Ao longo dos séculos, a valorização do trabalho e do sujeito que o realiza sofreu modificações. As forças do capitalismo ao final do Século XX e início do Século XXI propiciaram o surgimento de variadas formas de trabalho e de diferenciados níveis de proteção social por todo o mundo. Na visão de Gabriela Delgado, todo esse processo culminou na “fragilização do valor trabalho e de seu significado mais fundamental de construção da dignidade, seja considerada a identidade individual, seja considerada a identidade social do ser humano”201.
Apesar do aspecto tênue atribuído ao trabalho, com o passar do tempo, ele deixou de ser apenas um meio de subsistência e começou a se tornar um elemento construtor de identidade. Brito Filho202, ao citar Dallari, ensina que “o trabalho permite à pessoa humana desenvolver sua capacidade física e intelectual, conviver de modo positivo com todos os seres humanos e realizar-se integralmente como pessoa”.
Este trabalho considerado instrumento essencial para o desenvolvimento das potencialidades humanas não é, contudo, qualquer tipo de trabalho, mas o chamado trabalho
199 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. p.
131.
200 INSTITUTO MIGRAÇÕES E DIREITOS HUMANOS - IMDH. (Org.). MILESI, Rosita. Por uma nova Lei
de Migração: a perspectiva dos Direitos Humanos. Disponível em:
<http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/por_uma_nova_lei_migracao.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2015.
201 DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006. p. 112.
202 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente. Análise jurídica da exploração do trabalho -
trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 3. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 42.
digno, determinado pelo Estado Democrático de Direito como uma conquista histórica e um direito a ser protegido.
O direito ao trabalho digno, portanto, é “elemento de concretização das liberdades básicas dos homens” e deve gozar de “aplicabilidade imediata, já que alçado à condição de direito fundamental”.203
Por sua vez, o conceito de “trabalho digno (decente)”204 envolve as diversas aspirações do ser humano na seara profissional. De acordo com Schmidt205, o conceito emergiu num relatório apresentado na Conferência Internacional do Trabalho, em 1999, sob a designação Un travail décent, e contorna, dentre outros elementos
a ideia de emprego produtivo, com uma renda adequada, segurança no local de trabalho, proteção social, estabilidade familiar, redução da miséria, igualdade de oportunidades e de remuneração entre homens e mulheres, entre trabalho formal e informal, entre trabalho subordinado e autônomo e entre trabalho realizado no campo e na cidade, além de englobar o conceito de dignidade humana, inclusive no que toca ao reconhecimento do direito de expressão, de diálogo social e de desenvolvimento pessoal.
Para Brito Filho206, garantir o trabalho decente na atualidade é o primeiro objetivo da OIT, como foi relatado pelo Diretor Geral da Organização, na Conferência Internacional do Trabalho, em 2001: “Centrar las energias de la OIT em el trabajo decente como una de las principales demandas globales de nuestra época”.
Aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº. 591/1992) também traça as referências do que seria denominado trabalho digno em seu artigo 7º, de seguinte redação
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;
ii) uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) A segurança e a higiene no trabalho;
203 DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006. p. 71.
204 Segundo Schmidt, a expressão trabalho digno é mais adequada e correta para a tradução da língua portuguesa.
Em sua concepção, o vocábulo “decente” traz conotação na língua nacional diferente daquela utilizada em outras línguas. In: SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. A Organização Internacional do Trabalho: uma agência das Nações Unidas para a efetividade dos direitos trabalhistas. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coords.). Dignidade humana e inclusão social:
caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. p. 468.
205 SCHMIDT, loc. cit.
206 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente. Análise jurídica da exploração do trabalho -
trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 3. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 47.
c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu Trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas, assim como a remuneração dos feriados. 207
O quadro enfrentado pelos imigrantes inseridos no mercado de trabalho brasileiro, todavia, não se encaixa nos padrões de definição de trabalho digno. Além de não terem asseguradas condições favoráveis e justas para o desenvolvimento de seu ofício, os imigrantes indocumentados não têm garantidos os direitos relativos aos compromissos assumidos pelos Estados no artigo 8º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O Brasil, como outros Estados, concordou em garantir aos trabalhadores
a) O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias; b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas.
c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas:
d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.208
Logo, vê-se que não há o reconhecimento jurídico aos imigrantes indocumentados dos direitos trabalhistas conquistados pelas demais classes de trabalhadores, como liberdade de greve, associação, organização sindical, jornada de trabalho razoável, direito ao repouso, proibição de discriminação nas relações de trabalho.
A falta de reconhecimento de direitos não é o único agravante. Apesar de os Estados aparentemente mostrarem preocupação em priorizar o trabalho digno, suas atitudes e políticas voltam-se à atuação do capital, elaborando medidas benéficas às atividades produtivas econômicas e aos fins econômicos. Ademais, a falta de emprego acaba motivando a ideia de que é preciso a redução das condições atuais de trabalho existentes para o acolhimento dos trabalhadores excluídos do mercado, favorecendo a concentração de riqueza e a dilatação das desigualdades. 209
207 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº. 591, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- 1994/D0591.htm>. Acesso em: 02 jun. 2015.
208 Ibidem.
209 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente. Análise jurídica da exploração do trabalho -
trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 3. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 50.
Um outro aspecto a ser observado é o que diz respeito à liberdade de escolha do trabalho. Não é concebível que um trabalhador exerça uma atividade de maneira contrária às suas escolhas, submetendo-se a condições abusivas, sem o mínimo de liberdade.
Além desse ponto, há que se observar se o exercício do ofício ocorre de forma a preservar a saúde do trabalhador, em ambiente salubre e seguro, como sugere Zimmermann210
O fato é que a atividade da empresa beneficia toda a sociedade, mas beneficia muito mais os proprietários dos bens de produção utilizados no desenvolvimento da atividade dessa empresa (...). A partir disso, surge o dever do proprietário de fornecer aos trabalhadores um ambiente de trabalho seguro e saudável (e o consequente direito dos trabalhadores à redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho), bem como o dever do proprietário de reparar os danos causados aos trabalhadores pelas condições laborais insalubres e/ou perigosas a que os submeteram, em razão do não cumprimento do dever de neutralizar ou eliminar riscos.
O meio ambiente do trabalho tem proteção constitucional, como determina o artigo 7º, XXII, da Constituição Brasileira de 1988. A intenção é dar maior enfoque à saúde do ser humano trabalhador, protegendo-o, no caso de eventuais acidentes, doenças ou lesões. Na lição de Meireles211, o trabalho vil, que “desfia a dignidade da pessoa que o exercita, não satisfaz os requisitos para ser considerado instrumento de dignidade”.
Como visto, o tema trabalho apresenta inúmeras nuances, pois trata-se de um direito que envolve muitos outros direitos. O trabalho digno, especificadamente, abarca um rol dos mínimos direitos a serem concedidos a todos os trabalhadores: o direito ao trabalho, à liberdade de escolhê-lo, à igualdade de oportunidades no trabalho, às condições justas para desenvolvê-lo, à remuneração condizente com o ofício e à preservação da saúde e segurança, com eliminação dos riscos.
4.3 O ATUAL PANORAMA DA IMIGRAÇÃO BOLIVIANA E AS CONDIÇÕES DE