4. THE DEVELOPMENT PROGRAMME OF NPA ANGOLA
4.3 W ILL THE DP REACH ITS OBJECTIVES ?
4.3.2 Is the DP on track towards achieving its objectives?
Na sociedade contemporânea, ao mesmo tempo em que se acentuaram os desafios da promoção da justiça, inovaram-se práticas de justiça, como a incorporação dos direitos das vítimas, a busca de Tribunais Internacionais, entre outras. Na situação brasileira, a ampliação da democracia formal trouxe o debate sobre o Poder Judiciário, donde se aprofundaram as questões nada fáceis de resolução, de ordem administrativa e de acesso à justiça. Embora tenha havido crescimento nos debates sobre formas de democratizar o acesso ao Poder Judiciário, de acelerar a resolução das situações que dele dependem, cresce a demanda ao Poder Judiciário.
Como conseqüência do agravamento das expressões da questão social, mecanismo constitutivo das relações sociais e de sua forma de (re)produção, ao contrário de serem adotadas medidas que contribuam com a diminuição dos conflitos explicitados, estes são cada vez mais remetidos ao Poder Judiciário. Questões diante das quais a sociedade e o Estado sentem-se, administrativamente, incapazes de enfrentar, dada a gravidade, são devolvidas para o Poder Judiciário (MATIAS, 2002). Configuram-se práticas, que conotam o Estado penal e policial, em pleno Estado Democrático de Direito.
Talvez a situação mais visível seja a da criança e do adolescente. A criança precisa de escola, espaço e pessoas nas quais possa confiar, para viver e crescer, desenvolvendo-se social e culturalmente. Não havendo isso, resta a denúncia de que crianças vivem em condições que, segundo as regras culturais e também as formais,
não condizem aos padrões éticos: em convivência com a violência, em contato com drogas, sozinhos no meio urbano, trabalhando, etc. Rapidamente essas situações chegam aos tribunais, quando se evidencia que não foi cumprido o direito social, que garante às crianças viverem em condições que lhes possibilitem o desenvolvimento físico e mental saudável.
Ocorre que não é o Estado quem é punido, porque deixou de cumprir os direitos sociais, mas, sim, os pais e até mesmo a criança. Chegando aos tribunais, essa situação percorre o ritual processual criminal e, muitas vezes, tem como pena a atribuição de medidas sócio-educativas e o abrigo temporário, que encontram no direito social a tentativa de resolução.
O período mais recente contou com vasta produção teórica e demonstrou que a realidade sofreu os impactos das mudanças, operadas desde o início da década de 1970, quando se configurou, na realidade nacional uma contra-reforma4, às necessidades de reformas estruturais que garantissem as prerrogativas da Constituição Federal de 1988. A conseqüência desta contra-reforma expressou-se genericamente em desemprego, corrosão no valor dos salários, crescimento do mercado informal ou do trabalho precário e o desmonte da legislação de proteção ao trabalho.
Por isso acentuaram-se ou mesmo tornaram-se mais visíveis, apesar da ampliação da democracia e dos direitos, as situações que retomam a idéia de vingança5, no julgamento de crimes que ocorrem em âmbito externo ao processo formal. Muitas vezes, nem chegam aos Tribunais delitos que envolvem situações diversas e que muitas vezes envolvem o trabalho informal. Banaliza-se a prática da vingança e do “acerto de contas” entre grupos, através das chacinas, da morte de meninos jovens pobres e negros que se envolvem em trabalhos informais, de sem- terras e de sem-tetos que ocupam propriedades, de indígenas que resistem à ocupação
4 Cf. Behring (2003); Coutinho (2000); Fernandes, 1987, p. 310-320.
5 As vítimas de crimes, tradicionalmente, contavam com a vingança, como forma de reparar a violação
cometida, o que, muitas vezes, acentuava o conflito, envolvendo grupos familiares, comunidades, culturas e sociedades. Com o desenvolvimento das sociedades essas práticas adquiriram condições de ser enfrentadas juridicamente, uma vez que foi encontrada, no direito, a possibilidade de gerar uma forma de equivalência ao crime através dos julgamentos e das atribuições de sanções. O julgamento estabelece uma sanção que corresponda à transgressão cometida e que substitui ou promove a prevenção da vingança. Através do julgamento, há possibilidade de reparação da parte de quem cometeu a violação. Acumularam-se experiências e análises sobre a prática judiciária nas várias partes do mundo e o direito segmentou-se em áreas específicas de estudos.
de suas terras. Isso assegura a continuidade histórica da violência social que caracteriza a realidade brasileira.
Como traço da sociedade nacional, o Poder Judiciário contribuiu com a afirmação da hegemonia de classe e com o desenvolvimento do capitalismo (DALLARI, 2000; LEAL, 1997), através de processos que combinaram o estabelecimento da propriedade, de onde se expandiram os latifúndios, como impedimento à distribuição das terras ou a reforma agrária.
É comum, na história agrária do País, relatos de títulos de terras forjados em escritórios, que compõem o Sistema Judiciário, o que se denominou “grilagem de terras”. A origem da expressão refere-se exatamente à corrupção do Sistema Judiciário e do aparato cartorial que o cerca. Para dar a aparência amarelada ao papel que seria anexado ao caderno de registros de imóveis, para comprovação de legalidade do título de propriedade, constituía-se prática colocá-lo à noite no sereno6. Isso ilustra que o enriquecimento se faz com o roubo, que conta com o direito e o Sistema Judiciário e, ao mesmo tempo, reprime e expropria brutalmente a população civil.
De outra forma, durante muitos anos ou séculos, foi considerada lícita a servidão sexual no casamento ou o uso da força para a prática do sexo, em nome da manutenção do contrato de casamento e da honra familiar. Isso dava legalidade à prática do estupro. O parâmetro para a definição do crime, neste caso, era a formalidade do contrato e o amparo legal para a definição de honra, na situação, sinônimo de honra masculina (FAUSTO, 2001). Essa forma de pensar e de entender as relações de gênero sedimentou-se em cultura, constituindo-se em prática judiciária para o julgamento dos crimes de homicídio, cometidos por maridos contra suas companheiras. Tornaram-se comuns os argumentos da legítima defesa da honra, quando se justificava que a vítima morta havia provocado a atitude violenta do agressor7.
6 Pela relevância que a questão agrária tem na sociedade brasileira, há amplas possibilidades de
leituras sobre variadas formas de abordagens. Como sugestão de leituras: José de Souza Martins (1986) e Margarida Moura (1986).
A reparação, com a pena de reclusão, pressupõe que o indivíduo que cometeu o crime representa uma ameaça à sociedade e deve permanecer em isolamento carcerário. A reparação em espécie, ou em pagamento, pressupõe o reconhecimento de responsabilidade pelo crime, mas que o indivíduo que o cometeu não apresenta ameaça à sociedade. Essas questões e o próprio direito criminal constituem-se em campo de controvérsias, incrementado pela idéia de abolição penal (PASSETI, 2003). No entendimento do direito regido pela equivalência, há implícito o reconhecimento de que, muitos daqueles, que cometeram delito não receberam atribuição de pena e não foram retirados do convívio com a sociedade, já que o roubo constitui-se em mecanismo de (re)produção social, em sua abstração.
Portanto, a sociedade convive com uma parte de indivíduos que cometeram crimes e não foram julgados ou receberam penas. Justo8 seria que o mesmo procedimento fosse adotado para todos que cometeram delito, uma vez que “todos são iguais perante a lei”.
O desenvolvimento histórico, social e cultural das sociedades no capitalismo e a ausência de uma política social vinculada à política econômica reafirmam a fragmentação das expressões da questão social. Também mantém alguns segmentos da sociedade mais vulneráveis e reféns como as/os trabalhadoras/es desempregados ou com contratos de trabalho precários, como as mulheres e os idosos, as crianças e os adolescentes, os indígenas e os negros. Isso faz com que, na sociedade brasileira, a violência social, que carrega marcas de classe, gênero e raça/etnia, torne-se uma herança. Trata-se de diferentes formas e dimensões de coisificação do ser social.