5.3 R ELATIONSHIP E PISODE T HREE
5.3.2 Discussing and reviewing the results of the partnership (Phase
De acordo com a teoria do órgão, o servidor público é o próprio Estado, não age de acordo com sua vontade, mas, com base na legalidade e moralidade, age conforme preconiza a Constituição Federal deixando seus valores em um segundo plano e atendendo ao disposto na norma que determina sua conduta.
O servidor público possui deveres previstos nas leis estatutárias, onde podemos citar, com base na lei 8.112/90, que o mesmo deverá observar às normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, entre outras.
Se o agente público não agir dessa forma, resultará que o mesmo está desviando sua conduta, deixando de agir como se Estado fosse e, assim, deverá sofrer processo disciplinar para ser apurada a sua culpa podendo responder civil, penal e administrativamente, ressaltando que as responsabilidades se acumulam e, consequentemente, suas sanções.
O agente público deve obediência hierárquica, mas, antes de obedecer às várias Portarias e Circulares internas, Resoluções Normativas, deve ter seus atos pautados na Constituição, uma vez que todas as demais normas devem estar em consonância com aquela.
Entretanto, no dia a dia, principalmente na área tributária, nem sempre verificamos essa conduta do servidor público que teme as ouvidorias internas, sindicâncias e corregedorias e, por tal motivo, acaba cumprindo o que está na norma sem verificar o seu conteúdo em flagrante violação à Constituição Federal.
De fato, verificamos que a autoridade administrativa, para evitar o desgaste emocional e profissional de enfrentar uma ouvidoria ou sindicância, prefere agir sem questionar as normas que lhe são impostas, devolvendo para o administrado a obrigação de ir ao Judiciário questionar a norma que é flagrantemente ilegal ou inconstitucional. Aumenta, assim, a judicialização e a tensão entre fisco e contribuinte, além de corroborar para aumentar a crise de confiança do administrado em suas instituições.
O servidor público enquanto cidadão, por se sentir frágil, afirma que apenas está cumprindo a norma com base no princípio da legalidade e, assim, executando seus deveres,
mas se esquece de que é sua obrigação, cumprir as ordens superiores, manter conduta compatível com a moralidade administrativa e observar às normas legais, incluindo aí, obediência à Constituição Federal.
Um fator importante que contribuiu para o servidor público obedecer diretamente às resoluções internas e portarias e não a Constituição Federal se resume em que a maior parte das infrações administrativas não é definida com precisão, onde a lei, em regra, fala apenas em descumprimento dos deveres, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública ou falta de exação no cumprimento do dever.
Isso contribui, e muito, para causar uma insegurança ao servidor público que, nos casos práticos, se depara com uma norma que contraria a Constituição Federal flagrantemente, mas, mesmo assim, aplica o que naquela está disposto. Tal atitude é consequência da possibilidade de vir a responder uma auditoria interna, uma sindicância ou um processo administrativo para apurar a sua falta.
Essa questão é bastante séria e preocupante porque se este responder a alguns processos administrativos, mesmo que venha a ser absolvido por se ter verificado que não cometeu nenhuma falta, terá sua carreira administrativa prejudicada, existindo a possibilidade real de não progredir e receber nomeações, embora competente e eficiente.
O receio de sofrer penas disciplinares acaba por determinar que o agente público não questione às normas que lhes são repassadas e, ao contrário, cumpri-las integralmente sem analisar sequer se esta ocasionará um prejuízo a terceiro.
A mesma atitude ocorre quando o agente público se depara com uma situação nova, que não há previsão nos manuais ou regulamentos. Este prefere dizer que o “sistema” não permite realizar tal comando a examinar cuidadosamente o caso em concreto e verificar uma solução que possa ser adotada.
A atitude, reprovável pelos cidadãos que precisam de uma análise peculiar, é baseada na falta de segurança do servidor público em adotar uma postura inovadora, que não está prevista nas resoluções internas e vir a ter que responder a um processo administrativo, com a possibilidade de receber uma advertência de seu superior e até mesmo perder uma oportunidade de promoção na carreira.
É de conhecimento de todos que o agente público deve agir com base no princípio da legalidade e, alegando estar cumprindo tal princípio, quando existe a ausência de diretrizes específicas de como deve agir, este simplesmente não adota nenhuma conduta, alegando que nada pode fazer.
É nesse ponto que reside o erro do servidor público, uma vez que o mesmo deveria remeter o caso inovador ao seu superior e assim por diante, até que chegue naquele que editou as normas internas e não previu a situação.
O agente público, não podemos esquecer, é o Estado e, assim, deverá analisar o caso do cidadão, mesmo que não tenha uma diretriz específica para dar uma solução, pois o mesmo deve obediência à Constituição Federal, de onde deve tirar as diretrizes para solucionar todo e qualquer caso.
Deve ficar claro para o servidor público que agir com base na Constituição não é desviar sua função nem tampouco exercer irregularmente suas atribuições, motivo pelo qual não deverá responder a nenhuma sindicância ou ouvidoria interna.
É fato que o agente público não está protegido contra uma sindicância ou ouvidoria, mas tanto em um caso como o outro, o mesmo tem o direito a ampla defesa para comprovar que não desviou sua função e, pelo contrário, agiu com zelo e dedicação às atribuições de seu cargo, elencado como o primeiro dever do servidor na Lei 8.112/90.