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Corporate Citizenship and administrating of citizen rights

3. Theoretical Background

3.1 Corporate Citizenship and administrating of citizen rights

(A) Nos textos jurídicos (definidos inicialmente), o uso de principium a ser reexaminado no contexto da análise que estou desenvolvendo é o de Gaio, D. 1,2,1 libro primo ad legem duodecim tabularum66:

Facturus legum vetustarum interpretationem necessario prius ab urbis initiis repetendum existimavi, non quia velim verbosos commentarios facere, sed quod in omnibus rebus animadverto id perfectum esse, quod ex omnibus suis partibus constaret: et certe cuiusque rei potissima pars principium est. Deinde si in foro causas dicentibus nefas ut ita dixerim videtur esse nulla praefatione facta iudici rem exponere: quanto magis interpretationem promittentibus inconveniens erit omissis initiis atque origine non repetita atque illotis ut ita dixerim manibus protinus materiam interpretationis tractare? namque nisi fallor istae praefationes et libentius nos ad lectionem propositae materiae producunt et cum ibi venerimus, evidentiorem praestant intellectum.

Tendo de interpretar as leis antigas, considerei necessário retomar antes os inícios da Urbe, não porque pretendesse escrever comentário dilatados, mas porque considero que em todas as coisas é perfeito aquilo que consta de todas as suas partes. E, em verdade, o princípio é a parte mais importante de qualquer coisa. Ademais, se não me parece lícito, por assim dizer, àqueles que defendem causa no foro expor o juiz ao assunto sem ter feito nenhum exórdio, [pergunto]: quanto mais inconveniente será para aqueles que prometem uma interpretação tratar diretamente de sua matéria, omitindo os inícios, deixando de remontar à origem, e, por assim dizer, sem ter lavado as mãos? Pois,

se não me engano, esses exórdios nos conduzem com mais gosto à leitura da matéria proposta, e quando chegamos a ela, eles facilitam sua compreensão.

O texto é muito conhecido, e já foi corretamente frisado que dele segue que “o principium é parte, aliás, potissima pars, de cada instituto e sistema jurídico vigente”; ou seja, a “teoria” gaiana não nega “a sequên- cia antes-depois no plano temporal”, mas “atualiza o principium”, cuja “consideração é um momento imprescindível ou parte integrante da ati- vidade interpretativa”.67

(B) Mesmo sem examinar profundamente cada problema apresentado pela leitura deste texto, e a respeito do qual existe farta literatura,68julgo importante

ressaltar que a interpretatio69 que Gaio anuncia estar para fazer refere-se a

algumas leis, as das XII Tábuas,70e serve para produzir resultados com valor

atual, embora essas leis sejam antigas. Isto é, não se trata de uma atividade erudita ou antiquária,71 mas de uma atividade que visa fornecer aos juristas

noções e argumentos que permitem melhor conhecer e aplicar o direito.72

Para realizar esta interpretação, Gaio acredita que necessariamente é pre- ciso “procurar novamente”, “recomeçar a partir de” um momento ou evento (repetere a/ab). Para estas leis antigas, ele considera necessário referir-se “aos inícios da Urbe”.73 Gaio não está afirmando que para todas as interpretações

é necessário remontar a estes inícios; mas o cânone metodológico que ele está aplicando, e que sucessivamente ele enuncia numa formulação geral (inter-

pretationem promittentibus-tractare), possibilita inferir plenamente que a cada

vez é preciso individuar especificamente esse “de quando” ou “de que”; ou seja, esses “inícios”, essa “origem”; continuando a ser necessário não os omi- tir, mas tentar, uma vez mais, possui-los intelectualmente. Razoavelmente, podemos afirmar que, para Gaio, este critério metodológico deveria ser apli- cado igualmente àqueles iura que, nas palavras de Pompônio, começaram a “fluir” (D. 1,2,2,7) a partir das Leis das XII Tábuas, que justamente constitui- riam os inícios deles; e também ao ius Romanum como um todo,74que, sempre

nelas, veria, segundo as palavras de Lívio (3,34,6-7), sua própria “fonte”, e que foi codificado por Justiniano para todos os homens e tempos.

A primeira motivação por este cânone metodológico da interpretação é representada pelo critério absolutamente geral, segundo o qual em todas as “coisas” é perfectum o que consta de todas as partes. Perfectum, no sen- tido de “completo”.75 Portanto, temos de “procurar novamente” uma

“parte” necessária para que a interpretatio seja completa: os “inícios da Urbe”; portanto, a pesquisa para conhecê-los e os resultados encontrados são parte necessária da interpretação das antigas leis, assim como outros inícios o serão para outros institutos e normas.76

O texto que estamos examinando segue desenvolvendo dois ulteriores motivos, para reforçar o fundamento da necessidade de repetere a/ab.

O primeiro deles (deinde si in foro – tractare?) toma como modelo a exposição das causas no foro. À diferença de estrutura lógica com que este motivo é referido ao assunto examinado, em comparação ao prece- dente, aqui analógica (quanto magis) em vez de ser afirmativa de uma identidade, corresponde a uma diferença na articulação do objeto, de pars a praefatio. O raciocínio, portanto, é: já que o “remontar desde os inícios” é “parte”, e não “prefácio”, se é condenável omitir este último expondo uma causa no foro, “quanto mais” etc.77 Consequentemente, a fortiori é con-

firmada tanto a afirmação de que é necessário remontar desde os inícios, como de que o fundamento disso reside no fato de que os inícios são parte da interpretação.

O segundo motivo (namque nisi fallor – intellectum) traz um argumento referente à eficácia dos prefácios: nele, porém, de modo diferente do pre- cedente, considera-se igualmente o “remontar desde os inícios”, e, à parte outras desarmonias, se introduz uma mudança na articulação e na defini- ção da exposição incialmente anunciada, a qual poderia ser relevante em relação à estrutura do assunto tratado.78As diversas observações concor-

rem a fazer com que ela seja considerada pela maioria dos estudiosos como de outra autoria justinianeéia.79 Em nenhuma hipótese é subestimada a

importância da garantia de uma inteligência mais evidente e de uma maior compreensão (evidentior intellectus).80

Em suma, o primeiro motivo indicado, argumentativa e ideologicamente proeminente, confortado pelo segundo, é que a busca a partir dos “inícios” é necessária, pois estes são “parte”.81 Mas não apenas uma parte qualquer,

mas sim aquela que “é mais si mesma”, “que mais fica em si mesma”, a “mais autossubsistente”, que “tem em si, mais que as outras partes, seu próprio fundamento”, é “mais fundamental que todas as outras” (potis-

sima);82 e consequentemente a “que mais pode” em termos de consistên-

cia, e da qual as outras dependem; não opressiva, dominadora, mas sim suporte para as outras; informante; e, portanto, até mais carregada de ele- mentos que permitem compreender o que ocorreu.83Primeira entre as par-

tes de uma realidade por condição na ordem da consistência, da eficácia e da inteligibilidade: “princípio”.

(C) Inquestionavelmente, neste texto gaiano, principium designa realidades colocadas no tempo: o termo refere-se aos “inícios da Urbe”. O critério da necessidade de completude de uma realidade em todas suas partes pode ser aplicado para demonstrar a imprescindibilidade da interpretação das Leis das XII Tábuas segundo a qual elas se referem aos inícios da Urbe, pois tais inícios são “princípio”. Eles são requalificados, transformados: de “iní- cios” a “princípio”, sendo este último potissima pars. Em outras palavras, parece-me, por um lado, que “princípio” tem um significado que sem dúvi- da está relacionado com o tempo e, por outro, que ele acrescenta à realidade colocada no tempo e por ele definida o significado de ordem e, de alguma maneira, de estrutura/fundamento, e de primazia naquele contexto, que traz consigo, e que se esclarece como primazia do “ser” e do “fundar”.

Se, para melhor entendermos, buscamos uma ajuda nas fontes possíveis deste critério, o texto de Quintiliano nos ajuda pouco, Ist. pr. 5, que, apesar de ter sido indicado,84 acaba sendo pouco pertinente.85 Uma ajuda maior é

oferecida por Aristóteles, Pol. 1252ª,86 em que foi evidenciada uma “biva-

lência” do significado de arché entre a “perspectiva diacrônica pela qual a

arché se coloca como ponto de partida de um processo consequente” e a

“sincrônica, que considera a arché como uma componente estrutural”.87

Políbio, 5,32,1, depois, lembrando um provérbio, oferece um enunciado completamente carente de contexto, e cujo alcance é tão amplo quanto a afirmação de Gaio, que porém tem seu antecedente em ditados deste tipo, que circulavam naquele tempo, e nos quais a bivalência do termo se des- venda, expressando bem seu núcleo de base.88

A afirmação geral a respeito da primazia de subsistência do princípio, como parte de uma coisa, é critério de observação da realidade que envol- ve ambos os significados de princípio, tanto do ponto de vista do tempo quanto de elemento de uma estrutura (portanto, fundamento). Há uma interação entre o tipo de análise e o significado. Talvez seja oportuno observar que o princípio, como “momento forte”, representa uma síntese entre o perfil temporal com o perfil estrutural, funcional a uma concepção na qual os nexos não se estruturam apenas no eixo (o antes-depois, alter- nativo ao fundamento-estrutura), mas de uma maneira necessariamente unitária, em que o antes é qualificado e também é fundamento, entra no presente, porque (e até que) seu tempo próprio é presente, e a estrutura é o que se estruturou no eixo do tempo.

Em sua posição entre initia urbis, initia e origo materiae interpretatio-

nis, e praefatio, a afirmação pela qual o princípio de qualquer coisa é a

parte que “mais é si mesma” revela as razões de um discurso jurídico que não está relacionado com um fluir indiferenciado de fatos no tempo, mas que estrutura seu próprio objeto em “momentos fortes” em que convergem fatores diferentes e é fixado um início, cujo unificado/unificante papel fun- damental sustenta evoluções subsequentes: o princípio de uma realidade estruturada por ele; de um sistema. Segundo Gaio, a interpretação das Leis das XII Tábuas tem de se referir aos “inícios da Urbe”, à busca do princípio estruturante, componente constitutivo fundamental; isto é, aos quais o fun- damento remete.

(D) Gaio é, entretanto, o jurista cuja obra que mais amplamente expressa a mensagem de ius in artem redigere, combinada com aquela metodologia típica dos juristas, que se inspirava na obra generatim de Quinto Múcio, e em cuja realização ele se serve abundantemente daquele tipo de expo- sição atenta às problemáticas da ars docendi, e propende para reduzir a apresentação de um argumento a una sententia, cujos desdobramentos remetem a momentos sucessivos do estudo.89 Ressalta-se aqui como, bem

nesta obra, parece evidente a busca de inícios dos institutos.90 Nela, foi

exatamente destacada “a aptidão do sistema a considerar, junto aos ins- titutos vigentes, aqueles do passado”.91 Esta afirmação tem um sentido

que potencialmente vai além da referência ao sistema expositivo, apreen- dendo o sistema interno que organiza, e constantemente reorganiza e leva à unidade os nexos sincrônicos e diacrônicos que são compostos, em rela- ção aos quais há um princípio, ou princípios.92

(E) Na época de Gaio, em que a progressiva extensão da cidadania aponta para sua generalização, e o espaço da urbs cada vez mais coincide com o

totus mundus,93 numa revolução que atinge o papel de tal espaço em rela-

ção ao direito e às pessoas,94 principium tem aqui novamente o significado

que abrange as diversas diretrizes (espaço tempo estrutura) de suas cargas semânticas, que não podem ser circunscritas, pois a referência às omnes

res é extremamente geral. Se, na referência a “cada coisa”, principium é

um termo aberto à possibilidade de indicar a interpretatio de cada lei em particular, de cada instituto, e seus “princípios”95 específicos; quando

usado para indicar as “antigas leis”, ele define aquele feixe de significados convergentes nos initia urbis,96 para cuja compreensão há que se consi-

derar a ciência da riqueza das realidades à qual se dedicava a iuris pru-

dentia, definida por Ulpiano como divinarum atque humanarum rerum notitia, iusti atque iniusti scientia (D. 1,2,10,2).

4.4 |

A

REMISSãO AOS

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

COMO CONVITE PARA UMA LEITURA PRINCIPIOLÓGICA DO

C

ORPUS

I

URIS E DE SEUS DESDOBRAMENTOS

,

UMA LEITURA qUE

GARANTE A UNIDADE E A CONTINUIDADE DO SISTEMA