As regras que definem os valores a serem arrecadados pelo pagamento dos direitos autorais de execução pública são decididas nas Assembleias Gerais do ECAD e tornadas públicas em de um documento que é disponi- bilizado no site da instituição. O regulamento atual foi aprovado em 2015, e entrou em vigor no mesmo ano.
Para o ECAD, suas regras de arrecadação eram muito claras. No entanto, usuários e titulares de direitos autorais não tinham a mesma percepção.
4.3.1. O sistema de blanket licenses
Antes de adentrarmos na descrição dos procedimentos de arrecada- ção, cabe aqui lembrar que, tal como foi explicitado no “Capítulo 2”, o sistema brasileiro de arrecadação e distribuição de direitos de execução pública funcionava, majoritariamente, com base na concessão das cha- madas blanket licenses.
Neste sistema, o valor a ser pago desconsiderava a quantidade de mú- sicas executadas pelo usuário, ao mesmo tempo em que tornava irrelevan- te, para efetuar a cobrança, saber quais foram essas músicas. O ECAD e as associações que o compõem justificavam a existência das blanket licenses
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utilizando os mesmos argumentos empregados para fundamentar a gestão coletiva em si: um sistema em que usuários deveriam pagar por uso indi- vidual de cada música executada, de modo direto para cada titular, seria inviável. A operação desse eventual sistema exigiria um esforço imenso por parte dos titulares e usuários, de modo que se criou a gestão coletiva cen- tralizada, incumbida de distribuir os valores arrecadados para os titulares, e uma modalidade de licença que garante aos usuários de música um reper- tório quase infinito, sem limites de uso.
De fato, as associações e o ECAD encontram-se em uma posição privi- legiada para negociar licenças de uso, uma vez que representam um grande número de titulares. No caso de grandes usuários de música – como rá- dios e TVs – é muito mais eficiente negociar uma licença abrangente com o ECAD, do que procurar e travar acordos individuais com cada titular. O uso de música por parte desses usuários é tão extenso que tornaria a nego- ciação individual com os titulares uma tarefa quase impossível. Assim, as
blanket licenses se consolidaram como o modelo de licenciamento padrão
para vários usuários.
Evidentemente, o modelo das blanket licenses gerou um grande proble- ma: o incentivo a um comportamento monopolista por parte do ECAD e das associações. Como eram as únicas instituições capazes de determinar os valores de cada licença, não existia a possibilidade para negociar indi- vidualmente com os titulares. Um autor não podia, por exemplo, licenciar suas músicas por preços mais baratos do que aqueles que são praticados pelo ECAD. Essa prática, considerada anticoncorrencial por muitos usuá- rios, foi o que motivou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica a condenar o ECAD por formação de cartel e abuso de poder. Esta situação foi endereçada também pela reforma do ECAD (Lei n. 12.853/13), no sentido de que a cobrança seja proporcional.
O cálculo do valor cobrado pela blanket license variava de acordo com o perfil do usuário e as regras de arrecadação. A distribuição do montante arrecadado, por sua vez, seguia regras próprias, que também foram objetos de crítica por parte de titulares e usuários.
A partir do Decreto 8.469/2015, a cobrança dos usuários passou a seguir diretrizes mais objetivas. É preciso levar em consideração o tempo de uso e o número de obras que cada usuário emprega, bem como observar se a utilização de obras em domínio público, com licenças abertas ou licencia- das diretamente pelos titulares. Além disso, a cobrança precisa considerar a
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importância do uso de obras na atividade do usuário. Isso significa que uma casa noturna, por exemplo, deve ser cobrada de modo diferenciado de um hotel que coloca música nos seus ambientes.
4.3.2. Perfis de usuários e regras de arrecadação
A primeira divisão feita pelo ECAD para definir regras de arrecadação é o perfil dos usuários. Além de usuários mais evidentes, como rádios e emis- soras de TV, a instituição arrecada de qualquer estabelecimento comercial que faça algum tipo de execução musical, seja ao vivo, seja por aparelhos eletrônicos – a chamada “execução mecânica”. Assim, são usuários organi- zações como padarias, restaurantes, consultórios médicos, academias de ginástica, hotéis, hospitais e escolas (incluindo escolas de música). Segun- do um ex-funcionário:
Tem cobrança em cima de tudo e não há opção entre pa- gar ou não pagar. Os estabelecimentos têm a escolha de pagar o boleto com o valor estipulado, entrar judicialmen- te contra o ECAD ou encerrar sua programação musical. (Ex-funcionário do ECAD)
A arrecadação incide de modo individual sobre cada execução pública propriamente dita, além de poder incidir também sobre a transmissão ou retransmissão de conteúdo musical.
8. As diferentes formas de execução pública musical são independentes entre si, ainda que realizadas por um mes- mo usuário, no mesmo local, e para cada uma delas será necessária a obtenção da correspondente licença. (Regulamento de arrecadação do ECAD, p. 6)
Um mesmo usuário pode ser enquadrado em uma ou mais formas de arrecadação, o que impacta no modo como será calculado o valor a ser pago pelo usuário. Para os valores que não são negociados com base na receita bruta, a arrecadação é estabelecida através de uma medida de equi- valência criada pelo próprio ECAD, chamada de Unidade de Direito Autoral (UDA). De acordo com a análise de atas do ECAD, a UDA tem sido objeto da seguinte variação:
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Tabela – Progressão dos valores da UDA
Ata 345 357 371 385 399 412 430 444
Ano 22008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Valor (R$) 42,51 44,52 46,96 50,37 53,12 56,73 60,4 65,58
% de aumento 4,73 5,48 7,26 5,46 6,79 6,47 8,58
% acumulado no fim do período 44,77
% de 2015 sobre 2008 54,2
Fonte: CTS/Clave de Fá, a partir das atas do ECAD.
A partir desses parâmetros, o valor final é definido a partir de uma nego- ciação com critérios distintos, como, por exemplo, ser calculado em função da receita bruta do estabelecimento, usuário ou do evento em questão, do número de ingressos vendidos (ou tamanho do público), pela metragem do estabelecimento, ou ainda em negociações especiais. Os valores sofrem ainda reduções em função das características socioeconômicas do estado ou município no qual o estabelecimento está:
Art. 29. A fixação do preço da licença levará em considera- ção ainda a região do território nacional em que se encon- tra o usuário. Desta forma, quando a cobrança é baseada em quantidade de UDAs, o valor base especificado pela Tabela de Preços (“Arrecadação com base em UDAs”) po- derá ser reduzido de 15% (quinze por cento) a 60% (ses- senta por cento), de acordo com a categoria socioeconô- mica da unidade da federação e o nível populacional do município, conforme o quadro abaixo:
Categoria socioeco- nômica da unidade da federação
Nível populacional do município
1 2 3
A -x- 15% 30%
B 15% 30% 45%
C 30% 45% 60%
Fonte: Regulamento de arrecadação do ECAD.
O regulamento define quais estados enquadram-se nas categorias so- cioeconômicas, sendo categoria “A” os mais economicamente desenvolvi- dos e a categoria “C” os estados menos desenvolvidos. Há também percen- tuais de descontos específicos para as cidades satélites de Brasília, já que a
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capital federal não teria direito a descontos.