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CONDIÇÕES DE REGULARIDADE

A análise da legislação referente ao trabalhador imigrante no direito interno deve ser precedida do estudo da locução “estrangeiros residentes” na Constituição Federal de 1988. No caput do artigo 5º, há garantia de igualdade entre brasileiros e estrangeiros: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”145.

Dentre as diversas interpretações já feitas sobre o dispositivo, pode-se inferir que o objetivo do constituinte foi o de ampliar o significado da expressão “estrangeiros residentes”, para se considerar estrangeiro residente o titular de todos os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, ou seja, todo e qualquer estrangeiro, não apenas aquele que vive legalmente no país.

143 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.

335.

144 LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito de Imigração – O Estatuto do Estrangeiro em uma perspectiva

de Direitos Humanos. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009. p. 32.

145 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Título II. Capítulo I.

Artigo 5º, caput. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>. Acesso em: 11 abr. 2015.

Há, portanto, a necessidade de uma interpretação sistemática do dispositivo, visto que uma análise literal levaria ao entendimento de que um estrangeiro não residente no Brasil, como por exemplo, um turista, não poderia ter assegurados os seus direitos fundamentais.

Nessa lógica, Mazzuoli146 reforça a ideia de que cabe aos Estados conceder aos estrangeiros, ainda que de passagem pelo território nacional, o mínimo de direitos relativos à sua segurança e propriedades, além daqueles direitos inerentes à qualidade de pessoa humana, como o direito à vida, à integridade física e à liberdade. É esta a interpretação condizente com a atual sistemática internacional de proteção dos direitos humanos e com os valores constitucionais do direito interno.

Em relação à controvérsia de o estrangeiro poder ou não ser titular de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 94.016-1 SP e do HC 102.041, reconheceu o direito de o estrangeiro não residente impetrar Habeas Corpus, afastando, por conseguinte, a interpretação literal do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Eis os trechos dos julgados em referência:

(...) Cumpre reconhecer, desde logo, por necessário, que o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra

persecução penal instaurada pelo Estado.147

(...) O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do ‘habeas corpus’, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. (...) Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de

imparcialidade do magistrado processante. 148

Os estrangeiros podem, desse modo, ingressar com qualquer ação constitucional em defesa de seus direitos fundamentais. Não há vedação pela Constituição Federal do exercício deste direito.

146 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2012. p. 724.

147 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 94.016-1 – São Paulo. Relator: Ministro Celso de

Mello. Data de julgamento: 16/09/2008. Data de Publicação no DJe: 27/02/2009. Disponível em:

<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14718206/habeas-corpus-hc-94016-sp>. Acesso em: 11 abr. 2015.

148 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 102.041. Relator: Ministro Celso de Mello. Data de

julgamento: 18/12/2009. Data de Publicação no DJe: 02/02/2010. Disponível em:

<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24808329/embdecl-no-habeas-corpus-hc-102041-sp-stf/inteiro-teor- 112281509>. Acesso em: 12 abr. 2015.

Pode, contudo, haver exceções à comentada regra da igualdade entre brasileiros e estrangeiros. Segundo Lopes149, estas devem ser interpretadas numerus clausus e só se justificam em casos excepcionais. A legislação infraconstitucional sobre a equiparação entre brasileiros e estrangeiros, como a Lei nº. 6.815/80 e as leis de nacionalização do trabalho (artigos 352 a 358 da CLT), devem ser aplicadas à luz da interpretação conforme à Constituição, essencialmente os dispositivos que restringem direitos.

Deste modo, no corpo da Constituição Federal os direitos concedidos aos estrangeiros no Brasil apresentam limitações. Os direitos políticos só são garantidos aos nacionais, ou seja, mesmo que o estrangeiro resida no país com ânimo definitivo não poderá votar ou ser votado. Quanto ao acesso a cargos públicos, a redação consignada pela Emenda Constitucional nº. 19/1998 preceitua que, nos casos e na forma da lei a ser editada, os estrangeiros poderão ocupar cargos, empregos e funções públicas, por concurso público. Trata-se, porém, de uma norma constitucional de eficácia limitada, pois sua aplicabilidade dependerá da lei regulamentadora a este acesso, como já decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-ED-342459-RS150. Nesta situação, foi mantida a decisão que vedou a contratação de professor estrangeiro e sua pretensão de acesso ao Regime Jurídico Único, por força do artigo 37, I, da Constituição Federal e pela eficácia limitada conferida à norma.

No geral, excetuam-se da possibilidade de provimento por estrangeiros as carreiras privativas de brasileiros natos, como as constantes no artigo 12, § 3º, da Constituição Brasileira de 1988 e os cargos estratégicos.

Na visão de Marmelstein151, quando o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana no artigo 1º, inciso III, da Constituição Brasileira de 1988 sua intenção era a de atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, não importando a sua nacionalidade. Segundo o jurista, o caráter humanitário inspirador do ordenamento constitucional leva à conclusão de que nas questões relativas à titularidade de direitos o importante é a pessoa estar, de algum modo, sob a jurisdição brasileira.

149 LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito de Imigração – O Estatuto do Estrangeiro em uma perspectiva

de Direitos Humanos. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009. p. 458.

150 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE-ED 342459 RS. 1ª Turma. Relator: Ministro Cezar Peluso. Data de

julgamento: 23/05/2006. Data de Publicação no DJ: 23/06/2006. Disponível em:

<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/760607/embdeclno-recurso-extraordinario-re-ed-342459-rs>. Acesso em: 12 abr. 2015.

151MARMELSTEIN, George. Titularidade de direitos fundamentais por estrangeiros não residentes no país.

Disponível em: <http://direitosfundamentais.net/2008/04/29/titularidade-de-direitos-fundamentais-por-

estrangeiros-nao-residentes-no-pais/>. Acesso em 12 abr. 2015.

Os estrangeiros que se encontram em situação regular e ocupam cargos com mais alta qualificação profissional não enfrentam maiores dificuldades quanto ao exercício de direitos. Como classifica Nicoli152, trata-se de um “seleto grupo” capaz de atender às condições estabelecidas pela ordem jurídica nacional. O trabalho prestado por este grupo é respeitado e protegido, nos mesmos padrões do trabalho executado pelos nacionais.

O grupo singular dos estrangeiros qualificados vem para o Brasil não para ocupar as vagas do trabalhador brasileiro “médio”, ao contrário do que muitos pensam. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Coordenação Geral de Imigração, faz uma análise dos profissionais com experiência exigida para determinado cargo e concede autorizações de trabalho.

As autorizações de trabalho a estrangeiro foram recentemente regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Coordenação Geral de Imigração (CGIg). Com as autorizações, podem ser concedidos vistos permanentes e/ou temporários a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho. Com o intuito de tornar mais célere a tramitação do pedido de autorização de trabalho, a CGIg elaborou um “Guia de Procedimentos” para orientar os estrangeiros a providenciarem os documentos exigidos de uma forma mais simplificada e eficiente. Há duas ferramentas que auxiliam este processo: 1) o Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho a Estrangeiros (CERTE); 2) o Novo Sistema de Gestão e Controle de Imigração (MIGRANTEWEB). O CERTE é um sistema de digitalização de documentos utilizado por entidades com grande demanda de pedido de autorização de trabalho a estrangeiros junto à CGIg. Estas empresas podem se inscrever gratuitamente, num cadastro que reúne os principais documentos da requerente que devem ser normalmente apresentados em cada pedido. Por sua vez, o MIGRANTEWEB é um sistema que oferece um “pré-cadastro” pela internet. Por esta via, o requerente pode efetuar o preenchimento de todos os dados necessários ao pedido de autorização de trabalho a estrangeiros pela internet. Quando o pedido é cadastrado, o requerente receberá um número de “pré-cadastro”, que, posteriormente, será informado junto com o envio de documentos ao protocolo geral. 153

O Guia especifica a listagem de documentos para a concessão de vistos a profissionais diferenciados, como: professor, pesquisador ou cientista estrangeiro; estrangeiro sob contrato

152 NICOLI, Pedro Augusto Gravatá. A condição jurídica do trabalhador imigrante no direito brasileiro. São

Paulo: LTr, 2011. p. 88.

153 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Coordenação-Geral de Imigração. Guia de procedimentos.

Autorização de Trabalho e Estrangeiro. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3F9B201201403B60B0A25FB5/Novo%20Guia11%20- %20Julho%202013%20-%20atualizado%20RN%20104%20-%20Final.pdf>. Acesso em 27 abr. 2015.

de prestação de serviço de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia; administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão estrangeiro; investidor estrangeiro etc.

O trabalho prestado em condições de regularidade, portanto, pode ser viabilizado pelo MTE, atendidas as regulamentações propostas pelos órgãos a ele vinculados, e pela Lei nº. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), responsável por definir a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

3.2 O TRATAMENTO DADO AO ESTRANGEIRO NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO