e prática, na realidade, ele continuava sendo um mecanismo de ajuste, na busca de solucionar ou acobertar a defasagem existente entre os elementos teóricos e os trabalhos práticos. A Resolução n. 2/1969 incorporou esse Parecer, tornando o Estágio Supervisionado uma experiência, a partir da qual o futuro professor deveria necessariamente ter alguma vivência da especialidade escolhida com carga horária de, no mínimo, 5% de duração do curso. Brzezinski (2004) afirma que a citada Resolução tornava obrigatório o Estágio

Supervisionado nas áreas correspondentes das habilitações. Salienta que, para o registro de diploma de especialista, haveria necessidade de comprovação de, no mínimo, um ano de exercício no magistério. Esse fato gerou contradições e dificultou o acesso de alunos que não exerciam a profissão.

Em razão disso, de forma gradativa, as instituições passaram a reconhecer como exercício de magistério o próprio Estágio das disciplinas pedagógicas − feito durante o curso − ou a monitoria de disciplina realizada. O Parecer n. 672/1969 e a Resolução n. 9/1969 preceituam o mínimo de conteúdos e a duração para a formação pedagógica de todas as licenciaturas atribuídas à educação.

A segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei n. 5.692, de 20 de dezembro de 1971, conforme Rodrigues (1987, p. 55),

[...] deu “novo” aspecto formal aos cursos de formação de professores, sem lhes alterar substancialmente os conteúdos, isto é, sem direcioná-los para as reais necessidades de se formar um professor capaz de ensinar de modo que os alunos das camadas pobres com acesso (ainda parcial) à escola aprendam.

Além de organizar a formação de professores, a lei ainda estabeleceu critérios de profissionalização, garantiu a continuidade e a terminalidade dos estudos e a regulamentação profissional e determinou a admissão por concursos públicos e critérios para a remuneração dos professores. Foram também definidas novas responsabilidades para especialistas e professores nas escolas de 1º e 2º graus, fazendo com que a formação do magistério também fosse repensada.

Em relação ao Estágio, Pimenta (2001, p. 56) argumenta que, de forma geral, se mantinha

[...] definido como o do antigo normal: observação, participação e regência. Dessa forma, surgem vários problemas: na maioria das vezes ele não é realizado; tem sido utilizado como desculpa para se fechar as habilitações do magistério noturnas, com o argumento de que o aluno desse turno não pode estagiar o que configura um processo de elitização do curso; tem sido interpretada como a “prática salvadora” onde tudo será aprendido.

Segundo Pimenta (2001, p. 58), em 1972, o Parecer n. 349/72 indicou que “a prática de ensino deveria ser realizada nas próprias escolas da comunidade, sob forma de Estágio Supervisionado”, propondo que,

Com relação à Prática de Ensino, o aluno – mestre, por meio de atividades diversas de observações diretas, compreenderá a estrutura, a organização e o funcionamento da escola de 1º grau e entrará em contato com seu futuro campo de trabalho. Deverá ainda, aprender técnicas exploratórias que lhe permitam identificar e dimensionar os recursos comunitários, bem como estagiar em instituições que desenvolvam atividades relacionadas com sua futura habilitação. Poderá ser anterior, concomitante e posterior à didática, embora não haja dúvida de que a concomitância tem vantagens sobre as outras duas, por manter praticamente indissociáveis a teoria e a prática, isto é, o que se deve fazer e o que realmente se faz.

O Parecer n. 349/72 determinou um núcleo comum obrigatório em todos os cursos de “habilitação específica de 2º grau para o exercício de magistério” e uma parte diversificada, atendendo às necessidades específicas de cada estado ou região. Os currículos deveriam oferecer ao futuro professor formação geral, possibilitar aquisição de conteúdos indispensáveis ao exercício do magistério, correlacionar diversas disciplinas, assegurar domínio de técnicas pedagógicas, permitir e incentivar continuidade dos estudos em nível superior.

Entretanto, nos anos 1980, sucederam mudanças no cenário econômico e político do Brasil que influenciaram as discussões educacionais naquele momento. Na visão de Brzezinski (1996, p. 56), esses movimentos provocaram um repensar sobre a educação pelas chamadas “teorias críticas” e buscaram a superação da “esterilização intelectual” instalada pelas práticas tecnicistas.

Em 1990, o Parecer n. 867/72 do Conselho Federal da Educação, de autoria do professor Valnir Chagas, determinava que os cursos de Pedagogia passassem a assumir também a formação de professores para o magistério de 1º grau, séries iniciais, e propunha a inclusão de disciplinas de metodologia de primeiro grau, com Estágio Supervisionado. Esse Parecer determinou que a experiência do magistério a ser exigida fosse de duração “não inferior a um ano letivo, no caso de orientação educacional, e um semestre letivo nos demais casos” e devesse ser “anterior ao ingresso no curso ou à obtenção do diploma”. Deixava em aberto o nível em que essa experiência no magistério deveria ser obtida, que era disciplinada nos regimentos das próprias instituições.

Nesse sentido, o Brasil deu passos significativos em relação à universalização do ensino fundamental, investindo na melhoria da qualidade da

aprendizagem, pois exigiu a qualificação dos profissionais da educação e reconheceu a importância da educação na sociedade.