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EXPECTATIVA DE INGRESSO NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO

A CTPS é um documento que apresenta informações sobre a vida profissional do trabalhador e é uma das provas da celebração de um contrato de trabalho. Sua falta não impede, todavia, que a comprovação se dê por outros meios. Está disciplinada nos artigos 13 a 40, Título II, Capítulo I, da CLT.

Muitas alterações foram feitas nas normas relativas à identificação profissional após a entrada em vigor da CLT, em 1943. Com a publicação do Decreto-Lei nº. 926/69, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural foram todas substituídas por um único documento, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, numa tentativa de uniformização do sistema de identificação profissional. 187

A Secretaria de Políticas Públicas (SPPE) publicou a Portaria nº. 04, de 26 de janeiro de 2015188, regulamentando os procedimentos para emissão da CTPS aos trabalhadores estrangeiros. Uma primeira novidade trazida pela Portaria diz respeito à possibilidade de a CTPS poder ser emitida por meios eletrônicos. Conforme o artigo 2º, a CTPS, após confeccionada, será entregue ao interessado, mediante identificação digital, no prazo de até quinze dias, contados a partir da data da solicitação. Para que a CTPS seja fornecida, o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) exige a apresentação do comprovante de residência, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o cumprimento de algumas condições, a depender do tipo de estrangeiro que estiver solicitando a CTPS, conforme dispõem os artigos 3º ao 10º da mencionada Portaria.

Na prática, entretanto, mesmo com a regulamentação em vigor, havia uma demora considerável para a entrega do documento, e, diante desses entraves, o Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo e a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizaram uma ação

187 UNB. Faculdade de Educação. Convênio UnB/SPPE/CODEFAT-MTE. Avaliação externa do Programa de

Seguro-desemprego. O papel da Carteira de Trabalho na institucionalização do mercado de trabalho brasileiro.

Disponível em: <http://www.fe.unb.br/catedraunescoead/quem-e-quem/docentes/r/remi/publicacoes/relatorios-

tecnicos/A%20Carteira%20de%20trabalho.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2015.

188 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº. 04 de janeiro de 2015. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=FF8080814B2784E5014B3B92670C426F>. Acesso em 18 abr. 2015.

civil pública contra a União Federal para que o MTE descentralizasse a emissão da CTPS e garantisse a agilidade na expedição do documento aos imigrantes residentes no Brasil. Esses órgãos constataram que o MTE possui um Acordo de Cooperação Técnica com entidades da administração pública direta e indireta dos Estados para a descentralização da emissão da CTPS, porém esse acordo permite a emissão apenas para cidadãos brasileiros. Em outras palavras, os estrangeiros não podem obter o documento em agências ou sindicatos, tendo que recorrer às Delegacias Regionais do Trabalho. Verificou-se, ainda, que, para os nacionais, a emissão da carteira ocorre em poucos dias, já para os estrangeiros, o tempo se estende em até dois meses. 189

Após o ajuizamento da ação do MPF e da DPU, o MTE editou a Portaria nº 699, de 28 de maio de 2015190, que autoriza os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, a prestarem o atendimento de solicitação da CTPS ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento, e estabelece critérios para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica e de Termo Aditivo.

A descentralização deve minimizar o tempo de entrega do documento e reduzir o número de imigrantes indocumentados, pois os recém-chegados ao Brasil instalados em qualquer Estado do território nacional podem procurar a prefeitura da cidade para obtê-lo.

No entanto, o simples fornecimento da CTPS não significa a garantia de ingresso imediato no mercado formal de trabalho para muitos imigrantes.

No caso dos imigrantes bolivianos, por exemplo, grande parte deles já se encontra no mercado informal, em locais previamente definidos pelas pessoas que intermediaram a sua chegada ao Brasil. O trabalho que executam, geralmente no setor têxtil, faz parte de uma grande rede, em que sequer se identifica o contratante do serviço. Logo, mesmo com a obtenção da CTPS e a pretensão por um emprego no mercado formal de trabalho, com o correspondente registro do vínculo empregatício, não dispõem de tempo, dinheiro ou até mesmo liberdade para se desvincularem do trabalho precário em que se encontram e se manterem até o início das atividades no novo serviço pretendido.

Em relação aos haitianos, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE-SP) realizou em março de 2015 uma operação em caráter emergencial para

189 BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Geral da República. Após ação do MPF/SP, Ministério do

Trabalho descentraliza emissão da carteira de trabalho a imigrantes. Disponível em:

<http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_direitos-do-cidadao/25-06-15-2013-apos-acao- do-mpf-sp-ministerio-do-trabalho-descentraliza-a-emissao-da-carteira-de-trabalho-a-imigrantes-residentes-no- brasil>. Acesso em: 19 set. 2015.

190

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº. 699 de maio de 2015. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=FF8080814B2784E5014B3B92670C426F>. Acesso em 18 set. 2015.

emitir CTPS àqueles que se encontravam na capital paulista, em virtude das enchentes que atingiram o Acre, local de entrada da maioria dos haitianos que chegam ao Brasil. De acordo com o MTE, no primeiro dia de operação foram emitidas 60 Carteiras de Trabalho apenas para os imigrantes em situação de risco, que já estavam com o visto de entrada regularizado e a documentação completa entregue na SRTE-SP. 191

Com a redução no tempo de espera pela carteira, o governo entende que os imigrantes ficam menos expostos ao trabalho informal e se sentem mais motivados a buscar um emprego no mercado formal.

A partir dessas constatações, nota-se que a desburocratização da emissão de CTPS aos imigrantes é apenas um passo para a busca de um emprego no mercado formal de trabalho, mas a preocupação maior deve se voltar à garantia de proteção do trabalho por eles prestado.

191

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº. 699 de maio de 2015. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=FF8080814B2784E5014B3B92670C426F>. Acesso em 18 set. 2015.

4 A PROTEÇÃO DO TRABALHO DOS IMIGRANTES EM CONDIÇÃO DE