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Através do Decreto Legislativo nº 2.083, de 30 de julho de 1909, novamente foi reorganizada a Administração da Fazenda Nacional. Nesta lei foi atribuída, dentre as competências do ministro da Fazenda, a deliberação em todos os casos que afetassem o regime da contabilidade pública em vigor e importassem a inteligência e aplicação dos preceitos estabelecidos.

A Diretoria de Contabilidade passou a ser denominada Diretoria Geral de Contabilidade, centralizando a contabilidade da República e constituindo a sua suprema administração, ficando a ela incorporadas as diretorias de contabilidade dos ministérios e seções de contabilidade das repartições que as possuíssem, fossem civis ou militares.

O Decreto nº 7.751, de 23 de dezembro de 1909, que aprovou o regulamento para execução dos serviços da Administração Geral da Fazenda Nacional, definiu no seu artigo décimo as atribuições do ministro da Fazenda, dentre as quais: a uniformização e direção do serviço da contabilidade geral da União, exercendo fiscalização sobre todas as repartições, dependentes ou não do mesmo ministério, que tivessem a seu cargo a escrituração da receita e da despesa; a centralização dos orçamentos parciais dos demais ministérios, para o fim de organizar, anualmente, a proposta do orçamento da União, que deveria ser apresentada à Câmara dos Deputados; a rigorosa aplicação das regras da contabilidade pública a todos os serviços fiscais e na organização dos orçamentos, estabelecendo a modelação das contas da gestão financeira e a formação dos balancetes mensais das estações exatoras e pagadoras, dos balanços provisórios e finais dos exercícios, expedindo instruções e modelos para que tais serviços tivessem inteira e uniforme execução.

Também no Decreto nº 7.751 foram discriminadas mais pormenorizadamente as competências da Diretoria Geral de Contabilidade:

Art. 111. À directoria geral da contabilidade compete:

1) dirigir o serviço da contabilidade da Republica, uniformizando a sua organização e o seu movimento;

2) coordenar os dados, que lhe forem fornecidos pelas directorias da receita e despeza, para com elles organizar a escripturação geral da receita e despeza da Republica e as contas finaes da gestão financeira, que deverem ser remettidas ao congresso;

3) instruir as directorias de contabilidade da Republica no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, em taes repartições e para que possam proporcionar elementos de apreciação da administração fiscal;

4) fiscalizar a applicação dos proceitos de contabilidade publica estabelecidos neste regulamento, e no codigo de contabilidade geral da Republica, em todas as repartições civis e militares, ainda nas que presidem a serviços industriaes, como os Correios, Telegraphos, Corpo de Bombeiros, as estradas de ferro, a Imprensa Nacional e outras identicas; velando para que a escripturação seja em taes repartições mantida com exactidão quanto ás operações de contabilidade, e guardem conformidade com a da contabilidade do Thesouro;

5) organizar a proposta do orçamento geral da Republica, utilizando os elementos proporcionados pelas directorias de receita e despeza e observando os principios e regras da contabilidade publica em vigor;

6) enviar ao gabinete do ministro da Fazenda a proposta do orçamento; 7) organizar as contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos que dever o governo submetter ao congresso, de accôrdo com as disposições deste regulamento e do codigo de contabilidade geral da Republica e os balanços finaes do exercicio;

8) regular a escripturação do Thesouro, das delegacias fiscaes, da Delegencia em Londres e das administrações em que se der arrecadação da receita e pagamento da despeza;

9) rubricar os bilhetes do Thesouro emittidos, como antecipação da receita, assignar as apolices da divida publica consolidada e as letras e outros titulos de credito.

10) escripturar o grande livro da divida publica;

11) encaminhar as operações de credito que se realizarem por subscripção de titulos, aberta dentro ou fóra do paiz, e proporcionar instrucções e esclarecimentos aos intermediarios, que levarem a effeito taes operações no extrangeiro ou no paiz.

12) provêr aos supprimentos de numerario nas estações pagadoras, ordenando os movimentos de fundos necessarios no paiz e no extrangeiro. A Tesouraria do Tesouro, a partir de então denominada Tesouraria Geral, permaneceu subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, e a Pagadoria do Tesouro passou a estar subordinada à Diretoria da Despesa Pública.

Nos artigos 310 a 355 do Decreto nº 7.751 foi organizada a ação e o funcionamento da Contabilidade Geral da República. Segundo tais artigos, o princípio da contabilidade pública seria o da especialização, por exercícios, sendo que todos os serviços da receita e da despesa estariam adstritos ao tempo de 18 meses, prazo da duração dos exercícios financeiros. As operações de receita e despesa não poderiam perdurar além do período do exercício. A receita não arrecadada dentro dele figuraria no ativo do exercício seguinte, como dívida ativa do Tesouro. A despesa do exercício encerrado constituiria encargo do exercício seguinte, como dívida passiva de exercício findo.

Segundo o artigo 350 do Decreto nº 7.751, a Diretoria Geral de Contabilidade faria escriturar todas as operações de contabilidade que se

realizassem no Tesouro, nas delegacias do Tesouro nos Estados, no estrangeiro e em todas as estações em que tivesse lugar, segundo os moldes que fossem estabelecidos em instruções expedidas pelo ministro da Fazenda, observando-se o sistema de partidas dobradas, adotado no ato de 23 de abril de 1832.

Através do Decreto nº 7.958, de 14 de abril de 1910, foi criada uma Diretoria Geral de Contabilidade no ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, subordinada ao ministério da Fazenda e à Diretoria Geral de Contabilidade do Tesouro Nacional.

Em 18 de agosto de 1910 o Decreto nº 8.155 aprovou o regulamento dos concursos para empregos de Fazenda, em substituição ao Decreto nº 1.651, de 13 de janeiro de 1894. Conforme artigo 13º deste decreto, foi mantida a exigência de aprovação em concurso na matéria Escrituração Mercantil por partidas dobradas, dentre outras, para os empregos de primeira entrância:

Art. 13. As materias do concurso para empregos de 1ª entrancia são as seguintes: portuguez (orthographia, analyse e redacção), francez (leitura, traducção e analyse), inglez (leitura, traducção e analyse), arithmetica (especialmente em relação ás operações em uso no commercio e nas Repartições de Fazenda), algebra (até equações do 2º gráo inclusive), geographia geral, especialmente do Brazil; e para os empregados de 2ª entrancia: escripturação mercantil por partidas dobradas e applicada á contabilidade publica, noções de economia politica e de finanças, legislação de Fazenda, e pratica de repartição.

3.3.3 A LITERATURA CONTÁBIL BRASILEIRA NO PRIMEIRO DECÊNIO DO